1002711-42.2025.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002711-42.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Paula Rodrigues Gimenez - Allianz Seguros S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Ana Paula Rodrigues Gimenez em face de Allianz Seguros S/A, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a seguradora requerida ao pagamento da indenização securitária integral, correspondente a 100% (cem por cento) do valor da tabela FIPE do veículo DODGE/Ram 2500 Laramie, placas GHK6I55, apurado na data do sinistro (15/06/2025), no montante de R$ 333.943,00 (trezentos e trinta e três mil, novecentos e quarenta e três reais), sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data do sinistro (15/06/2025) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da recusa administrativa (23/07/2025), ambos até o efetivo pagamento, deduzindo-se, se for o caso, os valores correspondentes à franquia prevista na apólice e à eventual indenização do seguro DPVAT efetivamente recebida pela parte autora, nos termos a serem apurados em liquidação; e b) CONDENAR a requerida também ao ressarcimento das despesas acessórias de remoção, guarda e estadia do veículo sinistrado, no montante de R$ 16.253,07 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e três reais e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC) Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), LUCIANA ARAUJO CALADO DA COSTA (OAB 250604/SP), FELIPE HAKMI PETROCCELLI (OAB 421891/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor ANA PAULA RODRIGUES GIMENEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE HAKMI PETROCCELLI
OAB: 421891/SP
LUCIANA ARAUJO CALADO DA COSTA
OAB: 250604/SP
CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS
OAB: 205396/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002711-42.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Paula Rodrigues Gimenez - Allianz Seguros S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Ana Paula Rodrigues Gimenez em face de Allianz Seguros S/A, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a seguradora requerida ao pagamento da indenização securitária integral, correspondente a 100% (cem por cento) do valor da tabela FIPE do veículo DODGE/Ram 2500 Laramie, placas GHK6I55, apurado na data do sinistro (15/06/2025), no montante de R$ 333.943,00 (trezentos e trinta e três mil, novecentos e quarenta e três reais), sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data do sinistro (15/06/2025) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da recusa administrativa (23/07/2025), ambos até o efetivo pagamento, deduzindo-se, se for o caso, os valores correspondentes à franquia prevista na apólice e à eventual indenização do seguro DPVAT efetivamente recebida pela parte autora, nos termos a serem apurados em liquidação; e b) CONDENAR a requerida também ao ressarcimento das despesas acessórias de remoção, guarda e estadia do veículo sinistrado, no montante de R$ 16.253,07 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e três reais e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC) Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), LUCIANA ARAUJO CALADO DA COSTA (OAB 250604/SP), FELIPE HAKMI PETROCCELLI (OAB 421891/SP)