1002710-44.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Nota Fiscal ou Fatura
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002710-44.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Nota Fiscal ou Fatura - Terracom Construções Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por Terracom Construções Ltda. em face do Município de São Vicente, visando o recebimento de R$ 1.781.678,31 a título de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre pagamentos efetuados em atraso no âmbito do Contrato Administrativo nº 145/2019. A autora alega que o Município realizou os pagamentos das notas fiscais após as datas de vencimento contratualmente estabelecidas, sem a devida atualização monetária. O Município apresentou contestação impugnando genericamente os cálculos, sem apresentar memória de cálculos substitutiva. Paradoxalmente, juntou Relatórios Analíticos de Credor que confirmam os atrasos nos pagamentos. A autora requereu a produção de prova pericial contábil, e o Município informou não se opor à sua realização. É o relatório. Decido. Afasta-se a alegação de prescrição, considerando que os requerimentos administrativos apresentados pela autora suspenderam o prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, e que o Município jamais respondeu tais requerimentos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O direito material da autora à correção monetária sobre pagamentos efetuados em atraso encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhecem a correção monetária como mera recomposição do valor real da moeda, independente de previsão contratual expressa. A impugnação genérica apresentada pelo Município, desacompanhada de memória de cálculos substitutiva, é insuficiente para desconstituir o valor apresentado pela autora, nos termos da jurisprudência do STJ. Contudo, a complexidade técnica dos cálculos apresentados, envolvendo 36 (trinta e seis) notas fiscais com múltiplos pagamentos parciais e aplicação de índices de correção monetária e juros moratórios, demanda análise pericial especializada para apuração do valor efetivamente devido. A prova pericial contábil mostra-se indispensável para: Conferência matemática dos cálculos apresentados pela autora; Verificação da metodologia empregada (índices de correção, termos inicial e final); Apuração do valor efetivamente devido, considerando os pagamentos parciais realizados; Garantia do contraditório e da ampla defesa. Ambas as partes concordaram com a produção da prova pericial, não havendo óbice à sua realização. Ante o exposto: 1. SANEIO o feito, afastando as preliminares suscitadas e declarando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. 3. NOMEIO como perito do Juízo o Sr. EDGAR JOSÉ AUGUSTO GONSALES, contador de confiança deste Juízo. 4. DETERMINO a intimação do perito nomeado, por meio do portal eletrônico e por e-mail, para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, I, do CPC); Com a apresentação, intime-se a autora para depositar em juízo o valor estimado; e com o depósito do valor, intime-se o perito a apresentar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias; 5. INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, III, do CPC). 6. Quesitos do Juízo: a) Confirmar as datas de vencimento contratual e de pagamento efetivo de cada uma das 36 (trinta e seis) notas fiscais objeto da lide; b) Verificar a correção dos índices de correção monetária aplicados pela autora (IPCA-E), confrontando-os com os índices oficiais divulgados pelo IBGE para os respectivos períodos; c) Verificar a correção do cálculo dos juros moratórios, com indicação da taxa aplicada e do período de incidência; d) Apurar o valor total efetivamente devido a título de correção monetária e juros moratórios sobre os pagamentos efetuados em atraso, indicando eventual diferença em relação ao valor pleiteado na inicial (R$ 1.781.678,31). 7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA GIAFFONE (OAB 175310/SP), TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES (OAB 332333/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Autor TERRACOM CONSTRUçõES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002710-44.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Nota Fiscal ou Fatura - Terracom Construções Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por Terracom Construções Ltda. em face do Município de São Vicente, visando o recebimento de R$ 1.781.678,31 a título de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre pagamentos efetuados em atraso no âmbito do Contrato Administrativo nº 145/2019. A autora alega que o Município realizou os pagamentos das notas fiscais após as datas de vencimento contratualmente estabelecidas, sem a devida atualização monetária. O Município apresentou contestação impugnando genericamente os cálculos, sem apresentar memória de cálculos substitutiva. Paradoxalmente, juntou Relatórios Analíticos de Credor que confirmam os atrasos nos pagamentos. A autora requereu a produção de prova pericial contábil, e o Município informou não se opor à sua realização. É o relatório. Decido. Afasta-se a alegação de prescrição, considerando que os requerimentos administrativos apresentados pela autora suspenderam o prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, e que o Município jamais respondeu tais requerimentos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O direito material da autora à correção monetária sobre pagamentos efetuados em atraso encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhecem a correção monetária como mera recomposição do valor real da moeda, independente de previsão contratual expressa. A impugnação genérica apresentada pelo Município, desacompanhada de memória de cálculos substitutiva, é insuficiente para desconstituir o valor apresentado pela autora, nos termos da jurisprudência do STJ. Contudo, a complexidade técnica dos cálculos apresentados, envolvendo 36 (trinta e seis) notas fiscais com múltiplos pagamentos parciais e aplicação de índices de correção monetária e juros moratórios, demanda análise pericial especializada para apuração do valor efetivamente devido. A prova pericial contábil mostra-se indispensável para: Conferência matemática dos cálculos apresentados pela autora; Verificação da metodologia empregada (índices de correção, termos inicial e final); Apuração do valor efetivamente devido, considerando os pagamentos parciais realizados; Garantia do contraditório e da ampla defesa. Ambas as partes concordaram com a produção da prova pericial, não havendo óbice à sua realização. Ante o exposto: 1. SANEIO o feito, afastando as preliminares suscitadas e declarando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. 3. NOMEIO como perito do Juízo o Sr. EDGAR JOSÉ AUGUSTO GONSALES, contador de confiança deste Juízo. 4. DETERMINO a intimação do perito nomeado, por meio do portal eletrônico e por e-mail, para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, I, do CPC); Com a apresentação, intime-se a autora para depositar em juízo o valor estimado; e com o depósito do valor, intime-se o perito a apresentar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias; 5. INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, III, do CPC). 6. Quesitos do Juízo: a) Confirmar as datas de vencimento contratual e de pagamento efetivo de cada uma das 36 (trinta e seis) notas fiscais objeto da lide; b) Verificar a correção dos índices de correção monetária aplicados pela autora (IPCA-E), confrontando-os com os índices oficiais divulgados pelo IBGE para os respectivos períodos; c) Verificar a correção do cálculo dos juros moratórios, com indicação da taxa aplicada e do período de incidência; d) Apurar o valor total efetivamente devido a título de correção monetária e juros moratórios sobre os pagamentos efetuados em atraso, indicando eventual diferença em relação ao valor pleiteado na inicial (R$ 1.781.678,31). 7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA GIAFFONE (OAB 175310/SP), TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES (OAB 332333/SP)