Detalhe do processo

1002709-50.2021.8.26.0197

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Francisco Morato
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1002709-50.2021.8.26.0197/SP AUTOR : RESIDENCIAL COLINA FRANCISCO MORATO SPE LTDA ADVOGADO(A) : RENATO ARMONI (OAB SP306128) ADVOGADO(A) : FELIPE VARELA CAON (OAB SP407087) ADVOGADO(A) : THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) RÉU : LUCIANA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : ISABELA VENTURA COSSA (OAB SP550122) ADVOGADO(A) : MARIANA HELENA DE OLIVEIRA MAJZOUB BENETTE (OAB SP308840) SENTENÇA 3. Ante o exposto, declaro EXTINTA a reconvenção, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita (art. 485, inciso VI, do CPC), e, na extensão remanescente, julgo PROCEDENTES os pedidos da ação principal, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para reintegrar a autora na posse da área de 24,18 m², determinando que os réus desocupem a referida faixa e removam a parcela da construção nela situada, observados os limites definidos no laudo pericial, no prazo de 30 dias, sob pena de remoção compulsória às suas expensas. Condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive o reembolso dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal e em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso haja advogado dativo, expeça-se certidão para recebimento de honorários, nos termos do convênio DPE/OAB. Expeça-se MLE em favor do perito (evento 94.2) Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço do Eg. TJSP.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIANA DOS SANTOS SILVA

Autor RESIDENCIAL COLINA FRANCISCO MORATO SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA HELENA DE OLIVEIRA MAJZOUB BENETTE

OAB: 308840/SP

RENATO ARMONI

OAB: 306128/SP

THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO

OAB: 433288/SP

FELIPE VARELA CAON

OAB: 407087/SP

ISABELA VENTURA COSSA

OAB: 550122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1002709-50.2021.8.26.0197/SP AUTOR : RESIDENCIAL COLINA FRANCISCO MORATO SPE LTDA ADVOGADO(A) : RENATO ARMONI (OAB SP306128) ADVOGADO(A) : FELIPE VARELA CAON (OAB SP407087) ADVOGADO(A) : THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) RÉU : LUCIANA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : ISABELA VENTURA COSSA (OAB SP550122) ADVOGADO(A) : MARIANA HELENA DE OLIVEIRA MAJZOUB BENETTE (OAB SP308840) SENTENÇA 3. Ante o exposto, declaro EXTINTA a reconvenção, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita (art. 485, inciso VI, do CPC), e, na extensão remanescente, julgo PROCEDENTES os pedidos da ação principal, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para reintegrar a autora na posse da área de 24,18 m², determinando que os réus desocupem a referida faixa e removam a parcela da construção nela situada, observados os limites definidos no laudo pericial, no prazo de 30 dias, sob pena de remoção compulsória às suas expensas. Condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive o reembolso dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal e em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso haja advogado dativo, expeça-se certidão para recebimento de honorários, nos termos do convênio DPE/OAB. Expeça-se MLE em favor do perito (evento 94.2) Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço do Eg. TJSP.