1002709-19.2024.8.26.0238
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibiúna - 2ª Vara
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002709-19.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Ana Hitomi Takahashi - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA e outro - "Vistos. Trata-se de petição da parte autora noticiando o descumprimento da decisão de fls. 175/179, que deferiu a tutela de urgência para determinar aos Sistemas de Saúde Municipal e Estadual o fornecimento do medicamento DUPIXENT (DUPILUMABE) 300mg, enquanto perdurar o tratamento. Alega a autora que, desde 19/06/2026, tem comparecido ao local indicado sem obter o fornecimento da medicação, e requer (i) o sequestro de R$ 34.273,77, correspondente a três meses de tratamento, para aquisição direta do fármaco, e (ii) a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 para a hipótese de persistência do descumprimento. Decido. A decisão de fls. 175/179 é clara ao determinar o fornecimento contínuo do medicamento enquanto perdurar o tratamento, sob pena de multa a ser arbitrada. A alegação de descumprimento, formulada há praticamente um mês da última retirada regular noticiada, associada à natureza do direito tutelado - saúde, em tratamento de uso contínuo, cuja interrupção já foi objeto de laudo pericial alertando para o risco de agravamento clínico e formação de anticorpos com perda de eficácia - recomenda pronta resposta jurisdicional, sem prejuízo do contraditório mínimo quanto à efetiva causa da interrupção. Assim, decido: 1) Fixo, desde logo, multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 537 do CPC, a incidir a partir da intimação desta decisão, para a hipótese de persistência ou reiteração da interrupção no fornecimento do medicamento DUPIXENT (DUPILUMABE) 300mg à autora, nos termos já determinados às fls. 175/179. 2) Intimem-se o Município de Ibiúna e o Estado de São Paulo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem nos autos o efetivo restabelecimento do fornecimento regular do medicamento à autora, ou justifiquem, de forma circunstanciada, a impossibilidade momentânea de fazê-lo, sob pena de, não havendo comprovação nem justificativa idônea, ser desde logo determinado o sequestro do valor de R$ 34.273,77 (trinta e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos), correspondente a três meses de tratamento, para aquisição direta do medicamento pela autora, mediante posterior prestação de contas nos autos. 3) Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o sequestro. Intime-se. Cumpra-se com urgência, dada a natureza da tutela envolvida. Int." - ADV: MÁRCIA CASTALDELLI SIQUEIRA DIAS ROSA (OAB 213003/SP), MAGALY FRANCISCA PONTES DE CAMARGO (OAB 271790/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA HITOMI TAKAHASHI
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAGALY FRANCISCA PONTES DE CAMARGO
OAB: 271790/SP
MÁRCIA CASTALDELLI SIQUEIRA DIAS ROSA
OAB: 213003/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002709-19.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Ana Hitomi Takahashi - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA e outro - "Vistos. Trata-se de petição da parte autora noticiando o descumprimento da decisão de fls. 175/179, que deferiu a tutela de urgência para determinar aos Sistemas de Saúde Municipal e Estadual o fornecimento do medicamento DUPIXENT (DUPILUMABE) 300mg, enquanto perdurar o tratamento. Alega a autora que, desde 19/06/2026, tem comparecido ao local indicado sem obter o fornecimento da medicação, e requer (i) o sequestro de R$ 34.273,77, correspondente a três meses de tratamento, para aquisição direta do fármaco, e (ii) a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 para a hipótese de persistência do descumprimento. Decido. A decisão de fls. 175/179 é clara ao determinar o fornecimento contínuo do medicamento enquanto perdurar o tratamento, sob pena de multa a ser arbitrada. A alegação de descumprimento, formulada há praticamente um mês da última retirada regular noticiada, associada à natureza do direito tutelado - saúde, em tratamento de uso contínuo, cuja interrupção já foi objeto de laudo pericial alertando para o risco de agravamento clínico e formação de anticorpos com perda de eficácia - recomenda pronta resposta jurisdicional, sem prejuízo do contraditório mínimo quanto à efetiva causa da interrupção. Assim, decido: 1) Fixo, desde logo, multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 537 do CPC, a incidir a partir da intimação desta decisão, para a hipótese de persistência ou reiteração da interrupção no fornecimento do medicamento DUPIXENT (DUPILUMABE) 300mg à autora, nos termos já determinados às fls. 175/179. 2) Intimem-se o Município de Ibiúna e o Estado de São Paulo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem nos autos o efetivo restabelecimento do fornecimento regular do medicamento à autora, ou justifiquem, de forma circunstanciada, a impossibilidade momentânea de fazê-lo, sob pena de, não havendo comprovação nem justificativa idônea, ser desde logo determinado o sequestro do valor de R$ 34.273,77 (trinta e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos), correspondente a três meses de tratamento, para aquisição direta do medicamento pela autora, mediante posterior prestação de contas nos autos. 3) Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o sequestro. Intime-se. Cumpra-se com urgência, dada a natureza da tutela envolvida. Int." - ADV: MÁRCIA CASTALDELLI SIQUEIRA DIAS ROSA (OAB 213003/SP), MAGALY FRANCISCA PONTES DE CAMARGO (OAB 271790/SP)