1002707-26.2026.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002707-26.2026.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M. - Vistos. F. 28/33: Recebo como emenda à inicial. Defiro à requerente a gratuidade da justiça. Não obstante a manifestação ministerial de fls. 42/44, os relatórios médicos acostados às fls. 34 e 37 não se mostram suficientes, por si sós, para aferir a alegada incapacidade do interditando para os atos da vida civil. O documento de fl. 34 atesta que o interditando é acometido de retardo mental moderado (CID-10 F71), ao passo que o documento de fl. 37, além de não conter a assinatura do médico responsável por sua elaboração, limita-se a consignar que o interditando se encontra impossibilitado de exercer suas funções habituais em razão de cardiopatia grave, sem, contudo, indicar incapacidade para a prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Indefiro a curatela provisória, a pressupor plausibilidade e urgência, nos termos do art. 749, caput e parágrafo único, e do art. 750 do Código de Processo Civil, não demonstrados nos autos, facultando-se à parte requerente a apresentação de laudo médico que ateste inequivocamente a incapacidade do interditando. Esclareça a requerente, no prazo de 15 dias, se o interditando possui bens ou rendas, relacionando-os, nos termo em que requerido pelo Ministério Público à f. 42. CITE-SE o(a) interditando(a) cientificando-lhe do prazo de quinze dias úteis para impugnar o pedido, nos termos do art. 752, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o(a) interditando(a), principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, requisite-se a nomeação de curador especial. Diante da documentação apresentada, postergo a entrevista para momento posterior ao exame pericial. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado de citação. Intimem-se. - ADV: SORAIA CAETANO GOMES (OAB 500079/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor A.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SORAIA CAETANO GOMES
OAB: 500079/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1002707-26.2026.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M. - Vistos. F. 28/33: Recebo como emenda à inicial. Defiro à requerente a gratuidade da justiça. Não obstante a manifestação ministerial de fls. 42/44, os relatórios médicos acostados às fls. 34 e 37 não se mostram suficientes, por si sós, para aferir a alegada incapacidade do interditando para os atos da vida civil. O documento de fl. 34 atesta que o interditando é acometido de retardo mental moderado (CID-10 F71), ao passo que o documento de fl. 37, além de não conter a assinatura do médico responsável por sua elaboração, limita-se a consignar que o interditando se encontra impossibilitado de exercer suas funções habituais em razão de cardiopatia grave, sem, contudo, indicar incapacidade para a prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Indefiro a curatela provisória, a pressupor plausibilidade e urgência, nos termos do art. 749, caput e parágrafo único, e do art. 750 do Código de Processo Civil, não demonstrados nos autos, facultando-se à parte requerente a apresentação de laudo médico que ateste inequivocamente a incapacidade do interditando. Esclareça a requerente, no prazo de 15 dias, se o interditando possui bens ou rendas, relacionando-os, nos termo em que requerido pelo Ministério Público à f. 42. CITE-SE o(a) interditando(a) cientificando-lhe do prazo de quinze dias úteis para impugnar o pedido, nos termos do art. 752, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o(a) interditando(a), principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, requisite-se a nomeação de curador especial. Diante da documentação apresentada, postergo a entrevista para momento posterior ao exame pericial. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado de citação. Intimem-se. - ADV: SORAIA CAETANO GOMES (OAB 500079/SP)