Detalhe do processo

1002707-26.2026.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002707-26.2026.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M. - Vistos. F. 28/33: Recebo como emenda à inicial. Defiro à requerente a gratuidade da justiça. Não obstante a manifestação ministerial de fls. 42/44, os relatórios médicos acostados às fls. 34 e 37 não se mostram suficientes, por si sós, para aferir a alegada incapacidade do interditando para os atos da vida civil. O documento de fl. 34 atesta que o interditando é acometido de retardo mental moderado (CID-10 F71), ao passo que o documento de fl. 37, além de não conter a assinatura do médico responsável por sua elaboração, limita-se a consignar que o interditando se encontra impossibilitado de exercer suas funções habituais em razão de cardiopatia grave, sem, contudo, indicar incapacidade para a prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Indefiro a curatela provisória, a pressupor plausibilidade e urgência, nos termos do art. 749, caput e parágrafo único, e do art. 750 do Código de Processo Civil, não demonstrados nos autos, facultando-se à parte requerente a apresentação de laudo médico que ateste inequivocamente a incapacidade do interditando. Esclareça a requerente, no prazo de 15 dias, se o interditando possui bens ou rendas, relacionando-os, nos termo em que requerido pelo Ministério Público à f. 42. CITE-SE o(a) interditando(a) cientificando-lhe do prazo de quinze dias úteis para impugnar o pedido, nos termos do art. 752, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o(a) interditando(a), principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, requisite-se a nomeação de curador especial. Diante da documentação apresentada, postergo a entrevista para momento posterior ao exame pericial. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado de citação. Intimem-se. - ADV: SORAIA CAETANO GOMES (OAB 500079/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SORAIA CAETANO GOMES

OAB: 500079/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1002707-26.2026.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M. - Vistos. F. 28/33: Recebo como emenda à inicial. Defiro à requerente a gratuidade da justiça. Não obstante a manifestação ministerial de fls. 42/44, os relatórios médicos acostados às fls. 34 e 37 não se mostram suficientes, por si sós, para aferir a alegada incapacidade do interditando para os atos da vida civil. O documento de fl. 34 atesta que o interditando é acometido de retardo mental moderado (CID-10 F71), ao passo que o documento de fl. 37, além de não conter a assinatura do médico responsável por sua elaboração, limita-se a consignar que o interditando se encontra impossibilitado de exercer suas funções habituais em razão de cardiopatia grave, sem, contudo, indicar incapacidade para a prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Indefiro a curatela provisória, a pressupor plausibilidade e urgência, nos termos do art. 749, caput e parágrafo único, e do art. 750 do Código de Processo Civil, não demonstrados nos autos, facultando-se à parte requerente a apresentação de laudo médico que ateste inequivocamente a incapacidade do interditando. Esclareça a requerente, no prazo de 15 dias, se o interditando possui bens ou rendas, relacionando-os, nos termo em que requerido pelo Ministério Público à f. 42. CITE-SE o(a) interditando(a) cientificando-lhe do prazo de quinze dias úteis para impugnar o pedido, nos termos do art. 752, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o(a) interditando(a), principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, requisite-se a nomeação de curador especial. Diante da documentação apresentada, postergo a entrevista para momento posterior ao exame pericial. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado de citação. Intimem-se. - ADV: SORAIA CAETANO GOMES (OAB 500079/SP)