Detalhe do processo

1002707-23.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal
Classe
Dano Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002707-23.2026.8.26.0224 - Inquérito Policial - Dano Qualificado - EDSON JOSE DE OLIVEIRA - Fls. 84/93: Cumpra-se o venerando acórdão proferido em sede de Conflito Negativo de Competência que julgou procedente o conflito de jurisdição e reconheceu a competência deste Juízo suscitado sob o fundamento de que a competência para o processamento da ação penal privada é fixada a partir da capitulação jurídica contida na peça acusatória, não sendo dado ao magistrado, após o recebimento da queixa-crime, afastar de plano a qualificadora imputada para declinar de sua competência, sob pena de violação à regra da perpetuatio jurisdictionis, aplicável por analogia o artigo 43 do Código de Processo Civil ao processo penal. Trata-se de queixa-crime oferecida por EDSON JOSÉ DE OLIVEIRA em face de WESLEY RIBEIRO BEZERRA, com fundamento nos artigos 30 do Código de Processo Penal e artigos 140 e 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal. Segundo a queixa-crime, em 25 de agosto de 2025, após um desentendimento em via pública na cidade de Guarulhos/SP, o querelado WESLEY RIBEIRO BEZERRA teria proferido ofensas verbais e, em seguida, arremessado uma pedra contra o veículo do querelante, quebrando o vidro traseiro lateral esquerdo. O querelante alega um prejuízo material total de R$ 2.142,00, decorrente do custo de reparo do veículo e da perda de renda nos dias em que não pôde trabalhar, pleiteando a condenação do querelado pelo crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Por decisão de fls. 33/35, este Juízo, acolhendo o parecer ministerial, reputou não configurada, em princípio, a qualificadora do prejuízo considerável e declinou da competência em favor do Juizado Especial Criminal desta Comarca, ao fundamento de que os fatos narrados se amoldariam ao delito de dano simples (artigo 163, caput, do Código Penal), infração de menor potencial ofensivo. O MM. Juízo do Juizado Especial Criminal não acolheu a remessa e suscitou conflito negativo de jurisdição perante o Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 56/59), sustentando que a competência deve ser fixada com base na imputação contida na peça acusatória, e não em antecipação do exame de mérito quanto à configuração da qualificadora. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu, à fl. 96, fosse certificado o recolhimento das custas processuais e, em seguida, fosse a parte instada a especificar as provas que pretende produzir em audiência, adiantando que, caso não confirmada a qualificadora após a instrução, avaliará a possibilidade de proposta de transação penal, com composição civil dos danos e aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95. Eis a síntese do processado até o momento. Defiro ao querelante os benefícios da justiça gratuita. (item VI de fl. 03). Anote-se. DA CITAÇÃO Proceda-se à citação da parte querelada para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o querelado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Veiculadas matérias preliminares na resposta à acusação, sem necessidade de nova conclusão, deverá a Serventia intimar o querelante para manifestação e, após, abrir vista ao Ministério Público, tornando os autos conclusos em seguida. Na ausência de matérias dessa natureza, tornem os autos diretamente conclusos. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte querelada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à CITAÇÃO com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a citação com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte querelada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do artigo 254 do Código de Processo Civil. Fica a parte querelada advertida do teor do artigo 367 do Código de Processo Penal, que assim preceitua: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo. Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO. Deverá o Oficial de Justiça: I) indagar à parte querelada se possui condições de constituir defensor ou se deseja assistência da Defensoria Pública; II) ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da parte querelada seu WhatsApp/telefone e endereço eletrônico. Solicitada, desde logo, assistência jurídica pela parte querelada ou caso não seja apresentada resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública, que ficará nomeada para apresentação da resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos, ou sobrevenha informação acerca de outros endereços, fica deferida, desde já, a expedição simultânea dos mandados necessários à efetivação da citação, observando-se a celeridade processual. Caso sobrevenha a prisão da parte querelada, deverá a citação ocorrer no estabelecimento prisional, preferencialmente por videoconferência. Caso inviável a diligência por meio eletrônico, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação presencialmente. Caso seja constituído advogado e, no curso do processo, este venha a renunciar ao mandato que lhe foi outorgado ou deixe de praticar ato processual inerente à defesa, SEM NOVA CONCLUSÃO, intime-se pessoalmente a parte querelada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo patrono, advertindo-a de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. Se resultar infrutífera a tentativa de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE QUERELADA, eventualmente colocada em liberdade, sem nova conclusão, intime-se o querelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique eventual novo endereço ou requeira as diligências que entender pertinentes à localização do querelado. Havendo endereço localizado e ainda não diligenciado, a ser constatado diretamente pela Serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta precatória, se fora do Estado de São Paulo, ou mandado, se dentro do Estado, para tentativa de citação/intimação da parte querelada. Esgotadas as diligências para localização da parte querelada, fica desde logo deferida a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comparecimento ou constituição de defensor, intimem-se o querelante e, após, o Ministério Público para manifestação, tornando os autos conclusos em seguida, inclusive para apreciação das providências previstas no artigo 366 do Código de Processo Penal. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a CITAÇÃO da parte querelada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da citação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte querelada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraia-se folha de antecedentes atualizada e requisite-se a certidão do Cartório Distribuidor. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Intimem-se. - ADV: WILLIAM LOPES (OAB 501059/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON JOSE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM LOPES

OAB: 501059/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002707-23.2026.8.26.0224 - Inquérito Policial - Dano Qualificado - EDSON JOSE DE OLIVEIRA - Fls. 84/93: Cumpra-se o venerando acórdão proferido em sede de Conflito Negativo de Competência que julgou procedente o conflito de jurisdição e reconheceu a competência deste Juízo suscitado sob o fundamento de que a competência para o processamento da ação penal privada é fixada a partir da capitulação jurídica contida na peça acusatória, não sendo dado ao magistrado, após o recebimento da queixa-crime, afastar de plano a qualificadora imputada para declinar de sua competência, sob pena de violação à regra da perpetuatio jurisdictionis, aplicável por analogia o artigo 43 do Código de Processo Civil ao processo penal. Trata-se de queixa-crime oferecida por EDSON JOSÉ DE OLIVEIRA em face de WESLEY RIBEIRO BEZERRA, com fundamento nos artigos 30 do Código de Processo Penal e artigos 140 e 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal. Segundo a queixa-crime, em 25 de agosto de 2025, após um desentendimento em via pública na cidade de Guarulhos/SP, o querelado WESLEY RIBEIRO BEZERRA teria proferido ofensas verbais e, em seguida, arremessado uma pedra contra o veículo do querelante, quebrando o vidro traseiro lateral esquerdo. O querelante alega um prejuízo material total de R$ 2.142,00, decorrente do custo de reparo do veículo e da perda de renda nos dias em que não pôde trabalhar, pleiteando a condenação do querelado pelo crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Por decisão de fls. 33/35, este Juízo, acolhendo o parecer ministerial, reputou não configurada, em princípio, a qualificadora do prejuízo considerável e declinou da competência em favor do Juizado Especial Criminal desta Comarca, ao fundamento de que os fatos narrados se amoldariam ao delito de dano simples (artigo 163, caput, do Código Penal), infração de menor potencial ofensivo. O MM. Juízo do Juizado Especial Criminal não acolheu a remessa e suscitou conflito negativo de jurisdição perante o Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 56/59), sustentando que a competência deve ser fixada com base na imputação contida na peça acusatória, e não em antecipação do exame de mérito quanto à configuração da qualificadora. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu, à fl. 96, fosse certificado o recolhimento das custas processuais e, em seguida, fosse a parte instada a especificar as provas que pretende produzir em audiência, adiantando que, caso não confirmada a qualificadora após a instrução, avaliará a possibilidade de proposta de transação penal, com composição civil dos danos e aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95. Eis a síntese do processado até o momento. Defiro ao querelante os benefícios da justiça gratuita. (item VI de fl. 03). Anote-se. DA CITAÇÃO Proceda-se à citação da parte querelada para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o querelado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Veiculadas matérias preliminares na resposta à acusação, sem necessidade de nova conclusão, deverá a Serventia intimar o querelante para manifestação e, após, abrir vista ao Ministério Público, tornando os autos conclusos em seguida. Na ausência de matérias dessa natureza, tornem os autos diretamente conclusos. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte querelada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à CITAÇÃO com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a citação com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte querelada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do artigo 254 do Código de Processo Civil. Fica a parte querelada advertida do teor do artigo 367 do Código de Processo Penal, que assim preceitua: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo. Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO. Deverá o Oficial de Justiça: I) indagar à parte querelada se possui condições de constituir defensor ou se deseja assistência da Defensoria Pública; II) ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da parte querelada seu WhatsApp/telefone e endereço eletrônico. Solicitada, desde logo, assistência jurídica pela parte querelada ou caso não seja apresentada resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública, que ficará nomeada para apresentação da resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos, ou sobrevenha informação acerca de outros endereços, fica deferida, desde já, a expedição simultânea dos mandados necessários à efetivação da citação, observando-se a celeridade processual. Caso sobrevenha a prisão da parte querelada, deverá a citação ocorrer no estabelecimento prisional, preferencialmente por videoconferência. Caso inviável a diligência por meio eletrônico, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação presencialmente. Caso seja constituído advogado e, no curso do processo, este venha a renunciar ao mandato que lhe foi outorgado ou deixe de praticar ato processual inerente à defesa, SEM NOVA CONCLUSÃO, intime-se pessoalmente a parte querelada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo patrono, advertindo-a de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. Se resultar infrutífera a tentativa de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE QUERELADA, eventualmente colocada em liberdade, sem nova conclusão, intime-se o querelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique eventual novo endereço ou requeira as diligências que entender pertinentes à localização do querelado. Havendo endereço localizado e ainda não diligenciado, a ser constatado diretamente pela Serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta precatória, se fora do Estado de São Paulo, ou mandado, se dentro do Estado, para tentativa de citação/intimação da parte querelada. Esgotadas as diligências para localização da parte querelada, fica desde logo deferida a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comparecimento ou constituição de defensor, intimem-se o querelante e, após, o Ministério Público para manifestação, tornando os autos conclusos em seguida, inclusive para apreciação das providências previstas no artigo 366 do Código de Processo Penal. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a CITAÇÃO da parte querelada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da citação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte querelada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraia-se folha de antecedentes atualizada e requisite-se a certidão do Cartório Distribuidor. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Intimem-se. - ADV: WILLIAM LOPES (OAB 501059/SP)