Detalhe do processo

1002706-06.2024.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 1ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002706-06.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luana Taina Fernandes - Vistos. A requerente impugnou o laudo pericial juntado às fls. 147/154 e formulou quesitos suplementares a serem respondidos pelo douto perito do IMESC (fls. 292/303). Nesse quadro, intime-se, via portal eletrônico, o douto perito do IMESC responsável pelo laudo vinculado ao número de prontuário/pasta IMESC nº 119110 para que complemente o laudo de fls. 147/154, abordando os apontamentos realizados pela autora às fls. 292/303 e respondendo aos quesitos suplementares por ela elaborados (fls. 300/303). Impossibilitado o encaminhamento de documentos ao IMESC após a implantação da comunicação pelo portal eletrônico, anoto que o comprovante de recolhimento dos honorários periciais foi juntado às fls. 116. Em sua impugnação, a requerente ressaltou que o expert judicial destacou não haver Comunicação de Acidente de Trabalho CAT e informou que o referido documento foi emitido pelo empregador após a perícia médica a qual foi submetida e comprovaria a ocorrência do acidente de trabalho noticiado na inicial. Contudo, deixou a autora de juntá-lo com sua manifestação. Assim, caso a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT não seja juntada até a manifestação do douto perito, os esclarecimentos deverão ser prestados sem o referido documento, arcando a autora com o ônus de sua desídia. Com os esclarecimentos do douto perito, dê-se vista às partes e, após, tornem-me os autos novamente conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP), LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUANA TAINA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF

OAB: 514529/SP

LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF

OAB: 207353/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002706-06.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luana Taina Fernandes - Vistos. A requerente impugnou o laudo pericial juntado às fls. 147/154 e formulou quesitos suplementares a serem respondidos pelo douto perito do IMESC (fls. 292/303). Nesse quadro, intime-se, via portal eletrônico, o douto perito do IMESC responsável pelo laudo vinculado ao número de prontuário/pasta IMESC nº 119110 para que complemente o laudo de fls. 147/154, abordando os apontamentos realizados pela autora às fls. 292/303 e respondendo aos quesitos suplementares por ela elaborados (fls. 300/303). Impossibilitado o encaminhamento de documentos ao IMESC após a implantação da comunicação pelo portal eletrônico, anoto que o comprovante de recolhimento dos honorários periciais foi juntado às fls. 116. Em sua impugnação, a requerente ressaltou que o expert judicial destacou não haver Comunicação de Acidente de Trabalho CAT e informou que o referido documento foi emitido pelo empregador após a perícia médica a qual foi submetida e comprovaria a ocorrência do acidente de trabalho noticiado na inicial. Contudo, deixou a autora de juntá-lo com sua manifestação. Assim, caso a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT não seja juntada até a manifestação do douto perito, os esclarecimentos deverão ser prestados sem o referido documento, arcando a autora com o ônus de sua desídia. Com os esclarecimentos do douto perito, dê-se vista às partes e, após, tornem-me os autos novamente conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP), LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG)