1002705-86.2025.8.26.0483
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002705-86.2025.8.26.0483 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.R.P. - J.F.J.P. - J.F.J.P. - Ante o exposto: 1) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de esclarecimentos formulado às fls. 229/233, para complementar a delimitação dos pontos controvertidos nos termos da fundamentação; 2) INDEFIRO os pedidos de produção de prova pericial destinados à avaliação dos veículos e dos bens móveis, facultando às partes a juntada dos documentos que entenderem pertinentes para demonstração dos respectivos valores, os quais serão oportunamente apreciados por ocasião do julgamento da controvérsia patrimonial; 3) DEFIRO a realização de prova pericial destinada à avaliação mercadológica do imóvel objeto da lide, localizado na Rua Claudionor do Amaral, nº 326, Marabá Paulista/SP. Para avaliação, nomeio para atuar como perito o corretor de imóveis EDILSON RICCI ROEFERO (edilsondocartorio@hotmail.com Celular (18) 97012789), cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Sendo as partes beneficiárias da gratuidade processual, considerando o grau de zelo e confiança que do experto se espera, além do que ficará disponível para novos esclarecimentos que se fizerem necessários, fixo os honorários do expert na forma prevista na Resolução nº 910/2023, item "2" que trata da especialidade de "Engenharia/Arquitetura", subitem "2" que trata da natureza da perícia consistente em " Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento)" em 58 UFESPs, com valor referente à data de sua liberação nos autos digitais. Requisite-se o depósito dessa verba, observadas as formalidades legais (§1º da Resolução 910/2023). Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o experto para realização do trabalho. Laudo em 30 dias, contados da data designada para realização da perícia. Int. - ADV: NELYANE CAROLINE DO AMARAL GUARIENTO (OAB 390732/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), ANA CAROLINE MORETTI CAYRES (OAB 507679/SP), NELYANE CAROLINE DO AMARAL GUARIENTO (OAB 390732/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor D.R.P.
Autor J.F.J.P.
Réu J.F.J.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO PEROSSO
OAB: 294407/SP
NELYANE CAROLINE DO AMARAL GUARIENTO
OAB: 390732/SP
ANA CAROLINE MORETTI CAYRES
OAB: 507679/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002705-86.2025.8.26.0483 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.R.P. - J.F.J.P. - J.F.J.P. - Ante o exposto: 1) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de esclarecimentos formulado às fls. 229/233, para complementar a delimitação dos pontos controvertidos nos termos da fundamentação; 2) INDEFIRO os pedidos de produção de prova pericial destinados à avaliação dos veículos e dos bens móveis, facultando às partes a juntada dos documentos que entenderem pertinentes para demonstração dos respectivos valores, os quais serão oportunamente apreciados por ocasião do julgamento da controvérsia patrimonial; 3) DEFIRO a realização de prova pericial destinada à avaliação mercadológica do imóvel objeto da lide, localizado na Rua Claudionor do Amaral, nº 326, Marabá Paulista/SP. Para avaliação, nomeio para atuar como perito o corretor de imóveis EDILSON RICCI ROEFERO (edilsondocartorio@hotmail.com Celular (18) 97012789), cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Sendo as partes beneficiárias da gratuidade processual, considerando o grau de zelo e confiança que do experto se espera, além do que ficará disponível para novos esclarecimentos que se fizerem necessários, fixo os honorários do expert na forma prevista na Resolução nº 910/2023, item "2" que trata da especialidade de "Engenharia/Arquitetura", subitem "2" que trata da natureza da perícia consistente em " Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento)" em 58 UFESPs, com valor referente à data de sua liberação nos autos digitais. Requisite-se o depósito dessa verba, observadas as formalidades legais (§1º da Resolução 910/2023). Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o experto para realização do trabalho. Laudo em 30 dias, contados da data designada para realização da perícia. Int. - ADV: NELYANE CAROLINE DO AMARAL GUARIENTO (OAB 390732/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), ANA CAROLINE MORETTI CAYRES (OAB 507679/SP), NELYANE CAROLINE DO AMARAL GUARIENTO (OAB 390732/SP)