1002704-34.2025.5.02.0382
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002704-34.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: AMBROSINA MACHADO RIBEIRO RECLAMADO: SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4af20e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002704-34.2025.5.02.0382 Em 17 de julho de 2026, às 17h00min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: AMBROSINA MACHADO RIBEIRO, reclamante, e SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO e MUNICIPIO DE OSASCO, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO AMBROSINA MACHADO RIBEIRO ajuizou ação trabalhista em face de SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO e MUNICIPIO DE OSASCO, em que postula: adicional de insalubridade, intervalo intrajornada e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.519,40. Na audiência ID. 48fd94f ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 14321ff e ID. 71281b9, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 352ede0. Prova pericial produzida no ID. afeb89c, com esclarecimentos no ID. 01edae8. Não foi produzida prova oral na audiência de instrução ID. 48fd94f. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 557697f. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que a 2ª reclamada foi tomadora de sua mão-de-obra e que por isso é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da 2ª reclamada, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que a suposta tomadora tenha administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo ID. afeb89c o Perito constatou e concluiu que: “O local de trabalho da reclamante era uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), composta por duas casas interligadas, que abrigavam um total de 30 idosos. Os quartos eram compartilhados, contendo de 3 a 5 pessoas cada. Não foram identificadas alas destinadas especificamente ao isolamento ou tratamento de enfermos. No desempenho de suas funções como Cuidadora, a reclamante AMBROSINA MACHADO RIBEIRO realizava uma série de atividades que envolviam contato direto e habitual com os idosos e seus resíduos biológicos. Suas tarefas incluíam a higienização corporal dos idosos, como dar banho (de leito e em pé) e realizar a troca de fraldas. Consequentemente, havia manipulação constante de resíduos biológicos, como urina e fezes, tanto durante a troca de fraldas quanto na retirada de lixos dos quartos e banheiros. A reclamante também era responsável pela realização de curativos, administração de medicação (oral e psicotrópica) e monitoramento clínico dos assistidos. Além disso, suas atribuições abrangiam a lavagem de louça e a limpeza dos banheiros aos finais de semana. O contato com secreções, excreções e outros fluidos biológicos dos assistidos era uma constante em sua rotina de trabalho. 09. EQUIPAMENTOS UTILIZADOS EPI A identificação da ficha de entrega do EPI (Equipamento de proteção Individual), adequadamente datada e assinada pela Reclamante, é decisiva na avaliação da neutralização ou caracterização da insalubridade, consoante a NR-6 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI da Portaria 3.214/78. A ausência de fornecimento de EPIs adequados e com Certificado de Aprovação (CA) válido impede a neutralização dos agentes nocivos e a proteção da trabalhadora contra os riscos biológicos inerentes às suas atividades. [...] 14. CONCLUSÃO As atividades da reclamante AMBROSINA MACHADO RIBEIRO na época em que trabalhou para a reclamada SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO E OUTROS (1), no período de 06/08/2022 a 23/10/2025, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, em grau médio (20%), de acordo com a Norma Regulamentadora NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, devido ao contato permanente com agentes biológicos, sem a comprovação de fornecimento e uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar o risco.” As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde da reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério da Economia). As impugnações ao laudo foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes. Aliás, ainda que a exposição da parte reclamante ao agente insalubre se dava de forma intermitente, conforme o entendimento jurisprudencial do TST, consagrado na sua Súmula nº 47, esse fato por si só não tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. Vale consignar que a prova oral não teria o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho do reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7, XXIII, CF combinado com o art. 192 CLT julgo procedente o pedido condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste “sobre-salário” nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, de ofício condeno a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A concessão de intervalo intrajornada constitui matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, prevista no artigo 71 da CLT, configurando norma vinculada à dignidade humana. Não obstante a importância fundamental do intervalo intrajornada, este pode ser eventualmente restringido, desde que observados os critérios legais estabelecidos nos parágrafos 3º e 5º do mencionado dispositivo. Neste caso, a parte reclamante alega que fruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, padrão inferior ao limite mínimo de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada ao pagamento do referido intervalo. O art. 74, § 2º da CLT, tanto na redação atual, quanto na anterior ao advento da Lei 12.467/2017, determina a obrigatoriedade de anotação no ponto apenas dos horários de início e término da jornada, permitindo expressamente a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada. Sendo assim, analisando os controles de jornada ID. 51bb55c, constata-se a anotação real ou ainda a pré-assinalação do intervalo intrajornada, portanto, presume-se a efetiva e completa fruição deste, competindo à parte reclamante a comprovação de que tais anotações não correspondem à realidade, pois se constitui em fato constitutivo do seu pedido, consoante art. 818, I, da CLT. Infere-se dos autos que a parte não se desincumbiu do ônus probatório, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido pagamento de intervalos intrajornada e eventuais reflexos. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão do trabalho em condições insalubres sem o fornecimento de EPIs. Via de regra a constatação do trabalho insalubre não gera dano moral, uma vez que a violação é de natureza patrimonial e por isso se resolve com o pagamento do adicional correspondente. Entretanto, o caso em análise detém certas particularidades, pois no laudo pericial foi constatada a total ausência de EPIs, muito embora a reclamante, em seu labor diário fosse obrigada a executar o manejo de idosos albergados, dando-lhes o banho ou auxiliando-os nessa tarefa, bem como, no caso dos mais debilitados, movendo-os em seus leitos, trocando-lhes as fraldas, fazendo sua higiene, o que lhe impunha lidar diretamente com excrementos humanos (urina e fezes). Com efeito, é preciso reconhecer que o trabalho nessas atividades é penoso e independentemente da remuneração, aqueles que os executam também o fazem movidos por um sentimento de compaixão humana, que se em outras atividades é dispensável, nesta é absolutamente imprescindível, especialmente no caso da reclamante, que é mulher idosa (68 anos). Diante desse cenário, o dano moral é presumido (in re ipsa) e decorre da violação da dignidade da reclamante, que mesmo absolutamente desprotegida em sua integridade física, ainda assim executou suas tarefas por mais de 3 anos, o que inclui o período final da Pandemia de COVID-19 e a responsabilidade da reclamada-empregadora é patente e decorre da sua omissão negligente nos termos dos artigos 186 e 927, todos do Código Civil, combinado com art. 8º da CLT. Por fim, com base no capital social da reclamada, reputo-o como sendo detentora de um baixo poderio econômico, da mesma forma que a reclamante é pessoa de condição econômica modesta, sendo assim, o valor da compensação moral não poder ser baixo ao ponto de não representar um lenitivo à parte reclamante e um ônus econômico sensível à reclamada fazendo-a rever sua conduta em relação a eventos futuros, todavia, não pode ser muito elevado acarretando a ruína da reclamada ou o enriquecimento desmedido da parte reclamante. Por todo o exposto, ainda que reputando ao dano moral uma natureza ofensa de natureza grave, a expressão monetária da compensação deve ser reduzida, por isso julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$6.000,00, (seis mil reais) a título de compensação pelos danos morais causados à parte reclamante. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO As regras gerais que fundamentam a responsabilidade subsidiária do tomador de mão-de-obra terceirizada encontram-se no artigo 5-A da Lei 6.019/1974 e também na interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT, os quais revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco proveito. Alteridade, porque os riscos decorrentes da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado e risco-proveito, pois o legislador entendeu ser adequado atribuir àqueles que se beneficiam da mão-de-obra a responsabilidade decorrente desta prestação. Entretanto, especificamente em relação à responsabilização subsidiária de entes públicos tomadores de mão-de-obra mediante empresas interpostas (terceirização), o artigo 71º da Lei 8.666/1993, na redação dada pela Lei 9.032/1995 constitui regra específica, que deve prevalecer sobre as regras gerais. Referida norma estabelece: “§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADC (Ação Direta de Constitucionalidade) nº 16, declarando constitucional o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, portanto, sua aplicação não pode ser afastada sob argumento de inconstitucionalidade. Na ocasião do julgamento o STF estabeleceu que o art. 71, § 1º da Lei 8666/93 tem o condão de afastar a responsabilidade automática dos entes da administração pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador, mas não que o dispositivo possa afastar a responsabilização subsidiária “tout cort”, isto é, em todos os casos. Evidentemente a administração pública está sujeita à responsabilização conforme artigo 37, § 6º da CF: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, se as causas que levaram ao inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador principal (fornecedor de mão-de-obra) puderem ser imputadas a uma ação ou omissão da Administração Pública (nexo) praticadas com dolo ou culpa, a responsabilização será a medida adequada, que a depender de outros elementos poderá ser solidária ou subsidiária. No que é pertinente à eleição/escolha da empresa contratada (fornecedora de mão-de-obra), o princípio da legalidade e legitimidade dos atos administrativos conduz à presunção de que a Administração Pública avaliou a idoneidade financeira da empresa contratada, portanto, salvo prova cabal em contrário, cujo ônus é evidentemente da parte reclamada (artigo 818, I, da CLT), não é possível atribuir culpa “in eligendo” à Administração Pública. Essas constatações levaram o TST a reformular o item V de sua Súmula 331 para os seguintes termos: “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” (grifei). Diferentemente do particular e mesmo na qualidade de contratante, a Administração Pública não pode se despir do dever de cumprir e fazer cumprir a ordem jurídica vigente (artigo 37, caput, da CF e artigo 58, III, da Lei 8.666/1993), afinal, suas ações são praticadas no sentido de satisfazer o interesse público. Sendo o serviço praticado por empresa interposta, não haverá outro meio de a Administração Pública fazer cumprir as disposições legais e obrigacionais inerentes à execução do contrato (o que incluem as obrigações trabalhistas e previdenciárias) senão por meio da fiscalização efetiva do contrato. Desta feita, como o ordenamento jurídico dá os fins, também dá os meios, e por isso a Administração Pública detém prerrogativas contratuais que exorbitam do direito comum, como se verifica no artigo 58, I, II e IV da Lei 8.666/1993, podendo aplicar penalidades, modificar ou mesmo rescindir unilateralmente o contrato. Essas prerrogativas contratuais não podem servir a outro propósito senão garantir o pleno atendimento do interesse público, impedindo que a Administração Pública seja responsabilizada pelos danos decorrentes de eventuais ilicitudes ou irregularidades cometidas por esses prestadores contratados, portanto, a fiscalização da execução do contrato não é uma faculdade da Administração Pública, mas se trata de um dever viabilizador do atendimento dos interesses públicos, estes indisponíveis por natureza. Assim sendo, quando a Administração Pública deliberadamente decide não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e deveres legais de suas contratadas, alegando que o faz por amostragem (que não albergou o contrato em testilha), além de praticar ilegalidade em tese, deverá arcar com as consequências de sua atitude temerária. Nesse sentido, sendo indubitável a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, a discussão deslocou-se sobre o ônus da prova acerca dessa eventual conduta culposa da Administração no desempenho dessa fiscalização. Repise-se, a fiscalização sempre deverá existir, caso contrário haverá culpa “in vigilando” calcada na negligência, entretanto, a discussão agora é a seguinte: existindo fiscalização, quem tem o ônus de provar se no desempenho desta a Administração Pública agiu com negligência, imperícia ou imprudência? Respondendo essa questão, recentemente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o “leading case” RE 1.298.647/SP, sob relatoria do Min. Nunes Marques, no qual tratou do tema de repercussão geral nº 1118 cuja ementa é a seguinte: “Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).” E na ocasião firmou a seguintes tese vinculante: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Aplicando a referida tese vinculante, considerando que Fazenda Pública afirma que fiscalizou o contrato, para isso juntando acervo documental comprobatório, cabia à parte reclamante demonstrar que a fiscalização foi falha, quer porque empreendida de forma imperita, imprudente ou negligente, demonstrando assim a culpa “in vigilando”, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização da Administração Pública reclamada, absolvendo-a totalmente. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS A reclamada-empregadora aduz ser certificada como entidade beneficente de assistência social – CEBAS, apresentando certidão comprobatória no ID. 999775b, motivo pelo qual reconheço sua imunidade tributária às contribuições previdenciárias (cota-parte empregador), mantidas as obrigações tributárias acessórias, como é caso do recolhimento da cota-parte empregado. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante AMBROSINA MACHADO RIBEIRO, para condenar a parte reclamada SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio; b) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias; c) pagamento de R$6.000,00, (seis mil reais) a título de compensação pelos danos morais causados à parte reclamante. Julgar IMPROCEDENTE o pedido para responsabilização subsidiária da reclamada MUNICÍPIO DE OSASCO, absolvendo-a totalmente. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas exclusivamente pela 1ª reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 25.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMBROSINA MACHADO RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMBROSINA MACHADO RIBEIRO
Autor GABRIELA BESSA CAPRIO
Réu MUNICIPIO DE OSASCO
Réu SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO VIGGIANO
OAB: 351858/SP
THOMAS HENRIQUE ALONSO
OAB: 181411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002704-34.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: AMBROSINA MACHADO RIBEIRO RECLAMADO: SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4af20e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002704-34.2025.5.02.0382 Em 17 de julho de 2026, às 17h00min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: AMBROSINA MACHADO RIBEIRO, reclamante, e SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO e MUNICIPIO DE OSASCO, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO AMBROSINA MACHADO RIBEIRO ajuizou ação trabalhista em face de SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO e MUNICIPIO DE OSASCO, em que postula: adicional de insalubridade, intervalo intrajornada e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.519,40. Na audiência ID. 48fd94f ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 14321ff e ID. 71281b9, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 352ede0. Prova pericial produzida no ID. afeb89c, com esclarecimentos no ID. 01edae8. Não foi produzida prova oral na audiência de instrução ID. 48fd94f. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 557697f. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que a 2ª reclamada foi tomadora de sua mão-de-obra e que por isso é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da 2ª reclamada, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que a suposta tomadora tenha administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo ID. afeb89c o Perito constatou e concluiu que: “O local de trabalho da reclamante era uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), composta por duas casas interligadas, que abrigavam um total de 30 idosos. Os quartos eram compartilhados, contendo de 3 a 5 pessoas cada. Não foram identificadas alas destinadas especificamente ao isolamento ou tratamento de enfermos. No desempenho de suas funções como Cuidadora, a reclamante AMBROSINA MACHADO RIBEIRO realizava uma série de atividades que envolviam contato direto e habitual com os idosos e seus resíduos biológicos. Suas tarefas incluíam a higienização corporal dos idosos, como dar banho (de leito e em pé) e realizar a troca de fraldas. Consequentemente, havia manipulação constante de resíduos biológicos, como urina e fezes, tanto durante a troca de fraldas quanto na retirada de lixos dos quartos e banheiros. A reclamante também era responsável pela realização de curativos, administração de medicação (oral e psicotrópica) e monitoramento clínico dos assistidos. Além disso, suas atribuições abrangiam a lavagem de louça e a limpeza dos banheiros aos finais de semana. O contato com secreções, excreções e outros fluidos biológicos dos assistidos era uma constante em sua rotina de trabalho. 09. EQUIPAMENTOS UTILIZADOS EPI A identificação da ficha de entrega do EPI (Equipamento de proteção Individual), adequadamente datada e assinada pela Reclamante, é decisiva na avaliação da neutralização ou caracterização da insalubridade, consoante a NR-6 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI da Portaria 3.214/78. A ausência de fornecimento de EPIs adequados e com Certificado de Aprovação (CA) válido impede a neutralização dos agentes nocivos e a proteção da trabalhadora contra os riscos biológicos inerentes às suas atividades. [...] 14. CONCLUSÃO As atividades da reclamante AMBROSINA MACHADO RIBEIRO na época em que trabalhou para a reclamada SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO E OUTROS (1), no período de 06/08/2022 a 23/10/2025, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, em grau médio (20%), de acordo com a Norma Regulamentadora NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, devido ao contato permanente com agentes biológicos, sem a comprovação de fornecimento e uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar o risco.” As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde da reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério da Economia). As impugnações ao laudo foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes. Aliás, ainda que a exposição da parte reclamante ao agente insalubre se dava de forma intermitente, conforme o entendimento jurisprudencial do TST, consagrado na sua Súmula nº 47, esse fato por si só não tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. Vale consignar que a prova oral não teria o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho do reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7, XXIII, CF combinado com o art. 192 CLT julgo procedente o pedido condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste “sobre-salário” nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, de ofício condeno a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A concessão de intervalo intrajornada constitui matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, prevista no artigo 71 da CLT, configurando norma vinculada à dignidade humana. Não obstante a importância fundamental do intervalo intrajornada, este pode ser eventualmente restringido, desde que observados os critérios legais estabelecidos nos parágrafos 3º e 5º do mencionado dispositivo. Neste caso, a parte reclamante alega que fruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, padrão inferior ao limite mínimo de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada ao pagamento do referido intervalo. O art. 74, § 2º da CLT, tanto na redação atual, quanto na anterior ao advento da Lei 12.467/2017, determina a obrigatoriedade de anotação no ponto apenas dos horários de início e término da jornada, permitindo expressamente a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada. Sendo assim, analisando os controles de jornada ID. 51bb55c, constata-se a anotação real ou ainda a pré-assinalação do intervalo intrajornada, portanto, presume-se a efetiva e completa fruição deste, competindo à parte reclamante a comprovação de que tais anotações não correspondem à realidade, pois se constitui em fato constitutivo do seu pedido, consoante art. 818, I, da CLT. Infere-se dos autos que a parte não se desincumbiu do ônus probatório, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido pagamento de intervalos intrajornada e eventuais reflexos. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão do trabalho em condições insalubres sem o fornecimento de EPIs. Via de regra a constatação do trabalho insalubre não gera dano moral, uma vez que a violação é de natureza patrimonial e por isso se resolve com o pagamento do adicional correspondente. Entretanto, o caso em análise detém certas particularidades, pois no laudo pericial foi constatada a total ausência de EPIs, muito embora a reclamante, em seu labor diário fosse obrigada a executar o manejo de idosos albergados, dando-lhes o banho ou auxiliando-os nessa tarefa, bem como, no caso dos mais debilitados, movendo-os em seus leitos, trocando-lhes as fraldas, fazendo sua higiene, o que lhe impunha lidar diretamente com excrementos humanos (urina e fezes). Com efeito, é preciso reconhecer que o trabalho nessas atividades é penoso e independentemente da remuneração, aqueles que os executam também o fazem movidos por um sentimento de compaixão humana, que se em outras atividades é dispensável, nesta é absolutamente imprescindível, especialmente no caso da reclamante, que é mulher idosa (68 anos). Diante desse cenário, o dano moral é presumido (in re ipsa) e decorre da violação da dignidade da reclamante, que mesmo absolutamente desprotegida em sua integridade física, ainda assim executou suas tarefas por mais de 3 anos, o que inclui o período final da Pandemia de COVID-19 e a responsabilidade da reclamada-empregadora é patente e decorre da sua omissão negligente nos termos dos artigos 186 e 927, todos do Código Civil, combinado com art. 8º da CLT. Por fim, com base no capital social da reclamada, reputo-o como sendo detentora de um baixo poderio econômico, da mesma forma que a reclamante é pessoa de condição econômica modesta, sendo assim, o valor da compensação moral não poder ser baixo ao ponto de não representar um lenitivo à parte reclamante e um ônus econômico sensível à reclamada fazendo-a rever sua conduta em relação a eventos futuros, todavia, não pode ser muito elevado acarretando a ruína da reclamada ou o enriquecimento desmedido da parte reclamante. Por todo o exposto, ainda que reputando ao dano moral uma natureza ofensa de natureza grave, a expressão monetária da compensação deve ser reduzida, por isso julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$6.000,00, (seis mil reais) a título de compensação pelos danos morais causados à parte reclamante. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO As regras gerais que fundamentam a responsabilidade subsidiária do tomador de mão-de-obra terceirizada encontram-se no artigo 5-A da Lei 6.019/1974 e também na interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT, os quais revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco proveito. Alteridade, porque os riscos decorrentes da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado e risco-proveito, pois o legislador entendeu ser adequado atribuir àqueles que se beneficiam da mão-de-obra a responsabilidade decorrente desta prestação. Entretanto, especificamente em relação à responsabilização subsidiária de entes públicos tomadores de mão-de-obra mediante empresas interpostas (terceirização), o artigo 71º da Lei 8.666/1993, na redação dada pela Lei 9.032/1995 constitui regra específica, que deve prevalecer sobre as regras gerais. Referida norma estabelece: “§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADC (Ação Direta de Constitucionalidade) nº 16, declarando constitucional o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, portanto, sua aplicação não pode ser afastada sob argumento de inconstitucionalidade. Na ocasião do julgamento o STF estabeleceu que o art. 71, § 1º da Lei 8666/93 tem o condão de afastar a responsabilidade automática dos entes da administração pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador, mas não que o dispositivo possa afastar a responsabilização subsidiária “tout cort”, isto é, em todos os casos. Evidentemente a administração pública está sujeita à responsabilização conforme artigo 37, § 6º da CF: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, se as causas que levaram ao inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador principal (fornecedor de mão-de-obra) puderem ser imputadas a uma ação ou omissão da Administração Pública (nexo) praticadas com dolo ou culpa, a responsabilização será a medida adequada, que a depender de outros elementos poderá ser solidária ou subsidiária. No que é pertinente à eleição/escolha da empresa contratada (fornecedora de mão-de-obra), o princípio da legalidade e legitimidade dos atos administrativos conduz à presunção de que a Administração Pública avaliou a idoneidade financeira da empresa contratada, portanto, salvo prova cabal em contrário, cujo ônus é evidentemente da parte reclamada (artigo 818, I, da CLT), não é possível atribuir culpa “in eligendo” à Administração Pública. Essas constatações levaram o TST a reformular o item V de sua Súmula 331 para os seguintes termos: “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” (grifei). Diferentemente do particular e mesmo na qualidade de contratante, a Administração Pública não pode se despir do dever de cumprir e fazer cumprir a ordem jurídica vigente (artigo 37, caput, da CF e artigo 58, III, da Lei 8.666/1993), afinal, suas ações são praticadas no sentido de satisfazer o interesse público. Sendo o serviço praticado por empresa interposta, não haverá outro meio de a Administração Pública fazer cumprir as disposições legais e obrigacionais inerentes à execução do contrato (o que incluem as obrigações trabalhistas e previdenciárias) senão por meio da fiscalização efetiva do contrato. Desta feita, como o ordenamento jurídico dá os fins, também dá os meios, e por isso a Administração Pública detém prerrogativas contratuais que exorbitam do direito comum, como se verifica no artigo 58, I, II e IV da Lei 8.666/1993, podendo aplicar penalidades, modificar ou mesmo rescindir unilateralmente o contrato. Essas prerrogativas contratuais não podem servir a outro propósito senão garantir o pleno atendimento do interesse público, impedindo que a Administração Pública seja responsabilizada pelos danos decorrentes de eventuais ilicitudes ou irregularidades cometidas por esses prestadores contratados, portanto, a fiscalização da execução do contrato não é uma faculdade da Administração Pública, mas se trata de um dever viabilizador do atendimento dos interesses públicos, estes indisponíveis por natureza. Assim sendo, quando a Administração Pública deliberadamente decide não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e deveres legais de suas contratadas, alegando que o faz por amostragem (que não albergou o contrato em testilha), além de praticar ilegalidade em tese, deverá arcar com as consequências de sua atitude temerária. Nesse sentido, sendo indubitável a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, a discussão deslocou-se sobre o ônus da prova acerca dessa eventual conduta culposa da Administração no desempenho dessa fiscalização. Repise-se, a fiscalização sempre deverá existir, caso contrário haverá culpa “in vigilando” calcada na negligência, entretanto, a discussão agora é a seguinte: existindo fiscalização, quem tem o ônus de provar se no desempenho desta a Administração Pública agiu com negligência, imperícia ou imprudência? Respondendo essa questão, recentemente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o “leading case” RE 1.298.647/SP, sob relatoria do Min. Nunes Marques, no qual tratou do tema de repercussão geral nº 1118 cuja ementa é a seguinte: “Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).” E na ocasião firmou a seguintes tese vinculante: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Aplicando a referida tese vinculante, considerando que Fazenda Pública afirma que fiscalizou o contrato, para isso juntando acervo documental comprobatório, cabia à parte reclamante demonstrar que a fiscalização foi falha, quer porque empreendida de forma imperita, imprudente ou negligente, demonstrando assim a culpa “in vigilando”, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização da Administração Pública reclamada, absolvendo-a totalmente. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS A reclamada-empregadora aduz ser certificada como entidade beneficente de assistência social – CEBAS, apresentando certidão comprobatória no ID. 999775b, motivo pelo qual reconheço sua imunidade tributária às contribuições previdenciárias (cota-parte empregador), mantidas as obrigações tributárias acessórias, como é caso do recolhimento da cota-parte empregado. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante AMBROSINA MACHADO RIBEIRO, para condenar a parte reclamada SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio; b) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias; c) pagamento de R$6.000,00, (seis mil reais) a título de compensação pelos danos morais causados à parte reclamante. Julgar IMPROCEDENTE o pedido para responsabilização subsidiária da reclamada MUNICÍPIO DE OSASCO, absolvendo-a totalmente. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas exclusivamente pela 1ª reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 25.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMBROSINA MACHADO RIBEIRO
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002704-34.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: AMBROSINA MACHADO RIBEIRO RECLAMADO: SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4af20e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002704-34.2025.5.02.0382 Em 17 de julho de 2026, às 17h00min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: AMBROSINA MACHADO RIBEIRO, reclamante, e SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO e MUNICIPIO DE OSASCO, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO AMBROSINA MACHADO RIBEIRO ajuizou ação trabalhista em face de SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO e MUNICIPIO DE OSASCO, em que postula: adicional de insalubridade, intervalo intrajornada e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.519,40. Na audiência ID. 48fd94f ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 14321ff e ID. 71281b9, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 352ede0. Prova pericial produzida no ID. afeb89c, com esclarecimentos no ID. 01edae8. Não foi produzida prova oral na audiência de instrução ID. 48fd94f. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 557697f. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que a 2ª reclamada foi tomadora de sua mão-de-obra e que por isso é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da 2ª reclamada, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que a suposta tomadora tenha administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo ID. afeb89c o Perito constatou e concluiu que: “O local de trabalho da reclamante era uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), composta por duas casas interligadas, que abrigavam um total de 30 idosos. Os quartos eram compartilhados, contendo de 3 a 5 pessoas cada. Não foram identificadas alas destinadas especificamente ao isolamento ou tratamento de enfermos. No desempenho de suas funções como Cuidadora, a reclamante AMBROSINA MACHADO RIBEIRO realizava uma série de atividades que envolviam contato direto e habitual com os idosos e seus resíduos biológicos. Suas tarefas incluíam a higienização corporal dos idosos, como dar banho (de leito e em pé) e realizar a troca de fraldas. Consequentemente, havia manipulação constante de resíduos biológicos, como urina e fezes, tanto durante a troca de fraldas quanto na retirada de lixos dos quartos e banheiros. A reclamante também era responsável pela realização de curativos, administração de medicação (oral e psicotrópica) e monitoramento clínico dos assistidos. Além disso, suas atribuições abrangiam a lavagem de louça e a limpeza dos banheiros aos finais de semana. O contato com secreções, excreções e outros fluidos biológicos dos assistidos era uma constante em sua rotina de trabalho. 09. EQUIPAMENTOS UTILIZADOS EPI A identificação da ficha de entrega do EPI (Equipamento de proteção Individual), adequadamente datada e assinada pela Reclamante, é decisiva na avaliação da neutralização ou caracterização da insalubridade, consoante a NR-6 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI da Portaria 3.214/78. A ausência de fornecimento de EPIs adequados e com Certificado de Aprovação (CA) válido impede a neutralização dos agentes nocivos e a proteção da trabalhadora contra os riscos biológicos inerentes às suas atividades. [...] 14. CONCLUSÃO As atividades da reclamante AMBROSINA MACHADO RIBEIRO na época em que trabalhou para a reclamada SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO E OUTROS (1), no período de 06/08/2022 a 23/10/2025, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, em grau médio (20%), de acordo com a Norma Regulamentadora NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, devido ao contato permanente com agentes biológicos, sem a comprovação de fornecimento e uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar o risco.” As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde da reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério da Economia). As impugnações ao laudo foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes. Aliás, ainda que a exposição da parte reclamante ao agente insalubre se dava de forma intermitente, conforme o entendimento jurisprudencial do TST, consagrado na sua Súmula nº 47, esse fato por si só não tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. Vale consignar que a prova oral não teria o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho do reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7, XXIII, CF combinado com o art. 192 CLT julgo procedente o pedido condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste “sobre-salário” nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, de ofício condeno a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A concessão de intervalo intrajornada constitui matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, prevista no artigo 71 da CLT, configurando norma vinculada à dignidade humana. Não obstante a importância fundamental do intervalo intrajornada, este pode ser eventualmente restringido, desde que observados os critérios legais estabelecidos nos parágrafos 3º e 5º do mencionado dispositivo. Neste caso, a parte reclamante alega que fruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, padrão inferior ao limite mínimo de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada ao pagamento do referido intervalo. O art. 74, § 2º da CLT, tanto na redação atual, quanto na anterior ao advento da Lei 12.467/2017, determina a obrigatoriedade de anotação no ponto apenas dos horários de início e término da jornada, permitindo expressamente a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada. Sendo assim, analisando os controles de jornada ID. 51bb55c, constata-se a anotação real ou ainda a pré-assinalação do intervalo intrajornada, portanto, presume-se a efetiva e completa fruição deste, competindo à parte reclamante a comprovação de que tais anotações não correspondem à realidade, pois se constitui em fato constitutivo do seu pedido, consoante art. 818, I, da CLT. Infere-se dos autos que a parte não se desincumbiu do ônus probatório, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido pagamento de intervalos intrajornada e eventuais reflexos. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão do trabalho em condições insalubres sem o fornecimento de EPIs. Via de regra a constatação do trabalho insalubre não gera dano moral, uma vez que a violação é de natureza patrimonial e por isso se resolve com o pagamento do adicional correspondente. Entretanto, o caso em análise detém certas particularidades, pois no laudo pericial foi constatada a total ausência de EPIs, muito embora a reclamante, em seu labor diário fosse obrigada a executar o manejo de idosos albergados, dando-lhes o banho ou auxiliando-os nessa tarefa, bem como, no caso dos mais debilitados, movendo-os em seus leitos, trocando-lhes as fraldas, fazendo sua higiene, o que lhe impunha lidar diretamente com excrementos humanos (urina e fezes). Com efeito, é preciso reconhecer que o trabalho nessas atividades é penoso e independentemente da remuneração, aqueles que os executam também o fazem movidos por um sentimento de compaixão humana, que se em outras atividades é dispensável, nesta é absolutamente imprescindível, especialmente no caso da reclamante, que é mulher idosa (68 anos). Diante desse cenário, o dano moral é presumido (in re ipsa) e decorre da violação da dignidade da reclamante, que mesmo absolutamente desprotegida em sua integridade física, ainda assim executou suas tarefas por mais de 3 anos, o que inclui o período final da Pandemia de COVID-19 e a responsabilidade da reclamada-empregadora é patente e decorre da sua omissão negligente nos termos dos artigos 186 e 927, todos do Código Civil, combinado com art. 8º da CLT. Por fim, com base no capital social da reclamada, reputo-o como sendo detentora de um baixo poderio econômico, da mesma forma que a reclamante é pessoa de condição econômica modesta, sendo assim, o valor da compensação moral não poder ser baixo ao ponto de não representar um lenitivo à parte reclamante e um ônus econômico sensível à reclamada fazendo-a rever sua conduta em relação a eventos futuros, todavia, não pode ser muito elevado acarretando a ruína da reclamada ou o enriquecimento desmedido da parte reclamante. Por todo o exposto, ainda que reputando ao dano moral uma natureza ofensa de natureza grave, a expressão monetária da compensação deve ser reduzida, por isso julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$6.000,00, (seis mil reais) a título de compensação pelos danos morais causados à parte reclamante. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO As regras gerais que fundamentam a responsabilidade subsidiária do tomador de mão-de-obra terceirizada encontram-se no artigo 5-A da Lei 6.019/1974 e também na interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT, os quais revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco proveito. Alteridade, porque os riscos decorrentes da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado e risco-proveito, pois o legislador entendeu ser adequado atribuir àqueles que se beneficiam da mão-de-obra a responsabilidade decorrente desta prestação. Entretanto, especificamente em relação à responsabilização subsidiária de entes públicos tomadores de mão-de-obra mediante empresas interpostas (terceirização), o artigo 71º da Lei 8.666/1993, na redação dada pela Lei 9.032/1995 constitui regra específica, que deve prevalecer sobre as regras gerais. Referida norma estabelece: “§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADC (Ação Direta de Constitucionalidade) nº 16, declarando constitucional o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, portanto, sua aplicação não pode ser afastada sob argumento de inconstitucionalidade. Na ocasião do julgamento o STF estabeleceu que o art. 71, § 1º da Lei 8666/93 tem o condão de afastar a responsabilidade automática dos entes da administração pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador, mas não que o dispositivo possa afastar a responsabilização subsidiária “tout cort”, isto é, em todos os casos. Evidentemente a administração pública está sujeita à responsabilização conforme artigo 37, § 6º da CF: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, se as causas que levaram ao inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador principal (fornecedor de mão-de-obra) puderem ser imputadas a uma ação ou omissão da Administração Pública (nexo) praticadas com dolo ou culpa, a responsabilização será a medida adequada, que a depender de outros elementos poderá ser solidária ou subsidiária. No que é pertinente à eleição/escolha da empresa contratada (fornecedora de mão-de-obra), o princípio da legalidade e legitimidade dos atos administrativos conduz à presunção de que a Administração Pública avaliou a idoneidade financeira da empresa contratada, portanto, salvo prova cabal em contrário, cujo ônus é evidentemente da parte reclamada (artigo 818, I, da CLT), não é possível atribuir culpa “in eligendo” à Administração Pública. Essas constatações levaram o TST a reformular o item V de sua Súmula 331 para os seguintes termos: “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” (grifei). Diferentemente do particular e mesmo na qualidade de contratante, a Administração Pública não pode se despir do dever de cumprir e fazer cumprir a ordem jurídica vigente (artigo 37, caput, da CF e artigo 58, III, da Lei 8.666/1993), afinal, suas ações são praticadas no sentido de satisfazer o interesse público. Sendo o serviço praticado por empresa interposta, não haverá outro meio de a Administração Pública fazer cumprir as disposições legais e obrigacionais inerentes à execução do contrato (o que incluem as obrigações trabalhistas e previdenciárias) senão por meio da fiscalização efetiva do contrato. Desta feita, como o ordenamento jurídico dá os fins, também dá os meios, e por isso a Administração Pública detém prerrogativas contratuais que exorbitam do direito comum, como se verifica no artigo 58, I, II e IV da Lei 8.666/1993, podendo aplicar penalidades, modificar ou mesmo rescindir unilateralmente o contrato. Essas prerrogativas contratuais não podem servir a outro propósito senão garantir o pleno atendimento do interesse público, impedindo que a Administração Pública seja responsabilizada pelos danos decorrentes de eventuais ilicitudes ou irregularidades cometidas por esses prestadores contratados, portanto, a fiscalização da execução do contrato não é uma faculdade da Administração Pública, mas se trata de um dever viabilizador do atendimento dos interesses públicos, estes indisponíveis por natureza. Assim sendo, quando a Administração Pública deliberadamente decide não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e deveres legais de suas contratadas, alegando que o faz por amostragem (que não albergou o contrato em testilha), além de praticar ilegalidade em tese, deverá arcar com as consequências de sua atitude temerária. Nesse sentido, sendo indubitável a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, a discussão deslocou-se sobre o ônus da prova acerca dessa eventual conduta culposa da Administração no desempenho dessa fiscalização. Repise-se, a fiscalização sempre deverá existir, caso contrário haverá culpa “in vigilando” calcada na negligência, entretanto, a discussão agora é a seguinte: existindo fiscalização, quem tem o ônus de provar se no desempenho desta a Administração Pública agiu com negligência, imperícia ou imprudência? Respondendo essa questão, recentemente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o “leading case” RE 1.298.647/SP, sob relatoria do Min. Nunes Marques, no qual tratou do tema de repercussão geral nº 1118 cuja ementa é a seguinte: “Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).” E na ocasião firmou a seguintes tese vinculante: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Aplicando a referida tese vinculante, considerando que Fazenda Pública afirma que fiscalizou o contrato, para isso juntando acervo documental comprobatório, cabia à parte reclamante demonstrar que a fiscalização foi falha, quer porque empreendida de forma imperita, imprudente ou negligente, demonstrando assim a culpa “in vigilando”, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização da Administração Pública reclamada, absolvendo-a totalmente. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS A reclamada-empregadora aduz ser certificada como entidade beneficente de assistência social – CEBAS, apresentando certidão comprobatória no ID. 999775b, motivo pelo qual reconheço sua imunidade tributária às contribuições previdenciárias (cota-parte empregador), mantidas as obrigações tributárias acessórias, como é caso do recolhimento da cota-parte empregado. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante AMBROSINA MACHADO RIBEIRO, para condenar a parte reclamada SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio; b) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias; c) pagamento de R$6.000,00, (seis mil reais) a título de compensação pelos danos morais causados à parte reclamante. Julgar IMPROCEDENTE o pedido para responsabilização subsidiária da reclamada MUNICÍPIO DE OSASCO, absolvendo-a totalmente. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas exclusivamente pela 1ª reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 25.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO