1002703-51.2026.8.13.0287
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002703-51.2026.8.13.0287/MG REQUERENTE : SIRLENE MARIA RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : LIS ABRANCHES (OAB MG142074) DECISÃO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência para concessão de curatela provisória, proposta por Sirlene Maria Rodrigues Silva em favor de seu filho, Muriel Rodrigo da Silva , ao fundamento de que o interditando passou a apresentar quadro de transtorno psicótico agudo e transitório (CID F23), caracterizado por delírios, alucinações auditivas e visuais, perda do discernimento, comportamento agressivo e dependência química, encontrando-se incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Aduz que há ação de internação compulsória em trâmite, cuja regularização depende da apresentação de termo de curatela, motivo pelo qual requer, em caráter de urgência, a concessão de curatela provisória em favor da genitora, diante do risco à integridade física do interditando e de seus familiares. A inicial veio acompanhada dos documentos. O Ministério Público apresentou parecer favorável/parcialmente favorável/contrário ao pleito antecipatório ( evento 14, DOC1 ). É, em síntese, o relatório. I. Inicialmente passo DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à requerente. Prosseguindo, passo à análise da tutela de urgência. Para a concessão de qualquer liminar exige-se a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. A presença de ambos não só viabiliza a liminar, como impõe o seu deferimento. A probabilidade do direito encontra-se presente, demonstrada pelos documentos trazidos à exordial, em especial, pelo documento acostado no evento 1, DOC8 , que comprova ser o(a) Requerido(a) portador(a) da moléstia indicada na inicial. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também se configura, porquanto, estando o(a) Requerido(a) impossibilitado(a) de reger os atos da vida civil, necessita de um(a) responsável legal para a prática de atos essenciais e urgentes em seu favor. Outrossim, a curatela, sempre que possível, deve ser deferida a parente próximo do curatelado (artigo 747, do CPC). No presente caso, a autora é mãe do(a) demandado(a) ( evento 1, DOC11 ), restando plausível o deferimento do pleito emergencial em seu favor. Deste modo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e nomeio SIRLENE MARIA RODRIGUES SILVA , como curador(a) provisório(a) de MURIEL RODRIGO DA SILVA , a fim de representá-lo(a) nos atos da vida civil, nos termos da lei. II. No mais, prossiga a Secretaria nos seguintes termos: a) Audiência de Entrevista: Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer em audiência de entrevista, que designo para o dia ____/____/____ , às ____ horas , a ser realizada neste Juízo, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil; b) Citação e Resposta: Após a realização da audiência de entrevista, o processo deverá aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta do(a) Requerido(a), nos termos do art. 752 do CPC, devendo a secretaria certificar sua apresentação ou o decurso do prazo; c) Curador(a) Especial: Caso não seja constituído advogado(a) pelo(a) interditando(a), nomeio desde já a Defensoria Pública , para atuar como Curador(a) Especial do(a) interditando(a), devendo ser intimada a respeito do munus , bem como para apresentar defesa no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de recusa da nomeação , fica desde já a Gerente da Secretaria autorizada a nomear outro(a) advogado(a) dativo(a), observando a ordem da lista disponibilizada neste juízo. d) Prova Pericial: Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previstos no artigo 752 do mesmo diploma legal, determino a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do(a) interditando(a), nos seguintes termos: d.1) Proceda-se à nomeação do(a) perito(a) médico(a), por meio do sistema AJ/TJMG. Tendo em vista a complexidade do trabalho, a especialização do perito, bem como sua diligência e zelo profissional, fixo os seus honorários em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026, que serão quitados na forma da Resolução 882/2018, devendo a secretaria do juízo tomar as providências necessárias para pagamento do perito, por meio do sistema AJG/TJMG. d.2) O(A) perito(a) deverá responder aos quesitos das partes e do Ministério Público e, ainda, aos quesitos deste Juízo, que seguem em ANEXO a esta decisão. e) Entrega do Laudo Pericial: Com a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento do perito e vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte autora, sobre o teor do laudo bem como para que, no mesmo prazo, informem se possuem outras provas a produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. f) Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público e, após, conclusos. ANEXO: QUESITOS DO JUÍZO O(A) perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos, de forma fundamentada: 1. O(A) paciente é portador(a) de doença ou deficiência que afete sua capacidade cognitiva ou volitiva? 2. Em caso positivo, qual o diagnóstico/doença do(a) paciente (com indicação do CID)? 3. A enfermidade apresentada torna o(a) paciente incapaz ou relativamente incapaz de exprimir sua vontade? 4. Em caso positivo, a causa é transitória ou permanente? 5. Qual o nível de limitação que a enfermidade impõe à capacidade cognitiva e/ou volitiva do(a) paciente? 6. A limitação é somente cognitiva, somente física, ou afeta ambas as esferas (física e cognitiva)? 7. O(A) paciente tem condições de reger seu patrimônio e negócios? 8. O(A) paciente consegue emitir vontade de forma consciente? 9. O(A) paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 10. Há necessidade de que terceira pessoa exerça representação ou assistência do(a) paciente para questões relacionadas à proteção dos seus interesses? 11. O(A) paciente conserva alguma capacidade de autogestão, reunindo condições de exercer, por si, alguns de seus direitos? 12. Em caso positivo, em quais hipóteses (patrimônio, negócios ou pessoais)? 13. Há elementos que permitam estabelecer a curatela compartilhada?
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIRLENE MARIA RODRIGUES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIS ABRANCHES
OAB: 142074/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002703-51.2026.8.13.0287/MG REQUERENTE : SIRLENE MARIA RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : LIS ABRANCHES (OAB MG142074) DECISÃO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência para concessão de curatela provisória, proposta por Sirlene Maria Rodrigues Silva em favor de seu filho, Muriel Rodrigo da Silva , ao fundamento de que o interditando passou a apresentar quadro de transtorno psicótico agudo e transitório (CID F23), caracterizado por delírios, alucinações auditivas e visuais, perda do discernimento, comportamento agressivo e dependência química, encontrando-se incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Aduz que há ação de internação compulsória em trâmite, cuja regularização depende da apresentação de termo de curatela, motivo pelo qual requer, em caráter de urgência, a concessão de curatela provisória em favor da genitora, diante do risco à integridade física do interditando e de seus familiares. A inicial veio acompanhada dos documentos. O Ministério Público apresentou parecer favorável/parcialmente favorável/contrário ao pleito antecipatório ( evento 14, DOC1 ). É, em síntese, o relatório. I. Inicialmente passo DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à requerente. Prosseguindo, passo à análise da tutela de urgência. Para a concessão de qualquer liminar exige-se a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. A presença de ambos não só viabiliza a liminar, como impõe o seu deferimento. A probabilidade do direito encontra-se presente, demonstrada pelos documentos trazidos à exordial, em especial, pelo documento acostado no evento 1, DOC8 , que comprova ser o(a) Requerido(a) portador(a) da moléstia indicada na inicial. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também se configura, porquanto, estando o(a) Requerido(a) impossibilitado(a) de reger os atos da vida civil, necessita de um(a) responsável legal para a prática de atos essenciais e urgentes em seu favor. Outrossim, a curatela, sempre que possível, deve ser deferida a parente próximo do curatelado (artigo 747, do CPC). No presente caso, a autora é mãe do(a) demandado(a) ( evento 1, DOC11 ), restando plausível o deferimento do pleito emergencial em seu favor. Deste modo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e nomeio SIRLENE MARIA RODRIGUES SILVA , como curador(a) provisório(a) de MURIEL RODRIGO DA SILVA , a fim de representá-lo(a) nos atos da vida civil, nos termos da lei. II. No mais, prossiga a Secretaria nos seguintes termos: a) Audiência de Entrevista: Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer em audiência de entrevista, que designo para o dia ____/____/____ , às ____ horas , a ser realizada neste Juízo, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil; b) Citação e Resposta: Após a realização da audiência de entrevista, o processo deverá aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta do(a) Requerido(a), nos termos do art. 752 do CPC, devendo a secretaria certificar sua apresentação ou o decurso do prazo; c) Curador(a) Especial: Caso não seja constituído advogado(a) pelo(a) interditando(a), nomeio desde já a Defensoria Pública , para atuar como Curador(a) Especial do(a) interditando(a), devendo ser intimada a respeito do munus , bem como para apresentar defesa no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de recusa da nomeação , fica desde já a Gerente da Secretaria autorizada a nomear outro(a) advogado(a) dativo(a), observando a ordem da lista disponibilizada neste juízo. d) Prova Pericial: Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previstos no artigo 752 do mesmo diploma legal, determino a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do(a) interditando(a), nos seguintes termos: d.1) Proceda-se à nomeação do(a) perito(a) médico(a), por meio do sistema AJ/TJMG. Tendo em vista a complexidade do trabalho, a especialização do perito, bem como sua diligência e zelo profissional, fixo os seus honorários em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026, que serão quitados na forma da Resolução 882/2018, devendo a secretaria do juízo tomar as providências necessárias para pagamento do perito, por meio do sistema AJG/TJMG. d.2) O(A) perito(a) deverá responder aos quesitos das partes e do Ministério Público e, ainda, aos quesitos deste Juízo, que seguem em ANEXO a esta decisão. e) Entrega do Laudo Pericial: Com a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento do perito e vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte autora, sobre o teor do laudo bem como para que, no mesmo prazo, informem se possuem outras provas a produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. f) Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público e, após, conclusos. ANEXO: QUESITOS DO JUÍZO O(A) perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos, de forma fundamentada: 1. O(A) paciente é portador(a) de doença ou deficiência que afete sua capacidade cognitiva ou volitiva? 2. Em caso positivo, qual o diagnóstico/doença do(a) paciente (com indicação do CID)? 3. A enfermidade apresentada torna o(a) paciente incapaz ou relativamente incapaz de exprimir sua vontade? 4. Em caso positivo, a causa é transitória ou permanente? 5. Qual o nível de limitação que a enfermidade impõe à capacidade cognitiva e/ou volitiva do(a) paciente? 6. A limitação é somente cognitiva, somente física, ou afeta ambas as esferas (física e cognitiva)? 7. O(A) paciente tem condições de reger seu patrimônio e negócios? 8. O(A) paciente consegue emitir vontade de forma consciente? 9. O(A) paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 10. Há necessidade de que terceira pessoa exerça representação ou assistência do(a) paciente para questões relacionadas à proteção dos seus interesses? 11. O(A) paciente conserva alguma capacidade de autogestão, reunindo condições de exercer, por si, alguns de seus direitos? 12. Em caso positivo, em quais hipóteses (patrimônio, negócios ou pessoais)? 13. Há elementos que permitam estabelecer a curatela compartilhada?