1002703-45.2026.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002703-45.2026.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P.B.A. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se. Ante os documentos apresentados e o parecer do Ministério Público (fls. 113/115), nomeio a Sra. A. P. B. de A. para atuar como curadora provisória de J. C. P. B. Cópia da presente decisão, que é assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de curatela e como a certidão correspondente. Cite-se o interditando na pessoa de seu curador, se o caso, consignando que o prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e começará a correr após a juntada do mandado de citação aos autos, facultando-se a qualquer parente que não concorde com o pedido que constitua advogado, em nome do interditando, para defendê-lo. Desde logo, expeça-se ofício ao IMESC para agendamento de perícia médica ao interditando. Outrossim, determino que a equipe técnica auxiliar deste Juízo, em conformidade com o artigo 751 do Código de Processo Civil, realize a avaliação psicológica e a constatação do contexto social no qual está inserido o requerido, a fim de aferir a vontade e as preferências do* interditando* em relação a escolha do curador, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação da medida frente às circunstâncias da pessoa avaliada. No mais, proceda-se à realização de pesquisa eletrônica (CRC-JUD) junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, a fim de que informe sobre eventual averbação de interdição constante em nome de J. C. P. B. Sem prejuízo, deverá a parte requerente providenciar, no prazo de 30 (trinta), a juntada da certidão de nascimento/casamento atualizada do interditando, bem como dos documentos solicitados pelo Ministério Público (fl. 115 itens "c-1" e "c-2"). Com relação à juntada de certidões cíveis e criminais (em andamento e extintas), em nome da demandante, remetam-se ao Cartório Distribuidor para as devidas providências. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.P.B.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES
OAB: 211801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002703-45.2026.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P.B.A. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se. Ante os documentos apresentados e o parecer do Ministério Público (fls. 113/115), nomeio a Sra. A. P. B. de A. para atuar como curadora provisória de J. C. P. B. Cópia da presente decisão, que é assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de curatela e como a certidão correspondente. Cite-se o interditando na pessoa de seu curador, se o caso, consignando que o prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e começará a correr após a juntada do mandado de citação aos autos, facultando-se a qualquer parente que não concorde com o pedido que constitua advogado, em nome do interditando, para defendê-lo. Desde logo, expeça-se ofício ao IMESC para agendamento de perícia médica ao interditando. Outrossim, determino que a equipe técnica auxiliar deste Juízo, em conformidade com o artigo 751 do Código de Processo Civil, realize a avaliação psicológica e a constatação do contexto social no qual está inserido o requerido, a fim de aferir a vontade e as preferências do* interditando* em relação a escolha do curador, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação da medida frente às circunstâncias da pessoa avaliada. No mais, proceda-se à realização de pesquisa eletrônica (CRC-JUD) junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, a fim de que informe sobre eventual averbação de interdição constante em nome de J. C. P. B. Sem prejuízo, deverá a parte requerente providenciar, no prazo de 30 (trinta), a juntada da certidão de nascimento/casamento atualizada do interditando, bem como dos documentos solicitados pelo Ministério Público (fl. 115 itens "c-1" e "c-2"). Com relação à juntada de certidões cíveis e criminais (em andamento e extintas), em nome da demandante, remetam-se ao Cartório Distribuidor para as devidas providências. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)