Detalhe do processo

1002702-48.2026.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002702-48.2026.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - A.H.B. - Vistos. Fls. 115/119: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil. Assim sendo, é cabível a reconsideração, passando a constar na sentença: [...] Quanto ao Auto de Infração de Trânsito nº 1DK4609981 (infração por "veículo em mau estado de conservação", mencionada em passagem da fundamentação à fl. 108, aclara-se que a referida penalidade não integrou a causa de pedir nem o pedido formulado na petição inicial, não compõe o dispositivo e não foi objeto de julgamento, remanescendo imune à coisa julgada material. [...] No que concerne ao valor da repetição de indébito, cumpre assentar a plena liquidez do título, em observância ao artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, inaplicável ao caso a liquidação de sentença. Os extratos do sistema oficial da Fazenda Pública (SGIPVA) anexados pela própria requerida às fls. 86/87 comprovam a quitação, em 13/04/2026, dos montantes de R$ 3.314,90 (exercício de 2025) e R$ 2.990,89 (exercício de 2026), perfazendo o montante nominal total incontroverso de R$ 6.305,79. Logo, a condenação líquida incide precisamente sobre este valor histórico, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros por mero cálculo aritmético, segundo os consectários já pormenorizados na sentença. [...] Por fim, supre-se a omissão atinente à gratuidade da tramitação e prioridade de tramitação deduzida na inicial. Comprovada a condição de pessoa com deficiência (laudo IMESC de fls. 15/33), defere-se a prioridade de tramitação em todas as fases procedimentais, nos exatos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.146/2015. [...] Veja-se que o laudo pericial produzido pelo IMESC, datado em 07/03/2025 (fl. 33), concluiu que o menor filho do requerente "se trata de pessoa com deficiência" cuja classificação diagnóstica é F840 transtorno do espectro do autismo (fl. 31), fazendo jus, portanto, à isenção pretendida. No caso concreto, o laudo pericial oficial produzido pelo IMESC, datado de 07/03/2025, concluiu expressamente que a criança se trata de pessoa com deficiência portadora de transtorno do espectro do autismo (CID F84.0), com data da sua condição a partir de 16/02/2022. Assim sendo, no tocante ao laudo pericial do IMESC (fls. 15/33), cumpre sanar os lapsos materiais relativos às datas e indicações técnicas: a avaliação pericial oficial foi devidamente concluída e subscrita em 07/03/2025 (fl. 33), e não em 07/05/2025; a data de 16/02/2022 corresponde expressamente ao início da condição diagnóstica/manifestações atestada no item D5 (fl. 31); e a classificação técnica da deficiência como de grau moderado (CID F84.0) encontra-se assentada na conclusão do laudo, à fl. 33. [...] Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por A.H.B., representado pelo genitor THAYLLER HESPANHOL BORTOLETTO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para de: DECLARAR o direito do autor à isenção integral do IPVA relativo ao veículo MMC/ASX 2.0 CVT, Placa FWJ4D60, RENAVAM nº 01021918552, especificamente para os exercícios de 2025 e 2026, nos termos do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008), CONDENAR a requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir ao representante legal do autor, Sr. Thayller, os valores comprovadamente pagos a título de IPVA (principal, juros e multas moratórias) relativos aos exercícios de 2025 e 2026 (fls. 37/43), no importe de R$ 6.305,79. Consectários legais nos termos da fundamentação. Eventual valor atualizado será apurado em sede de liquidação de sentença; ANULAR o Auto de Infração de Trânsito nº 1DK4609991 (DER/SP), lavrado por "Veículo sem Registro/Licenciamento", no valor de R$ 176,08 (fls. 43), permitindo ao autor a renovação do licenciamento veicular. Por fim, anote-se a prioridade de tramitação do feito à parte autora, nos exatos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.146/2015. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 : taxa judiciária equivalente a 1,5%, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; taxa judiciária de preparo, no importe de 4%, sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; despesas processuais tais como despesas postais com citação e intimação, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ), despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. No mais, mantenho o restante da sentença de fls. 101/111. Intime-se. - ADV: JAIRO VARELLA BIANECK (OAB 63737/PR)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.H.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIRO VARELLA BIANECK

OAB: 63737/PR

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002702-48.2026.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - A.H.B. - Vistos. Fls. 115/119: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil. Assim sendo, é cabível a reconsideração, passando a constar na sentença: [...] Quanto ao Auto de Infração de Trânsito nº 1DK4609981 (infração por "veículo em mau estado de conservação", mencionada em passagem da fundamentação à fl. 108, aclara-se que a referida penalidade não integrou a causa de pedir nem o pedido formulado na petição inicial, não compõe o dispositivo e não foi objeto de julgamento, remanescendo imune à coisa julgada material. [...] No que concerne ao valor da repetição de indébito, cumpre assentar a plena liquidez do título, em observância ao artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, inaplicável ao caso a liquidação de sentença. Os extratos do sistema oficial da Fazenda Pública (SGIPVA) anexados pela própria requerida às fls. 86/87 comprovam a quitação, em 13/04/2026, dos montantes de R$ 3.314,90 (exercício de 2025) e R$ 2.990,89 (exercício de 2026), perfazendo o montante nominal total incontroverso de R$ 6.305,79. Logo, a condenação líquida incide precisamente sobre este valor histórico, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros por mero cálculo aritmético, segundo os consectários já pormenorizados na sentença. [...] Por fim, supre-se a omissão atinente à gratuidade da tramitação e prioridade de tramitação deduzida na inicial. Comprovada a condição de pessoa com deficiência (laudo IMESC de fls. 15/33), defere-se a prioridade de tramitação em todas as fases procedimentais, nos exatos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.146/2015. [...] Veja-se que o laudo pericial produzido pelo IMESC, datado em 07/03/2025 (fl. 33), concluiu que o menor filho do requerente "se trata de pessoa com deficiência" cuja classificação diagnóstica é F840 transtorno do espectro do autismo (fl. 31), fazendo jus, portanto, à isenção pretendida. No caso concreto, o laudo pericial oficial produzido pelo IMESC, datado de 07/03/2025, concluiu expressamente que a criança se trata de pessoa com deficiência portadora de transtorno do espectro do autismo (CID F84.0), com data da sua condição a partir de 16/02/2022. Assim sendo, no tocante ao laudo pericial do IMESC (fls. 15/33), cumpre sanar os lapsos materiais relativos às datas e indicações técnicas: a avaliação pericial oficial foi devidamente concluída e subscrita em 07/03/2025 (fl. 33), e não em 07/05/2025; a data de 16/02/2022 corresponde expressamente ao início da condição diagnóstica/manifestações atestada no item D5 (fl. 31); e a classificação técnica da deficiência como de grau moderado (CID F84.0) encontra-se assentada na conclusão do laudo, à fl. 33. [...] Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por A.H.B., representado pelo genitor THAYLLER HESPANHOL BORTOLETTO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para de: DECLARAR o direito do autor à isenção integral do IPVA relativo ao veículo MMC/ASX 2.0 CVT, Placa FWJ4D60, RENAVAM nº 01021918552, especificamente para os exercícios de 2025 e 2026, nos termos do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008), CONDENAR a requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir ao representante legal do autor, Sr. Thayller, os valores comprovadamente pagos a título de IPVA (principal, juros e multas moratórias) relativos aos exercícios de 2025 e 2026 (fls. 37/43), no importe de R$ 6.305,79. Consectários legais nos termos da fundamentação. Eventual valor atualizado será apurado em sede de liquidação de sentença; ANULAR o Auto de Infração de Trânsito nº 1DK4609991 (DER/SP), lavrado por "Veículo sem Registro/Licenciamento", no valor de R$ 176,08 (fls. 43), permitindo ao autor a renovação do licenciamento veicular. Por fim, anote-se a prioridade de tramitação do feito à parte autora, nos exatos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.146/2015. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 : taxa judiciária equivalente a 1,5%, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; taxa judiciária de preparo, no importe de 4%, sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; despesas processuais tais como despesas postais com citação e intimação, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ), despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. No mais, mantenho o restante da sentença de fls. 101/111. Intime-se. - ADV: JAIRO VARELLA BIANECK (OAB 63737/PR)