1002702-22.2025.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002702-22.2025.8.13.0701/MG AUTOR : ADEMILSON JULIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB MG135874) DECISÃO Vistos, etc.. Passo a realizar a decisão saneadora do processo nos moldes do art. 357 do CPC, vez que não é caso de reconhecer, de ofício, a extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele. Passo a análise da preliminar suscitada pela parte ré em Contestação - evento 13. Perícia prévia à Citação – requisitos art. 129-A da Leo 8.213/91 Passo a análise da preliminar ventilada pela ré, consistente no não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91. No entanto, sem razão a ré. A Lei 8.213/91 em suas disposições finais e transitórios dispõe acerca dos requisitos que devem ser observados pela parte autora no ato de propositura da demanda em face a Autarquia Federal, para fins de preenchimento do previsto nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, In verbis: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. No caso em hipótese, pela análise da petição inicial e documentos que a instruem, tem-se que a parte autora acostou ao feito todos os documentos que se encontravam a sua disposição, indicando e descrevendo sua atividade laborativa, doença incapacitante, inconsistências na avaliação médico pericial e indeferimento do benefício. Ademais, restou deferida a produção de prova pericial médica por este juízo, que fora solicitada pelas partes, cujo Laudo Pericial se encontra em Id. 10556358426. Em assim sendo, ante o preenchimento dos requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91 pela parte autora, o juízo rejeita a preliminar, ora em análise. Da ausência de Interesse de agir A parte requerida arguiu preliminar de Ausência de Interesse de Agir, ao fundamento de que , “a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura pretensão resistida, a qual somente estaria presente se o INSS tivesse analisado administrativamente o quadro de saúde do(a) segurado(a) e concluído pela recuperação da capacidade laborativa, o que visivelmente não ocorreu. Somente em caso de não acolhimento do um pedido de prorrogação formulado nos termos da lei é que surge, então, interesse processual para ingressar com ação judicial discutindo a decisão administrativa. Antes disso, a pretensão da autora é de mera burla à legislação hoje em vigor e, por conseguinte, ela esbarra na ausência de interesse de agir. Assim, o reconhecimento da falta de interesse processual quando ausente o pedido de prorrogação confere aplicabilidade ao atual regramento do auxílio doença, que expressamente dispõe que: 1) os benefícios por incapacidade, temporários por natureza, devem ter uma data de cessação fixada sempre que possível; e 2) a reavaliação médica e subsequente prorrogação do benefício depende da iniciativa do segurado, que pode e deve postulá-la até os quinze dias anteriores à DCB prevista, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo, já que o benefício será mantido até a nova avaliação. Entender de forma diversa é estimular a judicialização e o dispêndio desnecessário de recursos públicos.” Todavia, razão não assiste a ré. O interesse processual é destrinchado segundo o binômio da necessidade/utilidade e adequação. Nesse contexto, o acesso ao Judiciário é limitado àqueles que, de fato, necessitam da prestação jurisdicional para dirimir as desídias apresentadas, de forma a se evitar o abuso ao direito de ação. No que tange às demandas previdenciárias, a configuração do interesse de agir condiciona-se ao prévio requerimento administrativo, excetuando a hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, nos termos do entendimento firmado pelo STF em julgamento do RE 631240, sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, é o entendimento adotado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE n° 631.240, sob o rito dos recursos repetitivos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE - PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INTERESSE DE AGIR – CONFIGURADO. - Nos termos do entendimento firmado pelo STF em julgamento do RE 631240, sob o rito dos recursos repetitivos, "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." - Conforme inteligência do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91, o benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.086384-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/06/2022, publicação da súmula em 10/06/2022) No caso em hipótese, a parte autora requereu o benefício Auxílio-Doença anteriormente concedido e cessado em 6.1.2025 – evento 1, Doc 11. Assim, nos termos do entendimento firmado pelo STF em julgamento do RE 631240, sob o rito dos recursos repetitivos, não há que se falar em ausência de interesse de agir a ensejar a inadmissibilidade da presente ação. Logo, rejeita-se a questão processual ora analisada. DIREITO PROBATÓRIO DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. De início, cumpre ressaltar que a distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão, devendo ser observados os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. De toda forma, o ônus de comprovar na espécie a existência dos pontos controvertidos articulados pela parte autora cabe à mesma, enquanto que cabe o ônus à parte ré quanto àqueles fatos articulados em sua resposta, na forma dos incisos I e II dos artigos 373 do Código de Processo Civil. No mais, em relação da prova pericial solicitada em petição de evento 25, tem-se que este juízo já deferiu a produção da antecipação da prova pericial médica, logo, deve ser cumprida nos termos determinados na decisão de evento 6. Publicar. Intimar.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMILSON JULIANO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO
OAB: 135874/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002702-22.2025.8.13.0701/MG AUTOR : ADEMILSON JULIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB MG135874) DECISÃO Vistos, etc.. Passo a realizar a decisão saneadora do processo nos moldes do art. 357 do CPC, vez que não é caso de reconhecer, de ofício, a extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele. Passo a análise da preliminar suscitada pela parte ré em Contestação - evento 13. Perícia prévia à Citação – requisitos art. 129-A da Leo 8.213/91 Passo a análise da preliminar ventilada pela ré, consistente no não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91. No entanto, sem razão a ré. A Lei 8.213/91 em suas disposições finais e transitórios dispõe acerca dos requisitos que devem ser observados pela parte autora no ato de propositura da demanda em face a Autarquia Federal, para fins de preenchimento do previsto nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, In verbis: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. No caso em hipótese, pela análise da petição inicial e documentos que a instruem, tem-se que a parte autora acostou ao feito todos os documentos que se encontravam a sua disposição, indicando e descrevendo sua atividade laborativa, doença incapacitante, inconsistências na avaliação médico pericial e indeferimento do benefício. Ademais, restou deferida a produção de prova pericial médica por este juízo, que fora solicitada pelas partes, cujo Laudo Pericial se encontra em Id. 10556358426. Em assim sendo, ante o preenchimento dos requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91 pela parte autora, o juízo rejeita a preliminar, ora em análise. Da ausência de Interesse de agir A parte requerida arguiu preliminar de Ausência de Interesse de Agir, ao fundamento de que , “a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura pretensão resistida, a qual somente estaria presente se o INSS tivesse analisado administrativamente o quadro de saúde do(a) segurado(a) e concluído pela recuperação da capacidade laborativa, o que visivelmente não ocorreu. Somente em caso de não acolhimento do um pedido de prorrogação formulado nos termos da lei é que surge, então, interesse processual para ingressar com ação judicial discutindo a decisão administrativa. Antes disso, a pretensão da autora é de mera burla à legislação hoje em vigor e, por conseguinte, ela esbarra na ausência de interesse de agir. Assim, o reconhecimento da falta de interesse processual quando ausente o pedido de prorrogação confere aplicabilidade ao atual regramento do auxílio doença, que expressamente dispõe que: 1) os benefícios por incapacidade, temporários por natureza, devem ter uma data de cessação fixada sempre que possível; e 2) a reavaliação médica e subsequente prorrogação do benefício depende da iniciativa do segurado, que pode e deve postulá-la até os quinze dias anteriores à DCB prevista, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo, já que o benefício será mantido até a nova avaliação. Entender de forma diversa é estimular a judicialização e o dispêndio desnecessário de recursos públicos.” Todavia, razão não assiste a ré. O interesse processual é destrinchado segundo o binômio da necessidade/utilidade e adequação. Nesse contexto, o acesso ao Judiciário é limitado àqueles que, de fato, necessitam da prestação jurisdicional para dirimir as desídias apresentadas, de forma a se evitar o abuso ao direito de ação. No que tange às demandas previdenciárias, a configuração do interesse de agir condiciona-se ao prévio requerimento administrativo, excetuando a hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, nos termos do entendimento firmado pelo STF em julgamento do RE 631240, sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, é o entendimento adotado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE n° 631.240, sob o rito dos recursos repetitivos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE - PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INTERESSE DE AGIR – CONFIGURADO. - Nos termos do entendimento firmado pelo STF em julgamento do RE 631240, sob o rito dos recursos repetitivos, "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." - Conforme inteligência do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91, o benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.086384-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/06/2022, publicação da súmula em 10/06/2022) No caso em hipótese, a parte autora requereu o benefício Auxílio-Doença anteriormente concedido e cessado em 6.1.2025 – evento 1, Doc 11. Assim, nos termos do entendimento firmado pelo STF em julgamento do RE 631240, sob o rito dos recursos repetitivos, não há que se falar em ausência de interesse de agir a ensejar a inadmissibilidade da presente ação. Logo, rejeita-se a questão processual ora analisada. DIREITO PROBATÓRIO DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. De início, cumpre ressaltar que a distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão, devendo ser observados os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. De toda forma, o ônus de comprovar na espécie a existência dos pontos controvertidos articulados pela parte autora cabe à mesma, enquanto que cabe o ônus à parte ré quanto àqueles fatos articulados em sua resposta, na forma dos incisos I e II dos artigos 373 do Código de Processo Civil. No mais, em relação da prova pericial solicitada em petição de evento 25, tem-se que este juízo já deferiu a produção da antecipação da prova pericial médica, logo, deve ser cumprida nos termos determinados na decisão de evento 6. Publicar. Intimar.