1002699-83.2025.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- GUARDA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002699-83.2025.8.26.0126 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - D.B.S. - R.M.V. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Diones Batista dos Santos em face de Rayane de Moraes Vieira, visando à regularização da guarda unilateral da menor R. C. dos S. V. em favor do genitor. A petição inicial sustentou a ocorrência de violência física e psicológica no âmbito materno, com entrega da infante ao pai pelo Conselho Tutelar. A tutela de urgência foi deferida para fixar a guarda provisória em prol do genitor. Citada, a requerida apresentou contestação refutando as acusações e requerendo a improcedência da demanda, bem como a fixação de visitas. A parte autora ofertou réplica e acostou manuscritos atribuídos à menor, requerendo perícia grafotécnica, oitiva especial e suspensão de contato. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera. Instadas a especificarem provas, o autor manifestou suficiência dos elementos constantes dos autos, ao passo que a requerida formulou sucessivos pedidos de restabelecimento do regime amplo de visitas e convivência familiar, argumentando que a guarda da outra filha menor foi estabilizada nos autos de nº 1002425-22.2025.8.26.0126 (fls. 272/274), de modo que não há razão para a guarda da menor R. não ser estabilizada também. O Ministério Público ofertou manifestação pelo indeferimento da perícia grafotécnica, expedição de ofício ao PROTEGE e realização de estudo psicossocial específico com as partes e a infante. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar nem preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a aptidão parental de cada um dos genitores e as reais condições afetivas, psicológicas, materiais e morais do lar paterno e materno para o exercício da guarda definitiva da menor R.; b) a subsistência ou superação de eventual contexto de vulnerabilidade ou risco no ambiente materno; c) a conveniência e o formato adequado para a fixação do regime de convivência familiar entre a infante e a genitora, sempre à luz do princípio do melhor interesse da criança. Passo a deliberar sobre os requerimentos probatórios e pedidos incidentais pendentes, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil: Com relação ao requerimento de perícia grafotécnica sobre as cartas acostadas aos autos, INDEFIRO a realização de perícia grafotécnica, porquanto inútil e protelatória ao deslinde da controvérsia. A apuração da higidez do ambiente familiar e da manifestação de vontade da infante deve ser perquirida por meio de avaliação técnica multidisciplinar própria, à luz de todo o contexto sociofamiliar, sendo despicienda a realização de perícia grafotécnica sobre manuscritos infantis. No que se refere à instrução probatória principal, DEFIRO a realização de avaliação pericial psicossocial (estudo social e avaliação psicológica) com a infante R. C. dos S. V. e com ambos os genitores, a ser conduzida pelo Setor Técnico deste Juízo, de modo a subsidiar a formação do convencimento acerca do regime definitivo de guarda e visitas. OFICIE-SE ao programa PROTEGE e ao Conselho Tutelar da Região Sul de Caraguatatuba, requisitando o envio a este Juízo, no prazo de quinze dias, de cópia integral dos relatórios de atendimento, relatórios de escuta especializada, registros e encaminhamentos relativos especificamente à menor R. C. dos S. V. e ao núcleo familiar materno. A apreciação quanto à conveniência e necessidade de realização de depoimento especial ou escuta protegida da menor nos termos da Lei nº 13.431/2017 fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial psicossocial. Por fim, a respeito do pedido de restabelecimento do regime amplo de visitas formulado pela requerida (fls. 272/274), DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE VISITAS, autorizando a convivência materna estritamente sob regime supervisionado, sem pernoite, até a conclusão da perícia psicossocial, a ser exercida nos seguintes parâmetros: a) as visitas ocorrerão em finais de semana alternados, aos sábados ou domingos, pelo período de duas horas (das 14h00 às 16h00), em local público ou sob a supervisão de pessoa idônea de confiança indicada pelo genitor guardião; b) fica vedada a presença do ex-companheiro da genitora, Natanael Medeiros da Silva, durante a realização das visitas; c) fica assegurada a comunicação telefônica e virtual entre mãe e filha durante a semana, em horários compatíveis com a rotina escolar e o repouso da menor. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico do Juízo para agendamento dos estudos com as partes e a infante, com urgência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: THAIS APARECIDA SENDAS MIRANDA SANTOS (OAB 545031/SP), CARLA FABIOLA PACELLI FERREIRA (OAB 317050/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D.B.S.
Réu R.M.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002699-83.2025.8.26.0126 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - D.B.S. - R.M.V. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Diones Batista dos Santos em face de Rayane de Moraes Vieira, visando à regularização da guarda unilateral da menor R. C. dos S. V. em favor do genitor. A petição inicial sustentou a ocorrência de violência física e psicológica no âmbito materno, com entrega da infante ao pai pelo Conselho Tutelar. A tutela de urgência foi deferida para fixar a guarda provisória em prol do genitor. Citada, a requerida apresentou contestação refutando as acusações e requerendo a improcedência da demanda, bem como a fixação de visitas. A parte autora ofertou réplica e acostou manuscritos atribuídos à menor, requerendo perícia grafotécnica, oitiva especial e suspensão de contato. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera. Instadas a especificarem provas, o autor manifestou suficiência dos elementos constantes dos autos, ao passo que a requerida formulou sucessivos pedidos de restabelecimento do regime amplo de visitas e convivência familiar, argumentando que a guarda da outra filha menor foi estabilizada nos autos de nº 1002425-22.2025.8.26.0126 (fls. 272/274), de modo que não há razão para a guarda da menor R. não ser estabilizada também. O Ministério Público ofertou manifestação pelo indeferimento da perícia grafotécnica, expedição de ofício ao PROTEGE e realização de estudo psicossocial específico com as partes e a infante. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar nem preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a aptidão parental de cada um dos genitores e as reais condições afetivas, psicológicas, materiais e morais do lar paterno e materno para o exercício da guarda definitiva da menor R.; b) a subsistência ou superação de eventual contexto de vulnerabilidade ou risco no ambiente materno; c) a conveniência e o formato adequado para a fixação do regime de convivência familiar entre a infante e a genitora, sempre à luz do princípio do melhor interesse da criança. Passo a deliberar sobre os requerimentos probatórios e pedidos incidentais pendentes, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil: Com relação ao requerimento de perícia grafotécnica sobre as cartas acostadas aos autos, INDEFIRO a realização de perícia grafotécnica, porquanto inútil e protelatória ao deslinde da controvérsia. A apuração da higidez do ambiente familiar e da manifestação de vontade da infante deve ser perquirida por meio de avaliação técnica multidisciplinar própria, à luz de todo o contexto sociofamiliar, sendo despicienda a realização de perícia grafotécnica sobre manuscritos infantis. No que se refere à instrução probatória principal, DEFIRO a realização de avaliação pericial psicossocial (estudo social e avaliação psicológica) com a infante R. C. dos S. V. e com ambos os genitores, a ser conduzida pelo Setor Técnico deste Juízo, de modo a subsidiar a formação do convencimento acerca do regime definitivo de guarda e visitas. OFICIE-SE ao programa PROTEGE e ao Conselho Tutelar da Região Sul de Caraguatatuba, requisitando o envio a este Juízo, no prazo de quinze dias, de cópia integral dos relatórios de atendimento, relatórios de escuta especializada, registros e encaminhamentos relativos especificamente à menor R. C. dos S. V. e ao núcleo familiar materno. A apreciação quanto à conveniência e necessidade de realização de depoimento especial ou escuta protegida da menor nos termos da Lei nº 13.431/2017 fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial psicossocial. Por fim, a respeito do pedido de restabelecimento do regime amplo de visitas formulado pela requerida (fls. 272/274), DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE VISITAS, autorizando a convivência materna estritamente sob regime supervisionado, sem pernoite, até a conclusão da perícia psicossocial, a ser exercida nos seguintes parâmetros: a) as visitas ocorrerão em finais de semana alternados, aos sábados ou domingos, pelo período de duas horas (das 14h00 às 16h00), em local público ou sob a supervisão de pessoa idônea de confiança indicada pelo genitor guardião; b) fica vedada a presença do ex-companheiro da genitora, Natanael Medeiros da Silva, durante a realização das visitas; c) fica assegurada a comunicação telefônica e virtual entre mãe e filha durante a semana, em horários compatíveis com a rotina escolar e o repouso da menor. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico do Juízo para agendamento dos estudos com as partes e a infante, com urgência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: THAIS APARECIDA SENDAS MIRANDA SANTOS (OAB 545031/SP), CARLA FABIOLA PACELLI FERREIRA (OAB 317050/SP)