Detalhe do processo

1002697-47.2024.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 1002697-47.2024.8.26.0224/SP RELATOR : Desembargador ADILSON DE ARAUJO APELANTE : S MOTORS COMERCIO DE VEICULOS E MOTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO BARBOSA CARDOSO (OAB SP413158) APELADO : ANDERSON DA SILVA HERCULE (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTINA MARIA FELICE (OAB SP124171) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por revendedora de veículos contra sentença pela qual se julgou parcialmente procedente ação indenizatória fundada em vícios ocultos apresentados em veículo usado adquirido pelo autor, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes a parcelas do financiamento e de compensação por dano moral. 2. O autor alegou que o automóvel adquirido apresentou falhas mecânicas e estruturais logo após a compra, o que inviabilizou sua utilização como instrumento de trabalho na atividade de motorista por aplicativo. 3. Na sentença reconhecida a existência de vícios ocultos, condenada a ré ao pagamento de R$ 4.935,30 por danos materiais e de R$ 6.000,00 por dano moral, com distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o encerramento da instrução sem a realização da perícia judicial decorreu de preclusão imputável à ré; (ii) saber se os defeitos apresentados pelo veículo configuram vícios ocultos ou mero desgaste natural de bem usado; (iii) saber se é cabível a indenização correspondente às parcelas do financiamento sem a resolução do contrato de compra e venda; e (iv) saber se houve dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado. III. Razões de decidir 5. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ré deixou de recolher a sua cota dos honorários periciais, apesar de regularmente intimada, o que acarretou a preclusão da prova técnica e autoriza a incidência analógica do art. 400 do Código de Processo Civil (CPC). 6. Os documentos juntados pelo autor demonstram que o veículo apresentava falhas graves no motor, câmbio, sistema elétrico e vedação estrutural logo após a aquisição. Tais defeitos não se confundem com desgaste natural decorrente do uso ordinário e caracterizam vícios ocultos de qualidade, nos termos do art. 18 do CDC. 7. A alegação de venda na modalidade de repasse ou no estado não afasta a responsabilidade do fornecedor. Cláusulas que importem renúncia antecipada a direitos do consumidor são nulas, conforme o art. 51, I, do CDC. 8. O ressarcimento das parcelas do financiamento possui natureza de indenização por danos emergentes. O consumidor suportou despesas relativas a bem que permaneceu inapto ao uso e à atividade profissional para a qual foi adquirido. Não houve enriquecimento sem causa, pois inexistiu fruição útil do veículo durante o período indenizado. 9. O caso ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual. A privação do instrumento de trabalho, as reiteradas tentativas frustradas de solução do problema e o desvio produtivo do consumidor caracterizam dano moral indenizável. 10. O valor de R$ 6.000,00 atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e cumpre as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 11. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de apelação desprovido. Teses de julgamento : “1. A inércia do fornecedor no recolhimento dos honorários periciais, após a inversão do ônus da prova, acarreta a preclusão da prova técnica e autoriza a valoração desfavorável dos fatos que seriam demonstrados pelo exame pericial. 2. Defeitos graves e preexistentes que inviabilizam a utilização regular de veículo usado configuram vícios ocultos sujeitos à disciplina do art. 18 do CDC. 3. As parcelas de financiamento pagas pelo consumidor constituem dano emergente indenizável quando o bem adquirido permanece inapto ao uso por força de vícios ocultos imputáveis ao fornecedor. 4. A privação do instrumento de trabalho e o desvio produtivo do consumidor caracterizam dano moral indenizável, superando a hipótese de mero inadimplemento contratual.” ________ Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 6º, VI e VIII, 18, caput, e 51, I; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 400. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.634.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2017; TJSP, Apelação nº 1031592-44.2020.8.26.0000, Rel. Des. Artur Marques, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2021; TJSP, Apelação nº 1015214-54.2019.8.26.0032, Rel. Des. Adilson de Araújo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, mantendo integralmente a respeitável sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a majoração recursal da verba honorária advocatícia no importe de 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON DA SILVA HERCULE

Autor S MOTORS COMERCIO DE VEICULOS E MOTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO BARBOSA CARDOSO

OAB: 413158/SP

CRISTINA MARIA FELICE

OAB: 124171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Apelação Nº 1002697-47.2024.8.26.0224/SP RELATOR : Desembargador ADILSON DE ARAUJO APELANTE : S MOTORS COMERCIO DE VEICULOS E MOTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO BARBOSA CARDOSO (OAB SP413158) APELADO : ANDERSON DA SILVA HERCULE (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTINA MARIA FELICE (OAB SP124171) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por revendedora de veículos contra sentença pela qual se julgou parcialmente procedente ação indenizatória fundada em vícios ocultos apresentados em veículo usado adquirido pelo autor, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes a parcelas do financiamento e de compensação por dano moral. 2. O autor alegou que o automóvel adquirido apresentou falhas mecânicas e estruturais logo após a compra, o que inviabilizou sua utilização como instrumento de trabalho na atividade de motorista por aplicativo. 3. Na sentença reconhecida a existência de vícios ocultos, condenada a ré ao pagamento de R$ 4.935,30 por danos materiais e de R$ 6.000,00 por dano moral, com distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o encerramento da instrução sem a realização da perícia judicial decorreu de preclusão imputável à ré; (ii) saber se os defeitos apresentados pelo veículo configuram vícios ocultos ou mero desgaste natural de bem usado; (iii) saber se é cabível a indenização correspondente às parcelas do financiamento sem a resolução do contrato de compra e venda; e (iv) saber se houve dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado. III. Razões de decidir 5. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ré deixou de recolher a sua cota dos honorários periciais, apesar de regularmente intimada, o que acarretou a preclusão da prova técnica e autoriza a incidência analógica do art. 400 do Código de Processo Civil (CPC). 6. Os documentos juntados pelo autor demonstram que o veículo apresentava falhas graves no motor, câmbio, sistema elétrico e vedação estrutural logo após a aquisição. Tais defeitos não se confundem com desgaste natural decorrente do uso ordinário e caracterizam vícios ocultos de qualidade, nos termos do art. 18 do CDC. 7. A alegação de venda na modalidade de repasse ou no estado não afasta a responsabilidade do fornecedor. Cláusulas que importem renúncia antecipada a direitos do consumidor são nulas, conforme o art. 51, I, do CDC. 8. O ressarcimento das parcelas do financiamento possui natureza de indenização por danos emergentes. O consumidor suportou despesas relativas a bem que permaneceu inapto ao uso e à atividade profissional para a qual foi adquirido. Não houve enriquecimento sem causa, pois inexistiu fruição útil do veículo durante o período indenizado. 9. O caso ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual. A privação do instrumento de trabalho, as reiteradas tentativas frustradas de solução do problema e o desvio produtivo do consumidor caracterizam dano moral indenizável. 10. O valor de R$ 6.000,00 atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e cumpre as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 11. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de apelação desprovido. Teses de julgamento : “1. A inércia do fornecedor no recolhimento dos honorários periciais, após a inversão do ônus da prova, acarreta a preclusão da prova técnica e autoriza a valoração desfavorável dos fatos que seriam demonstrados pelo exame pericial. 2. Defeitos graves e preexistentes que inviabilizam a utilização regular de veículo usado configuram vícios ocultos sujeitos à disciplina do art. 18 do CDC. 3. As parcelas de financiamento pagas pelo consumidor constituem dano emergente indenizável quando o bem adquirido permanece inapto ao uso por força de vícios ocultos imputáveis ao fornecedor. 4. A privação do instrumento de trabalho e o desvio produtivo do consumidor caracterizam dano moral indenizável, superando a hipótese de mero inadimplemento contratual.” ________ Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 6º, VI e VIII, 18, caput, e 51, I; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 400. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.634.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2017; TJSP, Apelação nº 1031592-44.2020.8.26.0000, Rel. Des. Artur Marques, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2021; TJSP, Apelação nº 1015214-54.2019.8.26.0032, Rel. Des. Adilson de Araújo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, mantendo integralmente a respeitável sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a majoração recursal da verba honorária advocatícia no importe de 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 30 de julho de 2026.