Detalhe do processo

1002696-63.2026.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002696-63.2026.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.C.S. - Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial. 2) Cuida-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela de urgência, ajuizada por A.M.C.S. em face de sua genitora, C.D.C., objetivando a decretação da interdição da requerida e a nomeação da autora como sua curadora, ao fundamento de que a interditanda é portadora de síndrome demencial mista em estágio avançado, irreversível e progressiva, que a impossibilita de praticar, por si só, atos da vida civil. Instada a se manifestar, o Ministério Público requereu emenda à inicial para juntada de laudo médico específico, certidão de casamento atualizada e anuência dos demais filhos da interditanda, o que foi determinado à fl. 32 e devidamente cumprido pela parte autora, conforme documentos de fls. 37 a 51. Em nova cota, o órgão ministerial opinou pela concessão da tutela de urgência, com nomeação provisória da curadora, restrita aos atos de disposição patrimonial, e pelo prosseguimento do feito com citação da interditanda e realização de perícia médica. 3) Quanto à tutela de urgência, o laudo médico de fls. 49 atesta que a interditanda é portadora de síndrome demencial mista em estágio avançado, de caráter irreversível e progressivo, comprometendo suas capacidades de memória, orientação, julgamento e crítica, com repercussão direta sobre sua autonomia para a prática de atos patrimoniais e negociais, evidenciando-se, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O periculum in mora decorre da própria natureza da condição descrita, que expõe a interditanda e seu patrimônio a risco de prejuízo caso não haja, desde logo, alguém legalmente investido para representá-la nos atos de disposição patrimonial. A restrição da curatela provisória aos atos de disposição patrimonial, tal como sugerido pelo Ministério Público, mostra-se adequada e proporcional ao quadro clínico descrito nesta fase processual, preservando-se a autonomia da interditanda no que exceder tal limitação, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da intervenção mínima que regem o instituto da curatela desde o advento da Lei 13.146/2015. Assim, estando justificada a urgência, nomeio a parte requerente curadora provisória da parte interditanda, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, pelo prazo de trezentos e sessenta (360) dias, para todos os fins legais, por celeridade e economia processuais. Observo que, para preservar a intimidade das partes, a qualificação dos envolvidos se dará no cabeçalho dessa decisão fora da linha publicável, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo Fica o(a) curador(a) provisório(a) desde já cientificado(a) das competências e obrigações contidas nos artigos 1.748, 1.749, 1.750 e 1.781 do Código Civil. 4) Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para os termos da presente ação, podendo apresentar a sua impugnação no prazo de 15 dias, consoante o disposto no artigo 752 do CPC, §2º do Novo Código de Processo Civil, podendo fazê-lo por advogado constituído. Caso a parte requerida não tenha condições de ser citada, caberá ao Sr. Oficial de Justiça citá-la na pessoa de seu Curador Provisório, devendo porém descrever detalhadamente as impressões que o(a) interditando(a) lhe transmitir. 5) Se o(a) interditando não constituir advogado para impugnar o pedido, abra-se vista à Defensoria Pública para indicar Curador Especial ao(a) requerido(a). Após, habilite-se o patrono e intime-se-o para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, por ato ordinatório. 6) Aguarde-se a citação do(a) requerido(a). Após, oficie-se ao IMESC para designação de perícia. Caso seja necessária a perícia domiciliar, tornem conclusos para designação de perito. Int. - ADV: MARCO ANTONIO ROTUNDO (OAB 96224/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.M.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO ROTUNDO

OAB: 96224/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002696-63.2026.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.C.S. - Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial. 2) Cuida-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela de urgência, ajuizada por A.M.C.S. em face de sua genitora, C.D.C., objetivando a decretação da interdição da requerida e a nomeação da autora como sua curadora, ao fundamento de que a interditanda é portadora de síndrome demencial mista em estágio avançado, irreversível e progressiva, que a impossibilita de praticar, por si só, atos da vida civil. Instada a se manifestar, o Ministério Público requereu emenda à inicial para juntada de laudo médico específico, certidão de casamento atualizada e anuência dos demais filhos da interditanda, o que foi determinado à fl. 32 e devidamente cumprido pela parte autora, conforme documentos de fls. 37 a 51. Em nova cota, o órgão ministerial opinou pela concessão da tutela de urgência, com nomeação provisória da curadora, restrita aos atos de disposição patrimonial, e pelo prosseguimento do feito com citação da interditanda e realização de perícia médica. 3) Quanto à tutela de urgência, o laudo médico de fls. 49 atesta que a interditanda é portadora de síndrome demencial mista em estágio avançado, de caráter irreversível e progressivo, comprometendo suas capacidades de memória, orientação, julgamento e crítica, com repercussão direta sobre sua autonomia para a prática de atos patrimoniais e negociais, evidenciando-se, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O periculum in mora decorre da própria natureza da condição descrita, que expõe a interditanda e seu patrimônio a risco de prejuízo caso não haja, desde logo, alguém legalmente investido para representá-la nos atos de disposição patrimonial. A restrição da curatela provisória aos atos de disposição patrimonial, tal como sugerido pelo Ministério Público, mostra-se adequada e proporcional ao quadro clínico descrito nesta fase processual, preservando-se a autonomia da interditanda no que exceder tal limitação, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da intervenção mínima que regem o instituto da curatela desde o advento da Lei 13.146/2015. Assim, estando justificada a urgência, nomeio a parte requerente curadora provisória da parte interditanda, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, pelo prazo de trezentos e sessenta (360) dias, para todos os fins legais, por celeridade e economia processuais. Observo que, para preservar a intimidade das partes, a qualificação dos envolvidos se dará no cabeçalho dessa decisão fora da linha publicável, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo Fica o(a) curador(a) provisório(a) desde já cientificado(a) das competências e obrigações contidas nos artigos 1.748, 1.749, 1.750 e 1.781 do Código Civil. 4) Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para os termos da presente ação, podendo apresentar a sua impugnação no prazo de 15 dias, consoante o disposto no artigo 752 do CPC, §2º do Novo Código de Processo Civil, podendo fazê-lo por advogado constituído. Caso a parte requerida não tenha condições de ser citada, caberá ao Sr. Oficial de Justiça citá-la na pessoa de seu Curador Provisório, devendo porém descrever detalhadamente as impressões que o(a) interditando(a) lhe transmitir. 5) Se o(a) interditando não constituir advogado para impugnar o pedido, abra-se vista à Defensoria Pública para indicar Curador Especial ao(a) requerido(a). Após, habilite-se o patrono e intime-se-o para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, por ato ordinatório. 6) Aguarde-se a citação do(a) requerido(a). Após, oficie-se ao IMESC para designação de perícia. Caso seja necessária a perícia domiciliar, tornem conclusos para designação de perito. Int. - ADV: MARCO ANTONIO ROTUNDO (OAB 96224/SP)