1002691-45.2025.5.02.0605
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002691-45.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: SABRINA DE AQUINO BARBOSA RECLAMADO: ARMARINHOS FERNANDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a10250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 14 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A SABRINA DE AQUINO BARBOSA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de ARMARINHOS FERNANDO LTDA., alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 24/08/2018, para exercer a função de atendente de loja, com rescisão contratual ocorrida em 04/07/2025. Requer a condenação da reclamada nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 124.060,81. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da periculosidade (fl. 268) e da doença ocupacional (fls. 299). Em audiência, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais remisivas. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 02/12/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 02/12/2020. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz a reclamante que, em razão das suas atividades na reclamada, desenvolveu problemas na coluna, bem como quadro ansioso e depressivo. Assim, pleiteia o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade provisória, conforme artigo 188 da Lei 8.213/91. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O Perito, após avaliação, afirmou que a autora possui um processo degenerativo crônico das regiões cervicais e lombar, bem como tendonopatia no ombro esquerdo, sendo uma doença leve e não incapacitante, não havendo uma postura específica no trabalho que justifique o quadro, já que não há risco ergonômico nas atividades da autora. Quanto ao quadro psiquiátrico, o Perito informou que a autora refere insônia e ansiedade, entretanto, não há relatório médico nos autos que confirme o diagnóstico ou tratamento especializado. Assim, concluiu que não há nexo causal ou concausal entre as alegadas patologias físicas e psiquiátrica e as atividades desempenhadas como atendente de loja. Os achados são degenerativos leves, sem incapacidade funcional ou sequelas. A reclamante impugnou o laudo alegando necessidade de avaliação do local de trabalho, para observar que a função exige reposição constante de mercadorias, retirada de caixas, elevação de braço acima da linha dos ombros e longos períodos em pé. O perito informou que as alterações encontradas não são limitantes ou incapacitantes, destacando que a reclamante realizava atividades variadas, portanto, com riscos ergonômicos variados e inespecíficos. Assim, embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora. Note-se que cabe ao perito médico a avaliação quanto à necessidade de vistoria do local de trabalho. Dessa forma, ausente prova em contrário, julgo improcedente o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a reclamante que apesar de contratada para laborar como atendente, exercia outras atividades na ré, que não se relacionavam com a função, como repositora e promotora, etc. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. Além de considerar que as atividades exercidas são compatíveis com a função de atendente, entendo que a pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante alega que recebeu as verbas rescisórias em valor inferior ao devido, uma vez que foi dispensada sem justa causa em 04/07/2025. A reclamada anexou termo de acordo para extinção do contrato de trabalho (fl. 89), devidamente assinado, inclusive com declaração da reclamante no sentido de que estava ciente de que não teria direito ao seguro-desemprego (fl. 90). Ainda, a ré comprovou o pagamento das verbas rescisórias devidas, dentro do prazo legal (fls. 92/94). Assim, por não ter a autora produzido prova apta a desconstituir a validade dos referidos documentos, e por não ter apontados eventuais diferenças devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias e da multa do artigo 477 da CLT, bem como de fornecimento da guia habilitação no seguro-desemprego. Ainda, conforme fls. 92/94, inexistiam verbas rescisórias incontroversamente devidas a serem quitadas quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, logo, julgo improcedente o pedido de incidência da pena do artigo 467 da CLT. Por fim, ante a extinção contratual por acordo entre as partes, nos termos do artigo 484-A da CLT, não há falar em dispensa discriminatória, sendo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de periculosidade por laborar exposta a líquidos inflamáveis. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito descreveu as funções desempenhadas e o local de trabalho. Informou que na cobertura do edifício há um gerador de energia, com reservatório com capacidade de 250 litros de óleo diesel, instalado em bacia de segurança, assim, concluiu que a autora não laborava em área de risco, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3214/78. A autora impugnou o laudo alegando que não foi observado que no estoque da ré há armazenamento de inflamáveis, como acetona, álcool, solventes e sprays, entretanto, o Perito destacou que a NR 20 permite o armazenamento de até 250 litros de líquidos inflamáveis por recipiente, logo, não há falar em exposição a agentes periculosos. No caso, entendo que a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar em escala 6x1, das 09h00 às 17h50, com 30 minutos de intervalo. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável, não tendo a autora feito prova da invalidade dos horários registrados. Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia à reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Aduz a reclamante que a reclamada realizava descontos a título de contribuição assistencial, sem a sua autorização. Pleiteia o ressarcimento de referidos descontos. Conforme tese de repercussão geral fixada no Tema 935, pelo STF, “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Destaco que, face a ausência de modulação dos efeitos da decisão do STF, considera-se que ela possui efeito vinculante, erga omnes e ex tunc. Logo, por não demonstrado pela parte reclamante manifestação expressa de oposição ao desconto, foi lícita a conduta da ré, de modo que julgo improcedente o pedido de devolução. DESCONTOS INDEVIDOS Aduz a parte autora que sofreu desconto indevido no valor de R$ 451,40, entretanto, não apontou quando se deu o referido desconto e por qual motivo seria indevido. Destarte, julgo improcedente o pedido, por totalmente genérica a alegação da exordial. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 35, a reclamante está empregada, entretanto, recebe salário de R$ 2.000,00, remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, de modo que, por não preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, para cada perícia, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, pronuncio a prescrição das pretensões a verbas cuja exigibilidade anteceda a 02/12/2020, rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o a reclamação trabalhista ajuizada por SABRINA DE AQUINO BARBOSA em face de ARMARINHOS FERNANDO LTDA., a fim de ABSOLVER a reclamada de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO a reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 124.060,81, no importe de R$ 2.481,21, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARMARINHOS FERNANDO LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ARMARINHOS FERNANDO LTDA
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Autor LUIS CARLOS DINIZ
Autor SABRINA DE AQUINO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAS GOMES
OAB: 99153/SP
JOSE DE LIMA
OAB: 109482/SP
TELMA ARAUJO BOCATO
OAB: 177886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002691-45.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: SABRINA DE AQUINO BARBOSA RECLAMADO: ARMARINHOS FERNANDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a10250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 14 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A SABRINA DE AQUINO BARBOSA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de ARMARINHOS FERNANDO LTDA., alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 24/08/2018, para exercer a função de atendente de loja, com rescisão contratual ocorrida em 04/07/2025. Requer a condenação da reclamada nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 124.060,81. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da periculosidade (fl. 268) e da doença ocupacional (fls. 299). Em audiência, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais remisivas. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 02/12/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 02/12/2020. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz a reclamante que, em razão das suas atividades na reclamada, desenvolveu problemas na coluna, bem como quadro ansioso e depressivo. Assim, pleiteia o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade provisória, conforme artigo 188 da Lei 8.213/91. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O Perito, após avaliação, afirmou que a autora possui um processo degenerativo crônico das regiões cervicais e lombar, bem como tendonopatia no ombro esquerdo, sendo uma doença leve e não incapacitante, não havendo uma postura específica no trabalho que justifique o quadro, já que não há risco ergonômico nas atividades da autora. Quanto ao quadro psiquiátrico, o Perito informou que a autora refere insônia e ansiedade, entretanto, não há relatório médico nos autos que confirme o diagnóstico ou tratamento especializado. Assim, concluiu que não há nexo causal ou concausal entre as alegadas patologias físicas e psiquiátrica e as atividades desempenhadas como atendente de loja. Os achados são degenerativos leves, sem incapacidade funcional ou sequelas. A reclamante impugnou o laudo alegando necessidade de avaliação do local de trabalho, para observar que a função exige reposição constante de mercadorias, retirada de caixas, elevação de braço acima da linha dos ombros e longos períodos em pé. O perito informou que as alterações encontradas não são limitantes ou incapacitantes, destacando que a reclamante realizava atividades variadas, portanto, com riscos ergonômicos variados e inespecíficos. Assim, embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora. Note-se que cabe ao perito médico a avaliação quanto à necessidade de vistoria do local de trabalho. Dessa forma, ausente prova em contrário, julgo improcedente o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a reclamante que apesar de contratada para laborar como atendente, exercia outras atividades na ré, que não se relacionavam com a função, como repositora e promotora, etc. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. Além de considerar que as atividades exercidas são compatíveis com a função de atendente, entendo que a pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante alega que recebeu as verbas rescisórias em valor inferior ao devido, uma vez que foi dispensada sem justa causa em 04/07/2025. A reclamada anexou termo de acordo para extinção do contrato de trabalho (fl. 89), devidamente assinado, inclusive com declaração da reclamante no sentido de que estava ciente de que não teria direito ao seguro-desemprego (fl. 90). Ainda, a ré comprovou o pagamento das verbas rescisórias devidas, dentro do prazo legal (fls. 92/94). Assim, por não ter a autora produzido prova apta a desconstituir a validade dos referidos documentos, e por não ter apontados eventuais diferenças devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias e da multa do artigo 477 da CLT, bem como de fornecimento da guia habilitação no seguro-desemprego. Ainda, conforme fls. 92/94, inexistiam verbas rescisórias incontroversamente devidas a serem quitadas quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, logo, julgo improcedente o pedido de incidência da pena do artigo 467 da CLT. Por fim, ante a extinção contratual por acordo entre as partes, nos termos do artigo 484-A da CLT, não há falar em dispensa discriminatória, sendo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de periculosidade por laborar exposta a líquidos inflamáveis. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito descreveu as funções desempenhadas e o local de trabalho. Informou que na cobertura do edifício há um gerador de energia, com reservatório com capacidade de 250 litros de óleo diesel, instalado em bacia de segurança, assim, concluiu que a autora não laborava em área de risco, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3214/78. A autora impugnou o laudo alegando que não foi observado que no estoque da ré há armazenamento de inflamáveis, como acetona, álcool, solventes e sprays, entretanto, o Perito destacou que a NR 20 permite o armazenamento de até 250 litros de líquidos inflamáveis por recipiente, logo, não há falar em exposição a agentes periculosos. No caso, entendo que a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar em escala 6x1, das 09h00 às 17h50, com 30 minutos de intervalo. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável, não tendo a autora feito prova da invalidade dos horários registrados. Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia à reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Aduz a reclamante que a reclamada realizava descontos a título de contribuição assistencial, sem a sua autorização. Pleiteia o ressarcimento de referidos descontos. Conforme tese de repercussão geral fixada no Tema 935, pelo STF, “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Destaco que, face a ausência de modulação dos efeitos da decisão do STF, considera-se que ela possui efeito vinculante, erga omnes e ex tunc. Logo, por não demonstrado pela parte reclamante manifestação expressa de oposição ao desconto, foi lícita a conduta da ré, de modo que julgo improcedente o pedido de devolução. DESCONTOS INDEVIDOS Aduz a parte autora que sofreu desconto indevido no valor de R$ 451,40, entretanto, não apontou quando se deu o referido desconto e por qual motivo seria indevido. Destarte, julgo improcedente o pedido, por totalmente genérica a alegação da exordial. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 35, a reclamante está empregada, entretanto, recebe salário de R$ 2.000,00, remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, de modo que, por não preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, para cada perícia, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, pronuncio a prescrição das pretensões a verbas cuja exigibilidade anteceda a 02/12/2020, rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o a reclamação trabalhista ajuizada por SABRINA DE AQUINO BARBOSA em face de ARMARINHOS FERNANDO LTDA., a fim de ABSOLVER a reclamada de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO a reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 124.060,81, no importe de R$ 2.481,21, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARMARINHOS FERNANDO LTDA
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002691-45.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: SABRINA DE AQUINO BARBOSA RECLAMADO: ARMARINHOS FERNANDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a10250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 14 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A SABRINA DE AQUINO BARBOSA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de ARMARINHOS FERNANDO LTDA., alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 24/08/2018, para exercer a função de atendente de loja, com rescisão contratual ocorrida em 04/07/2025. Requer a condenação da reclamada nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 124.060,81. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da periculosidade (fl. 268) e da doença ocupacional (fls. 299). Em audiência, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais remisivas. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 02/12/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 02/12/2020. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz a reclamante que, em razão das suas atividades na reclamada, desenvolveu problemas na coluna, bem como quadro ansioso e depressivo. Assim, pleiteia o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade provisória, conforme artigo 188 da Lei 8.213/91. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O Perito, após avaliação, afirmou que a autora possui um processo degenerativo crônico das regiões cervicais e lombar, bem como tendonopatia no ombro esquerdo, sendo uma doença leve e não incapacitante, não havendo uma postura específica no trabalho que justifique o quadro, já que não há risco ergonômico nas atividades da autora. Quanto ao quadro psiquiátrico, o Perito informou que a autora refere insônia e ansiedade, entretanto, não há relatório médico nos autos que confirme o diagnóstico ou tratamento especializado. Assim, concluiu que não há nexo causal ou concausal entre as alegadas patologias físicas e psiquiátrica e as atividades desempenhadas como atendente de loja. Os achados são degenerativos leves, sem incapacidade funcional ou sequelas. A reclamante impugnou o laudo alegando necessidade de avaliação do local de trabalho, para observar que a função exige reposição constante de mercadorias, retirada de caixas, elevação de braço acima da linha dos ombros e longos períodos em pé. O perito informou que as alterações encontradas não são limitantes ou incapacitantes, destacando que a reclamante realizava atividades variadas, portanto, com riscos ergonômicos variados e inespecíficos. Assim, embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora. Note-se que cabe ao perito médico a avaliação quanto à necessidade de vistoria do local de trabalho. Dessa forma, ausente prova em contrário, julgo improcedente o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a reclamante que apesar de contratada para laborar como atendente, exercia outras atividades na ré, que não se relacionavam com a função, como repositora e promotora, etc. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. Além de considerar que as atividades exercidas são compatíveis com a função de atendente, entendo que a pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante alega que recebeu as verbas rescisórias em valor inferior ao devido, uma vez que foi dispensada sem justa causa em 04/07/2025. A reclamada anexou termo de acordo para extinção do contrato de trabalho (fl. 89), devidamente assinado, inclusive com declaração da reclamante no sentido de que estava ciente de que não teria direito ao seguro-desemprego (fl. 90). Ainda, a ré comprovou o pagamento das verbas rescisórias devidas, dentro do prazo legal (fls. 92/94). Assim, por não ter a autora produzido prova apta a desconstituir a validade dos referidos documentos, e por não ter apontados eventuais diferenças devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias e da multa do artigo 477 da CLT, bem como de fornecimento da guia habilitação no seguro-desemprego. Ainda, conforme fls. 92/94, inexistiam verbas rescisórias incontroversamente devidas a serem quitadas quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, logo, julgo improcedente o pedido de incidência da pena do artigo 467 da CLT. Por fim, ante a extinção contratual por acordo entre as partes, nos termos do artigo 484-A da CLT, não há falar em dispensa discriminatória, sendo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de periculosidade por laborar exposta a líquidos inflamáveis. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito descreveu as funções desempenhadas e o local de trabalho. Informou que na cobertura do edifício há um gerador de energia, com reservatório com capacidade de 250 litros de óleo diesel, instalado em bacia de segurança, assim, concluiu que a autora não laborava em área de risco, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3214/78. A autora impugnou o laudo alegando que não foi observado que no estoque da ré há armazenamento de inflamáveis, como acetona, álcool, solventes e sprays, entretanto, o Perito destacou que a NR 20 permite o armazenamento de até 250 litros de líquidos inflamáveis por recipiente, logo, não há falar em exposição a agentes periculosos. No caso, entendo que a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar em escala 6x1, das 09h00 às 17h50, com 30 minutos de intervalo. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável, não tendo a autora feito prova da invalidade dos horários registrados. Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia à reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Aduz a reclamante que a reclamada realizava descontos a título de contribuição assistencial, sem a sua autorização. Pleiteia o ressarcimento de referidos descontos. Conforme tese de repercussão geral fixada no Tema 935, pelo STF, “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Destaco que, face a ausência de modulação dos efeitos da decisão do STF, considera-se que ela possui efeito vinculante, erga omnes e ex tunc. Logo, por não demonstrado pela parte reclamante manifestação expressa de oposição ao desconto, foi lícita a conduta da ré, de modo que julgo improcedente o pedido de devolução. DESCONTOS INDEVIDOS Aduz a parte autora que sofreu desconto indevido no valor de R$ 451,40, entretanto, não apontou quando se deu o referido desconto e por qual motivo seria indevido. Destarte, julgo improcedente o pedido, por totalmente genérica a alegação da exordial. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 35, a reclamante está empregada, entretanto, recebe salário de R$ 2.000,00, remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, de modo que, por não preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, para cada perícia, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, pronuncio a prescrição das pretensões a verbas cuja exigibilidade anteceda a 02/12/2020, rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o a reclamação trabalhista ajuizada por SABRINA DE AQUINO BARBOSA em face de ARMARINHOS FERNANDO LTDA., a fim de ABSOLVER a reclamada de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO a reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 124.060,81, no importe de R$ 2.481,21, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA DE AQUINO BARBOSA