Detalhe do processo

1002691-36.2025.5.02.0511

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1002691-36.2025.5.02.0511 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: HELEN CRISTINA DO NASCIMENTO MORAES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3a89509): PROCESSO TRT/SP Nº 1002691-36.2025.5.02.0511 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO SOB RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDA: HELEN CRISTINA DO NASCIMENTO MORAES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI Dispensado relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade Discute-se, nos autos, o direito da reclamante a diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio - cujo pagamento durante o contrato de trabalho é incontroverso - para o grau máximo. O laudo pericial (Id 0af4c7d), complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert (Id 2278753), concluiu que a reclamante, no desempenho da função de técnica de enfermagem no hospital vistoriado, exercia atividade insalubre em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria MTb nº 3.214/78. Segundo consignado pelo perito judicial, a reclamante exercia suas atividades no plantão noturno da UTI Adulto do 2º andar, prestando assistência direta aos pacientes internados no setor. A equipe de enfermagem era composta por três técnicos de enfermagem e um enfermeiro, responsáveis pelo atendimento de oito leitos, sendo um deles destinado ao isolamento de pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas. Constatou o expert que a autora ingressava diariamente no referido leito de isolamento, destinado, em regra, à internação de pacientes portadores de meningite, tuberculose, Covid-19, H1N1 e outras patologias de transmissão respiratória. Registrou, ainda, que a existência habitual de pacientes submetidos a isolamento foi confirmada pela enfermeira da UTI entrevistada durante a diligência, circunstância que evidenciou a exposição da trabalhadora a agentes biológicos como inerente às suas atribuições. Apurou-se, ademais, que a reclamante laborou durante o período da pandemia do novo coronavírus, entre março de 2020 e maio de 2022, prestando assistência direta a pacientes internados na UTI Adulto quando todo o setor foi destinado ao atendimento de pessoas acometidas pela Covid-19. Não há, nos autos, elementos que infirmem as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Com efeito, emergiu da prova técnica que o atendimento a pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas integrava as atividades ordinárias da reclamante, não se tratando de exposição meramente eventual ao agente insalubre, ainda que tal contato não ocorresse de forma contínua durante toda a jornada de trabalho. Ressalte-se, ainda, que a reclamante laborou em unidade destinada ao tratamento de pacientes acometidos pela Covid-19 durante o período pandêmico, hipótese que se amolda ao enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15, por se tratar de atendimento a pacientes submetidos a isolamento, circunstância que constitui fato notório. Ademais, o trabalho em condições insalubres, ainda que intermitente, enseja o pagamento do adicional respectivo, nos termos da Súmula nº 47 do C. TST. Por sua vez, os equipamentos de proteção individual fornecidos à reclamante não se mostraram suficientes para neutralizar o agente insalubre, circunstância que a própria reclamada reconheceu ao efetuar o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que em grau médio, durante todo o pacto laboral. Destarte, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, mostra-se correta a r. sentença ao se amparar no trabalho técnico produzido para deferir as diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos nas demais parcelas. Nego provimento. Do intervalo intrajornada Não prospera a irresignação. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto, embora autorizada pelo artigo 74, § 2º, da CLT, restou infirmada pelo depoimento da testemunha Franciele Pamela da Silva (Id 1ad7040), trazida a Juízo pela reclamante, a qual afirmou ter laborado com a autora na mesma função e setor, cumprindo idêntica jornada de trabalho. Relatou, ainda, que usufruíam apenas trinta minutos de intervalo para refeição, em razão de intercorrências e da necessidade de cobertura de outras técnicas de enfermagem. Por sua vez, o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada, a supervisora de enfermagem Sueli Pompoet Santos Takikani (Id 1ad7040), não merece prevalecer, porquanto declarou ter realizado apenas dois ou três plantões com a reclamante, cujo contrato de trabalho, cumpre destacar, perdurou de 06/08/2018 a 09/10/2025. A reclamada requer a análise da controvérsia à luz da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.046 de repercussão geral. Contudo, não indica, seja na contestação, seja nas razões recursais, qualquer cláusula normativa relacionada ao intervalo intrajornada, nada havendo, pois, a apreciar sob esse enfoque. Dessa forma, faz jus a reclamante ao pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido do intervalo - no caso, trinta minutos -, com acréscimo de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Mantenho. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELEN CRISTINA DO NASCIMENTO MORAES
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HELEN CRISTINA DO NASCIMENTO MORAES

Autor LEONARDO ANDRE LEITE SOARES

Autor NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO OLIVEIRA BEZERRA

OAB: 348853/SP

LILIAN BISARO PAULINO

OAB: 196494/SP

DANIEL CIDRAO FROTA

OAB: 19976/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1002691-36.2025.5.02.0511 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: HELEN CRISTINA DO NASCIMENTO MORAES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3a89509): PROCESSO TRT/SP Nº 1002691-36.2025.5.02.0511 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO SOB RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDA: HELEN CRISTINA DO NASCIMENTO MORAES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI Dispensado relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade Discute-se, nos autos, o direito da reclamante a diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio - cujo pagamento durante o contrato de trabalho é incontroverso - para o grau máximo. O laudo pericial (Id 0af4c7d), complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert (Id 2278753), concluiu que a reclamante, no desempenho da função de técnica de enfermagem no hospital vistoriado, exercia atividade insalubre em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria MTb nº 3.214/78. Segundo consignado pelo perito judicial, a reclamante exercia suas atividades no plantão noturno da UTI Adulto do 2º andar, prestando assistência direta aos pacientes internados no setor. A equipe de enfermagem era composta por três técnicos de enfermagem e um enfermeiro, responsáveis pelo atendimento de oito leitos, sendo um deles destinado ao isolamento de pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas. Constatou o expert que a autora ingressava diariamente no referido leito de isolamento, destinado, em regra, à internação de pacientes portadores de meningite, tuberculose, Covid-19, H1N1 e outras patologias de transmissão respiratória. Registrou, ainda, que a existência habitual de pacientes submetidos a isolamento foi confirmada pela enfermeira da UTI entrevistada durante a diligência, circunstância que evidenciou a exposição da trabalhadora a agentes biológicos como inerente às suas atribuições. Apurou-se, ademais, que a reclamante laborou durante o período da pandemia do novo coronavírus, entre março de 2020 e maio de 2022, prestando assistência direta a pacientes internados na UTI Adulto quando todo o setor foi destinado ao atendimento de pessoas acometidas pela Covid-19. Não há, nos autos, elementos que infirmem as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Com efeito, emergiu da prova técnica que o atendimento a pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas integrava as atividades ordinárias da reclamante, não se tratando de exposição meramente eventual ao agente insalubre, ainda que tal contato não ocorresse de forma contínua durante toda a jornada de trabalho. Ressalte-se, ainda, que a reclamante laborou em unidade destinada ao tratamento de pacientes acometidos pela Covid-19 durante o período pandêmico, hipótese que se amolda ao enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15, por se tratar de atendimento a pacientes submetidos a isolamento, circunstância que constitui fato notório. Ademais, o trabalho em condições insalubres, ainda que intermitente, enseja o pagamento do adicional respectivo, nos termos da Súmula nº 47 do C. TST. Por sua vez, os equipamentos de proteção individual fornecidos à reclamante não se mostraram suficientes para neutralizar o agente insalubre, circunstância que a própria reclamada reconheceu ao efetuar o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que em grau médio, durante todo o pacto laboral. Destarte, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, mostra-se correta a r. sentença ao se amparar no trabalho técnico produzido para deferir as diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos nas demais parcelas. Nego provimento. Do intervalo intrajornada Não prospera a irresignação. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto, embora autorizada pelo artigo 74, § 2º, da CLT, restou infirmada pelo depoimento da testemunha Franciele Pamela da Silva (Id 1ad7040), trazida a Juízo pela reclamante, a qual afirmou ter laborado com a autora na mesma função e setor, cumprindo idêntica jornada de trabalho. Relatou, ainda, que usufruíam apenas trinta minutos de intervalo para refeição, em razão de intercorrências e da necessidade de cobertura de outras técnicas de enfermagem. Por sua vez, o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada, a supervisora de enfermagem Sueli Pompoet Santos Takikani (Id 1ad7040), não merece prevalecer, porquanto declarou ter realizado apenas dois ou três plantões com a reclamante, cujo contrato de trabalho, cumpre destacar, perdurou de 06/08/2018 a 09/10/2025. A reclamada requer a análise da controvérsia à luz da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.046 de repercussão geral. Contudo, não indica, seja na contestação, seja nas razões recursais, qualquer cláusula normativa relacionada ao intervalo intrajornada, nada havendo, pois, a apreciar sob esse enfoque. Dessa forma, faz jus a reclamante ao pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido do intervalo - no caso, trinta minutos -, com acréscimo de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Mantenho. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELEN CRISTINA DO NASCIMENTO MORAES

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1002691-36.2025.5.02.0511 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: HELEN CRISTINA DO NASCIMENTO MORAES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3a89509): PROCESSO TRT/SP Nº 1002691-36.2025.5.02.0511 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO SOB RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDA: HELEN CRISTINA DO NASCIMENTO MORAES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI Dispensado relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade Discute-se, nos autos, o direito da reclamante a diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio - cujo pagamento durante o contrato de trabalho é incontroverso - para o grau máximo. O laudo pericial (Id 0af4c7d), complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert (Id 2278753), concluiu que a reclamante, no desempenho da função de técnica de enfermagem no hospital vistoriado, exercia atividade insalubre em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria MTb nº 3.214/78. Segundo consignado pelo perito judicial, a reclamante exercia suas atividades no plantão noturno da UTI Adulto do 2º andar, prestando assistência direta aos pacientes internados no setor. A equipe de enfermagem era composta por três técnicos de enfermagem e um enfermeiro, responsáveis pelo atendimento de oito leitos, sendo um deles destinado ao isolamento de pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas. Constatou o expert que a autora ingressava diariamente no referido leito de isolamento, destinado, em regra, à internação de pacientes portadores de meningite, tuberculose, Covid-19, H1N1 e outras patologias de transmissão respiratória. Registrou, ainda, que a existência habitual de pacientes submetidos a isolamento foi confirmada pela enfermeira da UTI entrevistada durante a diligência, circunstância que evidenciou a exposição da trabalhadora a agentes biológicos como inerente às suas atribuições. Apurou-se, ademais, que a reclamante laborou durante o período da pandemia do novo coronavírus, entre março de 2020 e maio de 2022, prestando assistência direta a pacientes internados na UTI Adulto quando todo o setor foi destinado ao atendimento de pessoas acometidas pela Covid-19. Não há, nos autos, elementos que infirmem as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Com efeito, emergiu da prova técnica que o atendimento a pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas integrava as atividades ordinárias da reclamante, não se tratando de exposição meramente eventual ao agente insalubre, ainda que tal contato não ocorresse de forma contínua durante toda a jornada de trabalho. Ressalte-se, ainda, que a reclamante laborou em unidade destinada ao tratamento de pacientes acometidos pela Covid-19 durante o período pandêmico, hipótese que se amolda ao enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15, por se tratar de atendimento a pacientes submetidos a isolamento, circunstância que constitui fato notório. Ademais, o trabalho em condições insalubres, ainda que intermitente, enseja o pagamento do adicional respectivo, nos termos da Súmula nº 47 do C. TST. Por sua vez, os equipamentos de proteção individual fornecidos à reclamante não se mostraram suficientes para neutralizar o agente insalubre, circunstância que a própria reclamada reconheceu ao efetuar o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que em grau médio, durante todo o pacto laboral. Destarte, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, mostra-se correta a r. sentença ao se amparar no trabalho técnico produzido para deferir as diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos nas demais parcelas. Nego provimento. Do intervalo intrajornada Não prospera a irresignação. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto, embora autorizada pelo artigo 74, § 2º, da CLT, restou infirmada pelo depoimento da testemunha Franciele Pamela da Silva (Id 1ad7040), trazida a Juízo pela reclamante, a qual afirmou ter laborado com a autora na mesma função e setor, cumprindo idêntica jornada de trabalho. Relatou, ainda, que usufruíam apenas trinta minutos de intervalo para refeição, em razão de intercorrências e da necessidade de cobertura de outras técnicas de enfermagem. Por sua vez, o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada, a supervisora de enfermagem Sueli Pompoet Santos Takikani (Id 1ad7040), não merece prevalecer, porquanto declarou ter realizado apenas dois ou três plantões com a reclamante, cujo contrato de trabalho, cumpre destacar, perdurou de 06/08/2018 a 09/10/2025. A reclamada requer a análise da controvérsia à luz da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.046 de repercussão geral. Contudo, não indica, seja na contestação, seja nas razões recursais, qualquer cláusula normativa relacionada ao intervalo intrajornada, nada havendo, pois, a apreciar sob esse enfoque. Dessa forma, faz jus a reclamante ao pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido do intervalo - no caso, trinta minutos -, com acréscimo de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Mantenho. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.