1002690-73.2026.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Descontos Indevidos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002690-73.2026.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Marlei Leite Andriolli - DECIDO. 1. A tutela de urgência, por ora, não comporta deferimento inaudita altera parte. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 exige laudo pericial de serviço médico oficial (art. 30, §1º, da Lei nº 9.250/95; IN RFB nº 1.500/2014, art. 6º, §4º). O relatório de fls. 25, por ser particular, não basta, neste momento, para comprovar a probabilidade do direito no grau exigido para medida concedida sem contraditório. Some-se a isso uma incongruência entre a causa de pedir e a prova documental produzida: a petição inicial sustenta que o diagnóstico da moléstia teria sido constatado em 06/05/2025, data eleita como marco inicial da isenção pretendida, ao passo que o único relatório médico juntado aos autos data de 20/02/2026, sem qualquer menção àquela data pretérita. Diante desse quadro, não se encontra presente a probabilidade do direito no grau qualificado que o art. 300 do CPC exige para a concessão de medida sem prévia oitiva da parte contrária, o que não impede, contudo, nova apreciação do pleito após a regular instrução processual, notadamente após a produção da prova pericial ora determinada. 2. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No presente caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, e de eventuais fintechs e intermediadoras de pagamento de que faça uso, tudo referentes aos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Pessoa Física - Indeferimento da benesse em primeira instância - Pretensão ao benefício - Oportunizada à comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, §2º do NCPC em primeira instância - Decisão agravada que indefere as benesses pretendidas - Insurgência - Inadmissibilidade - Documentos que não comprovam a hipossuficiência financeira. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Pessoa Física - Indeferimento da benesse em primeira instância - Pretensão ao benefício - Oportunizada à comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, §2º do NCPC em primeira instância - Decisão agravada que indefere as benesses pretendidas - Insurgência - Inadmissibilidade - Documentos que não comprovam a hipossuficiência financeira alegada - Agravante que deixou de juntar aos autos prova suficiente da incapacidade de arcar com as custas judiciais - Decisão mantida - Recurso não provido, com determinação." (E. TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado , Agravo e Instrumento nº 2282166-71.2023.8.26.0000, Relator Desembargador: ACHILE ALESINA, 15ª Câmara de Direito Privado, j.25/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido - Irresignação - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da impossibilidade. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido - Irresignação - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo - Descabimento, ante os mesmos motivos que ensejam a não concessão da gratuidade - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação." (E. TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2215076-46.2023.8.26.0000, Relator Desembargador: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, j. 27/09/2023). 2.1. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Intime-se. - ADV: JACILENE PAIXÂO GIRARDI (OAB 277230/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARLEI LEITE ANDRIOLLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACILENE PAIXÂO GIRARDI
OAB: 277230/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002690-73.2026.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Marlei Leite Andriolli - DECIDO. 1. A tutela de urgência, por ora, não comporta deferimento inaudita altera parte. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 exige laudo pericial de serviço médico oficial (art. 30, §1º, da Lei nº 9.250/95; IN RFB nº 1.500/2014, art. 6º, §4º). O relatório de fls. 25, por ser particular, não basta, neste momento, para comprovar a probabilidade do direito no grau exigido para medida concedida sem contraditório. Some-se a isso uma incongruência entre a causa de pedir e a prova documental produzida: a petição inicial sustenta que o diagnóstico da moléstia teria sido constatado em 06/05/2025, data eleita como marco inicial da isenção pretendida, ao passo que o único relatório médico juntado aos autos data de 20/02/2026, sem qualquer menção àquela data pretérita. Diante desse quadro, não se encontra presente a probabilidade do direito no grau qualificado que o art. 300 do CPC exige para a concessão de medida sem prévia oitiva da parte contrária, o que não impede, contudo, nova apreciação do pleito após a regular instrução processual, notadamente após a produção da prova pericial ora determinada. 2. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No presente caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, e de eventuais fintechs e intermediadoras de pagamento de que faça uso, tudo referentes aos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Pessoa Física - Indeferimento da benesse em primeira instância - Pretensão ao benefício - Oportunizada à comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, §2º do NCPC em primeira instância - Decisão agravada que indefere as benesses pretendidas - Insurgência - Inadmissibilidade - Documentos que não comprovam a hipossuficiência financeira. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Pessoa Física - Indeferimento da benesse em primeira instância - Pretensão ao benefício - Oportunizada à comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, §2º do NCPC em primeira instância - Decisão agravada que indefere as benesses pretendidas - Insurgência - Inadmissibilidade - Documentos que não comprovam a hipossuficiência financeira alegada - Agravante que deixou de juntar aos autos prova suficiente da incapacidade de arcar com as custas judiciais - Decisão mantida - Recurso não provido, com determinação." (E. TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado , Agravo e Instrumento nº 2282166-71.2023.8.26.0000, Relator Desembargador: ACHILE ALESINA, 15ª Câmara de Direito Privado, j.25/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido - Irresignação - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da impossibilidade. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido - Irresignação - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo - Descabimento, ante os mesmos motivos que ensejam a não concessão da gratuidade - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação." (E. TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2215076-46.2023.8.26.0000, Relator Desembargador: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, j. 27/09/2023). 2.1. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Intime-se. - ADV: JACILENE PAIXÂO GIRARDI (OAB 277230/SP)