Detalhe do processo

1002690-54.2025.5.02.0607

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002690-54.2025.5.02.0607 REQUERENTE: VALERIA CARDOSO SALES REQUERIDO: C V FAST FOOD PIZZARIA E ESFIHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b251a2e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamante impugnou laudo pericial de id.c07c57f. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto retificação da correção monetária, sendo que os valores restantes apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada. Assim, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação do laudo pericial de id.42c9d78 para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 51.531,56JUROSR$ 8.531,40HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 3.003,15INSS RECDAR$ 6.825,83HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 3.376,00CUSTASR$ 1.465,36TOTALR$ 74.733,30INSS RECTE-R$ 1.570,61IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO07/08/26 Fixo os honorários contábeis em R$3.376,00, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente da execução, conforme planilha ora anexa, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância, no prazo de 5 dias. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C V FAST FOOD PIZZARIA E ESFIHARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C V FAST FOOD PIZZARIA E ESFIHARIA LTDA

Autor MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR

Autor VALERIA CARDOSO SALES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO MANDOTTI DE OLIVEIRA

OAB: 267456/SP

EDISON GONÇALVES TORRES

OAB: 242569/SP

LUCIA HELENA SAMPATARO H CIRILO

OAB: 109387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002690-54.2025.5.02.0607 REQUERENTE: VALERIA CARDOSO SALES REQUERIDO: C V FAST FOOD PIZZARIA E ESFIHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b251a2e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamante impugnou laudo pericial de id.c07c57f. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto retificação da correção monetária, sendo que os valores restantes apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada. Assim, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação do laudo pericial de id.42c9d78 para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 51.531,56JUROSR$ 8.531,40HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 3.003,15INSS RECDAR$ 6.825,83HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 3.376,00CUSTASR$ 1.465,36TOTALR$ 74.733,30INSS RECTE-R$ 1.570,61IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO07/08/26 Fixo os honorários contábeis em R$3.376,00, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente da execução, conforme planilha ora anexa, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância, no prazo de 5 dias. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C V FAST FOOD PIZZARIA E ESFIHARIA LTDA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002690-54.2025.5.02.0607 REQUERENTE: VALERIA CARDOSO SALES REQUERIDO: C V FAST FOOD PIZZARIA E ESFIHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b251a2e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamante impugnou laudo pericial de id.c07c57f. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto retificação da correção monetária, sendo que os valores restantes apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada. Assim, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação do laudo pericial de id.42c9d78 para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 51.531,56JUROSR$ 8.531,40HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 3.003,15INSS RECDAR$ 6.825,83HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 3.376,00CUSTASR$ 1.465,36TOTALR$ 74.733,30INSS RECTE-R$ 1.570,61IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO07/08/26 Fixo os honorários contábeis em R$3.376,00, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente da execução, conforme planilha ora anexa, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância, no prazo de 5 dias. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA CARDOSO SALES