Detalhe do processo

1002687-53.2025.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002687-53.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Janaina Kanawati Ortega - Raphael Almeida Andrade - - Marcos Rodrigues de Andrade - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 769/772 como emenda à inicial, para incluir a pessoa jurídica Amora Marketing Digital e Lançamentos Ltda no polo passivo da ação. Anote-se. 2. Passo à análise da preliminar de mérito. Aduz a parte requerida que Raphael Almeida Andrade e Marcos Rodrigues de Andrade não possuem legitimidade para figurar no polo passivo, na medida em que a relação jurídica discutida nos autos envolveu apenas a autora e a pessoa jurídica Amora Marketing Digital e Lançamentos Ltda. Contudo, não lhes assiste razão. A petição inicial, recebida por asserção, narrou que a relação comercial foi firmada, de maneira verbal, diretamente com Raphael e Marcos, sendo eles os responsáveis diretos pelo gerenciamento das questões financeiras técnicas e de tráfego pago. Acrescentou que, apenas anos após a formalização da parceria, foi constituída a Amora Marketing Digital e, ainda assim, não foi formalizado acordo para que a pessoa jurídica assumisse pessoalmente as atividades desempenhadas pelos requeridos. Além disso, o pedido de indenização por danos morais é direcionado especificamente a Raphael e Marcos, que, segundo relatado, por meio de suas condutas, teriam sido diretamente responsáveis pelo abalo da saúde mental suportado pela autora. Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que Raphael e Marcos regularizem suas representações processuais, juntando procurações outorgadas à advogada peticionante e ratificando os termos da contestação, sob pena de serem considerados revéis. 3. Não havendo outras preliminares a serem resolvidas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 4. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) a existência, conteúdo e condições do contrato verbal de coprodução celebrado entre as partes; b) forma de administração financeira da parceria e das plataformas digitais utilizadas; c) a existência de retenção ou desvio de receitas pertencentes à autora e eventual saldo credor; d) a utilização indevida da imagem e dos produtos digitais da autora após o encerramento da parceria; e e) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do NCPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. 5. Para elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO 5.1. a produção de PROVA ORAL. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 16H00. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam informados os endereços eletrônicos (e-mails) de todos que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas), sob pena de preclusão. A audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, acessível por meio de computador ou smartphone. O link para acesso à audiência será enviado até a manhã do dia em que será realizada a audiência. Caso qualquer dos envolvidos não possua acesso à internet ou equipamento para acessar o ato (computador, celular, tablet etc), deverá comparecer ao Fórum na data e hora da audiência, munido de seu documento pessoal. Aquele que, embora intimado, não participar do ato estará sujeito às penalidades previstas em lei. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal. Cabe aos advogados constituídos pelas partes (beneficiárias ou não da justiça gratuita) informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (artigo 455 do NCPC). Caso alguma das testemunhas arroladas seja servidora pública ou militar, expeça-se o necessário à sua intimação (art. 455, §4º, III, CPC). Em se tratando de testemunha arrolada por advogado nomeado em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado a ser cumprido com os benefícios da gratuidade judiciária. 5.2. A realização de PROVA PERICIAL, para a análise da movimentação financeira da parceria, da documentação contábil e bancária produzida nos autos, dos registros das plataformas digitais utilizadas pelas partes e da apuração de eventual saldo credor ou de valores indevidamente retidos. Nomeio para apuração o Sr. Nelson Kazufumi Koshino, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, para apresentar sua proposta de honorários. Tratando-se de perícia designada de ofício, a antecipação dos honorários periciais será suportada em partes iguais pela requerente e pelos requeridos, cabendo à autora o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado e, aos requeridos, solidariamente, o depósito dos 50% (cinquenta por cento) restantes. Sobrevindo a proposta de honorários, intimem-se as partes do prazo de 15 (quinze) dias para comprovarem o depósito ou apresentarem impugnação. Havendo reserva integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Caso o perito solicite documentos concernentes à realização do trabalho, intime-se a parte responsável a providenciá-los, em até 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico começa a partir da publicação desta decisão. Sobrevindo o laudo aos autos, intimem-se as partes do prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. 6. A necessidade de produção de provas para apuração dos demais pontos controvertidos será avaliada após a audiência. Intimem-se. - ADV: AELANA LEITE PEREIRA (OAB 524305/SP), JULIA FIM BRAVIN (OAB 516641/SP), LAURA AURICHIO RIBEIRO (OAB 39754/ES), AELANA LEITE PEREIRA (OAB 524305/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JANAINA KANAWATI ORTEGA

Réu MARCOS RODRIGUES DE ANDRADE

Réu RAPHAEL ALMEIDA ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AELANA LEITE PEREIRA

OAB: 524305/SP

JULIA FIM BRAVIN

OAB: 516641/SP

LAURA AURICHIO RIBEIRO

OAB: 39754/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002687-53.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Janaina Kanawati Ortega - Raphael Almeida Andrade - - Marcos Rodrigues de Andrade - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 769/772 como emenda à inicial, para incluir a pessoa jurídica Amora Marketing Digital e Lançamentos Ltda no polo passivo da ação. Anote-se. 2. Passo à análise da preliminar de mérito. Aduz a parte requerida que Raphael Almeida Andrade e Marcos Rodrigues de Andrade não possuem legitimidade para figurar no polo passivo, na medida em que a relação jurídica discutida nos autos envolveu apenas a autora e a pessoa jurídica Amora Marketing Digital e Lançamentos Ltda. Contudo, não lhes assiste razão. A petição inicial, recebida por asserção, narrou que a relação comercial foi firmada, de maneira verbal, diretamente com Raphael e Marcos, sendo eles os responsáveis diretos pelo gerenciamento das questões financeiras técnicas e de tráfego pago. Acrescentou que, apenas anos após a formalização da parceria, foi constituída a Amora Marketing Digital e, ainda assim, não foi formalizado acordo para que a pessoa jurídica assumisse pessoalmente as atividades desempenhadas pelos requeridos. Além disso, o pedido de indenização por danos morais é direcionado especificamente a Raphael e Marcos, que, segundo relatado, por meio de suas condutas, teriam sido diretamente responsáveis pelo abalo da saúde mental suportado pela autora. Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que Raphael e Marcos regularizem suas representações processuais, juntando procurações outorgadas à advogada peticionante e ratificando os termos da contestação, sob pena de serem considerados revéis. 3. Não havendo outras preliminares a serem resolvidas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 4. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) a existência, conteúdo e condições do contrato verbal de coprodução celebrado entre as partes; b) forma de administração financeira da parceria e das plataformas digitais utilizadas; c) a existência de retenção ou desvio de receitas pertencentes à autora e eventual saldo credor; d) a utilização indevida da imagem e dos produtos digitais da autora após o encerramento da parceria; e e) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do NCPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. 5. Para elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO 5.1. a produção de PROVA ORAL. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 16H00. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam informados os endereços eletrônicos (e-mails) de todos que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas), sob pena de preclusão. A audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, acessível por meio de computador ou smartphone. O link para acesso à audiência será enviado até a manhã do dia em que será realizada a audiência. Caso qualquer dos envolvidos não possua acesso à internet ou equipamento para acessar o ato (computador, celular, tablet etc), deverá comparecer ao Fórum na data e hora da audiência, munido de seu documento pessoal. Aquele que, embora intimado, não participar do ato estará sujeito às penalidades previstas em lei. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal. Cabe aos advogados constituídos pelas partes (beneficiárias ou não da justiça gratuita) informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (artigo 455 do NCPC). Caso alguma das testemunhas arroladas seja servidora pública ou militar, expeça-se o necessário à sua intimação (art. 455, §4º, III, CPC). Em se tratando de testemunha arrolada por advogado nomeado em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado a ser cumprido com os benefícios da gratuidade judiciária. 5.2. A realização de PROVA PERICIAL, para a análise da movimentação financeira da parceria, da documentação contábil e bancária produzida nos autos, dos registros das plataformas digitais utilizadas pelas partes e da apuração de eventual saldo credor ou de valores indevidamente retidos. Nomeio para apuração o Sr. Nelson Kazufumi Koshino, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, para apresentar sua proposta de honorários. Tratando-se de perícia designada de ofício, a antecipação dos honorários periciais será suportada em partes iguais pela requerente e pelos requeridos, cabendo à autora o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado e, aos requeridos, solidariamente, o depósito dos 50% (cinquenta por cento) restantes. Sobrevindo a proposta de honorários, intimem-se as partes do prazo de 15 (quinze) dias para comprovarem o depósito ou apresentarem impugnação. Havendo reserva integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Caso o perito solicite documentos concernentes à realização do trabalho, intime-se a parte responsável a providenciá-los, em até 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico começa a partir da publicação desta decisão. Sobrevindo o laudo aos autos, intimem-se as partes do prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. 6. A necessidade de produção de provas para apuração dos demais pontos controvertidos será avaliada após a audiência. Intimem-se. - ADV: AELANA LEITE PEREIRA (OAB 524305/SP), JULIA FIM BRAVIN (OAB 516641/SP), LAURA AURICHIO RIBEIRO (OAB 39754/ES), AELANA LEITE PEREIRA (OAB 524305/SP)