1002685-22.2025.5.02.0384
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002685-22.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: MAYARA PEDRO DA SILVA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ebaab8 proferido nos autos. Retifico parcialmente o despacho de id. #id:da78686 , para fazer constar como perita nomeada a Dra. Carolina Souza Weigert e não a Dra Priscila, como registrado anteriormente. Deverá o perito observar os termos da Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina quando da realização da perícia médica bem como confecção do respectivo laudo. E-mail do patrono do reclamante para contato do Perito: anapaulagrassi@monteirograssiadv.com E-mail do patrono da 1ª e 3ª reclamadas para contato do Perito: granzieira@granzieiraesilva.com.br E-mail do patrono da 2ª reclamada para contato do Perito: juridico@juridicosavoy.com.br O perito deverá observar a Resolução CP/CR 3/2020 (em especial o art. 6º, "b") para o agendamento da perícia. Deverá a reclamante estar munida de todas as CTPS, exames e relatórios médicos que possuir, sob pena de não realização da perícia. O não comparecimento das partes será tido como desistência da produção da prova. Desde logo, intime-se o(a) perito(a), via correio eletrônico, da presente nomeação e para: 1-) Ficar ciente de que os autos se encontram disponíveis no site http://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/login.seam; 2-) Informar às partes da diligência, diretamente, por meio eletrônico; 3-) Informar ao juízo, em 10 dias, a data, horário e local da perícia; 4-) Agendar a perícia em prazo não superior a 30 dias a contar da ciência da presente; 5-) Apresentar o laudo em até 10 dias, a contar da realização do exame pericial, em arquivo PDF; 6-) Apresentar esclarecimentos em até 05 dias à eventuais impugnações das partes ao laudo pericial, após intimação da Vara para tanto, via correio eletrônico. QUESITOS DO JUÍZO – art. 426, II do CPC c/c art. 769 da CLT 1 - O autor foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? 2 - Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? 3 - O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Explique a resposta. 4 - Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5 - A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria nº 3.214/78 do MTE? 6 - Quais os equipamentos de proteção individual fornecidos ao reclamante? 7 - O autor foi treinado para o exercício da função? 8 - O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 9 - Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 10 - No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 11 - Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 12 - É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do autor e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 13 - Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 14 - Há nexo epidemiológico da patologia que acometeu o autor com a atividade da empresa? 15 - O Fator Acidentário de Prevenção da empresa está acima ou abaixo da média? 16 - O tempo de exposição ao risco na empresa pode ser considerado suficiente para acarretar o adoecimento? Houve exposição ao mesmo risco em empregos anteriores? 17 - Após o afastamento do risco houve repercussão no agravamento ou melhora da doença? 18 - Quanto à organização do trabalho: Qual era o cotidiano de trabalho do reclamante? Quais eram as condições de trabalho? Havia fatores de risco específicos, como ruído excessivo, frio ou calor, vibração, exposição a substâncias químicas? Como as metas eram cobradas? Eram metas consideradas altas demais ou inatingíveis? Eram metas coletivas ou individuais? O que acontecia se as metas não eram atingidas? 19 - Colacionar no laudo pericial as fotos: dos testes clínicos realizados no reclamante; dos setores trabalhados pelo reclamante; e dos paradigmas (empregados com idêntica função do reclamante) labor É deferido às partes e respectivos advogados e/ou assistentes técnicos acompanharem a perícia (vistoria do ambiente de trabalho, sendo que referente a exames clínicos, se o caso, o acompanhamento será facultado apenas ao assistente técnico desde que possua habilitação legal para tanto), devendo diligenciar junto ao Perito, a fim de tomar ciência da data, horário e local da realização da perícia. Intimem-se OSASCO/SP, 07 de agosto de 2026. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA PEDRO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A
Autor ANDERSON LOPES MONTEIRO
Autor CAROLINA SOUZA WEIGERT
Autor MAYARA PEDRO DA SILVA
Réu UNIAO DE OSASCO SHOPPING CENTER COMERCIAL LTDA.
Réu VERZANI & SANDRINI S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA GRASSI ZUINI
OAB: 295787/SP
ANA SILVIA CARVALHO E SILVA PELICIARI
OAB: 100218/SP
AMANDA MOLLA VELOSO
OAB: 456584/SP
MILENA DO ESPIRITO SANTO SAMIA
OAB: 238181/SP
CAIO GONCALVES LEMES
OAB: 347270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002685-22.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: MAYARA PEDRO DA SILVA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ebaab8 proferido nos autos. Retifico parcialmente o despacho de id. #id:da78686 , para fazer constar como perita nomeada a Dra. Carolina Souza Weigert e não a Dra Priscila, como registrado anteriormente. Deverá o perito observar os termos da Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina quando da realização da perícia médica bem como confecção do respectivo laudo. E-mail do patrono do reclamante para contato do Perito: anapaulagrassi@monteirograssiadv.com E-mail do patrono da 1ª e 3ª reclamadas para contato do Perito: granzieira@granzieiraesilva.com.br E-mail do patrono da 2ª reclamada para contato do Perito: juridico@juridicosavoy.com.br O perito deverá observar a Resolução CP/CR 3/2020 (em especial o art. 6º, "b") para o agendamento da perícia. Deverá a reclamante estar munida de todas as CTPS, exames e relatórios médicos que possuir, sob pena de não realização da perícia. O não comparecimento das partes será tido como desistência da produção da prova. Desde logo, intime-se o(a) perito(a), via correio eletrônico, da presente nomeação e para: 1-) Ficar ciente de que os autos se encontram disponíveis no site http://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/login.seam; 2-) Informar às partes da diligência, diretamente, por meio eletrônico; 3-) Informar ao juízo, em 10 dias, a data, horário e local da perícia; 4-) Agendar a perícia em prazo não superior a 30 dias a contar da ciência da presente; 5-) Apresentar o laudo em até 10 dias, a contar da realização do exame pericial, em arquivo PDF; 6-) Apresentar esclarecimentos em até 05 dias à eventuais impugnações das partes ao laudo pericial, após intimação da Vara para tanto, via correio eletrônico. QUESITOS DO JUÍZO – art. 426, II do CPC c/c art. 769 da CLT 1 - O autor foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? 2 - Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? 3 - O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Explique a resposta. 4 - Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5 - A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria nº 3.214/78 do MTE? 6 - Quais os equipamentos de proteção individual fornecidos ao reclamante? 7 - O autor foi treinado para o exercício da função? 8 - O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 9 - Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 10 - No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 11 - Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 12 - É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do autor e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 13 - Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 14 - Há nexo epidemiológico da patologia que acometeu o autor com a atividade da empresa? 15 - O Fator Acidentário de Prevenção da empresa está acima ou abaixo da média? 16 - O tempo de exposição ao risco na empresa pode ser considerado suficiente para acarretar o adoecimento? Houve exposição ao mesmo risco em empregos anteriores? 17 - Após o afastamento do risco houve repercussão no agravamento ou melhora da doença? 18 - Quanto à organização do trabalho: Qual era o cotidiano de trabalho do reclamante? Quais eram as condições de trabalho? Havia fatores de risco específicos, como ruído excessivo, frio ou calor, vibração, exposição a substâncias químicas? Como as metas eram cobradas? Eram metas consideradas altas demais ou inatingíveis? Eram metas coletivas ou individuais? O que acontecia se as metas não eram atingidas? 19 - Colacionar no laudo pericial as fotos: dos testes clínicos realizados no reclamante; dos setores trabalhados pelo reclamante; e dos paradigmas (empregados com idêntica função do reclamante) labor É deferido às partes e respectivos advogados e/ou assistentes técnicos acompanharem a perícia (vistoria do ambiente de trabalho, sendo que referente a exames clínicos, se o caso, o acompanhamento será facultado apenas ao assistente técnico desde que possua habilitação legal para tanto), devendo diligenciar junto ao Perito, a fim de tomar ciência da data, horário e local da realização da perícia. Intimem-se OSASCO/SP, 07 de agosto de 2026. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA PEDRO DA SILVA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002685-22.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: MAYARA PEDRO DA SILVA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ebaab8 proferido nos autos. Retifico parcialmente o despacho de id. #id:da78686 , para fazer constar como perita nomeada a Dra. Carolina Souza Weigert e não a Dra Priscila, como registrado anteriormente. Deverá o perito observar os termos da Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina quando da realização da perícia médica bem como confecção do respectivo laudo. E-mail do patrono do reclamante para contato do Perito: anapaulagrassi@monteirograssiadv.com E-mail do patrono da 1ª e 3ª reclamadas para contato do Perito: granzieira@granzieiraesilva.com.br E-mail do patrono da 2ª reclamada para contato do Perito: juridico@juridicosavoy.com.br O perito deverá observar a Resolução CP/CR 3/2020 (em especial o art. 6º, "b") para o agendamento da perícia. Deverá a reclamante estar munida de todas as CTPS, exames e relatórios médicos que possuir, sob pena de não realização da perícia. O não comparecimento das partes será tido como desistência da produção da prova. Desde logo, intime-se o(a) perito(a), via correio eletrônico, da presente nomeação e para: 1-) Ficar ciente de que os autos se encontram disponíveis no site http://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/login.seam; 2-) Informar às partes da diligência, diretamente, por meio eletrônico; 3-) Informar ao juízo, em 10 dias, a data, horário e local da perícia; 4-) Agendar a perícia em prazo não superior a 30 dias a contar da ciência da presente; 5-) Apresentar o laudo em até 10 dias, a contar da realização do exame pericial, em arquivo PDF; 6-) Apresentar esclarecimentos em até 05 dias à eventuais impugnações das partes ao laudo pericial, após intimação da Vara para tanto, via correio eletrônico. QUESITOS DO JUÍZO – art. 426, II do CPC c/c art. 769 da CLT 1 - O autor foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? 2 - Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? 3 - O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Explique a resposta. 4 - Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5 - A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria nº 3.214/78 do MTE? 6 - Quais os equipamentos de proteção individual fornecidos ao reclamante? 7 - O autor foi treinado para o exercício da função? 8 - O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 9 - Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 10 - No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 11 - Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 12 - É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do autor e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 13 - Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 14 - Há nexo epidemiológico da patologia que acometeu o autor com a atividade da empresa? 15 - O Fator Acidentário de Prevenção da empresa está acima ou abaixo da média? 16 - O tempo de exposição ao risco na empresa pode ser considerado suficiente para acarretar o adoecimento? Houve exposição ao mesmo risco em empregos anteriores? 17 - Após o afastamento do risco houve repercussão no agravamento ou melhora da doença? 18 - Quanto à organização do trabalho: Qual era o cotidiano de trabalho do reclamante? Quais eram as condições de trabalho? Havia fatores de risco específicos, como ruído excessivo, frio ou calor, vibração, exposição a substâncias químicas? Como as metas eram cobradas? Eram metas consideradas altas demais ou inatingíveis? Eram metas coletivas ou individuais? O que acontecia se as metas não eram atingidas? 19 - Colacionar no laudo pericial as fotos: dos testes clínicos realizados no reclamante; dos setores trabalhados pelo reclamante; e dos paradigmas (empregados com idêntica função do reclamante) labor É deferido às partes e respectivos advogados e/ou assistentes técnicos acompanharem a perícia (vistoria do ambiente de trabalho, sendo que referente a exames clínicos, se o caso, o acompanhamento será facultado apenas ao assistente técnico desde que possua habilitação legal para tanto), devendo diligenciar junto ao Perito, a fim de tomar ciência da data, horário e local da realização da perícia. Intimem-se OSASCO/SP, 07 de agosto de 2026. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A - VERZANI & SANDRINI S.A. - UNIAO DE OSASCO SHOPPING CENTER COMERCIAL LTDA.