Detalhe do processo

1002683-80.2025.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002683-80.2025.8.13.0518/MG REQUERENTE : OLINDA MELO FRANCESCHI ADVOGADO(A) : SOLANGE GARCIA SANTOS RIBEIRO (OAB MG053837) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência proposta por Olinda Melo Franceschi contra seu filho José Luís Franceschi . Relata que o requerido, embora tenha gozado anteriormente de boa saúde, apresenta, há anos, grave comprometimento mental e emocional, com distúrbios de comportamento, confusão, desatenção, alterações de humor, depressão, isolamento, ideação suicida e quadro delirante, encontrando-se, segundo relatório médico, sem condições de exprimir sua vontade e de gerir sua pessoa e seus bens. Sustenta, ainda, que a requerente já presta os cuidados necessários ao filho e possui condições de exercer a curatela. Requereu prioridade de tramitação, curatela provisória em favor da requerente, a citação do interditando, a intervenção do Ministério Público, a realização de perícia e, ao final, a decretação da interdição de José Luís , com a nomeação da autora como curadora. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da liminar. Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, restou deferida a liminar com a nomeação da requerente como curadora provisória e determinada a realização de estudo social e perícia. Restou juntado aos autos laudo pericial e posteriormente o estudo social. A Defensoria Pública, na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação por negativa geral. Na réplica, a parte autora refutou as alegações defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Fundamento e decido. I – Da revogação da justiça gratuita Da análise dos autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida à parte autora no evento 13. Contudo, constata-se que as custas processuais já haviam sido devidamente recolhidas antes de sua apreciação, conforme comprovante anteriormente juntado aos autos. Assim, diante da ausência de necessidade de concessão da benesse, impõe-se a revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida. II- Do saneamento O feito encontra-se apto para saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. A relação processual está regularmente constituída, com a participação da parte requerente e do requerido, representado por Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral, conforme autorizado pelo art. 341, parágrafo único, do CPC. Não foram suscitadas questões preliminares capazes de obstar o exame do mérito, tampouco se verifica, neste momento, qualquer vício processual pendente de correção. A controvérsia está delimitada à existência e à extensão da incapacidade de José Luís para o exercício dos atos da vida civil, bem como à necessidade, aos limites e à conveniência da curatela e à aptidão de Olinda para o exercício do encargo. III – Das questões de fato Constituem questões de fato relevantes para o julgamento: III.1 – Da capacidade do requerido Deverá ser apurado se o requerido, em razão de sua condição de saúde, apresenta impedimento para exprimir sua vontade e, em caso positivo, quais atos da vida civil demandam a instituição de curatela. A alegação de comprometimento da capacidade civil encontra suporte na documentação médica apresentada com a inicial e, sobretudo, na perícia judicial realizada no evento 42. O laudo pericial constatou que o requerido é acometido por doença mental, esquizofrenia, de caráter progressivo, apresenta pensamentos delirantes e prejuízo de funções cognitivas, além de necessitar de orientação em suas atividades da vida diária. Assim, a incapacidade alegada na inicial já conta com prova técnica produzida por auxiliar do Juízo. III.2 – Da situação pessoal e social do requerido O estudo social realizado no evento 53 também constitui elemento probatório relevante. O relatório registra que Olinda vem assumindo os cuidados direcionados ao filho e que o requerido conta com o suporte do CIAD durante a semana. Consignou-se, ainda, que o requerido realiza de forma independente as atividades da vida diária e que, no momento da avaliação, não se encontrava em situação de risco ou negligência. Ao final, o Serviço Social manifestou-se favoravelmente à regularização da curatela em favor da requerente. III.3 – Da aptidão da requerente para o exercício da curatela O estudo social indica que a requerente já assume os cuidados destinados ao filho e que a situação de assistência se mostra adequada. Consta, ainda, dos autos declaração de inexistência de impedimentos para o exercício da curatela e termo de compromisso firmado pela requerente. IV – Das questões de direito A pretensão deve ser examinada à luz dos arts. 1.767 e seguintes do CC e dos arts. 747 e seguintes do CPC, observadas as disposições da Lei nº 13.146/2015. A curatela constitui medida de proteção que deve ser estabelecida na extensão necessária às circunstâncias do caso concreto, com preservação, tanto quanto possível, da autonomia e dos direitos da pessoa submetida à medida. Nesse contexto, o julgamento deverá considerar não apenas a existência de diagnóstico médico, mas também os efeitos concretos da condição apresentada pelo requerido sobre sua capacidade de exprimir sua vontade e de praticar os atos da vida civil, bem como a necessidade e os limites da curatela, conforme os elementos probatórios produzidos. IV – Do ônus da prova Incide, no caso, a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte requerente demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e à parte requerida a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerando a natureza da demanda e a especificidade do procedimento de curatela, a aferição da capacidade civil deve observar, ainda, a prova técnica prevista no art. 753 do CPC, já realizada no presente feito. V –Das disposições finais Visando o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova Lei Adjetiva, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Por último, abra-se vista ao MP (quando for o caso). Alerte-se que, se as provas não forem justificadas nos termos desta decisão, será indeferido o pedido de sua produção com a determinação de conclusão dos autos para julgamento. Passado o prazo marcado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OLINDA MELO FRANCESCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SOLANGE GARCIA SANTOS RIBEIRO

OAB: 53837/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002683-80.2025.8.13.0518/MG REQUERENTE : OLINDA MELO FRANCESCHI ADVOGADO(A) : SOLANGE GARCIA SANTOS RIBEIRO (OAB MG053837) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência proposta por Olinda Melo Franceschi contra seu filho José Luís Franceschi . Relata que o requerido, embora tenha gozado anteriormente de boa saúde, apresenta, há anos, grave comprometimento mental e emocional, com distúrbios de comportamento, confusão, desatenção, alterações de humor, depressão, isolamento, ideação suicida e quadro delirante, encontrando-se, segundo relatório médico, sem condições de exprimir sua vontade e de gerir sua pessoa e seus bens. Sustenta, ainda, que a requerente já presta os cuidados necessários ao filho e possui condições de exercer a curatela. Requereu prioridade de tramitação, curatela provisória em favor da requerente, a citação do interditando, a intervenção do Ministério Público, a realização de perícia e, ao final, a decretação da interdição de José Luís , com a nomeação da autora como curadora. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da liminar. Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, restou deferida a liminar com a nomeação da requerente como curadora provisória e determinada a realização de estudo social e perícia. Restou juntado aos autos laudo pericial e posteriormente o estudo social. A Defensoria Pública, na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação por negativa geral. Na réplica, a parte autora refutou as alegações defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Fundamento e decido. I – Da revogação da justiça gratuita Da análise dos autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida à parte autora no evento 13. Contudo, constata-se que as custas processuais já haviam sido devidamente recolhidas antes de sua apreciação, conforme comprovante anteriormente juntado aos autos. Assim, diante da ausência de necessidade de concessão da benesse, impõe-se a revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida. II- Do saneamento O feito encontra-se apto para saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. A relação processual está regularmente constituída, com a participação da parte requerente e do requerido, representado por Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral, conforme autorizado pelo art. 341, parágrafo único, do CPC. Não foram suscitadas questões preliminares capazes de obstar o exame do mérito, tampouco se verifica, neste momento, qualquer vício processual pendente de correção. A controvérsia está delimitada à existência e à extensão da incapacidade de José Luís para o exercício dos atos da vida civil, bem como à necessidade, aos limites e à conveniência da curatela e à aptidão de Olinda para o exercício do encargo. III – Das questões de fato Constituem questões de fato relevantes para o julgamento: III.1 – Da capacidade do requerido Deverá ser apurado se o requerido, em razão de sua condição de saúde, apresenta impedimento para exprimir sua vontade e, em caso positivo, quais atos da vida civil demandam a instituição de curatela. A alegação de comprometimento da capacidade civil encontra suporte na documentação médica apresentada com a inicial e, sobretudo, na perícia judicial realizada no evento 42. O laudo pericial constatou que o requerido é acometido por doença mental, esquizofrenia, de caráter progressivo, apresenta pensamentos delirantes e prejuízo de funções cognitivas, além de necessitar de orientação em suas atividades da vida diária. Assim, a incapacidade alegada na inicial já conta com prova técnica produzida por auxiliar do Juízo. III.2 – Da situação pessoal e social do requerido O estudo social realizado no evento 53 também constitui elemento probatório relevante. O relatório registra que Olinda vem assumindo os cuidados direcionados ao filho e que o requerido conta com o suporte do CIAD durante a semana. Consignou-se, ainda, que o requerido realiza de forma independente as atividades da vida diária e que, no momento da avaliação, não se encontrava em situação de risco ou negligência. Ao final, o Serviço Social manifestou-se favoravelmente à regularização da curatela em favor da requerente. III.3 – Da aptidão da requerente para o exercício da curatela O estudo social indica que a requerente já assume os cuidados destinados ao filho e que a situação de assistência se mostra adequada. Consta, ainda, dos autos declaração de inexistência de impedimentos para o exercício da curatela e termo de compromisso firmado pela requerente. IV – Das questões de direito A pretensão deve ser examinada à luz dos arts. 1.767 e seguintes do CC e dos arts. 747 e seguintes do CPC, observadas as disposições da Lei nº 13.146/2015. A curatela constitui medida de proteção que deve ser estabelecida na extensão necessária às circunstâncias do caso concreto, com preservação, tanto quanto possível, da autonomia e dos direitos da pessoa submetida à medida. Nesse contexto, o julgamento deverá considerar não apenas a existência de diagnóstico médico, mas também os efeitos concretos da condição apresentada pelo requerido sobre sua capacidade de exprimir sua vontade e de praticar os atos da vida civil, bem como a necessidade e os limites da curatela, conforme os elementos probatórios produzidos. IV – Do ônus da prova Incide, no caso, a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte requerente demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e à parte requerida a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerando a natureza da demanda e a especificidade do procedimento de curatela, a aferição da capacidade civil deve observar, ainda, a prova técnica prevista no art. 753 do CPC, já realizada no presente feito. V –Das disposições finais Visando o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova Lei Adjetiva, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Por último, abra-se vista ao MP (quando for o caso). Alerte-se que, se as provas não forem justificadas nos termos desta decisão, será indeferido o pedido de sua produção com a determinação de conclusão dos autos para julgamento. Passado o prazo marcado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se.