Detalhe do processo

1002683-64.2024.8.26.0450

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracaia - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002683-64.2024.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Borjuka Antoniuk - Igarape Distribuidora Agricola Comercial Ltda - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTEos embargos de declaração de fls. 469-474 e fls. 496-513 para, sanando as omissões e prestando os esclarecimentos acima, integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação quanto aos pontos específicos, mantendo-se, no mais, tal como lançada: a) Fica integrada a fundamentação para detalhar que os comprovantes de fls. 63-70 são considerados prova suficiente do dano material por serem contemporâneos ao período em que o trator apresentou os vícios, por haver verossimilhança na alegação de necessidade de locação de maquinário substituto para a continuidade das atividades agrícolas, por haver prova do vício confirmada pelo laudo pericial e por não ser a ausência de contrato formal de locação óbice ao reconhecimento do prejuízo suportado; b) Esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela autora (valor do contrato) se refere ao valor do contrato informado na fl. 2 de R$ 235.383,00; c) Esclarecer que a distribuição das custas e despesas processuais em 70% pela autora e 30% pela ré não decorre de cálculo exato, mas de avaliação estimada do decaimento de cada parte, considerando que a autora venceu nos danos materiais e morais, porém sucumbiu no pedido que representava parcela economicamente mais expressiva da lide. 4. Intimações e diligências necessárias. - ADV: LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP), PAULO HENRIQUE MARUCA (OAB 271818/SP), JOYCE OLIVEIRA DUARTE (OAB 223942/MG)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA BORJUKA ANTONIUK

Réu IGARAPE DISTRIBUIDORA AGRICOLA COMERCIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS

OAB: 155531/SP

PAULO HENRIQUE MARUCA

OAB: 271818/SP

JOYCE OLIVEIRA DUARTE

OAB: 223942/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002683-64.2024.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Borjuka Antoniuk - Igarape Distribuidora Agricola Comercial Ltda - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTEos embargos de declaração de fls. 469-474 e fls. 496-513 para, sanando as omissões e prestando os esclarecimentos acima, integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação quanto aos pontos específicos, mantendo-se, no mais, tal como lançada: a) Fica integrada a fundamentação para detalhar que os comprovantes de fls. 63-70 são considerados prova suficiente do dano material por serem contemporâneos ao período em que o trator apresentou os vícios, por haver verossimilhança na alegação de necessidade de locação de maquinário substituto para a continuidade das atividades agrícolas, por haver prova do vício confirmada pelo laudo pericial e por não ser a ausência de contrato formal de locação óbice ao reconhecimento do prejuízo suportado; b) Esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela autora (valor do contrato) se refere ao valor do contrato informado na fl. 2 de R$ 235.383,00; c) Esclarecer que a distribuição das custas e despesas processuais em 70% pela autora e 30% pela ré não decorre de cálculo exato, mas de avaliação estimada do decaimento de cada parte, considerando que a autora venceu nos danos materiais e morais, porém sucumbiu no pedido que representava parcela economicamente mais expressiva da lide. 4. Intimações e diligências necessárias. - ADV: LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP), PAULO HENRIQUE MARUCA (OAB 271818/SP), JOYCE OLIVEIRA DUARTE (OAB 223942/MG)