Detalhe do processo

1002682-73.2026.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Divinópolis
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002682-73.2026.8.13.0223/MG REQUERENTE : MARIA DINEUSA DA SILVA ADVOGADO(A) : GRAZIELE BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MG128141) DECISÃO Trata-se de Ação de Curatela na qual a parte requerente Maria Dineusa da Silva, pretende a tutela de urgência para a concessão da curatela provisória de sua mãe, Ana Maria de Azevedo. Deferida a gratuidade judiciária no evento 8, DOC1 . Parecer do Ministério Público favorável no evento 46, DOC1 . Este é o relatório. Decido. O Código de Processo Civil em vigor disciplina a técnica processual da tutela provisória nos artigos 294 e seguintes, definindo os pressupostos para a sua concessão, bem como todo o seu regramento, in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A tutela provisória (gênero das espécies) abrange o pedido de urgência, de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos de mérito da decisão final, pretendendo a parte autora a tutela de urgência antecipada. Ensina Luiz Guilherme Marinoni e outros ( in ‘CPC comentado, RT, 2015, p.306) “No novo Código, o procedimento comum e os procedimentos diferenciados podem viabilizar tanto a prestação de tutela satisfativa como de tutela cautelar de maneira antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC)”. Sobre o ponto, destaco nova regra processual em vigor: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos para a concessão da tutela de urgência satisfativa, dentre os quais se destacam: probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade dos efeitos da decisão. Tratam-se de pressupostos cumulativos, ou seja, ausente qualquer um destes, deve o pedido ser indeferido. Conforme cediço, o instituto da curatela volta-se à proteção ampla do indivíduo que, malgrado detenha a maioridade, é acometido por algum mal que lhe retina o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Com efeito, face a impossibilidade de gerir os seus próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo inequívoco, pode ser conferido a terceiros, expressamente discriminados em lei, o encargo de prestar integral assistência ao incapaz, administrando o seu patrimônio, protegendo a sua saúde e zelando pelo seu bem-estar, tudo em prol dos interesses do curatelando. A respeito da matéria em debate, prevê o artigo 749 do Código de Processo Civil: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Sobre o tema, vale destacar os ensinamentos dos professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplina Filho, que afirmam que: A curatela, em sua figura básica, visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio" (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil - volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. 1ª ed. Pág. 1421). Assim, tem-se que a curatela provisória é medida excepcional, e para que seja concedida, os seus requisitos devem ser analisados cautelosamente, além de dependerem de prova robusta, porquanto, em que pese a proteção da pessoa incapacitada, acarreta consequências drásticas/graves para o interditando, pois lhe retira a capacidade de praticar os atos da vida civil. Em exame dos autos, verifica-se que o relatório médico de evento 27, DOC6 atesta que a pessoa de Ana Maria de Azevedo apresenta doença neurodegenerativa, secundário a Esquizofrenia (CID 10 – F20.5/F02), fato que afeta a sua capacidade de gerir os próprios bens e praticar os atos da vida civil. A parte requerente, a seu turno, juntou a documentação constante nos autos, comprovando satisfazer os requisitos legais para o exercício da curatela, bem como demonstrando, ao menos neste juízo preliminar, ser a pessoa mais adequada ao cumprimento do encargo. Além disso, há urgência na concessão da curatela, sob pena de privação da parte curatelanda do mínimo necessário à vida digna, já que na situação atual está impossibilitada da administração de seus bens. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para conceder a curatela provisória da pessoa de Ana Maria de Azevedo à pessoa de MARIA DINEUSA DA SILVA , determinando a imediata expedição do termo de curatela provisória. Cite-se a parte curatelanda (o) para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752 do Código Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se a Secretaria se o curatelando contestou o pedido inicial, sendo que, uma vez constatada a revelia dele, nomeio, desde já, a Defensoria Pública desta Comarca como Curadora Especial ao curatelando, nos termos do §2º do artigo 752 c/c o parágrafo único do artigo 72, ambos do Código Processo Civil, devendo o curador nomeado ser intimado para se manifestar nos autos, no prazo legal. Após, resta nomeado, desde já, o (a) Dr(a). Anselmo Tavares, perito (a) cadastrado (a) junto ao Sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal Justiça Minas Gerais, para realização de exame médico no (a) curatelando (a), às expensas do Estado, uma vez que as partes se encontram sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Proceda a Sra. Gerente de Secretaria à inclusão da presente nomeação no sistema AJG. Aceito o encargo pelo (a) perito(a) ora nomeado (a), fica, desde já, determinada a intimação dele para designar dia e hora para realização da perícia, no Fórum da comarca respondendo aos quesitos deste Juízo, aos quais deverão ser acrescidos aos do Ministério Publico e das partes, se apresentados, devendo o laudo pericial ser juntado ao processo com a urgência que o caso requer. Deverão as partes serem intimadas, a Defensoria Pública, se esta atuar no processo, e o Ministério Publico, com urgência, para a formulação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, III), cientificando da data a ser agendada para realização da perícia. Registro, desde já, que o(a) sr (a) perito(a) deverá responder aos quesitos do Juízo a seguir relacionados, além daqueles eventualmente apresentados pelo Ministério Publico e pelas partes, como registrado, e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, indicando especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (§2º do artigo 753 do novo Código Processo Civil): QUESITOS: 1) O(a) curatelando(a) se encontra acamado ou ainda anda? Ele(a) fala/conversa? 2) O (a) curatelando (a) é portador (a) de deficiência ou doença mental? 3) Se positiva a resposta do item 2, de que doença ou deficiência mental sofre o (a) curatelando (a), quais suas características e o respectivo CID? 4) Se positiva a resposta do item 2, é possível estimar a data provável em que o (a) curatelando (a) adquiriu a deficiência ou doença mental? 5) Sendo positiva a resposta do item 2, tal doença ou deficiência compromete a capacidade do (a) curatelando (a) de praticar atos da vida civil? 6) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, qual é o grau de comprometimento? 7) Sendo positiva a resposta do item 2, tal doença ou deficiência identificada acarreta para o (a) curatelando (a) prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 7.1) capacidade para decidir sobre valores; 7.2) capacidade de compreender fatos; 7.3) capacidade de compreender alternativas; 7.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 7.5) capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência; 7.6) capacidade para compreender o sentido e o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 8) Sendo positiva a resposta do item 2, há possibilidade de redução ou reversão da doença ou deficiência mediante tratamento adequado? Em caso positivo, qual seria esse tratamento e o tempo necessário para ele? Ainda em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 9) No curso do exame pericial foi informado se o(a) curatelando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico: 10) No curso do exame pericial foi informado se o(a) curatelando(a) faz uso contínuo de medicação controlada? Cumpridas as determinações supra, juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes, ao Curador dativo e ao Ministério Público para se manifestarem sobre o resultado da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura digital. DICA DE TRAMITAÇÃO ÁGIL: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: INICIAL; CONTESTAÇÃO; EMENDA À INICIAL; PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-NÃO ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO; PETIÇÃO-PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; RÉPLICA (IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO); ALEGAÇÕES FINAIS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; PEDIDO DE DESISTÊNCIA; APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; etc.).
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DINEUSA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELE BATISTA DE OLIVEIRA

OAB: 128141/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002682-73.2026.8.13.0223/MG REQUERENTE : MARIA DINEUSA DA SILVA ADVOGADO(A) : GRAZIELE BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MG128141) DECISÃO Trata-se de Ação de Curatela na qual a parte requerente Maria Dineusa da Silva, pretende a tutela de urgência para a concessão da curatela provisória de sua mãe, Ana Maria de Azevedo. Deferida a gratuidade judiciária no evento 8, DOC1 . Parecer do Ministério Público favorável no evento 46, DOC1 . Este é o relatório. Decido. O Código de Processo Civil em vigor disciplina a técnica processual da tutela provisória nos artigos 294 e seguintes, definindo os pressupostos para a sua concessão, bem como todo o seu regramento, in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A tutela provisória (gênero das espécies) abrange o pedido de urgência, de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos de mérito da decisão final, pretendendo a parte autora a tutela de urgência antecipada. Ensina Luiz Guilherme Marinoni e outros ( in ‘CPC comentado, RT, 2015, p.306) “No novo Código, o procedimento comum e os procedimentos diferenciados podem viabilizar tanto a prestação de tutela satisfativa como de tutela cautelar de maneira antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC)”. Sobre o ponto, destaco nova regra processual em vigor: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos para a concessão da tutela de urgência satisfativa, dentre os quais se destacam: probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade dos efeitos da decisão. Tratam-se de pressupostos cumulativos, ou seja, ausente qualquer um destes, deve o pedido ser indeferido. Conforme cediço, o instituto da curatela volta-se à proteção ampla do indivíduo que, malgrado detenha a maioridade, é acometido por algum mal que lhe retina o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Com efeito, face a impossibilidade de gerir os seus próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo inequívoco, pode ser conferido a terceiros, expressamente discriminados em lei, o encargo de prestar integral assistência ao incapaz, administrando o seu patrimônio, protegendo a sua saúde e zelando pelo seu bem-estar, tudo em prol dos interesses do curatelando. A respeito da matéria em debate, prevê o artigo 749 do Código de Processo Civil: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Sobre o tema, vale destacar os ensinamentos dos professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplina Filho, que afirmam que: A curatela, em sua figura básica, visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio" (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil - volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. 1ª ed. Pág. 1421). Assim, tem-se que a curatela provisória é medida excepcional, e para que seja concedida, os seus requisitos devem ser analisados cautelosamente, além de dependerem de prova robusta, porquanto, em que pese a proteção da pessoa incapacitada, acarreta consequências drásticas/graves para o interditando, pois lhe retira a capacidade de praticar os atos da vida civil. Em exame dos autos, verifica-se que o relatório médico de evento 27, DOC6 atesta que a pessoa de Ana Maria de Azevedo apresenta doença neurodegenerativa, secundário a Esquizofrenia (CID 10 – F20.5/F02), fato que afeta a sua capacidade de gerir os próprios bens e praticar os atos da vida civil. A parte requerente, a seu turno, juntou a documentação constante nos autos, comprovando satisfazer os requisitos legais para o exercício da curatela, bem como demonstrando, ao menos neste juízo preliminar, ser a pessoa mais adequada ao cumprimento do encargo. Além disso, há urgência na concessão da curatela, sob pena de privação da parte curatelanda do mínimo necessário à vida digna, já que na situação atual está impossibilitada da administração de seus bens. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para conceder a curatela provisória da pessoa de Ana Maria de Azevedo à pessoa de MARIA DINEUSA DA SILVA , determinando a imediata expedição do termo de curatela provisória. Cite-se a parte curatelanda (o) para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752 do Código Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se a Secretaria se o curatelando contestou o pedido inicial, sendo que, uma vez constatada a revelia dele, nomeio, desde já, a Defensoria Pública desta Comarca como Curadora Especial ao curatelando, nos termos do §2º do artigo 752 c/c o parágrafo único do artigo 72, ambos do Código Processo Civil, devendo o curador nomeado ser intimado para se manifestar nos autos, no prazo legal. Após, resta nomeado, desde já, o (a) Dr(a). Anselmo Tavares, perito (a) cadastrado (a) junto ao Sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal Justiça Minas Gerais, para realização de exame médico no (a) curatelando (a), às expensas do Estado, uma vez que as partes se encontram sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Proceda a Sra. Gerente de Secretaria à inclusão da presente nomeação no sistema AJG. Aceito o encargo pelo (a) perito(a) ora nomeado (a), fica, desde já, determinada a intimação dele para designar dia e hora para realização da perícia, no Fórum da comarca respondendo aos quesitos deste Juízo, aos quais deverão ser acrescidos aos do Ministério Publico e das partes, se apresentados, devendo o laudo pericial ser juntado ao processo com a urgência que o caso requer. Deverão as partes serem intimadas, a Defensoria Pública, se esta atuar no processo, e o Ministério Publico, com urgência, para a formulação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, III), cientificando da data a ser agendada para realização da perícia. Registro, desde já, que o(a) sr (a) perito(a) deverá responder aos quesitos do Juízo a seguir relacionados, além daqueles eventualmente apresentados pelo Ministério Publico e pelas partes, como registrado, e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, indicando especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (§2º do artigo 753 do novo Código Processo Civil): QUESITOS: 1) O(a) curatelando(a) se encontra acamado ou ainda anda? Ele(a) fala/conversa? 2) O (a) curatelando (a) é portador (a) de deficiência ou doença mental? 3) Se positiva a resposta do item 2, de que doença ou deficiência mental sofre o (a) curatelando (a), quais suas características e o respectivo CID? 4) Se positiva a resposta do item 2, é possível estimar a data provável em que o (a) curatelando (a) adquiriu a deficiência ou doença mental? 5) Sendo positiva a resposta do item 2, tal doença ou deficiência compromete a capacidade do (a) curatelando (a) de praticar atos da vida civil? 6) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, qual é o grau de comprometimento? 7) Sendo positiva a resposta do item 2, tal doença ou deficiência identificada acarreta para o (a) curatelando (a) prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 7.1) capacidade para decidir sobre valores; 7.2) capacidade de compreender fatos; 7.3) capacidade de compreender alternativas; 7.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 7.5) capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência; 7.6) capacidade para compreender o sentido e o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 8) Sendo positiva a resposta do item 2, há possibilidade de redução ou reversão da doença ou deficiência mediante tratamento adequado? Em caso positivo, qual seria esse tratamento e o tempo necessário para ele? Ainda em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 9) No curso do exame pericial foi informado se o(a) curatelando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico: 10) No curso do exame pericial foi informado se o(a) curatelando(a) faz uso contínuo de medicação controlada? Cumpridas as determinações supra, juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes, ao Curador dativo e ao Ministério Público para se manifestarem sobre o resultado da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura digital. DICA DE TRAMITAÇÃO ÁGIL: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: INICIAL; CONTESTAÇÃO; EMENDA À INICIAL; PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-NÃO ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO; PETIÇÃO-PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; RÉPLICA (IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO); ALEGAÇÕES FINAIS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; PEDIDO DE DESISTÊNCIA; APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; etc.).