Detalhe do processo

1002682-28.2024.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002682-28.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - B.E.F. - H.U.B. - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora BRUNA ESBEGUE FERREIRA em face de UNIMED BOTUCATU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (HOSPITAL UNIMED BOTUCATU, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a fornecer a cobertura integral e custear a realização do procedimento de mastopexia com implante de prótese, incluindo despesas hospitalares, honorários da equipe médica e materiais necessários, conforme indicação técnica do laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta); Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Em relação aos honorários advocatícios, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Ainda, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre atribuído a causa, cuja exigibilidade está suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (fls. 27/29). Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), JOYCE CAROLINE OLIVEIRA ROSA DE BIANCHI (OAB 338663/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor B.E.F.

Réu H.U.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR

OAB: 89794/SP

JOYCE CAROLINE OLIVEIRA ROSA DE BIANCHI

OAB: 338663/SP

ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO

OAB: 154938/SP

MARCELO MARIANO

OAB: 213251/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002682-28.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - B.E.F. - H.U.B. - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora BRUNA ESBEGUE FERREIRA em face de UNIMED BOTUCATU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (HOSPITAL UNIMED BOTUCATU, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a fornecer a cobertura integral e custear a realização do procedimento de mastopexia com implante de prótese, incluindo despesas hospitalares, honorários da equipe médica e materiais necessários, conforme indicação técnica do laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta); Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Em relação aos honorários advocatícios, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Ainda, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre atribuído a causa, cuja exigibilidade está suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (fls. 27/29). Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), JOYCE CAROLINE OLIVEIRA ROSA DE BIANCHI (OAB 338663/SP)