Detalhe do processo

1002681-14.2026.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 4ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002681-14.2026.8.26.0066 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Vander Gomes da Silva - Vistos. 1. DEFIRO ao(à) requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça. O caso não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC. O acesso aos autos digitais já é restrito às partes, procuradores, Ministério Público e auxiliares da justiça, de modo que não se vislumbra violação à intimidade apta a justificar o sigilo, prevalecendo a publicidade dos atos processuais, inclusive porque o art. 755, §3º, do CPC determina ampla divulgação da sentença de interdição, em proteção do próprio interditando e de terceiros. Retire-se eventual tarja. 3. Tendo em vista os documentos de fls. 13/14, DEFIRO ao(à) requerente o encargo de curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a). A curatela abrange os atos de representação do(a) requerido(a) que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, sobretudo para se dirigir até a agência do INSS ou agências bancárias, a fim de receber os benefícios da previdência social, além dos atos previstos no artigo 1.782 do CC, na forma do artigo 84, § 1º, da Lei n. 13.146/15. 3.1. Como forma de dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional fica valendo a presente decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que a parte autora VANDER GOMES DA SILVA, com qualificação no cabeçalho, ora nomeado(a) Curador(a) provisório(a) de PAULO GOMES DA SILVA, com qualificação no cabeçalho, para que possa efetuar os atos acima deferidos, mediante apresentação dos documentos pessoais, ficando responsável por eventuais excessos cometidos no exercício de sua curatela, dispensa a expedição de documento específico. 4. Desnecessária a nomeação de Curador Especial ao(a) interditando(a). Com efeito, nos precisos termos do artigo 748 e 752, § 1º do CPC. Só se justifica, destarte, a nomeação de Curador nas hipóteses em que o Ministério Público for o requerente da interdição, o que não é o caso dos autos. 5. Visando agilizar o procedimento, desde já, determino a realização de exame pericial. 5.1. Tendo em vista oficio enviado pela DRS-V, onde eram realizadas as perícias de interdição, informando não haver mais peritos habilitados para realização de perícias nesta cidade, deverão, então, ser realizados junto a IMESC/SP, sendo contudo, de amplo conhecimento a demora no agendamento de perícias junto aquele órgão devido ao grande volume de solicitações, uma vez que atende todo o Estado de São Paulo, não somente na área civil, mas também família e criminal. 5.2. Determino perícia médica. Considerando as limitações de locomoção do requerido, decorrentes de feridas crônicas em membros inferiores associadas à cegueira bilateral total (fls. 13), DEFIRO excepcionalmente a realização da perícia nesta cidade, dispensado o deslocamento do periciando. Nomeio para tanto o perito Dr. LUCIANO ÁRABE ABDANUR, o qual deverá manifestar a aceitação da perícia, em 10 (dez) dias, ressaltando-se que o periciado é beneficiário da justiça gratuita. 5.3. Após, oficie-se à Defensoria Pública reservando os honorários periciais, assinalando o campo próprio acerca da excecionalidade da perícia arcada pela Defensoria em virtude das condições de saúde da parte autora. (constando: 3 - Medicina; 12. Securitárias, Interdição, incapacidade mental (cível e criminal), dependência toxicológica (cível ou criminal), além de outras; 15 Ufesps). 5.4. Efetivada a reserva dos honorários, intime-se o perito para informar data para início dos trabalhos. 5.4.1. Com a designação da data, intime-se o curador, informando a data da perícia, bem como publique-se na Imprensa Eletrônica o dia e hora para conhecimento do requerido. 5.5. Após, aguarde-se pela juntada do laudo, o qual deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias contados da data da perícia. 5.5.1. Caso o laudo pericial não seja entregue no prazo estipulado, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para entrega, no prazo de 10 (dez) dias. 5.6. Juntado o laudo, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão juntar os pareceres de seus eventuais assistentes técnicos. Por fim, abrindo-se vista ao Ministério Público. 6. Fixo os quesitos unificados (Comunicado CG nº 342/2022), acrescidos dos quesitos já formulados pelo Ministério Público às fls. 30/31. 7. Intime-se o requerente para que, em 15 dias, informe sobre bens/direitos em nome do requerido e junte certidão de nascimento de Paulo Gomes da Silva, sob pena de revogação da nomeação. 8. CITE-SE E INTIME-SE, devendo o Oficial de Justiça constatar e certificar: a) serem as partes residentes no mesmo local; b) se a parte requerida aparenta ser mentalmente incapaz ou de qualquer forma impossibilitada de compreender o ato de citação/intimação (artigo 245 do Código de Processo Civil); e c) o estado geral (físico e mental) da parte requerida e do local onde se encontra. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como MANDADO. 9. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUDMILA CARLA BATISTA AUGUSTO (OAB 301144/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VANDER GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUDMILA CARLA BATISTA AUGUSTO

OAB: 301144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002681-14.2026.8.26.0066 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Vander Gomes da Silva - Vistos. 1. DEFIRO ao(à) requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça. O caso não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC. O acesso aos autos digitais já é restrito às partes, procuradores, Ministério Público e auxiliares da justiça, de modo que não se vislumbra violação à intimidade apta a justificar o sigilo, prevalecendo a publicidade dos atos processuais, inclusive porque o art. 755, §3º, do CPC determina ampla divulgação da sentença de interdição, em proteção do próprio interditando e de terceiros. Retire-se eventual tarja. 3. Tendo em vista os documentos de fls. 13/14, DEFIRO ao(à) requerente o encargo de curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a). A curatela abrange os atos de representação do(a) requerido(a) que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, sobretudo para se dirigir até a agência do INSS ou agências bancárias, a fim de receber os benefícios da previdência social, além dos atos previstos no artigo 1.782 do CC, na forma do artigo 84, § 1º, da Lei n. 13.146/15. 3.1. Como forma de dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional fica valendo a presente decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que a parte autora VANDER GOMES DA SILVA, com qualificação no cabeçalho, ora nomeado(a) Curador(a) provisório(a) de PAULO GOMES DA SILVA, com qualificação no cabeçalho, para que possa efetuar os atos acima deferidos, mediante apresentação dos documentos pessoais, ficando responsável por eventuais excessos cometidos no exercício de sua curatela, dispensa a expedição de documento específico. 4. Desnecessária a nomeação de Curador Especial ao(a) interditando(a). Com efeito, nos precisos termos do artigo 748 e 752, § 1º do CPC. Só se justifica, destarte, a nomeação de Curador nas hipóteses em que o Ministério Público for o requerente da interdição, o que não é o caso dos autos. 5. Visando agilizar o procedimento, desde já, determino a realização de exame pericial. 5.1. Tendo em vista oficio enviado pela DRS-V, onde eram realizadas as perícias de interdição, informando não haver mais peritos habilitados para realização de perícias nesta cidade, deverão, então, ser realizados junto a IMESC/SP, sendo contudo, de amplo conhecimento a demora no agendamento de perícias junto aquele órgão devido ao grande volume de solicitações, uma vez que atende todo o Estado de São Paulo, não somente na área civil, mas também família e criminal. 5.2. Determino perícia médica. Considerando as limitações de locomoção do requerido, decorrentes de feridas crônicas em membros inferiores associadas à cegueira bilateral total (fls. 13), DEFIRO excepcionalmente a realização da perícia nesta cidade, dispensado o deslocamento do periciando. Nomeio para tanto o perito Dr. LUCIANO ÁRABE ABDANUR, o qual deverá manifestar a aceitação da perícia, em 10 (dez) dias, ressaltando-se que o periciado é beneficiário da justiça gratuita. 5.3. Após, oficie-se à Defensoria Pública reservando os honorários periciais, assinalando o campo próprio acerca da excecionalidade da perícia arcada pela Defensoria em virtude das condições de saúde da parte autora. (constando: 3 - Medicina; 12. Securitárias, Interdição, incapacidade mental (cível e criminal), dependência toxicológica (cível ou criminal), além de outras; 15 Ufesps). 5.4. Efetivada a reserva dos honorários, intime-se o perito para informar data para início dos trabalhos. 5.4.1. Com a designação da data, intime-se o curador, informando a data da perícia, bem como publique-se na Imprensa Eletrônica o dia e hora para conhecimento do requerido. 5.5. Após, aguarde-se pela juntada do laudo, o qual deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias contados da data da perícia. 5.5.1. Caso o laudo pericial não seja entregue no prazo estipulado, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para entrega, no prazo de 10 (dez) dias. 5.6. Juntado o laudo, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão juntar os pareceres de seus eventuais assistentes técnicos. Por fim, abrindo-se vista ao Ministério Público. 6. Fixo os quesitos unificados (Comunicado CG nº 342/2022), acrescidos dos quesitos já formulados pelo Ministério Público às fls. 30/31. 7. Intime-se o requerente para que, em 15 dias, informe sobre bens/direitos em nome do requerido e junte certidão de nascimento de Paulo Gomes da Silva, sob pena de revogação da nomeação. 8. CITE-SE E INTIME-SE, devendo o Oficial de Justiça constatar e certificar: a) serem as partes residentes no mesmo local; b) se a parte requerida aparenta ser mentalmente incapaz ou de qualquer forma impossibilitada de compreender o ato de citação/intimação (artigo 245 do Código de Processo Civil); e c) o estado geral (físico e mental) da parte requerida e do local onde se encontra. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como MANDADO. 9. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUDMILA CARLA BATISTA AUGUSTO (OAB 301144/SP)