Detalhe do processo

1002680-78.2026.8.26.0664

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Votuporanga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002680-78.2026.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Adilson Venceslau dos Santos - VISTOS. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ADILSON VENCESLAU DOS SANTOS, servidor pública estadual, visando obter o imediato reconhecimento de licença para tratamento de saúde, com a consequente regularização do pagamento de sua remuneração, bem como a determinação de que, futuramente, havendo retorno ao trabalho mediante nova perícia. Narra o autor que há anos, o autor sofre de transtorno depressivo recorrente (CID10 - F33) e síndrome do pânico (CID 10 - F41), apresentando um quadro de irritabilidade, agressividade, ansiedade, ideações suicidas, entre outros sintomas e comportamentos, conforme atestados e laudos médicos anexos. Faz tratamento regular, mediante acompanhamento médico periódico, contudo, trata-se de uma enfermidade instável. Apesar disso, o Estado não reconheceu formalmente a licença médica, tampouco efetuou o pagamento dos vencimentos no período mais recente, deixando o autor sem qualquer fonte de subsistência, mesmo diante de recomendação expressa de afastamento por motivo de saúde. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, o atestado médico de fls.26, período de 06/04/2026 a 05/07/2026, encontra-se vencido e não será apreciado em sede de liminar, cognição sumária. Tendo em vista que a petição inicial está datada em 10/07/2026 e seu protocolo em 28/07/2026. A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está amplamente demonstrada: relatórios médicos particulares comprovam agravamento psiquiátrico. Os documentos demonstram necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicológico contínuo. Existe recomendação técnica expressa para afastamento, mas o Estado de São Paulo deixou de reconhecer formalmente a licença e suspendeu o pagamento dos vencimentos. O perigo de dano é evidente. O autor encontra-se em tratamento psiquiátrico intensivo, sem condições, em tese, de retorno ao trabalho, conforme laudo oficial, e não está recebendo remuneração, o que compromete diretamente: sua subsistência básica; continuidade do tratamento de saúde; sua segurança emocional. Sendo a atuação judicial imediata e imprescindível para evitar danos ainda maiores ao servidor público. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Estado de São Paulo: a) reconheça IMEDIATAMENTE a licença para tratamento de saúde do autor, desde a apresentação do atestado médico de 01/06/2026 até 30/08/2026, devendo o Estado proceder a realização de perícia médica oficial no Município do autor Votuporanga/SP ou em São Jose do Rio Preto/SP sede administrativa regional, para confirmação do atestado; b) restabeleça de imediato o pagamento integral da remuneração mensal do servidor, incluindo todos os vencimentos e vantagens habituais, durante o período de afastamento médico, compatíveis com o afastamento médico, a partir de 01/06/2026, ; c) deverá o servidor apresentar novo atestado médico particular ou público relatando seu tratamento, inclusive com a informação dos medicamentos em uso, a cada noventa dias, e deverá o Estado realizar perícia médica oficial em seguida para confirmar o atestado, até o servidor se tornar apto ao trabalho novamente. INTIMEM-SE o Estado de São Paulo para cumprimento IMEDIATO desta decisão, especialmente no tocante ao restabelecimento da remuneração. CITE-SE, pelo PORTAL, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, dos termos desta e da ação. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação/documentos, em quinze (15) dias, ficando CIENTIFICADO(A)(s) que a sua inércia acarretará a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos mencionados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. A possibilidade de composição amigável na hipótese é remota conforme tem demonstrado a experiência, de modo que deixo de designar audiência de conciliação, economizando o tempo das partes e liberando a pauta de audiências do Juízo. Eventual proposta de ACORDO poderá ser ofertada por petição. Intime(m)-se, ainda, a(o)(s) ré(u)(s) de que este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação, consoante norma legal, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço www.tjsp.jus.Br consulta de processos de primeiro grau, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Portanto, petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO PEREIRA VICENTE (OAB 303478/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON VENCESLAU DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR AUGUSTO PEREIRA VICENTE

OAB: 303478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002680-78.2026.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Adilson Venceslau dos Santos - VISTOS. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ADILSON VENCESLAU DOS SANTOS, servidor pública estadual, visando obter o imediato reconhecimento de licença para tratamento de saúde, com a consequente regularização do pagamento de sua remuneração, bem como a determinação de que, futuramente, havendo retorno ao trabalho mediante nova perícia. Narra o autor que há anos, o autor sofre de transtorno depressivo recorrente (CID10 - F33) e síndrome do pânico (CID 10 - F41), apresentando um quadro de irritabilidade, agressividade, ansiedade, ideações suicidas, entre outros sintomas e comportamentos, conforme atestados e laudos médicos anexos. Faz tratamento regular, mediante acompanhamento médico periódico, contudo, trata-se de uma enfermidade instável. Apesar disso, o Estado não reconheceu formalmente a licença médica, tampouco efetuou o pagamento dos vencimentos no período mais recente, deixando o autor sem qualquer fonte de subsistência, mesmo diante de recomendação expressa de afastamento por motivo de saúde. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, o atestado médico de fls.26, período de 06/04/2026 a 05/07/2026, encontra-se vencido e não será apreciado em sede de liminar, cognição sumária. Tendo em vista que a petição inicial está datada em 10/07/2026 e seu protocolo em 28/07/2026. A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está amplamente demonstrada: relatórios médicos particulares comprovam agravamento psiquiátrico. Os documentos demonstram necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicológico contínuo. Existe recomendação técnica expressa para afastamento, mas o Estado de São Paulo deixou de reconhecer formalmente a licença e suspendeu o pagamento dos vencimentos. O perigo de dano é evidente. O autor encontra-se em tratamento psiquiátrico intensivo, sem condições, em tese, de retorno ao trabalho, conforme laudo oficial, e não está recebendo remuneração, o que compromete diretamente: sua subsistência básica; continuidade do tratamento de saúde; sua segurança emocional. Sendo a atuação judicial imediata e imprescindível para evitar danos ainda maiores ao servidor público. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Estado de São Paulo: a) reconheça IMEDIATAMENTE a licença para tratamento de saúde do autor, desde a apresentação do atestado médico de 01/06/2026 até 30/08/2026, devendo o Estado proceder a realização de perícia médica oficial no Município do autor Votuporanga/SP ou em São Jose do Rio Preto/SP sede administrativa regional, para confirmação do atestado; b) restabeleça de imediato o pagamento integral da remuneração mensal do servidor, incluindo todos os vencimentos e vantagens habituais, durante o período de afastamento médico, compatíveis com o afastamento médico, a partir de 01/06/2026, ; c) deverá o servidor apresentar novo atestado médico particular ou público relatando seu tratamento, inclusive com a informação dos medicamentos em uso, a cada noventa dias, e deverá o Estado realizar perícia médica oficial em seguida para confirmar o atestado, até o servidor se tornar apto ao trabalho novamente. INTIMEM-SE o Estado de São Paulo para cumprimento IMEDIATO desta decisão, especialmente no tocante ao restabelecimento da remuneração. CITE-SE, pelo PORTAL, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, dos termos desta e da ação. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação/documentos, em quinze (15) dias, ficando CIENTIFICADO(A)(s) que a sua inércia acarretará a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos mencionados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. A possibilidade de composição amigável na hipótese é remota conforme tem demonstrado a experiência, de modo que deixo de designar audiência de conciliação, economizando o tempo das partes e liberando a pauta de audiências do Juízo. Eventual proposta de ACORDO poderá ser ofertada por petição. Intime(m)-se, ainda, a(o)(s) ré(u)(s) de que este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação, consoante norma legal, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço www.tjsp.jus.Br consulta de processos de primeiro grau, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Portanto, petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO PEREIRA VICENTE (OAB 303478/SP)