1002680-06.2025.5.02.0382
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002680-06.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS RECLAMADO: MIEKO CARNES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d537b3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002680-06.2025.5.02.0382 Em 14 de agosto de 2026, às 17h00min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS, reclamante, e MIEKO CARNES EIRELI, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de MIEKO CARNES EIRELI, em que postula: indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente do trabalho, indenização do período de estabilidade acidentária, FGTS do período de suspensão contratual, salário do período de limbo jurídico-previdenciário, declaração de rescisão indireta, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 192.828,65. Na audiência ID. 407bb03 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória e na sequência foi homologada a desistência do reclamante para extinguir o pedido de adicional de insalubridade sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VIII, do art. 485, do CPC. A reclamada apresentou contestação no ID. e462720, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 9be0147. Prova pericial produzida no ID. 782632b, com esclarecimentos no ID. 2089fad. Não foi produzida prova oral na audiência de instrução ID. 470f355. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 7fe1ae3. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ACIDENTE DO TRABALHO A parte reclamante alega que em 23/02/2022 sofreu típico acidente do trabalho durante seu expediente na reclamada, sofrendo lesões que prejudicaram sua capacidade funcional e, por isso, pede a condenação da reclamada na reparação dos danos materiais e morais, o custeio de assistência médico-hospitalar para o seu tratamento e a indenização do período de 12 meses de estabilidade no emprego. O artigo 19 da Lei 8.213/1991 estabelece o conceito do que seja acidente do trabalho. “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. O acidente do trabalho sofrido pela parte reclamante em 23/02/2022 é fato inconteste, haja vista a emissão da CAT ID. f23d310 P. 429 pela própria reclamada. Também é incontroverso que o acidente ocorreu quando o reclamante, ao tentar efetuar a substituição de luzes natalinas instaladas sobre o telhado do estabelecimento da reclamada, ao pisar em uma telha, esta não suportou seu peso e se quebrou, causando a queda do reclamante de uma altura de pouco mais de 1m (um metro) sobre a laje subjacente ao telhado, causando lesão torácica que o impediu de retorna ao trabalho desde então. A responsabilidade civil do empregador é um efeito conexo do contrato de trabalho e terá lugar sempre que a conduta (ação ou omissão) patronal culposa causar lesão à higidez física ou mental do trabalhador, é o que preconiza o art. 7º, XXVIII, da CF. Para avaliar a extensão do dano, sua natureza e consequências, bem como o nexo de causalidade, foi determinada a realização de perícia médica, na qual o Perito conclui o seguinte: “CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE O NEXO CAUSAL: • Nexo causal entre o acidente de 23/02/2022 e a lesão aguda (fratura costal CID S22.3): RECONHECIDO. • Incapacidade temporária total no período de 23/02/2022 a aproximadamente 03/04/2022 (40 dias — conforme laudo INSS): RECONHECIDA. • Nexo causal entre o acidente e as alegações de incapacidade laborativa permanente atuais: NÃO CONFIGURADO — os achados do exame físico de 29/04/2026 não evidenciam sequelas permanentes incapacitantes atribuíveis à fratura costal. • A dispneia de esforço referida é atribuível à condição cardiovascular independente (síndrome coronariana aguda em 2025), sem relação com o acidente de trabalho de 2022.” O perito judicial identificou como achado clinicamente relevante a constatação de que a parte reclamante apresenta condição cardiovascular independente do acidente, registrando o acometimento por síndrome coronariana aguda em 2025, com prescrição de terapia farmacológica contínua composta por Enalapril, Clopidogrel, Sinvastatina e Ácido Acetilsalicílico (ID. 782632b, p. 569). O laudo pericial demonstrou que as queixas de dispneia ao esforço relatadas pela parte reclamante decorrem dessa patologia cardíaca superveniente, que não guarda qualquer nexo causal ou concausal com o infortúnio laboral vivenciado em 2022. Ademais, no tocante à integridade da grade costal, a perícia médica destacou observação clínica acerca de manifesta incongruência de lateralidade: a parte reclamante apontou em exame presencial quadro dorido localizado no hemitórax direito, ao passo que os exames radiológicos contemporâneos ao trauma (radiografia de 09/03/2022 – ID. c59d1ae) e o histórico pericial previdenciário do INSS (ID. 85a10d8, p. 97) atestam, de forma unânime, a ocorrência de fratura dos 8º e 9º arcos costais no hemitórax esquerdo. Tais constatações periciais revelam-se amplamente mais confiáveis e conclusivas do que a descrição sumarizada constante na CAT emitida pela empresa, que registrou vagamente queda no hemitórax direito (ID f23d310, p. 429), encontrando-se as conclusões do perito do Juízo estritamente alinhadas ao laudo pericial produzido pelo Perito do INSS no ID 85a10d8, página 97. Anote-se que as impugnações ao laudo são insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o expert, o qual esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes, pelo que reputo válida a conclusão pericial. Passo à análise de eventual culpa da reclamada. É cediço que é dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de medidas saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Outrossim, o artigo 157 da CLT estabelece que é dever das empresas instruírem seus empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes, o que incluem as boas práticas no sentido de evitar também as doenças ocupacionais, adotando as medidas que lhes sejam determinadas pelos órgãos competentes, inclusive por meio da facilitação das inspeções das autoridades fiscalizadoras. A realização de tarefas em locais elevados submete-se ao regramento imperativo da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual estipula a obrigatoriedade de treinamento prévio e específico, elaboração de Análise de Risco (AR), Emissão de Permissão de Trabalho (PT), bem como o fornecimento e a fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva adequados, tais como cinto de segurança tipo paraquedista, trava-quedas e linhas de vida. A reclamada não comprovou a prestação de qualquer treinamento específico de segurança para trabalho em altura, tampouco a entrega dos equipamentos de proteção indispensáveis ou a implementação de medidas de proteção coletiva na área do telhado. Ao permitir que o trabalhador realizasse atividade em altura sem a observância dessas cautelas regulamentares indispensáveis, a reclamada agiu com manifesta negligência, violando o dever geral de cautela e expondo a parte reclamante a risco desnecessário de queda (artigo 186 do Código Civil). Presentes a culpa da reclamada, o nexo causal com o acidente e o dano temporário sofrido pela parte reclamante, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer a responsabilidade da reclamada pelo acidente do trabalho ocorrido em 23/02/2022. PENSÃO MENSAL (LUCRO CESSANTE) A reparação de danos em casos de acidente ou doença ocupacional segue uma lógica de recomposição integral do patrimônio da vítima. Portanto, com o devido respeito a posicionamento divergente, adotamos o entendimento segundo o qual a pensão não é uma terceira espécie isolada de dano ao lado do lucro cessante, mas sim é a forma de reparação do lucro cessante do trabalhador decorrente da perda de sua capacidade de gerar renda em condição de plena higidez, perda essa que se projeta no tempo quando a lesão consolida uma incapacidade permanente ou temporária, total ou parcial. Nesse sentido, pedidos de indenização por lucro cessante e pensionamento mensal serão analisados como sendo um único pedido. A parte reclamante foi vítima de acidente do trabalho em 23/02/2022, o qual resultou em fratura de arcos costais que ocasionou a incapacidade total e temporária para as suas atividades laborais durante o período de convalescença inicial. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou durante o período da incapacidade. A prova pericial médica acolhida por este Juízo atestou que a incapacidade laborativa da parte reclamante foi estritamente temporária, perdurando desde a data do evento acidentário, em 23/02/2022, até a sua completa convalescença médica e alta, verficiada em 03/04/2022, somando aproximadamente 40 dias de afastamento (ID. 782632b, p. 570, 574, 575). O exame físico pericial realizado em 29/04/2026 confirmou a inexistência de sequela permanente ou limitação funcional remanescente decorrente da fratura costal. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido de reparação por danos materiais para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 100% (cem por cento) da última remuneração da parte reclamante (R$ 1.300,00) com acréscimo do FGTS (8%), devida estritamente durante o período de incapacidade total temporária compreendido entre 23/02/2022 e 03/04/2022 (artigo 950 do Código Civil) Por outro lado, julgo improcedente o pedido de pensionamento mensal vitalício, bem como a pretensão de pagamento em parcela única ou constituição de capital, ante a constatação pericial inequívoca de ausência de perda permanente da capacidade de trabalho e a completa recuperação funcional da parte reclamante desde 03/04/2022. DANO EMERGENTE (DESPESAS COM TRATAMENTO) Postula a parte reclamante o ressarcimento e o custeio de despesas com tratamento médico e medicamentos decorrentes do acidente sofrido. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais emergentes no tocante a despesas médicas e hospitalares passadas, uma vez que a parte reclamante não comprovou nos autos o efetivo desembolso financeiro de valores a esse título. Outrossim, tendo o laudo pericial atestado a completa consolidação da fratura costal e a convalescença plena do trabalhador sem sequelas estruturais permanentes a partir de 03/04/2022 (ID 782632b, p. 570, 575), nada é devido a título de despesas com tratamento futuro ou procedimentos médicos vindouros, cuja necessidade não restou demonstrada. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO Diante do reconhecimento do acidente do trabalho típico ocorrido em 23/02/2022, cumpre analisar a pretensão da parte reclamante concernente à garantia provisória de emprego e à reparação substitutiva (ID 2580017, p. 10). O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso concreto, o laudo pericial médico atestou que a incapacidade laborativa da parte reclamante cessou com a completa recuperação funcional da lesão costal em 03/04/2022, data em que findou o afastamento temporário (ID 782632b, p. 570, 574). A partir da alta médica verificada em 03/04/2022, iniciou-se a fruição do período de doze meses de estabilidade acidentária garantido pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, o qual findou regularmente em 03/04/2023. O contrato de trabalho mantido entre as partes permaneceu ativo durante todo o transcurso desse período e vigora até a presente data, de modo que a garantia provisória de emprego exauriu seus efeitos no curso da própria relação contratual, sem que tenha havido dispensa imotivada no tríduo legal de proteção. Esgotado integralmente o lapso temporal da garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 durante a vigência do contrato mantido entre as partes, julgo improcedente o pedido de reintegração no emprego e de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária e seus reflexos. DANOS MORAIS Diante da proteção constitucional e infraconstitucional destinada à intangibilidade dos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal c/c artigos 11, 186 e 927 do Código Civil), a indenização por dano moral tem cabimento sempre que demonstrada violação à integridade física, psíquica ou à honra do trabalhador como efeito conexo do contrato de trabalho. Na hipótese vertente, a ocorrência de acidente do trabalho típico resultante de culpa patronal por negligência no cumprimento de normas de segurança enseja sofrimento físico, angústia e dor que prescindem de comprovação cabal de abalo psíquico interno, configurando dano moral “in re ipsa”. Para a fixação do valor da reparação extrapatrimonial, devem ser observadas a gravidade da ofensa, a extensão do dano, o grau de culpa da reclamada, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que o acidente acarretou incapacidade temporária de curta duração (aproximadamente 40 dias), sem deixar sequelas funcionais permanentes ou deformidades estéticas, sopesando o capital social da reclamada e a condição econômica da parte reclamante, reputo a ofensa como de natureza moderada. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), equivalente a quatro salários da parte reclamante, a título de compensação por danos morais decorrentes do acidente do trabalho. FGTS DO PERÍODO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL Sustenta a parte reclamante que a reclamada deixou de efetuar os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no importe de 8% mensal sobre a remuneração durante o período de seu afastamento decorrente do acidente de trabalho. A reclamada, em contraposição, alegou o regular adimplemento de todas as competências fundiárias devidas durante a suspensão contratual, acostando extratos detalhados da conta vinculada (ID. e462720, p. 410 e ID deaa5ca). A análise do extrato analítico do FGTS encartado sob o ID deaa5ca (p. 462-464) comprova de forma cabal e objetiva que a reclamada continuou efetuando regularmente os recolhimentos fundiários mensais na conta vinculada da parte reclamante durante todo o período de afastamento do trabalho provocado pelo infortúnio acidentário. Diante do correto e tempestivo adimplemento das obrigações fundiárias no período de afastamento por acidente do trabalho, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de depósitos do FGTS do período de suspensão e seus consectários. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO A parte reclamante alega que se afastou do trabalho por motivo de doença decorrente do infortúnio acidentário, tendo recebido auxílio-doença previdenciário até 03/04/2022, mas sustenta que teve posteriores requerimentos de benefício indeferidos pelo INSS e que a reclamada inviabilizou o seu retorno ao posto de trabalho, deixando-a sem salário e sem benefício no denominado limbo jurídico-previdenciário. Postula a condenação da reclamada ao pagamento dos salários e reflexos de todo o período de afastamento. A reclamada, por sua vez, refutou a ocorrência de limbo previdenciário, argumentando que a parte reclamante jamais se apresentou para retomar suas funções e que passou a exercer diversas atividades autônomas remuneradas no período, além de ter recebido auxílio financeiro voluntário prestado pela empresa (ID. e462720, p. 402-405, 409-410). Conforme já assentado por este Juízo na fundamentação antecedente que apreciou o acidente do trabalho, a prova pericial médica acolhida atestou que a parte reclamante recuperou plenamente a sua capacidade laboral em 03/04/2022, data em que cessou a incapacidade temporária decorrente da fratura costal (ID. 782632b, p. 570, 574). Essa plena aptidão física resta cabalmente corroborada pelos documentos carreados aos autos pela reclamada e até mesmo pelas declarações prestadas pela própria parte reclamante ao Perito Judicial (ID. 782632b, p. 568), no sentido de que, durante o período em que esteve afastada da reclamada, exerceu diversos tipos de atividades remuneradas e serviços autônomos, a exemplo de pedreiro, ajudante, vendedor de bonés em redes sociais e motociclista profissional de transporte de passageiros por aplicativo (mototaxi). Além disso, em momento algum a parte reclamante comprovou ter se apresentado à reclamada pleiteando o seu efetivo retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário em 03/04/2022. Antes disso, a parte reclamante preferiu ajuizar ação acidentária em face do INSS perante a Justiça Comum Estadual (Processo nº 1042036-75.2023.8.26.0053) buscando a concessão de benefício previdenciário ou aposentadoria por invalidez (ID 85a10d8, p. 57-65). Nesse contexto fático, não restou demonstrado um requisito essencial e indispensável para a configuração do limbo jurídico-previdenciário, qual seja, a obstaculização do empregador ao retorno do trabalhador ao serviço. Para que se configure a conduta ilícita do empregador geradora do dever de pagar salários no limbo previdenciário, é indispensável a prova da efetiva tentativa de retorno do empregado e da recusa patronal em recebê-lo. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é elucidativa: LIMBO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. O chamado "limbo previdenciário" é a situação que ocorre quando o INSS encerra o pagamento do benefício previdenciário ao trabalhador, afastado do trabalho por motivo de doença, e determina o seu retorno à atividade, mas, contrariamente, o médico da empresa atesta a inaptidão do trabalhador no exame de retorno, e recomenda que permaneça afastado. Diante disso, a empresa recusa o retorno do colaborador ou nega-se a readaptá-lo em função condizente com seu estado de saúde. Neste aspecto, tem-se que para que reste caracterizado o "limbo jurídico" é necessário que a) o trabalhador queira retomar suas atividades e que b) a empresa se negue a recebê-lo, cabendo à parte da autora o ônus de comprovar a recusa do empregador em tê-lo de volta em seus quadros ou readaptá-lo. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001901-44.2018.5.02.0205. Relator(a): MERCIA TOMAZINHO. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 11/05/2022.) RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. O limbo previdenciário ocorre quando o empregado obtém alta médica do órgão previdenciário, mas o empregador obsta o retorno ao serviço por considerá-lo inapto. Não há prova nos autos de que o reclamante tenha se apresentado apto para o labor e que a empresa tenha recusado o seu retorno de forma injustificada. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001509-80.2023.5.02.0221; Data de assinatura: 01-07-2026; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): ADRIANA PRADO LIMA) As premissas assentadas no entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região aplicam-se com exatidão à hipótese dos autos, onde não houve prova da recusa da empregadora. Aliás, a ausência de intenção da parte reclamante em retornar ao trabalho na reclamada ficou irremediavelmente demonstrada durante a audiência de instrução (ID. 470f355), momento em que, ao lhe ser formalmente oferecida pela reclamada a oportunidade de retorno e reintegração ao trabalho, a parte reclamante declarou expressamente que não aceitava a proposta, ratificando ter partido dela própria a iniciativa de não regressar ao posto de trabalho. Ademais, cumpre considerar que a reclamada comprovou ter concedido suporte e ajuda financeira à parte reclamante durante parte do período de afastamento (ID. e462720, p. 404, ID. d0ba96a, b0b23a0, 15f46ec), evitando inclusive a sua prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia devida à sua prole. Diante da ausência de prova de óbice patronal no retorno do reclamante trabalho desde quando convalesceu e da recusa voluntária do trabalhador em retornar ao serviço, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de salários do período de afastamento e respectivos reflexos a título de limbo jurídico-previdenciário EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Postula a parte reclamante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido com a reclamada-empregadora alegando o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas por parte da reclamada. Prevista no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta exige a prática de falta grave pelo empregador, suficiente para tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício. No caso vertente, muito embora tenha sido reconhecida a culpa da reclamada no acidente de trabalho ocorrido em 23/02/2022, a parte reclamante já se encontrava totalmente recuperada e convalescida da lesão desde 03/04/2022 (ID. 782632b, p. 570, 574), mas mesmo assim não procurou retornar ao trabalho na reclamada. Paralelamente, durante parte do período de afastamento, a reclamada forneceu ajuda financeira à parte reclamante e efetuou regularmente os depósitos do FGTS na conta vinculada (ID. deaa5ca), de sorte que do quadro fático delineado nos autos não exsurge violação contratual ou qualquer outra conduta grave praticada pela reclamada capaz de autorizar o decreto de rescisão indireta. Ao revés, o comportamento da parte reclamante, que não buscou retornar ao trabalho após mais de quatro anos de sua convalescença, exercendo outras atividades remuneradas e recusando de forma categórica a proposta de reintegração feita pela reclamada em audiência (ID. 470f355), deixa claro que a parte trabalhadora não possui mais qualquer interesse em manter o vínculo de emprego. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado com base no artigo 483 da CLT, restando improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e expedição de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego. Por outro lado, evidenciada a inequívoca intenção demissionária da parte reclamante e a impossibilidade de continuidade do vínculo, reconheço o pedido de demissão do reclamante em 16/07/2026, data da audiência na qual manifestou formalmente sua recusa em retornar ao trabalho. Nesse sentido, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída em 16/07/2026) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. As verbas rescisórias do pedido de demissão ora reconhecido são devidas com base no período contratual que vai da data da admissão até 03/04/2022, porquanto desta esta última data o contrato se encontra suspenso. Dessa forma condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: 3/12 avos de 13º salário proporcional de 2022 e 8/12 avos proporcionais de 2021/2022, entretanto, diante do desconto do valor equivalente a um salário nominal da parte reclamante do montante das verbas rescisórias deferidas, ante a ausência de cumprimento do aviso prévio pelo trabalhador decorrente do pedido de demissão reconhecido. Julgo improcedente o pedido de saldo salarial de (3 dias) de abril de 2022, porquanto já remunerado por meio através da pensão inerente ao período de incapacidade laboral total. Por fim, após o trânsito em julgado e também no prazo de 20 dias corridos contados da sua intimação, deverá a reclamada-empregadora entregar a parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ1, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. MULTAS - ARTIGOS 467 E 477, § 8° DA CLT Inaplicável o artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho porque todos os títulos rescisórios deferidos resultaram controversos, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. Ao postular a rescisão indireta do contrato a modalidade rescisória ficou em estado de suspensão, aguardando a tutela jurisdicional capaz de solucionar a crise de certeza das partes e considerando que a reclamada não ficou caracterizada como culpada pelo término do contrato de trabalho, não é possível impor a ela o ônus do descumprimento do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS, para reconhecer o pedido de demissão do reclamante em 16/07/2026 e condenar a parte reclamada MIEKO CARNES EIRELI nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída em 16/07/2026) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; b) após o trânsito em julgado e também no prazo de 20 dias corridos contados da sua intimação, deverá a reclamada-empregadora entregar a parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ1, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. c) pagamento das seguintes verbas rescisórias: 3/12 avos de 13º salário proporcional de 2022 e 8/12 avos proporcionais de 2021/2022, entretanto, diante do desconto do valor equivalente a um salário nominal da parte reclamante do montante das verbas rescisórias deferidas, ante a ausência de cumprimento do aviso prévio pelo trabalhador decorrente do pedido de demissão reconhecido; d) pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 100% (cem por cento) da última remuneração da parte reclamante (R$ 1.300,00) com acréscimo do FGTS (8%), devida estritamente durante o período de incapacidade total temporária compreendido entre 23/02/2022 e 03/04/2022 (artigo 950 do Código Civil); e) pagamento de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), equivalente a quatro salários da parte reclamante, a título de compensação por danos morais decorrentes do acidente do trabalho. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 10.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANILO DE LARA
Autor FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS
Réu MIEKO CARNES EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUCINEIDA APARECIDA VALENTINI DE MOURA
OAB: 110966/SP
SAMUEL MORAES DE OLIVEIRA
OAB: 315771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002680-06.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS RECLAMADO: MIEKO CARNES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d537b3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002680-06.2025.5.02.0382 Em 14 de agosto de 2026, às 17h00min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS, reclamante, e MIEKO CARNES EIRELI, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de MIEKO CARNES EIRELI, em que postula: indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente do trabalho, indenização do período de estabilidade acidentária, FGTS do período de suspensão contratual, salário do período de limbo jurídico-previdenciário, declaração de rescisão indireta, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 192.828,65. Na audiência ID. 407bb03 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória e na sequência foi homologada a desistência do reclamante para extinguir o pedido de adicional de insalubridade sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VIII, do art. 485, do CPC. A reclamada apresentou contestação no ID. e462720, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 9be0147. Prova pericial produzida no ID. 782632b, com esclarecimentos no ID. 2089fad. Não foi produzida prova oral na audiência de instrução ID. 470f355. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 7fe1ae3. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ACIDENTE DO TRABALHO A parte reclamante alega que em 23/02/2022 sofreu típico acidente do trabalho durante seu expediente na reclamada, sofrendo lesões que prejudicaram sua capacidade funcional e, por isso, pede a condenação da reclamada na reparação dos danos materiais e morais, o custeio de assistência médico-hospitalar para o seu tratamento e a indenização do período de 12 meses de estabilidade no emprego. O artigo 19 da Lei 8.213/1991 estabelece o conceito do que seja acidente do trabalho. “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. O acidente do trabalho sofrido pela parte reclamante em 23/02/2022 é fato inconteste, haja vista a emissão da CAT ID. f23d310 P. 429 pela própria reclamada. Também é incontroverso que o acidente ocorreu quando o reclamante, ao tentar efetuar a substituição de luzes natalinas instaladas sobre o telhado do estabelecimento da reclamada, ao pisar em uma telha, esta não suportou seu peso e se quebrou, causando a queda do reclamante de uma altura de pouco mais de 1m (um metro) sobre a laje subjacente ao telhado, causando lesão torácica que o impediu de retorna ao trabalho desde então. A responsabilidade civil do empregador é um efeito conexo do contrato de trabalho e terá lugar sempre que a conduta (ação ou omissão) patronal culposa causar lesão à higidez física ou mental do trabalhador, é o que preconiza o art. 7º, XXVIII, da CF. Para avaliar a extensão do dano, sua natureza e consequências, bem como o nexo de causalidade, foi determinada a realização de perícia médica, na qual o Perito conclui o seguinte: “CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE O NEXO CAUSAL: • Nexo causal entre o acidente de 23/02/2022 e a lesão aguda (fratura costal CID S22.3): RECONHECIDO. • Incapacidade temporária total no período de 23/02/2022 a aproximadamente 03/04/2022 (40 dias — conforme laudo INSS): RECONHECIDA. • Nexo causal entre o acidente e as alegações de incapacidade laborativa permanente atuais: NÃO CONFIGURADO — os achados do exame físico de 29/04/2026 não evidenciam sequelas permanentes incapacitantes atribuíveis à fratura costal. • A dispneia de esforço referida é atribuível à condição cardiovascular independente (síndrome coronariana aguda em 2025), sem relação com o acidente de trabalho de 2022.” O perito judicial identificou como achado clinicamente relevante a constatação de que a parte reclamante apresenta condição cardiovascular independente do acidente, registrando o acometimento por síndrome coronariana aguda em 2025, com prescrição de terapia farmacológica contínua composta por Enalapril, Clopidogrel, Sinvastatina e Ácido Acetilsalicílico (ID. 782632b, p. 569). O laudo pericial demonstrou que as queixas de dispneia ao esforço relatadas pela parte reclamante decorrem dessa patologia cardíaca superveniente, que não guarda qualquer nexo causal ou concausal com o infortúnio laboral vivenciado em 2022. Ademais, no tocante à integridade da grade costal, a perícia médica destacou observação clínica acerca de manifesta incongruência de lateralidade: a parte reclamante apontou em exame presencial quadro dorido localizado no hemitórax direito, ao passo que os exames radiológicos contemporâneos ao trauma (radiografia de 09/03/2022 – ID. c59d1ae) e o histórico pericial previdenciário do INSS (ID. 85a10d8, p. 97) atestam, de forma unânime, a ocorrência de fratura dos 8º e 9º arcos costais no hemitórax esquerdo. Tais constatações periciais revelam-se amplamente mais confiáveis e conclusivas do que a descrição sumarizada constante na CAT emitida pela empresa, que registrou vagamente queda no hemitórax direito (ID f23d310, p. 429), encontrando-se as conclusões do perito do Juízo estritamente alinhadas ao laudo pericial produzido pelo Perito do INSS no ID 85a10d8, página 97. Anote-se que as impugnações ao laudo são insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o expert, o qual esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes, pelo que reputo válida a conclusão pericial. Passo à análise de eventual culpa da reclamada. É cediço que é dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de medidas saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Outrossim, o artigo 157 da CLT estabelece que é dever das empresas instruírem seus empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes, o que incluem as boas práticas no sentido de evitar também as doenças ocupacionais, adotando as medidas que lhes sejam determinadas pelos órgãos competentes, inclusive por meio da facilitação das inspeções das autoridades fiscalizadoras. A realização de tarefas em locais elevados submete-se ao regramento imperativo da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual estipula a obrigatoriedade de treinamento prévio e específico, elaboração de Análise de Risco (AR), Emissão de Permissão de Trabalho (PT), bem como o fornecimento e a fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva adequados, tais como cinto de segurança tipo paraquedista, trava-quedas e linhas de vida. A reclamada não comprovou a prestação de qualquer treinamento específico de segurança para trabalho em altura, tampouco a entrega dos equipamentos de proteção indispensáveis ou a implementação de medidas de proteção coletiva na área do telhado. Ao permitir que o trabalhador realizasse atividade em altura sem a observância dessas cautelas regulamentares indispensáveis, a reclamada agiu com manifesta negligência, violando o dever geral de cautela e expondo a parte reclamante a risco desnecessário de queda (artigo 186 do Código Civil). Presentes a culpa da reclamada, o nexo causal com o acidente e o dano temporário sofrido pela parte reclamante, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer a responsabilidade da reclamada pelo acidente do trabalho ocorrido em 23/02/2022. PENSÃO MENSAL (LUCRO CESSANTE) A reparação de danos em casos de acidente ou doença ocupacional segue uma lógica de recomposição integral do patrimônio da vítima. Portanto, com o devido respeito a posicionamento divergente, adotamos o entendimento segundo o qual a pensão não é uma terceira espécie isolada de dano ao lado do lucro cessante, mas sim é a forma de reparação do lucro cessante do trabalhador decorrente da perda de sua capacidade de gerar renda em condição de plena higidez, perda essa que se projeta no tempo quando a lesão consolida uma incapacidade permanente ou temporária, total ou parcial. Nesse sentido, pedidos de indenização por lucro cessante e pensionamento mensal serão analisados como sendo um único pedido. A parte reclamante foi vítima de acidente do trabalho em 23/02/2022, o qual resultou em fratura de arcos costais que ocasionou a incapacidade total e temporária para as suas atividades laborais durante o período de convalescença inicial. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou durante o período da incapacidade. A prova pericial médica acolhida por este Juízo atestou que a incapacidade laborativa da parte reclamante foi estritamente temporária, perdurando desde a data do evento acidentário, em 23/02/2022, até a sua completa convalescença médica e alta, verficiada em 03/04/2022, somando aproximadamente 40 dias de afastamento (ID. 782632b, p. 570, 574, 575). O exame físico pericial realizado em 29/04/2026 confirmou a inexistência de sequela permanente ou limitação funcional remanescente decorrente da fratura costal. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido de reparação por danos materiais para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 100% (cem por cento) da última remuneração da parte reclamante (R$ 1.300,00) com acréscimo do FGTS (8%), devida estritamente durante o período de incapacidade total temporária compreendido entre 23/02/2022 e 03/04/2022 (artigo 950 do Código Civil) Por outro lado, julgo improcedente o pedido de pensionamento mensal vitalício, bem como a pretensão de pagamento em parcela única ou constituição de capital, ante a constatação pericial inequívoca de ausência de perda permanente da capacidade de trabalho e a completa recuperação funcional da parte reclamante desde 03/04/2022. DANO EMERGENTE (DESPESAS COM TRATAMENTO) Postula a parte reclamante o ressarcimento e o custeio de despesas com tratamento médico e medicamentos decorrentes do acidente sofrido. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais emergentes no tocante a despesas médicas e hospitalares passadas, uma vez que a parte reclamante não comprovou nos autos o efetivo desembolso financeiro de valores a esse título. Outrossim, tendo o laudo pericial atestado a completa consolidação da fratura costal e a convalescença plena do trabalhador sem sequelas estruturais permanentes a partir de 03/04/2022 (ID 782632b, p. 570, 575), nada é devido a título de despesas com tratamento futuro ou procedimentos médicos vindouros, cuja necessidade não restou demonstrada. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO Diante do reconhecimento do acidente do trabalho típico ocorrido em 23/02/2022, cumpre analisar a pretensão da parte reclamante concernente à garantia provisória de emprego e à reparação substitutiva (ID 2580017, p. 10). O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso concreto, o laudo pericial médico atestou que a incapacidade laborativa da parte reclamante cessou com a completa recuperação funcional da lesão costal em 03/04/2022, data em que findou o afastamento temporário (ID 782632b, p. 570, 574). A partir da alta médica verificada em 03/04/2022, iniciou-se a fruição do período de doze meses de estabilidade acidentária garantido pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, o qual findou regularmente em 03/04/2023. O contrato de trabalho mantido entre as partes permaneceu ativo durante todo o transcurso desse período e vigora até a presente data, de modo que a garantia provisória de emprego exauriu seus efeitos no curso da própria relação contratual, sem que tenha havido dispensa imotivada no tríduo legal de proteção. Esgotado integralmente o lapso temporal da garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 durante a vigência do contrato mantido entre as partes, julgo improcedente o pedido de reintegração no emprego e de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária e seus reflexos. DANOS MORAIS Diante da proteção constitucional e infraconstitucional destinada à intangibilidade dos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal c/c artigos 11, 186 e 927 do Código Civil), a indenização por dano moral tem cabimento sempre que demonstrada violação à integridade física, psíquica ou à honra do trabalhador como efeito conexo do contrato de trabalho. Na hipótese vertente, a ocorrência de acidente do trabalho típico resultante de culpa patronal por negligência no cumprimento de normas de segurança enseja sofrimento físico, angústia e dor que prescindem de comprovação cabal de abalo psíquico interno, configurando dano moral “in re ipsa”. Para a fixação do valor da reparação extrapatrimonial, devem ser observadas a gravidade da ofensa, a extensão do dano, o grau de culpa da reclamada, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que o acidente acarretou incapacidade temporária de curta duração (aproximadamente 40 dias), sem deixar sequelas funcionais permanentes ou deformidades estéticas, sopesando o capital social da reclamada e a condição econômica da parte reclamante, reputo a ofensa como de natureza moderada. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), equivalente a quatro salários da parte reclamante, a título de compensação por danos morais decorrentes do acidente do trabalho. FGTS DO PERÍODO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL Sustenta a parte reclamante que a reclamada deixou de efetuar os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no importe de 8% mensal sobre a remuneração durante o período de seu afastamento decorrente do acidente de trabalho. A reclamada, em contraposição, alegou o regular adimplemento de todas as competências fundiárias devidas durante a suspensão contratual, acostando extratos detalhados da conta vinculada (ID. e462720, p. 410 e ID deaa5ca). A análise do extrato analítico do FGTS encartado sob o ID deaa5ca (p. 462-464) comprova de forma cabal e objetiva que a reclamada continuou efetuando regularmente os recolhimentos fundiários mensais na conta vinculada da parte reclamante durante todo o período de afastamento do trabalho provocado pelo infortúnio acidentário. Diante do correto e tempestivo adimplemento das obrigações fundiárias no período de afastamento por acidente do trabalho, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de depósitos do FGTS do período de suspensão e seus consectários. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO A parte reclamante alega que se afastou do trabalho por motivo de doença decorrente do infortúnio acidentário, tendo recebido auxílio-doença previdenciário até 03/04/2022, mas sustenta que teve posteriores requerimentos de benefício indeferidos pelo INSS e que a reclamada inviabilizou o seu retorno ao posto de trabalho, deixando-a sem salário e sem benefício no denominado limbo jurídico-previdenciário. Postula a condenação da reclamada ao pagamento dos salários e reflexos de todo o período de afastamento. A reclamada, por sua vez, refutou a ocorrência de limbo previdenciário, argumentando que a parte reclamante jamais se apresentou para retomar suas funções e que passou a exercer diversas atividades autônomas remuneradas no período, além de ter recebido auxílio financeiro voluntário prestado pela empresa (ID. e462720, p. 402-405, 409-410). Conforme já assentado por este Juízo na fundamentação antecedente que apreciou o acidente do trabalho, a prova pericial médica acolhida atestou que a parte reclamante recuperou plenamente a sua capacidade laboral em 03/04/2022, data em que cessou a incapacidade temporária decorrente da fratura costal (ID. 782632b, p. 570, 574). Essa plena aptidão física resta cabalmente corroborada pelos documentos carreados aos autos pela reclamada e até mesmo pelas declarações prestadas pela própria parte reclamante ao Perito Judicial (ID. 782632b, p. 568), no sentido de que, durante o período em que esteve afastada da reclamada, exerceu diversos tipos de atividades remuneradas e serviços autônomos, a exemplo de pedreiro, ajudante, vendedor de bonés em redes sociais e motociclista profissional de transporte de passageiros por aplicativo (mototaxi). Além disso, em momento algum a parte reclamante comprovou ter se apresentado à reclamada pleiteando o seu efetivo retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário em 03/04/2022. Antes disso, a parte reclamante preferiu ajuizar ação acidentária em face do INSS perante a Justiça Comum Estadual (Processo nº 1042036-75.2023.8.26.0053) buscando a concessão de benefício previdenciário ou aposentadoria por invalidez (ID 85a10d8, p. 57-65). Nesse contexto fático, não restou demonstrado um requisito essencial e indispensável para a configuração do limbo jurídico-previdenciário, qual seja, a obstaculização do empregador ao retorno do trabalhador ao serviço. Para que se configure a conduta ilícita do empregador geradora do dever de pagar salários no limbo previdenciário, é indispensável a prova da efetiva tentativa de retorno do empregado e da recusa patronal em recebê-lo. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é elucidativa: LIMBO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. O chamado "limbo previdenciário" é a situação que ocorre quando o INSS encerra o pagamento do benefício previdenciário ao trabalhador, afastado do trabalho por motivo de doença, e determina o seu retorno à atividade, mas, contrariamente, o médico da empresa atesta a inaptidão do trabalhador no exame de retorno, e recomenda que permaneça afastado. Diante disso, a empresa recusa o retorno do colaborador ou nega-se a readaptá-lo em função condizente com seu estado de saúde. Neste aspecto, tem-se que para que reste caracterizado o "limbo jurídico" é necessário que a) o trabalhador queira retomar suas atividades e que b) a empresa se negue a recebê-lo, cabendo à parte da autora o ônus de comprovar a recusa do empregador em tê-lo de volta em seus quadros ou readaptá-lo. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001901-44.2018.5.02.0205. Relator(a): MERCIA TOMAZINHO. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 11/05/2022.) RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. O limbo previdenciário ocorre quando o empregado obtém alta médica do órgão previdenciário, mas o empregador obsta o retorno ao serviço por considerá-lo inapto. Não há prova nos autos de que o reclamante tenha se apresentado apto para o labor e que a empresa tenha recusado o seu retorno de forma injustificada. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001509-80.2023.5.02.0221; Data de assinatura: 01-07-2026; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): ADRIANA PRADO LIMA) As premissas assentadas no entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região aplicam-se com exatidão à hipótese dos autos, onde não houve prova da recusa da empregadora. Aliás, a ausência de intenção da parte reclamante em retornar ao trabalho na reclamada ficou irremediavelmente demonstrada durante a audiência de instrução (ID. 470f355), momento em que, ao lhe ser formalmente oferecida pela reclamada a oportunidade de retorno e reintegração ao trabalho, a parte reclamante declarou expressamente que não aceitava a proposta, ratificando ter partido dela própria a iniciativa de não regressar ao posto de trabalho. Ademais, cumpre considerar que a reclamada comprovou ter concedido suporte e ajuda financeira à parte reclamante durante parte do período de afastamento (ID. e462720, p. 404, ID. d0ba96a, b0b23a0, 15f46ec), evitando inclusive a sua prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia devida à sua prole. Diante da ausência de prova de óbice patronal no retorno do reclamante trabalho desde quando convalesceu e da recusa voluntária do trabalhador em retornar ao serviço, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de salários do período de afastamento e respectivos reflexos a título de limbo jurídico-previdenciário EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Postula a parte reclamante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido com a reclamada-empregadora alegando o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas por parte da reclamada. Prevista no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta exige a prática de falta grave pelo empregador, suficiente para tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício. No caso vertente, muito embora tenha sido reconhecida a culpa da reclamada no acidente de trabalho ocorrido em 23/02/2022, a parte reclamante já se encontrava totalmente recuperada e convalescida da lesão desde 03/04/2022 (ID. 782632b, p. 570, 574), mas mesmo assim não procurou retornar ao trabalho na reclamada. Paralelamente, durante parte do período de afastamento, a reclamada forneceu ajuda financeira à parte reclamante e efetuou regularmente os depósitos do FGTS na conta vinculada (ID. deaa5ca), de sorte que do quadro fático delineado nos autos não exsurge violação contratual ou qualquer outra conduta grave praticada pela reclamada capaz de autorizar o decreto de rescisão indireta. Ao revés, o comportamento da parte reclamante, que não buscou retornar ao trabalho após mais de quatro anos de sua convalescença, exercendo outras atividades remuneradas e recusando de forma categórica a proposta de reintegração feita pela reclamada em audiência (ID. 470f355), deixa claro que a parte trabalhadora não possui mais qualquer interesse em manter o vínculo de emprego. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado com base no artigo 483 da CLT, restando improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e expedição de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego. Por outro lado, evidenciada a inequívoca intenção demissionária da parte reclamante e a impossibilidade de continuidade do vínculo, reconheço o pedido de demissão do reclamante em 16/07/2026, data da audiência na qual manifestou formalmente sua recusa em retornar ao trabalho. Nesse sentido, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída em 16/07/2026) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. As verbas rescisórias do pedido de demissão ora reconhecido são devidas com base no período contratual que vai da data da admissão até 03/04/2022, porquanto desta esta última data o contrato se encontra suspenso. Dessa forma condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: 3/12 avos de 13º salário proporcional de 2022 e 8/12 avos proporcionais de 2021/2022, entretanto, diante do desconto do valor equivalente a um salário nominal da parte reclamante do montante das verbas rescisórias deferidas, ante a ausência de cumprimento do aviso prévio pelo trabalhador decorrente do pedido de demissão reconhecido. Julgo improcedente o pedido de saldo salarial de (3 dias) de abril de 2022, porquanto já remunerado por meio através da pensão inerente ao período de incapacidade laboral total. Por fim, após o trânsito em julgado e também no prazo de 20 dias corridos contados da sua intimação, deverá a reclamada-empregadora entregar a parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ1, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. MULTAS - ARTIGOS 467 E 477, § 8° DA CLT Inaplicável o artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho porque todos os títulos rescisórios deferidos resultaram controversos, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. Ao postular a rescisão indireta do contrato a modalidade rescisória ficou em estado de suspensão, aguardando a tutela jurisdicional capaz de solucionar a crise de certeza das partes e considerando que a reclamada não ficou caracterizada como culpada pelo término do contrato de trabalho, não é possível impor a ela o ônus do descumprimento do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS, para reconhecer o pedido de demissão do reclamante em 16/07/2026 e condenar a parte reclamada MIEKO CARNES EIRELI nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída em 16/07/2026) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; b) após o trânsito em julgado e também no prazo de 20 dias corridos contados da sua intimação, deverá a reclamada-empregadora entregar a parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ1, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. c) pagamento das seguintes verbas rescisórias: 3/12 avos de 13º salário proporcional de 2022 e 8/12 avos proporcionais de 2021/2022, entretanto, diante do desconto do valor equivalente a um salário nominal da parte reclamante do montante das verbas rescisórias deferidas, ante a ausência de cumprimento do aviso prévio pelo trabalhador decorrente do pedido de demissão reconhecido; d) pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 100% (cem por cento) da última remuneração da parte reclamante (R$ 1.300,00) com acréscimo do FGTS (8%), devida estritamente durante o período de incapacidade total temporária compreendido entre 23/02/2022 e 03/04/2022 (artigo 950 do Código Civil); e) pagamento de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), equivalente a quatro salários da parte reclamante, a título de compensação por danos morais decorrentes do acidente do trabalho. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 10.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002680-06.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS RECLAMADO: MIEKO CARNES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d537b3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002680-06.2025.5.02.0382 Em 14 de agosto de 2026, às 17h00min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS, reclamante, e MIEKO CARNES EIRELI, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de MIEKO CARNES EIRELI, em que postula: indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente do trabalho, indenização do período de estabilidade acidentária, FGTS do período de suspensão contratual, salário do período de limbo jurídico-previdenciário, declaração de rescisão indireta, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 192.828,65. Na audiência ID. 407bb03 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória e na sequência foi homologada a desistência do reclamante para extinguir o pedido de adicional de insalubridade sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VIII, do art. 485, do CPC. A reclamada apresentou contestação no ID. e462720, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 9be0147. Prova pericial produzida no ID. 782632b, com esclarecimentos no ID. 2089fad. Não foi produzida prova oral na audiência de instrução ID. 470f355. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 7fe1ae3. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ACIDENTE DO TRABALHO A parte reclamante alega que em 23/02/2022 sofreu típico acidente do trabalho durante seu expediente na reclamada, sofrendo lesões que prejudicaram sua capacidade funcional e, por isso, pede a condenação da reclamada na reparação dos danos materiais e morais, o custeio de assistência médico-hospitalar para o seu tratamento e a indenização do período de 12 meses de estabilidade no emprego. O artigo 19 da Lei 8.213/1991 estabelece o conceito do que seja acidente do trabalho. “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. O acidente do trabalho sofrido pela parte reclamante em 23/02/2022 é fato inconteste, haja vista a emissão da CAT ID. f23d310 P. 429 pela própria reclamada. Também é incontroverso que o acidente ocorreu quando o reclamante, ao tentar efetuar a substituição de luzes natalinas instaladas sobre o telhado do estabelecimento da reclamada, ao pisar em uma telha, esta não suportou seu peso e se quebrou, causando a queda do reclamante de uma altura de pouco mais de 1m (um metro) sobre a laje subjacente ao telhado, causando lesão torácica que o impediu de retorna ao trabalho desde então. A responsabilidade civil do empregador é um efeito conexo do contrato de trabalho e terá lugar sempre que a conduta (ação ou omissão) patronal culposa causar lesão à higidez física ou mental do trabalhador, é o que preconiza o art. 7º, XXVIII, da CF. Para avaliar a extensão do dano, sua natureza e consequências, bem como o nexo de causalidade, foi determinada a realização de perícia médica, na qual o Perito conclui o seguinte: “CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE O NEXO CAUSAL: • Nexo causal entre o acidente de 23/02/2022 e a lesão aguda (fratura costal CID S22.3): RECONHECIDO. • Incapacidade temporária total no período de 23/02/2022 a aproximadamente 03/04/2022 (40 dias — conforme laudo INSS): RECONHECIDA. • Nexo causal entre o acidente e as alegações de incapacidade laborativa permanente atuais: NÃO CONFIGURADO — os achados do exame físico de 29/04/2026 não evidenciam sequelas permanentes incapacitantes atribuíveis à fratura costal. • A dispneia de esforço referida é atribuível à condição cardiovascular independente (síndrome coronariana aguda em 2025), sem relação com o acidente de trabalho de 2022.” O perito judicial identificou como achado clinicamente relevante a constatação de que a parte reclamante apresenta condição cardiovascular independente do acidente, registrando o acometimento por síndrome coronariana aguda em 2025, com prescrição de terapia farmacológica contínua composta por Enalapril, Clopidogrel, Sinvastatina e Ácido Acetilsalicílico (ID. 782632b, p. 569). O laudo pericial demonstrou que as queixas de dispneia ao esforço relatadas pela parte reclamante decorrem dessa patologia cardíaca superveniente, que não guarda qualquer nexo causal ou concausal com o infortúnio laboral vivenciado em 2022. Ademais, no tocante à integridade da grade costal, a perícia médica destacou observação clínica acerca de manifesta incongruência de lateralidade: a parte reclamante apontou em exame presencial quadro dorido localizado no hemitórax direito, ao passo que os exames radiológicos contemporâneos ao trauma (radiografia de 09/03/2022 – ID. c59d1ae) e o histórico pericial previdenciário do INSS (ID. 85a10d8, p. 97) atestam, de forma unânime, a ocorrência de fratura dos 8º e 9º arcos costais no hemitórax esquerdo. Tais constatações periciais revelam-se amplamente mais confiáveis e conclusivas do que a descrição sumarizada constante na CAT emitida pela empresa, que registrou vagamente queda no hemitórax direito (ID f23d310, p. 429), encontrando-se as conclusões do perito do Juízo estritamente alinhadas ao laudo pericial produzido pelo Perito do INSS no ID 85a10d8, página 97. Anote-se que as impugnações ao laudo são insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o expert, o qual esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes, pelo que reputo válida a conclusão pericial. Passo à análise de eventual culpa da reclamada. É cediço que é dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de medidas saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Outrossim, o artigo 157 da CLT estabelece que é dever das empresas instruírem seus empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes, o que incluem as boas práticas no sentido de evitar também as doenças ocupacionais, adotando as medidas que lhes sejam determinadas pelos órgãos competentes, inclusive por meio da facilitação das inspeções das autoridades fiscalizadoras. A realização de tarefas em locais elevados submete-se ao regramento imperativo da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual estipula a obrigatoriedade de treinamento prévio e específico, elaboração de Análise de Risco (AR), Emissão de Permissão de Trabalho (PT), bem como o fornecimento e a fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva adequados, tais como cinto de segurança tipo paraquedista, trava-quedas e linhas de vida. A reclamada não comprovou a prestação de qualquer treinamento específico de segurança para trabalho em altura, tampouco a entrega dos equipamentos de proteção indispensáveis ou a implementação de medidas de proteção coletiva na área do telhado. Ao permitir que o trabalhador realizasse atividade em altura sem a observância dessas cautelas regulamentares indispensáveis, a reclamada agiu com manifesta negligência, violando o dever geral de cautela e expondo a parte reclamante a risco desnecessário de queda (artigo 186 do Código Civil). Presentes a culpa da reclamada, o nexo causal com o acidente e o dano temporário sofrido pela parte reclamante, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer a responsabilidade da reclamada pelo acidente do trabalho ocorrido em 23/02/2022. PENSÃO MENSAL (LUCRO CESSANTE) A reparação de danos em casos de acidente ou doença ocupacional segue uma lógica de recomposição integral do patrimônio da vítima. Portanto, com o devido respeito a posicionamento divergente, adotamos o entendimento segundo o qual a pensão não é uma terceira espécie isolada de dano ao lado do lucro cessante, mas sim é a forma de reparação do lucro cessante do trabalhador decorrente da perda de sua capacidade de gerar renda em condição de plena higidez, perda essa que se projeta no tempo quando a lesão consolida uma incapacidade permanente ou temporária, total ou parcial. Nesse sentido, pedidos de indenização por lucro cessante e pensionamento mensal serão analisados como sendo um único pedido. A parte reclamante foi vítima de acidente do trabalho em 23/02/2022, o qual resultou em fratura de arcos costais que ocasionou a incapacidade total e temporária para as suas atividades laborais durante o período de convalescença inicial. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou durante o período da incapacidade. A prova pericial médica acolhida por este Juízo atestou que a incapacidade laborativa da parte reclamante foi estritamente temporária, perdurando desde a data do evento acidentário, em 23/02/2022, até a sua completa convalescença médica e alta, verficiada em 03/04/2022, somando aproximadamente 40 dias de afastamento (ID. 782632b, p. 570, 574, 575). O exame físico pericial realizado em 29/04/2026 confirmou a inexistência de sequela permanente ou limitação funcional remanescente decorrente da fratura costal. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido de reparação por danos materiais para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 100% (cem por cento) da última remuneração da parte reclamante (R$ 1.300,00) com acréscimo do FGTS (8%), devida estritamente durante o período de incapacidade total temporária compreendido entre 23/02/2022 e 03/04/2022 (artigo 950 do Código Civil) Por outro lado, julgo improcedente o pedido de pensionamento mensal vitalício, bem como a pretensão de pagamento em parcela única ou constituição de capital, ante a constatação pericial inequívoca de ausência de perda permanente da capacidade de trabalho e a completa recuperação funcional da parte reclamante desde 03/04/2022. DANO EMERGENTE (DESPESAS COM TRATAMENTO) Postula a parte reclamante o ressarcimento e o custeio de despesas com tratamento médico e medicamentos decorrentes do acidente sofrido. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais emergentes no tocante a despesas médicas e hospitalares passadas, uma vez que a parte reclamante não comprovou nos autos o efetivo desembolso financeiro de valores a esse título. Outrossim, tendo o laudo pericial atestado a completa consolidação da fratura costal e a convalescença plena do trabalhador sem sequelas estruturais permanentes a partir de 03/04/2022 (ID 782632b, p. 570, 575), nada é devido a título de despesas com tratamento futuro ou procedimentos médicos vindouros, cuja necessidade não restou demonstrada. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO Diante do reconhecimento do acidente do trabalho típico ocorrido em 23/02/2022, cumpre analisar a pretensão da parte reclamante concernente à garantia provisória de emprego e à reparação substitutiva (ID 2580017, p. 10). O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso concreto, o laudo pericial médico atestou que a incapacidade laborativa da parte reclamante cessou com a completa recuperação funcional da lesão costal em 03/04/2022, data em que findou o afastamento temporário (ID 782632b, p. 570, 574). A partir da alta médica verificada em 03/04/2022, iniciou-se a fruição do período de doze meses de estabilidade acidentária garantido pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, o qual findou regularmente em 03/04/2023. O contrato de trabalho mantido entre as partes permaneceu ativo durante todo o transcurso desse período e vigora até a presente data, de modo que a garantia provisória de emprego exauriu seus efeitos no curso da própria relação contratual, sem que tenha havido dispensa imotivada no tríduo legal de proteção. Esgotado integralmente o lapso temporal da garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 durante a vigência do contrato mantido entre as partes, julgo improcedente o pedido de reintegração no emprego e de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária e seus reflexos. DANOS MORAIS Diante da proteção constitucional e infraconstitucional destinada à intangibilidade dos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal c/c artigos 11, 186 e 927 do Código Civil), a indenização por dano moral tem cabimento sempre que demonstrada violação à integridade física, psíquica ou à honra do trabalhador como efeito conexo do contrato de trabalho. Na hipótese vertente, a ocorrência de acidente do trabalho típico resultante de culpa patronal por negligência no cumprimento de normas de segurança enseja sofrimento físico, angústia e dor que prescindem de comprovação cabal de abalo psíquico interno, configurando dano moral “in re ipsa”. Para a fixação do valor da reparação extrapatrimonial, devem ser observadas a gravidade da ofensa, a extensão do dano, o grau de culpa da reclamada, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que o acidente acarretou incapacidade temporária de curta duração (aproximadamente 40 dias), sem deixar sequelas funcionais permanentes ou deformidades estéticas, sopesando o capital social da reclamada e a condição econômica da parte reclamante, reputo a ofensa como de natureza moderada. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), equivalente a quatro salários da parte reclamante, a título de compensação por danos morais decorrentes do acidente do trabalho. FGTS DO PERÍODO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL Sustenta a parte reclamante que a reclamada deixou de efetuar os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no importe de 8% mensal sobre a remuneração durante o período de seu afastamento decorrente do acidente de trabalho. A reclamada, em contraposição, alegou o regular adimplemento de todas as competências fundiárias devidas durante a suspensão contratual, acostando extratos detalhados da conta vinculada (ID. e462720, p. 410 e ID deaa5ca). A análise do extrato analítico do FGTS encartado sob o ID deaa5ca (p. 462-464) comprova de forma cabal e objetiva que a reclamada continuou efetuando regularmente os recolhimentos fundiários mensais na conta vinculada da parte reclamante durante todo o período de afastamento do trabalho provocado pelo infortúnio acidentário. Diante do correto e tempestivo adimplemento das obrigações fundiárias no período de afastamento por acidente do trabalho, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de depósitos do FGTS do período de suspensão e seus consectários. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO A parte reclamante alega que se afastou do trabalho por motivo de doença decorrente do infortúnio acidentário, tendo recebido auxílio-doença previdenciário até 03/04/2022, mas sustenta que teve posteriores requerimentos de benefício indeferidos pelo INSS e que a reclamada inviabilizou o seu retorno ao posto de trabalho, deixando-a sem salário e sem benefício no denominado limbo jurídico-previdenciário. Postula a condenação da reclamada ao pagamento dos salários e reflexos de todo o período de afastamento. A reclamada, por sua vez, refutou a ocorrência de limbo previdenciário, argumentando que a parte reclamante jamais se apresentou para retomar suas funções e que passou a exercer diversas atividades autônomas remuneradas no período, além de ter recebido auxílio financeiro voluntário prestado pela empresa (ID. e462720, p. 402-405, 409-410). Conforme já assentado por este Juízo na fundamentação antecedente que apreciou o acidente do trabalho, a prova pericial médica acolhida atestou que a parte reclamante recuperou plenamente a sua capacidade laboral em 03/04/2022, data em que cessou a incapacidade temporária decorrente da fratura costal (ID. 782632b, p. 570, 574). Essa plena aptidão física resta cabalmente corroborada pelos documentos carreados aos autos pela reclamada e até mesmo pelas declarações prestadas pela própria parte reclamante ao Perito Judicial (ID. 782632b, p. 568), no sentido de que, durante o período em que esteve afastada da reclamada, exerceu diversos tipos de atividades remuneradas e serviços autônomos, a exemplo de pedreiro, ajudante, vendedor de bonés em redes sociais e motociclista profissional de transporte de passageiros por aplicativo (mototaxi). Além disso, em momento algum a parte reclamante comprovou ter se apresentado à reclamada pleiteando o seu efetivo retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário em 03/04/2022. Antes disso, a parte reclamante preferiu ajuizar ação acidentária em face do INSS perante a Justiça Comum Estadual (Processo nº 1042036-75.2023.8.26.0053) buscando a concessão de benefício previdenciário ou aposentadoria por invalidez (ID 85a10d8, p. 57-65). Nesse contexto fático, não restou demonstrado um requisito essencial e indispensável para a configuração do limbo jurídico-previdenciário, qual seja, a obstaculização do empregador ao retorno do trabalhador ao serviço. Para que se configure a conduta ilícita do empregador geradora do dever de pagar salários no limbo previdenciário, é indispensável a prova da efetiva tentativa de retorno do empregado e da recusa patronal em recebê-lo. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é elucidativa: LIMBO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. O chamado "limbo previdenciário" é a situação que ocorre quando o INSS encerra o pagamento do benefício previdenciário ao trabalhador, afastado do trabalho por motivo de doença, e determina o seu retorno à atividade, mas, contrariamente, o médico da empresa atesta a inaptidão do trabalhador no exame de retorno, e recomenda que permaneça afastado. Diante disso, a empresa recusa o retorno do colaborador ou nega-se a readaptá-lo em função condizente com seu estado de saúde. Neste aspecto, tem-se que para que reste caracterizado o "limbo jurídico" é necessário que a) o trabalhador queira retomar suas atividades e que b) a empresa se negue a recebê-lo, cabendo à parte da autora o ônus de comprovar a recusa do empregador em tê-lo de volta em seus quadros ou readaptá-lo. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001901-44.2018.5.02.0205. Relator(a): MERCIA TOMAZINHO. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 11/05/2022.) RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. O limbo previdenciário ocorre quando o empregado obtém alta médica do órgão previdenciário, mas o empregador obsta o retorno ao serviço por considerá-lo inapto. Não há prova nos autos de que o reclamante tenha se apresentado apto para o labor e que a empresa tenha recusado o seu retorno de forma injustificada. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001509-80.2023.5.02.0221; Data de assinatura: 01-07-2026; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): ADRIANA PRADO LIMA) As premissas assentadas no entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região aplicam-se com exatidão à hipótese dos autos, onde não houve prova da recusa da empregadora. Aliás, a ausência de intenção da parte reclamante em retornar ao trabalho na reclamada ficou irremediavelmente demonstrada durante a audiência de instrução (ID. 470f355), momento em que, ao lhe ser formalmente oferecida pela reclamada a oportunidade de retorno e reintegração ao trabalho, a parte reclamante declarou expressamente que não aceitava a proposta, ratificando ter partido dela própria a iniciativa de não regressar ao posto de trabalho. Ademais, cumpre considerar que a reclamada comprovou ter concedido suporte e ajuda financeira à parte reclamante durante parte do período de afastamento (ID. e462720, p. 404, ID. d0ba96a, b0b23a0, 15f46ec), evitando inclusive a sua prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia devida à sua prole. Diante da ausência de prova de óbice patronal no retorno do reclamante trabalho desde quando convalesceu e da recusa voluntária do trabalhador em retornar ao serviço, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de salários do período de afastamento e respectivos reflexos a título de limbo jurídico-previdenciário EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Postula a parte reclamante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido com a reclamada-empregadora alegando o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas por parte da reclamada. Prevista no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta exige a prática de falta grave pelo empregador, suficiente para tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício. No caso vertente, muito embora tenha sido reconhecida a culpa da reclamada no acidente de trabalho ocorrido em 23/02/2022, a parte reclamante já se encontrava totalmente recuperada e convalescida da lesão desde 03/04/2022 (ID. 782632b, p. 570, 574), mas mesmo assim não procurou retornar ao trabalho na reclamada. Paralelamente, durante parte do período de afastamento, a reclamada forneceu ajuda financeira à parte reclamante e efetuou regularmente os depósitos do FGTS na conta vinculada (ID. deaa5ca), de sorte que do quadro fático delineado nos autos não exsurge violação contratual ou qualquer outra conduta grave praticada pela reclamada capaz de autorizar o decreto de rescisão indireta. Ao revés, o comportamento da parte reclamante, que não buscou retornar ao trabalho após mais de quatro anos de sua convalescença, exercendo outras atividades remuneradas e recusando de forma categórica a proposta de reintegração feita pela reclamada em audiência (ID. 470f355), deixa claro que a parte trabalhadora não possui mais qualquer interesse em manter o vínculo de emprego. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado com base no artigo 483 da CLT, restando improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e expedição de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego. Por outro lado, evidenciada a inequívoca intenção demissionária da parte reclamante e a impossibilidade de continuidade do vínculo, reconheço o pedido de demissão do reclamante em 16/07/2026, data da audiência na qual manifestou formalmente sua recusa em retornar ao trabalho. Nesse sentido, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída em 16/07/2026) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. As verbas rescisórias do pedido de demissão ora reconhecido são devidas com base no período contratual que vai da data da admissão até 03/04/2022, porquanto desta esta última data o contrato se encontra suspenso. Dessa forma condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: 3/12 avos de 13º salário proporcional de 2022 e 8/12 avos proporcionais de 2021/2022, entretanto, diante do desconto do valor equivalente a um salário nominal da parte reclamante do montante das verbas rescisórias deferidas, ante a ausência de cumprimento do aviso prévio pelo trabalhador decorrente do pedido de demissão reconhecido. Julgo improcedente o pedido de saldo salarial de (3 dias) de abril de 2022, porquanto já remunerado por meio através da pensão inerente ao período de incapacidade laboral total. Por fim, após o trânsito em julgado e também no prazo de 20 dias corridos contados da sua intimação, deverá a reclamada-empregadora entregar a parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ1, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. MULTAS - ARTIGOS 467 E 477, § 8° DA CLT Inaplicável o artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho porque todos os títulos rescisórios deferidos resultaram controversos, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. Ao postular a rescisão indireta do contrato a modalidade rescisória ficou em estado de suspensão, aguardando a tutela jurisdicional capaz de solucionar a crise de certeza das partes e considerando que a reclamada não ficou caracterizada como culpada pelo término do contrato de trabalho, não é possível impor a ela o ônus do descumprimento do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS, para reconhecer o pedido de demissão do reclamante em 16/07/2026 e condenar a parte reclamada MIEKO CARNES EIRELI nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída em 16/07/2026) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; b) após o trânsito em julgado e também no prazo de 20 dias corridos contados da sua intimação, deverá a reclamada-empregadora entregar a parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ1, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. c) pagamento das seguintes verbas rescisórias: 3/12 avos de 13º salário proporcional de 2022 e 8/12 avos proporcionais de 2021/2022, entretanto, diante do desconto do valor equivalente a um salário nominal da parte reclamante do montante das verbas rescisórias deferidas, ante a ausência de cumprimento do aviso prévio pelo trabalhador decorrente do pedido de demissão reconhecido; d) pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 100% (cem por cento) da última remuneração da parte reclamante (R$ 1.300,00) com acréscimo do FGTS (8%), devida estritamente durante o período de incapacidade total temporária compreendido entre 23/02/2022 e 03/04/2022 (artigo 950 do Código Civil); e) pagamento de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), equivalente a quatro salários da parte reclamante, a título de compensação por danos morais decorrentes do acidente do trabalho. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 10.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIEKO CARNES EIRELI