1002678-98.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível
- Classe
- Repetição do Indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002678-98.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Airton Carlos Elias - Snapfs - Sindicato Nacional dos Aposentados e Idosos da Força Sindical - Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Airton Carlos Elias contra Snapfs - Sindicato Nacional dos Aposentados e Idosos da Força Sindical. Citado, o réu contestou rebatendo os argumentos da inicial. Houve réplica e as partes indicaram as provas a produzir. 1- Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual porque a ação é adequada ao fim pretendido (declaração de inexistência da dívida e cancelamento dos contratos) que só seria obtido por meio judicial, mormente diante da alegação de possível fraude na contratação, sem olvidar do contido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2- No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas; não há nulidades ou irregularidades a serem corrigidas e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Quanto aos meios de prova e distribuição do ônus probatório incumbe ao juiz o prudente arbítrio para verificação da relevância, necessidade e utilidade da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante determinação do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, acautelando-se para não vulnerar o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal. Para análise do pedido declaratório, considerando a negativa de contratação que se contrapõe aos instrumentos de contratos apresentandos pelo réu, contendo assinatura do consumidor, reputa-se necessária a produção de prova pericial nas respectivas assinaturas. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial digital nomeando Perito o Sr. Daniel Mendonça Frascino, independentemente de compromisso (artigos 357, incisos I, II e IV, 370, parágrafo único, 443, inciso II, 465 e 466, todos do Código de Processo Civil). Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça". 3- Intime-se o Perito para propor os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4- Inexistindo impugnação à proposta de honorários, uma vez impugnada a autenticidade dos documentos pela parte adversa, intime-se a parte que os produziu a depositar a verba honorária, nos termos dos arts. 411, inciso III, 429, inciso II, do CPC. Sobre o tema, confira-se o decidido pelo c. STJ no Recurso Especialn. 1.846.649/MA, processo-paradigma doTema n. 1061 - Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova - Falsidade - Assinatura, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). 5- Impugnada a estimativa de honorários do perito, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias, conforme expresso no § 3º, art. 465, do mesmo diploma legal acima mencionado. 6- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. 7- Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega o laudo. 8- Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. 9- Manifestada divergência ou dúvida, intime-se o Perito para esclarecimento em 15 (quinze) dias. 10- Sem prejuízo, deverá a parte autora informar, de forma individualizada, os valores totais que cada réu teria descontado indevidamente de seu benefício. 11- Intime-se a requerida a proceder ao depósito da via original do contrato junto à Unidade de Processamento Judicial desta comarca, ou a proceder a entrega à Sr. Perito até o momento da coleta de material calígrafo. Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PAULO PETRI (OAB 57360/RS), ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AIRTON CARLOS ELIAS
Réu SNAPFS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E IDOSOS DA FORçA SINDICAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO PETRI
OAB: 57360/RS
ANDERSON CORREIA DOS SANTOS
OAB: 423760/SP
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002678-98.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Airton Carlos Elias - Snapfs - Sindicato Nacional dos Aposentados e Idosos da Força Sindical - Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Airton Carlos Elias contra Snapfs - Sindicato Nacional dos Aposentados e Idosos da Força Sindical. Citado, o réu contestou rebatendo os argumentos da inicial. Houve réplica e as partes indicaram as provas a produzir. 1- Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual porque a ação é adequada ao fim pretendido (declaração de inexistência da dívida e cancelamento dos contratos) que só seria obtido por meio judicial, mormente diante da alegação de possível fraude na contratação, sem olvidar do contido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2- No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas; não há nulidades ou irregularidades a serem corrigidas e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Quanto aos meios de prova e distribuição do ônus probatório incumbe ao juiz o prudente arbítrio para verificação da relevância, necessidade e utilidade da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante determinação do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, acautelando-se para não vulnerar o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal. Para análise do pedido declaratório, considerando a negativa de contratação que se contrapõe aos instrumentos de contratos apresentandos pelo réu, contendo assinatura do consumidor, reputa-se necessária a produção de prova pericial nas respectivas assinaturas. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial digital nomeando Perito o Sr. Daniel Mendonça Frascino, independentemente de compromisso (artigos 357, incisos I, II e IV, 370, parágrafo único, 443, inciso II, 465 e 466, todos do Código de Processo Civil). Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça". 3- Intime-se o Perito para propor os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4- Inexistindo impugnação à proposta de honorários, uma vez impugnada a autenticidade dos documentos pela parte adversa, intime-se a parte que os produziu a depositar a verba honorária, nos termos dos arts. 411, inciso III, 429, inciso II, do CPC. Sobre o tema, confira-se o decidido pelo c. STJ no Recurso Especialn. 1.846.649/MA, processo-paradigma doTema n. 1061 - Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova - Falsidade - Assinatura, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). 5- Impugnada a estimativa de honorários do perito, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias, conforme expresso no § 3º, art. 465, do mesmo diploma legal acima mencionado. 6- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. 7- Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega o laudo. 8- Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. 9- Manifestada divergência ou dúvida, intime-se o Perito para esclarecimento em 15 (quinze) dias. 10- Sem prejuízo, deverá a parte autora informar, de forma individualizada, os valores totais que cada réu teria descontado indevidamente de seu benefício. 11- Intime-se a requerida a proceder ao depósito da via original do contrato junto à Unidade de Processamento Judicial desta comarca, ou a proceder a entrega à Sr. Perito até o momento da coleta de material calígrafo. Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PAULO PETRI (OAB 57360/RS), ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP)