Detalhe do processo

1002678-68.2018.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Classe
Usucapião Conjugal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002678-68.2018.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Rose Lee Oliveira de Souza Silva - Prefeitura Municipal de Praia Grande e outros - Vistos. Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Rose Lee Oliveira de Souza Silva referente ao imóvel urbano localizado na Rua Policial Rodoviário Heber Costa Ribeiro, nº 46 (metade do lado direito do lote 02 da quadra 13 do Balneário Marambaia), Vila Caiçara, no Município de Praia Grande (fls. 1/4). O feito tramitou com a realização de perícia técnica antecipada realizada pelo perito de confiança do Juízo, o qual acostou aos autos o laudo pericial detalhado com memorial descritivo e planta topográfica (fls. 296/315). No âmbito desta 1ª Vara Cível, os peritos judiciais não atuam apenas como verificadores técnicos das medidas e confrontações do imóvel, mas verdadeiramente como longa manus do Juízo no que tange a entrevistas de campo e análises construtivas com o fito de concluir, em seu bojo, se há posse longeva ad usucapionem no caso concreto, submetida a contraditório direto ou diferido (fls. 207/208). Nesse sentido, a atuação técnica de campo e as entrevistas realizadas pelo Louvado antecipam e suprimem a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, salvo raríssimas excepcionalidades. No caso dos autos, a prova pericial já constatou a posse contínua e as benfeitorias existentes no local (fls. 296/315). Contudo, quanto à regularidade do ciclo citatório, elemento indispensável para a validade do processo de usucapião nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o ciclo citatório encontra-se irregular e incompleto. Com efeito, houve frustração das citações postais dos proprietários tabulares/herdeiros e de confrontantes (fls. 372). A tentativa de citação por Oficial de Justiça em relação à confinante Célia de Queiroz da Silva restou negativa (fls. 377), subsistindo réus e confrontantes sem citação válida nos autos (fls. 372). Assim, inviável o acolhimento do pedido de imediata certificação de decurso de prazo para julgamento deduzido pela parte autora (fls. 380/381), impondo-se a realização de pesquisas eletrônicas de praxe pelos sistemas conveniados para a localização dos réus e confrontantes ainda não citados pessoalmente e, caso infrutíferas, a posterior citação editalícia com eventual nomeação de Curador Especial se for o caso, conforme preceituam os artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Por outro lado, defiro o pedido de prioridade na tramitação processual formulado pela demandante (fls. 380/381), nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, tendo em vista a comprovação de idade superior a 60 anos (fls. 11). Anote-se a Serventia. Diante do exposto, indefiro o requerimento de remessa imediata dos autos para sentença (fls. 380/381) em razão do ciclo citatório incompleto. Defiro a prioridade na tramitação processual (artigo 1.048, inciso I, do CPC e artigo 71 da Lei nº 10.741/2003), devendo a zelosa Serventia proceder às devidas anotações no sistema. Para a regularização do ciclo citatório, determino a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas informatizados conveniados deste Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL) em nome dos requeridos e confinantes não citados (fls. 372 e fls. 377); restando infrutíferas ou esgotadas as diligências nos novos endereços obtidos, expeça-se edital de citação com prazo de vinte dias, nos termos dos artigos 256, 257 e 259 do Código de Processo Civil, advertindo-se sobre a atuação de Curador Especial em caso de revelia. Intime-se e cumpra-se. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSE LEE OLIVEIRA DE SOUZA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FARID MOHAMAD MALAT

OAB: 240593/SP

MARCOS ROBERTO DE CAMPOS

OAB: 210945/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002678-68.2018.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Rose Lee Oliveira de Souza Silva - Prefeitura Municipal de Praia Grande e outros - Vistos. Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Rose Lee Oliveira de Souza Silva referente ao imóvel urbano localizado na Rua Policial Rodoviário Heber Costa Ribeiro, nº 46 (metade do lado direito do lote 02 da quadra 13 do Balneário Marambaia), Vila Caiçara, no Município de Praia Grande (fls. 1/4). O feito tramitou com a realização de perícia técnica antecipada realizada pelo perito de confiança do Juízo, o qual acostou aos autos o laudo pericial detalhado com memorial descritivo e planta topográfica (fls. 296/315). No âmbito desta 1ª Vara Cível, os peritos judiciais não atuam apenas como verificadores técnicos das medidas e confrontações do imóvel, mas verdadeiramente como longa manus do Juízo no que tange a entrevistas de campo e análises construtivas com o fito de concluir, em seu bojo, se há posse longeva ad usucapionem no caso concreto, submetida a contraditório direto ou diferido (fls. 207/208). Nesse sentido, a atuação técnica de campo e as entrevistas realizadas pelo Louvado antecipam e suprimem a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, salvo raríssimas excepcionalidades. No caso dos autos, a prova pericial já constatou a posse contínua e as benfeitorias existentes no local (fls. 296/315). Contudo, quanto à regularidade do ciclo citatório, elemento indispensável para a validade do processo de usucapião nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o ciclo citatório encontra-se irregular e incompleto. Com efeito, houve frustração das citações postais dos proprietários tabulares/herdeiros e de confrontantes (fls. 372). A tentativa de citação por Oficial de Justiça em relação à confinante Célia de Queiroz da Silva restou negativa (fls. 377), subsistindo réus e confrontantes sem citação válida nos autos (fls. 372). Assim, inviável o acolhimento do pedido de imediata certificação de decurso de prazo para julgamento deduzido pela parte autora (fls. 380/381), impondo-se a realização de pesquisas eletrônicas de praxe pelos sistemas conveniados para a localização dos réus e confrontantes ainda não citados pessoalmente e, caso infrutíferas, a posterior citação editalícia com eventual nomeação de Curador Especial se for o caso, conforme preceituam os artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Por outro lado, defiro o pedido de prioridade na tramitação processual formulado pela demandante (fls. 380/381), nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, tendo em vista a comprovação de idade superior a 60 anos (fls. 11). Anote-se a Serventia. Diante do exposto, indefiro o requerimento de remessa imediata dos autos para sentença (fls. 380/381) em razão do ciclo citatório incompleto. Defiro a prioridade na tramitação processual (artigo 1.048, inciso I, do CPC e artigo 71 da Lei nº 10.741/2003), devendo a zelosa Serventia proceder às devidas anotações no sistema. Para a regularização do ciclo citatório, determino a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas informatizados conveniados deste Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL) em nome dos requeridos e confinantes não citados (fls. 372 e fls. 377); restando infrutíferas ou esgotadas as diligências nos novos endereços obtidos, expeça-se edital de citação com prazo de vinte dias, nos termos dos artigos 256, 257 e 259 do Código de Processo Civil, advertindo-se sobre a atuação de Curador Especial em caso de revelia. Intime-se e cumpra-se. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP)