Detalhe do processo

1002676-64.2025.8.26.0021

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - 3ª Vara Cível
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002676-64.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0038567-43.2014.8.07.0001 - 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília) - K2 Administração de Imóveis Próprios LTDA - Vistos, 1- Decorrido o prazo para impugnação ao laudo pericial (fls.124), HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2- Fls.125/130: Desnecessária a manutenção da deprecata neste juízo, vez que, a uma, poderá o exequente pleitear a adjudicação do bem, diga-se, por preço não inferior ao da avaliação; a duas, poderá o exequente realizar a alienação por iniciativa particular e, por fim, aí sim, o caminho será a realização de leilão eletrônico (art.882 do CPC); ademais, o leilão eletrônico além de ser a regra, tem se mostrado meio mais eficaz na alienação de bens, podendo/devendo ser realizado no juízo deprecante. Assim já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CARTA PRECATÓRIA - EXPEDIÇÃO EM 2002 PARA AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - AVALIAÇÃO - EFETIVAÇÃO - JUÍZO DEPRECADO - CARTA - DEVOLUÇÃO - POSSIBILIDADE - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRIVILÉGIO DA ALIENAÇÃO POR LEILÃO ELETRÔNICO - ATO - DESNECESSIDADE QUE OCORRA NO JUÍZO DEPRECADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 882 DO CPC - IMÓVEL - AVALIAÇÃO EM 2003 - EVENTUAL NOVA AVALIAÇÃO - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELA MÉDIA DO MERCADO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2190210-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023). "EXECUÇÃO - PENHORA DE BENS IMÓVEIS SITUADOS EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - Expedição de carta precatória para a realização de leilão - Desnecessidade - Novo Código de Processo Civil que privilegia o leilão por meio eletrônico, nos termos do art. 882, caput e art. 16 da Resolução do CNJ nº 236 de 13/07/2016 - Alienação eletrônica que permite ao interessado participar do procedimento mediante simples acesso à internet, sem necessidade da presença física ao local da alienação - Leilão judicial tradicional que é oneroso, demorado, complexo e ineficaz, em nítido prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional executiva - Recusa em cumprir a carta precatória pelo Juízo deprecado justificada - Decisão mantida - Recurso desprovido, prejudicado pedido de reconsideração." (TJSP; Agravo de Instrumento 2035619-59.2020.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Setor de Cartas Precatórias Cíveis - Cap -Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020). Devolva-se, sem mais delongas, ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Intime-se. - ADV: GABRIEL FERREIRA GAMBÔA (OAB 36120/DF), GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 506205/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor K2 ADMINISTRAçãO DE IMóVEIS PRóPRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL FERREIRA GAMBOA

OAB: 506205/SP

GABRIEL FERREIRA GAMBÔA

OAB: 36120/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002676-64.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0038567-43.2014.8.07.0001 - 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília) - K2 Administração de Imóveis Próprios LTDA - Vistos, 1- Decorrido o prazo para impugnação ao laudo pericial (fls.124), HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2- Fls.125/130: Desnecessária a manutenção da deprecata neste juízo, vez que, a uma, poderá o exequente pleitear a adjudicação do bem, diga-se, por preço não inferior ao da avaliação; a duas, poderá o exequente realizar a alienação por iniciativa particular e, por fim, aí sim, o caminho será a realização de leilão eletrônico (art.882 do CPC); ademais, o leilão eletrônico além de ser a regra, tem se mostrado meio mais eficaz na alienação de bens, podendo/devendo ser realizado no juízo deprecante. Assim já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CARTA PRECATÓRIA - EXPEDIÇÃO EM 2002 PARA AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - AVALIAÇÃO - EFETIVAÇÃO - JUÍZO DEPRECADO - CARTA - DEVOLUÇÃO - POSSIBILIDADE - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRIVILÉGIO DA ALIENAÇÃO POR LEILÃO ELETRÔNICO - ATO - DESNECESSIDADE QUE OCORRA NO JUÍZO DEPRECADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 882 DO CPC - IMÓVEL - AVALIAÇÃO EM 2003 - EVENTUAL NOVA AVALIAÇÃO - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELA MÉDIA DO MERCADO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2190210-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023). "EXECUÇÃO - PENHORA DE BENS IMÓVEIS SITUADOS EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - Expedição de carta precatória para a realização de leilão - Desnecessidade - Novo Código de Processo Civil que privilegia o leilão por meio eletrônico, nos termos do art. 882, caput e art. 16 da Resolução do CNJ nº 236 de 13/07/2016 - Alienação eletrônica que permite ao interessado participar do procedimento mediante simples acesso à internet, sem necessidade da presença física ao local da alienação - Leilão judicial tradicional que é oneroso, demorado, complexo e ineficaz, em nítido prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional executiva - Recusa em cumprir a carta precatória pelo Juízo deprecado justificada - Decisão mantida - Recurso desprovido, prejudicado pedido de reconsideração." (TJSP; Agravo de Instrumento 2035619-59.2020.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Setor de Cartas Precatórias Cíveis - Cap -Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020). Devolva-se, sem mais delongas, ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Intime-se. - ADV: GABRIEL FERREIRA GAMBÔA (OAB 36120/DF), GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 506205/SP)