1002674-76.2020.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002674-76.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.J.A. - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Durvalino Justino de Almeida em face do Município de Salmourão, na qual se discute alegada falha na prestação do serviço público de saúde, que teria culminado na perda do olho direito do autor. A gratuidade de justiça foi concedida ao autor (fls. 82/92). O Município de Salmourão foi regularmente citado e permaneceu inerte (fls. 99), tendo sido reconhecida a revelia. Entretanto, foi expressamente consignado nos autos que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, sendo necessária a produção de prova técnica para aferição do nexo causal entre a alegada omissão estatal e o dano experimentado pelo autor. Por essa razão, foi determinada a realização de perícia médica oftalmológica e nomeada profissional especializada (fls. 100/102). Contudo, a perita inicialmente designada recusou o encargo por prestar serviços ao Município requerido, circunstância que justificou sua impossibilidade de atuação no feito (fls. 118). Posteriormente, a serventia realizou diligências para localização de novo especialista junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, sem êxito, certificando a dificuldade de contato com os profissionais cadastrados nas localidades mais próximas (fls. 124). Considerando que a controvérsia central dos autos depende da demonstração técnica acerca da evolução da patologia apresentada pelo autor, da adequação ou não do atendimento prestado e, principalmente, da existência de nexo causal entre eventual demora no encaminhamento médico e a perda do globo ocular, a prova pericial mostra-se imprescindível para o deslinde da causa. Portanto, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - I.M.E.S.C., solicitando a designação de data e local para a realização do exame pericial com OFTALMOLOGISTA. Com a data e local, intime-se o autor, por seu advogado através de publicação, para comparecimento ao exame, sob pena de a prova pericial não ser realizada. Apresento os quesitos do Juízo a serem esclarecidos pelo perito: QUESITOS DO JUÍZO AO PERITO OFTALMOLOGISTA O autor apresenta perda anatômica e funcional do olho direito? Especificar. Qual a doença ou lesão que acometia o autor quando do atendimento ocorrido em abril de 2018? Qual o diagnóstico que motivou a realização da evisceração (retirada do globo ocular) do olho direito? A patologia identificada era potencialmente grave e possuía risco de perda visual permanente? Quais eram os sinais e sintomas normalmente associados à enfermidade apresentada pelo autor? Os sintomas descritos nos autos (vermelhidão, irritação, dor, coceira, baixa visual e presença de mancha esbranquiçada) são compatíveis com o diagnóstico posteriormente constatado? O tratamento precoce da doença poderia alterar seu prognóstico? O fator tempo é relevante para o sucesso terapêutico de quadros de úlcera corneana e melting corneano? Considerando a literatura médica e os documentos constantes dos autos, o atendimento especializado em oftalmologia deveria ter sido realizado com urgência? A demora entre o surgimento dos sintomas e o efetivo atendimento especializado contribuiu para o agravamento do quadro clínico? É possível afirmar, sob o ponto de vista médico, que o encaminhamento e tratamento especializados em momento anterior poderiam ter reduzido ou evitado a evolução para a perda do globo ocular? Considerando os documentos médicos existentes, existe nexo causal ou concausal entre a demora no atendimento especializado e a evolução do quadro para a evisceração do olho direito? Caso positivo, qual o grau de contribuição da demora do atendimento para o resultado final? Houve perda total e irreversível da visão do olho direito? O autor apresenta sequela permanente? As sequelas observadas repercutem na capacidade funcional do autor para atividades habituais da vida diária? As sequelas repercutem na capacidade laboral do autor? Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? Considerando a profissão exercida pelo autor (pedreiro e trabalhador autônomo), houve redução de sua capacidade laborativa? É possível estimar o percentual de redução da capacidade laboral? A perda do globo ocular configura dano estético permanente? A eventual adaptação de prótese ocular elimina ou apenas reduz a deformidade estética? O autor necessita de acompanhamento médico periódico em razão da sequela apresentada? Há necessidade de utilização permanente de prótese ocular, medicamentos, exames ou tratamentos futuros? Existem outras observações médicas relevantes para o esclarecimento da controvérsia e da responsabilidade discutida nos autos? QUESITO COMPLEMENTAR À vista de toda a documentação médica juntada aos autos, é possível concluir que a perda do olho direito decorreu exclusivamente da evolução natural da doença ou houve contribuição da demora no encaminhamento e atendimento especializado prestado ao autor? Justificar de forma técnica e fundamentada. Cumpra-se com urgência. Após a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação em 15 dias. Posteriormente, tragam-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LEANDRO STRINGHETTA (OAB 375312/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.J.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO STRINGHETTA
OAB: 375312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002674-76.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.J.A. - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Durvalino Justino de Almeida em face do Município de Salmourão, na qual se discute alegada falha na prestação do serviço público de saúde, que teria culminado na perda do olho direito do autor. A gratuidade de justiça foi concedida ao autor (fls. 82/92). O Município de Salmourão foi regularmente citado e permaneceu inerte (fls. 99), tendo sido reconhecida a revelia. Entretanto, foi expressamente consignado nos autos que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, sendo necessária a produção de prova técnica para aferição do nexo causal entre a alegada omissão estatal e o dano experimentado pelo autor. Por essa razão, foi determinada a realização de perícia médica oftalmológica e nomeada profissional especializada (fls. 100/102). Contudo, a perita inicialmente designada recusou o encargo por prestar serviços ao Município requerido, circunstância que justificou sua impossibilidade de atuação no feito (fls. 118). Posteriormente, a serventia realizou diligências para localização de novo especialista junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, sem êxito, certificando a dificuldade de contato com os profissionais cadastrados nas localidades mais próximas (fls. 124). Considerando que a controvérsia central dos autos depende da demonstração técnica acerca da evolução da patologia apresentada pelo autor, da adequação ou não do atendimento prestado e, principalmente, da existência de nexo causal entre eventual demora no encaminhamento médico e a perda do globo ocular, a prova pericial mostra-se imprescindível para o deslinde da causa. Portanto, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - I.M.E.S.C., solicitando a designação de data e local para a realização do exame pericial com OFTALMOLOGISTA. Com a data e local, intime-se o autor, por seu advogado através de publicação, para comparecimento ao exame, sob pena de a prova pericial não ser realizada. Apresento os quesitos do Juízo a serem esclarecidos pelo perito: QUESITOS DO JUÍZO AO PERITO OFTALMOLOGISTA O autor apresenta perda anatômica e funcional do olho direito? Especificar. Qual a doença ou lesão que acometia o autor quando do atendimento ocorrido em abril de 2018? Qual o diagnóstico que motivou a realização da evisceração (retirada do globo ocular) do olho direito? A patologia identificada era potencialmente grave e possuía risco de perda visual permanente? Quais eram os sinais e sintomas normalmente associados à enfermidade apresentada pelo autor? Os sintomas descritos nos autos (vermelhidão, irritação, dor, coceira, baixa visual e presença de mancha esbranquiçada) são compatíveis com o diagnóstico posteriormente constatado? O tratamento precoce da doença poderia alterar seu prognóstico? O fator tempo é relevante para o sucesso terapêutico de quadros de úlcera corneana e melting corneano? Considerando a literatura médica e os documentos constantes dos autos, o atendimento especializado em oftalmologia deveria ter sido realizado com urgência? A demora entre o surgimento dos sintomas e o efetivo atendimento especializado contribuiu para o agravamento do quadro clínico? É possível afirmar, sob o ponto de vista médico, que o encaminhamento e tratamento especializados em momento anterior poderiam ter reduzido ou evitado a evolução para a perda do globo ocular? Considerando os documentos médicos existentes, existe nexo causal ou concausal entre a demora no atendimento especializado e a evolução do quadro para a evisceração do olho direito? Caso positivo, qual o grau de contribuição da demora do atendimento para o resultado final? Houve perda total e irreversível da visão do olho direito? O autor apresenta sequela permanente? As sequelas observadas repercutem na capacidade funcional do autor para atividades habituais da vida diária? As sequelas repercutem na capacidade laboral do autor? Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? Considerando a profissão exercida pelo autor (pedreiro e trabalhador autônomo), houve redução de sua capacidade laborativa? É possível estimar o percentual de redução da capacidade laboral? A perda do globo ocular configura dano estético permanente? A eventual adaptação de prótese ocular elimina ou apenas reduz a deformidade estética? O autor necessita de acompanhamento médico periódico em razão da sequela apresentada? Há necessidade de utilização permanente de prótese ocular, medicamentos, exames ou tratamentos futuros? Existem outras observações médicas relevantes para o esclarecimento da controvérsia e da responsabilidade discutida nos autos? QUESITO COMPLEMENTAR À vista de toda a documentação médica juntada aos autos, é possível concluir que a perda do olho direito decorreu exclusivamente da evolução natural da doença ou houve contribuição da demora no encaminhamento e atendimento especializado prestado ao autor? Justificar de forma técnica e fundamentada. Cumpra-se com urgência. Após a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação em 15 dias. Posteriormente, tragam-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LEANDRO STRINGHETTA (OAB 375312/SP)