1002671-02.2025.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002671-02.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Fabio João Hansen - - Adriana de Brito Rocha - Andrade's Engenharia Ltda Me - - Luciano de Paiva Pereira - DISPOSITIVO. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o laudo pericial judicial de fls. 430/530 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR os réus ANDRADE'S ENGENHARIA LTDA.-ME e LUCIANO DE PAIVA PEREIRA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 32.367,44 (trinta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) em favor dos autores, a título de indenização por danos materiais decorrentes da reparação dos vícios construtivos, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos prejuízos comprovados, ante o reconhecimento da concorrência de culpas (artigo 945 do Código Civil); b) Determinar que o montante condenatório seja corrigido monetariamente de acordo com os índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de cada desembolso efetivo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação inicial (artigo 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização relativo a eventuais prejuízos futuros decorrentes do Cadastro Nacional de Obras (CNO) e regularização perante a Receita Federal. Em virtude da sucumbência recíproca e proporcional estabelecida nos moldes do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as partes ratearão igualmente as custas e despesas processuais, cabendo 50% (cinquenta por cento) aos autores e 50% (cinquenta por cento) aos réus, incluindo-se no cômputo das despesas o adiantamento dos honorários periciais judiciais comprovadamente recolhidos. Com supedâneo no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, condeno os réus a pagarem, solidariamente, honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. Em contrapartida, condeno os autores a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos requeridos, correspondente à parcela do pedido em que os autores decaíram (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação), vedada expressamente a compensação de honorários na forma do artigo 85, parágrafo décimo quarto, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas e anotações de praxe no sistema informatizado oficial. P.R.I.C. - ADV: TATIANA ALESSANDRA MALAGUTTI (OAB 310070/SP), ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA (OAB 37467/MG), TATIANA ALESSANDRA MALAGUTTI (OAB 310070/SP), ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA (OAB 37467/MG), JACY VIEIRA DA SILVA NETO (OAB 108888/MG), JACY VIEIRA DA SILVA NETO (OAB 108888/MG)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA DE BRITO ROCHA
Réu ANDRADE'S ENGENHARIA LTDA ME
Autor FABIO JOãO HANSEN
Réu LUCIANO DE PAIVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA ALESSANDRA MALAGUTTI
OAB: 310070/SP
ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 37467/MG
JACY VIEIRA DA SILVA NETO
OAB: 108888/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002671-02.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Fabio João Hansen - - Adriana de Brito Rocha - Andrade's Engenharia Ltda Me - - Luciano de Paiva Pereira - DISPOSITIVO. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o laudo pericial judicial de fls. 430/530 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR os réus ANDRADE'S ENGENHARIA LTDA.-ME e LUCIANO DE PAIVA PEREIRA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 32.367,44 (trinta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) em favor dos autores, a título de indenização por danos materiais decorrentes da reparação dos vícios construtivos, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos prejuízos comprovados, ante o reconhecimento da concorrência de culpas (artigo 945 do Código Civil); b) Determinar que o montante condenatório seja corrigido monetariamente de acordo com os índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de cada desembolso efetivo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação inicial (artigo 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização relativo a eventuais prejuízos futuros decorrentes do Cadastro Nacional de Obras (CNO) e regularização perante a Receita Federal. Em virtude da sucumbência recíproca e proporcional estabelecida nos moldes do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as partes ratearão igualmente as custas e despesas processuais, cabendo 50% (cinquenta por cento) aos autores e 50% (cinquenta por cento) aos réus, incluindo-se no cômputo das despesas o adiantamento dos honorários periciais judiciais comprovadamente recolhidos. Com supedâneo no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, condeno os réus a pagarem, solidariamente, honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. Em contrapartida, condeno os autores a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos requeridos, correspondente à parcela do pedido em que os autores decaíram (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação), vedada expressamente a compensação de honorários na forma do artigo 85, parágrafo décimo quarto, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas e anotações de praxe no sistema informatizado oficial. P.R.I.C. - ADV: TATIANA ALESSANDRA MALAGUTTI (OAB 310070/SP), ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA (OAB 37467/MG), TATIANA ALESSANDRA MALAGUTTI (OAB 310070/SP), ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA (OAB 37467/MG), JACY VIEIRA DA SILVA NETO (OAB 108888/MG), JACY VIEIRA DA SILVA NETO (OAB 108888/MG)