Detalhe do processo

1002670-63.2025.5.02.0607

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002670-63.2025.5.02.0607 REQUERENTE: JURANDIR BENEDITO DA COSTA REQUERIDO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b33919 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. O Sr. Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo juntando em id.39450f9. A reclamada impugnou laudo pericial. Submetidos os autos à apreciação do perito, este ratificou o laudo, apresentando os devidos esclarecimentos (Id.5876f78). Considerando que os valores apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 662.851,24JUROSR$ 326.036,04FGTS PRINCIPALR$ 60.747,08FGTS JUROSR$ 29.838,07HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 107.947,24INSS RECDAR$ 193.997,93HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 4.481,82HONORÁRIOS PERICIAIS - ENGENHEIROR$ 3.870,37CUSTASR$ 25.380,31TOTALR$ 1.415.150,10INSS RECTE-R$ 8.220,85IMPOSTO DE RENDA-R$ 107.416,96DATA DE ATUALIZAÇÃO07/08/26 Fixo os honorários contábeis em R$4.481,82, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante e, com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sua sucumbência, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme decidido na sentença de mérito Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente da execução, conforme planilha ora anexa, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância, no prazo de 5 dias. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR BENEDITO DA COSTA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS

Autor JURANDIR BENEDITO DA COSTA

Autor MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA NUNES GOUVEA

OAB: 77575/MG

RONALD TADEU MONTEIRO FERREIRA

OAB: 164279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002670-63.2025.5.02.0607 REQUERENTE: JURANDIR BENEDITO DA COSTA REQUERIDO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b33919 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. O Sr. Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo juntando em id.39450f9. A reclamada impugnou laudo pericial. Submetidos os autos à apreciação do perito, este ratificou o laudo, apresentando os devidos esclarecimentos (Id.5876f78). Considerando que os valores apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 662.851,24JUROSR$ 326.036,04FGTS PRINCIPALR$ 60.747,08FGTS JUROSR$ 29.838,07HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 107.947,24INSS RECDAR$ 193.997,93HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 4.481,82HONORÁRIOS PERICIAIS - ENGENHEIROR$ 3.870,37CUSTASR$ 25.380,31TOTALR$ 1.415.150,10INSS RECTE-R$ 8.220,85IMPOSTO DE RENDA-R$ 107.416,96DATA DE ATUALIZAÇÃO07/08/26 Fixo os honorários contábeis em R$4.481,82, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante e, com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sua sucumbência, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme decidido na sentença de mérito Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente da execução, conforme planilha ora anexa, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância, no prazo de 5 dias. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR BENEDITO DA COSTA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002670-63.2025.5.02.0607 REQUERENTE: JURANDIR BENEDITO DA COSTA REQUERIDO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b33919 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. O Sr. Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo juntando em id.39450f9. A reclamada impugnou laudo pericial. Submetidos os autos à apreciação do perito, este ratificou o laudo, apresentando os devidos esclarecimentos (Id.5876f78). Considerando que os valores apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 662.851,24JUROSR$ 326.036,04FGTS PRINCIPALR$ 60.747,08FGTS JUROSR$ 29.838,07HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 107.947,24INSS RECDAR$ 193.997,93HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 4.481,82HONORÁRIOS PERICIAIS - ENGENHEIROR$ 3.870,37CUSTASR$ 25.380,31TOTALR$ 1.415.150,10INSS RECTE-R$ 8.220,85IMPOSTO DE RENDA-R$ 107.416,96DATA DE ATUALIZAÇÃO07/08/26 Fixo os honorários contábeis em R$4.481,82, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante e, com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sua sucumbência, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme decidido na sentença de mérito Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente da execução, conforme planilha ora anexa, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância, no prazo de 5 dias. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS