Detalhe do processo

1002668-65.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002668-65.2026.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Itaú Unibanco S/A - Vistos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. A embargante requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial contábil produzido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1001665-46.2024.8.26.0114, nos quais se discute controvérsia substancialmente idêntica à deduzida na presente demanda, consistente na incidência do ISSQN sobre valores contabilizados na conta COSIF nº 1.8.3.70.00-7 - Serviços Prestados a Receber, bem como a legalidade da multa tributária e dos consectários legais. O pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial cuja juntada se pretende foi produzido em feito que tramita perante este mesmo juízo, envolvendo matéria eminentemente técnica e coincidente com aquela debatida nestes autos. Além disso, a admissão da prova emprestada prestigia os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da cooperação processual, previstos nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, evitando a repetição de diligências potencialmente inúteis e permitindo a adequada instrução do feito sem prejuízo do contraditório. Cumpre assinalar, contudo, que a admissão da prova emprestada não implica automática vinculação do convencimento judicial às conclusões alcançadas pelo perito, cabendo a este Juízo valorar o elemento probatório em conjunto com as demais provas produzidas, na forma do artigo 371 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial contábil produzido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1001665-46.2024.8.26.0114, determinando-se a juntada de cópia integral da perícia e dos esclarecimentos eventualmente prestados. Após, intime-se o Município de Campinas para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se especificamente sobre a prova emprestada ora admitida, facultada a apresentação de quesitos complementares e o requerimento de outras provas pertinentes, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento definitivo e deliberação acerca da necessidade de dilação probatória complementar. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MEREU SILVA (OAB 316471/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITAú UNIBANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MEREU SILVA

OAB: 316471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002668-65.2026.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Itaú Unibanco S/A - Vistos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. A embargante requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial contábil produzido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1001665-46.2024.8.26.0114, nos quais se discute controvérsia substancialmente idêntica à deduzida na presente demanda, consistente na incidência do ISSQN sobre valores contabilizados na conta COSIF nº 1.8.3.70.00-7 - Serviços Prestados a Receber, bem como a legalidade da multa tributária e dos consectários legais. O pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial cuja juntada se pretende foi produzido em feito que tramita perante este mesmo juízo, envolvendo matéria eminentemente técnica e coincidente com aquela debatida nestes autos. Além disso, a admissão da prova emprestada prestigia os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da cooperação processual, previstos nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, evitando a repetição de diligências potencialmente inúteis e permitindo a adequada instrução do feito sem prejuízo do contraditório. Cumpre assinalar, contudo, que a admissão da prova emprestada não implica automática vinculação do convencimento judicial às conclusões alcançadas pelo perito, cabendo a este Juízo valorar o elemento probatório em conjunto com as demais provas produzidas, na forma do artigo 371 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial contábil produzido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1001665-46.2024.8.26.0114, determinando-se a juntada de cópia integral da perícia e dos esclarecimentos eventualmente prestados. Após, intime-se o Município de Campinas para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se especificamente sobre a prova emprestada ora admitida, facultada a apresentação de quesitos complementares e o requerimento de outras provas pertinentes, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento definitivo e deliberação acerca da necessidade de dilação probatória complementar. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MEREU SILVA (OAB 316471/SP)