1002668-65.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002668-65.2026.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Itaú Unibanco S/A - Vistos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. A embargante requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial contábil produzido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1001665-46.2024.8.26.0114, nos quais se discute controvérsia substancialmente idêntica à deduzida na presente demanda, consistente na incidência do ISSQN sobre valores contabilizados na conta COSIF nº 1.8.3.70.00-7 - Serviços Prestados a Receber, bem como a legalidade da multa tributária e dos consectários legais. O pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial cuja juntada se pretende foi produzido em feito que tramita perante este mesmo juízo, envolvendo matéria eminentemente técnica e coincidente com aquela debatida nestes autos. Além disso, a admissão da prova emprestada prestigia os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da cooperação processual, previstos nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, evitando a repetição de diligências potencialmente inúteis e permitindo a adequada instrução do feito sem prejuízo do contraditório. Cumpre assinalar, contudo, que a admissão da prova emprestada não implica automática vinculação do convencimento judicial às conclusões alcançadas pelo perito, cabendo a este Juízo valorar o elemento probatório em conjunto com as demais provas produzidas, na forma do artigo 371 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial contábil produzido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1001665-46.2024.8.26.0114, determinando-se a juntada de cópia integral da perícia e dos esclarecimentos eventualmente prestados. Após, intime-se o Município de Campinas para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se especificamente sobre a prova emprestada ora admitida, facultada a apresentação de quesitos complementares e o requerimento de outras provas pertinentes, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento definitivo e deliberação acerca da necessidade de dilação probatória complementar. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MEREU SILVA (OAB 316471/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ITAú UNIBANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MEREU SILVA
OAB: 316471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002668-65.2026.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Itaú Unibanco S/A - Vistos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. A embargante requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial contábil produzido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1001665-46.2024.8.26.0114, nos quais se discute controvérsia substancialmente idêntica à deduzida na presente demanda, consistente na incidência do ISSQN sobre valores contabilizados na conta COSIF nº 1.8.3.70.00-7 - Serviços Prestados a Receber, bem como a legalidade da multa tributária e dos consectários legais. O pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial cuja juntada se pretende foi produzido em feito que tramita perante este mesmo juízo, envolvendo matéria eminentemente técnica e coincidente com aquela debatida nestes autos. Além disso, a admissão da prova emprestada prestigia os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da cooperação processual, previstos nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, evitando a repetição de diligências potencialmente inúteis e permitindo a adequada instrução do feito sem prejuízo do contraditório. Cumpre assinalar, contudo, que a admissão da prova emprestada não implica automática vinculação do convencimento judicial às conclusões alcançadas pelo perito, cabendo a este Juízo valorar o elemento probatório em conjunto com as demais provas produzidas, na forma do artigo 371 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial contábil produzido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1001665-46.2024.8.26.0114, determinando-se a juntada de cópia integral da perícia e dos esclarecimentos eventualmente prestados. Após, intime-se o Município de Campinas para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se especificamente sobre a prova emprestada ora admitida, facultada a apresentação de quesitos complementares e o requerimento de outras provas pertinentes, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento definitivo e deliberação acerca da necessidade de dilação probatória complementar. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MEREU SILVA (OAB 316471/SP)