Detalhe do processo

1002667-58.2025.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 3ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002667-58.2025.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.D.B. - M.A.S.P. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por IVANILDA DIAS BLUM em face de sua irmã, MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA. A decisão de fls. 43/44 deferiu a curatela provisória à requerente. A citação pessoal restou inviabilizada diante das condições clínicas da requerida atestadas por oficial de justiça (fls. 59). Nomeada curadora especial à requerida, esta apresentou contestação por negativa geral (fls. 83/84). Às fls. 104/105, a requerente peticionou informando a impossibilidade de deslocamento da interditanda até a sede pericial do IMESC em Campinas (fls. 102), por se tratar de pessoa idosa, acamada há anos e assistida por equipe médica em atenção domiciliar, pugnando pela realização de perícia médica na modalidade domiciliar. A decisão de fls. 107 dispensou a realização de perícia médica oficial e determinou a juntada de relatório de acompanhamento médico da ré. Juntado o documento às fls. 110/111 e ouvida a curadoria especial (fls. 115), o Ministério Público manifestou-se às fls. 119/120, apontando a imprescindibilidade da prova pericial médica oficial em ação de interdição para mensurar a capacidade civil, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, e requerendo a declaração de nulidade da decisão de fls. 107 e dos atos subsequentes, com o deferimento da perícia médica judicial na modalidade domiciliar. É o relatório. Decido. A acolhida da manifestação formulada pelo órgão ministerial, embora contrário ao entendimento pessoal desta Magistrada, é medida que se impõe, seguindo o entendimento dos tribunais superiores, de forma a evitar eventual nulidade do feito. Com efeito, a realização de prova pericial médica é entendida, pelos tribunais superiores, como exigência legal cogente prescrita no artigo 753 do Código de Processo Civil para a aferição da capacidade civil e determinação da extensão de eventuais limites em ação de interdição. Por outro lado, resta devidamente demonstrado nos autos que a ré conta com 86 anos de idade, encontra-se acamada e totalmente dependente para atividades básicas (fls. 59, 106 e 111), sendo assistida pelo programa de atendimento médico domiciliar do município, circunstância que inviabiliza o seu deslocamento presencial sem colocar em risco sua saúde e integridade física. Assim, com fulcro no artigo 279, § 1º, do Código de Processo Civil, acolho a insurgência do Ministério Público (fls. 119/120) e o requerimento da própria parte autora (fls. 104/105), a fim de reconsiderar a decisão de fls. 107 e determinar a produção da prova pericial médica oficial em ambiente domiciliar. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto 555/2022, que autoriza a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, na hipótese de perícia domiciliar, para a realização da perícia, nomeio a Dra. Janaína Santiago de Campos Soares Coimbra Paes, e-mail janaina.coimbra@gmail.com, a qual deverá ser intimada, preferencialmente por e-mail, de que os honorários serão pagos ao final dos trabalhos e serão arbitrados no valor máximo da tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A perita também deverá ser intimada a esclarecer, em cinco dias úteis, se concorda em realizar a perícia nas condições apontadas, bem como de que, em caso positivo, deverá aguardar nova intimação antes de dar início aos trabalhos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria, para reserva de honorários, nos termos do Comunicado Conjunto n 258/2024, e intime-se a perita a apresentar o laudo em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que for comunicada para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Adiciono que, além das conclusões de praxe e das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, a perícia deverá indicar qual a capacidade da parte interditanda para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade da parte interditanda reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas (designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento). Int. - ADV: HELOISA DE AZEVEDO LOURENÇO (OAB 481974/SP), KARINA BOLDRIN DE SOUZA PELISSARI (OAB 465713/SP), ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA (OAB 204885/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.D.B.

Réu M.A.S.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELOISA DE AZEVEDO LOURENÇO

OAB: 481974/SP

KARINA BOLDRIN DE SOUZA PELISSARI

OAB: 465713/SP

ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA

OAB: 204885/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002667-58.2025.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.D.B. - M.A.S.P. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por IVANILDA DIAS BLUM em face de sua irmã, MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA. A decisão de fls. 43/44 deferiu a curatela provisória à requerente. A citação pessoal restou inviabilizada diante das condições clínicas da requerida atestadas por oficial de justiça (fls. 59). Nomeada curadora especial à requerida, esta apresentou contestação por negativa geral (fls. 83/84). Às fls. 104/105, a requerente peticionou informando a impossibilidade de deslocamento da interditanda até a sede pericial do IMESC em Campinas (fls. 102), por se tratar de pessoa idosa, acamada há anos e assistida por equipe médica em atenção domiciliar, pugnando pela realização de perícia médica na modalidade domiciliar. A decisão de fls. 107 dispensou a realização de perícia médica oficial e determinou a juntada de relatório de acompanhamento médico da ré. Juntado o documento às fls. 110/111 e ouvida a curadoria especial (fls. 115), o Ministério Público manifestou-se às fls. 119/120, apontando a imprescindibilidade da prova pericial médica oficial em ação de interdição para mensurar a capacidade civil, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, e requerendo a declaração de nulidade da decisão de fls. 107 e dos atos subsequentes, com o deferimento da perícia médica judicial na modalidade domiciliar. É o relatório. Decido. A acolhida da manifestação formulada pelo órgão ministerial, embora contrário ao entendimento pessoal desta Magistrada, é medida que se impõe, seguindo o entendimento dos tribunais superiores, de forma a evitar eventual nulidade do feito. Com efeito, a realização de prova pericial médica é entendida, pelos tribunais superiores, como exigência legal cogente prescrita no artigo 753 do Código de Processo Civil para a aferição da capacidade civil e determinação da extensão de eventuais limites em ação de interdição. Por outro lado, resta devidamente demonstrado nos autos que a ré conta com 86 anos de idade, encontra-se acamada e totalmente dependente para atividades básicas (fls. 59, 106 e 111), sendo assistida pelo programa de atendimento médico domiciliar do município, circunstância que inviabiliza o seu deslocamento presencial sem colocar em risco sua saúde e integridade física. Assim, com fulcro no artigo 279, § 1º, do Código de Processo Civil, acolho a insurgência do Ministério Público (fls. 119/120) e o requerimento da própria parte autora (fls. 104/105), a fim de reconsiderar a decisão de fls. 107 e determinar a produção da prova pericial médica oficial em ambiente domiciliar. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto 555/2022, que autoriza a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, na hipótese de perícia domiciliar, para a realização da perícia, nomeio a Dra. Janaína Santiago de Campos Soares Coimbra Paes, e-mail janaina.coimbra@gmail.com, a qual deverá ser intimada, preferencialmente por e-mail, de que os honorários serão pagos ao final dos trabalhos e serão arbitrados no valor máximo da tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A perita também deverá ser intimada a esclarecer, em cinco dias úteis, se concorda em realizar a perícia nas condições apontadas, bem como de que, em caso positivo, deverá aguardar nova intimação antes de dar início aos trabalhos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria, para reserva de honorários, nos termos do Comunicado Conjunto n 258/2024, e intime-se a perita a apresentar o laudo em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que for comunicada para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Adiciono que, além das conclusões de praxe e das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, a perícia deverá indicar qual a capacidade da parte interditanda para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade da parte interditanda reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas (designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento). Int. - ADV: HELOISA DE AZEVEDO LOURENÇO (OAB 481974/SP), KARINA BOLDRIN DE SOUZA PELISSARI (OAB 465713/SP), ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA (OAB 204885/SP)