Detalhe do processo

1002667-56.2025.5.02.0204

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002667-56.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: JOSE AQUILA FREIRE RAMOS RECLAMADO: TELECOM NET S/A LOGISTICA DIGITAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 991627d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002667-56.2025.5.02.0204 Em 04 de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO, proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por JOSÉ ÁQUILA FREIRE RAMOS contra TELECOM NET S/A LOGÍSTICA DIGITAL. I - RELATÓRIO JOSÉ ÁQUILA FREIRE RAMOS ajuizou reclamação trabalhista contra TELECOM NET S/A LOGÍSTICA DIGITAL, afirmando que: trabalhou para a reclamada de 06/11/2023 até o término por rescisão indireta em 31/10/2025 (afastado das atividades em 25/07/2025); exerceu a função de Coordenador de Implantações; recebeu como última remuneração R$ 10.800,00; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga, não se enquadrando na exceção do art. 62, II, da CLT; permaneceu em regime de sobreaviso aos finais de semana; foi vítima de assédio moral no ambiente laboral; desenvolveu doença ocupacional (Síndrome de Burnout), equiparada a acidente de trabalho, necessitando de afastamento pelo INSS; e não recebeu as verbas rescisórias devidas. Postulou tutela provisória de urgência, declaração de rescisão indireta, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, sobreaviso, indenização substitutiva da estabilidade provisória, lucros cessantes pela complementação salarial, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Deu à causa o valor de R$ 609.408,48 e juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência em decisão de fl. 131. Reconhecida a dependência em face do processo anterior nº 1002200-77.2025.5.02.0204, nos termos do art. 286, II, do CPC (fl. 130). A reclamada juntou contestação escrita com documentos (fls. 200/562). Na audiência inaugural realizada em 12/12/2025 (fls. 563/565), a reclamada concordou em pagar a quantia de R$ 6.618,15 referente a 7/12 avos do 13º salário proporcional de 2025, comprovando a quitação às fls. 599/600. Na mesma assentada, foi determinada a realização de perícia médica. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos. Foi realizada prova pericial para apuração da alegada patologia psíquica (fls. 621/641), com esclarecimentos às fls. 669/672 e às fls. 687/689. Em audiência de instrução (fls. 716/718), foi ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais por memoriais apresentadas pelas partes. O reclamante apresentou petição com renovação de tutela de urgência às fls. 756/776, com documentos às fls. 777/802. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à demanda pelo reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ele, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes. Rejeito. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estas são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Protestos Os patronos das partes protestaram contra o indeferimento da oitiva dos depoimentos pessoais. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). O patrono do reclamante protestou também contra o indeferimento da seguinte pergunta: “se o depoente participou de alguma reunião em que foi exposto problema pessoal do reclamante, como gravidez na família”. Já o patrono da reclamada protestou contra o indeferimento da oitiva de testemunha acerca do cargo de confiança e contraprova. Os requerimentos foram indeferidos, tendo em vista que o juízo já se encontrava suficientemente convencido acerca do assunto, cabendo ao magistrado indeferir as provas inúteis e desnecessárias, especialmente quando a matéria for essencialmente documental e diante do teor dos depoimentos já prestados nos autos. Incabível a sustentação de que o juiz deve ouvir quantas testemunhas e realizar quantos questionamentos as partes quiserem, posto que a ele, como condutor do processo, cabe a análise da necessidade de produção de outras provas, sendo totalmente pertinente o indeferimento, sem que isso implique em cerceamento de defesa, já que foi facultado às partes a comprovação e fatos controvertidos. Mantenho os indeferimentos. Doença Ocupacional e Danos Morais decorrentes Afirmou o reclamante que desenvolveu quadro de Síndrome de Burnout (CID-10: Z73.0), associada a transtorno ansioso-depressivo, em razão do ambiente de trabalho abusivo, assédio moral de sua chefia direta e excesso de jornada. Requereu o reconhecimento da doença ocupacional, a concessão de estabilidade provisória com indenização substitutiva de 12 meses, lucros cessantes pela complementação salarial e indenização por danos morais decorrentes. A reclamada defendeu-se aduzindo ausência de nexo causal ou concausal, sustentando a etiologia multifatorial e a ocorrência de fatores estressores exclusivamente pessoais e familiares. A responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de três requisitos: conduta (culposa ou não, dependendo da natureza da responsabilidade), dano (material e/ou moral) e nexo causal entre a conduta e o dano. A matéria é de ordem técnica, e por isso foi realizada perícia médica para apuração da alegada patologia e do nexo de causalidade. A Sra. Perita Judicial, no laudo de fls. 621/641, expressamente condicionou a existência de nexo concausal à efetiva comprovação dos fatos em juízo, assentando: "Com os dados disponíveis, CASO COMPROVADAS SUAS ALEGAÇÕES FACE AO JUÍZO, é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora" (fl. 639). Além disso, identificou importantes fatores extra laborais de ordem pessoal e familiar (luto pelo óbito fetal/neonatal de filho, histórico traumático pregressos e psicoterapia prévia ao vínculo). Ocorre que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar, em juízo, a ocorrência do alegado assédio moral, não havendo indicativos de perseguição ou ambiente hostil (art. 818, I, da CLT). A única testemunha ouvida nos autos (fls. 716/717) atuou na empresa por apenas três meses e declarou expressamente que não presenciou problemas do reclamante com colegas ou superiores. Tampouco verifico na prova documental indicativos de que o autor tenha sido de maneira incompatível com o respeito esperado em um ambiente laboral. Não comprovada a premissa fática da conduta ilícita patronal exigida para a concausa, afasta-se o nexo com o trabalho. Finalmente, destaco que a ré trouxe aos autos Programa de Controle Médico de Saúde ocupacional (fls. 437/465) e Programa de Gerenciamento de Riscos (fls. 468/562), abordando as medidas ergonômicas adotadas pela empregadora. O autor não impugnou os mencionados documentos nem se manifestou acerca da produção de prova pericial em relação ao tema em momento oportuno. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da Síndrome de Burnout ou transtorno psíquico como doença ocupacional, bem como os pedidos de indenização substitutiva da estabilidade provisória de 12 meses e reflexos, lucros cessantes (complementação salarial) e indenizações por danos materiais e morais correlatos. Horas extras e sobreaviso O reclamante asseverou que cumpria jornadas extenuantes de 12 a 17 horas diárias, requerendo o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, bem como horas de sobreaviso aos finais de semana. A reclamada, por seu turno, se defendeu ao argumento de que o reclamante exercia cargo de confiança, estando enquadrado na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT, não havendo que se falar, pois, em pagamento de horas extras ou sobreaviso. Pois bem. Os documentos funcionais e recibos salariais anexados aos autos (fls. 277/281) revelam que o autor exercia a função de Coordenador de Implantações e percebia remuneração expressiva, sendo seu último contracheque no valor de R$ 10.800,00, muito superior ao piso salarial e à remuneração dos empregados de sua equipe (como assistentes e analistas, conforme fls. 282 e ss), em atendimento ao padrão remuneratório do parágrafo único do art. 62 da CLT. Sobre o exercício de atividades compatíveis com o cargo de coordenação e gestão, a prova documental e testemunhal confirma a fidúcia especial depositada. A testemunha do autor afirmou que "o reclamante era o chefe do depoente e comandava toda a área", fazia reuniões com líderes, tratava sobre férias da equipe com 5 subordinados e participou da contratação do depoente. (fls. 716/717) Ademais, os documentos de fls. 220/223 demonstram que o autor realizava avaliações formais de desempenho de subordinadas (Anitta, Senara e Juliane) e aprovava solicitações de férias no sistema da empresa. Inquestionável que o reclamante possuía poder diretivo setorial, coordenando atividades e fiscalizando a execução delas. Assim, considerando que o autor tinha autonomia na gestão de sua rotina e equipe, e preenchido o padrão remuneratório legal, sua jornada de trabalho era livre de controle (art. 62, II, da CLT), não tendo direito ao pagamento de horas extras quando excedidos os limites diários e semanais ordinários. Quanto ao sobreaviso, a reclamada comprovou que formalizava aditivos específicos e pagava a referida rubrica aos técnicos subordinados (fls. 285/288). O autor, na condição de gestor, não participava dessa escala, não permanecendo em regime de prontidão tolhido em sua locomoção. O simples contato eventual não configura sobreaviso (Súmula nº 428, I, do TST). Isto posto, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como o pedido de horas de sobreaviso e reflexos. Rescisão indireta O reclamante alegou que a ré descumpriu diversas obrigações contratuais, requerendo sua rescisão indireta. A reclamada impugnou os fatos sobre os quais se fundamenta o pedido, aduzindo que jamais cometeu irregularidades aptas a justificar o rompimento do contrato. Pois bem. Saliento que a rescisão indireta é o contraponto exato da dispensa por justa causa. Assim como esta última, representa uma ruptura radical do contrato de trabalho, causada por falta grave cometida pela outra parte, e que deve ser convincentemente comprovada pela parte que a argui (CLT, art. 818, c/c CPC, art. 373, I), sob pena de não ser reconhecida, em homenagem, inclusive, ao princípio da continuidade da relação de emprego. As causas que ensejam, em tese, o rompimento unilateral do contrato, por justa causa, devem ser de tal importância que tornem inviável o prosseguimento da relação. No presente caso, como visto acima, não há que se falar em irregularidades aptas a autorizar o rompimento por justa causa patronal, tendo em vista que não restaram comprovadas as faltas graves imputadas à empregadora. Vale esclarecer que para configuração da rescisão indireta é imprescindível a pronúncia judicial, não sendo facultado ao empregado “considerar rescindido o contrato de trabalho”. A rescisão indireta do contrato de trabalho deve passar, necessariamente, por um rito formal específico, qual seja, o processo judicial trabalhista. Assim, a sentença é fato constitutivo da rescisão e não apenas declaratório. Destarte, indefiro os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como dos pleitos de pagamento do aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego. Desse modo, considerando que o reclamante, ao postular a rescisão indireta, demonstrou desinteresse em continuar laborando na empresa ré, declaro a ruptura do liame empregatício em 25/07/2025, na modalidade "pedido de demissão". Destaque-se que essa data de término da prestação de serviços foi informada pelo próprio autor e reconhecida em ata de audiência (fl. 563), sendo anterior ao ajuizamento da primeira ação (processo nº 1002200-77.2025.5.02.0204, distribuído em 10/09/2025) e anterior, inclusive, à solicitação de benefício previdenciário junto ao INSS (protocolada em 20/08/2025, fl. 124). Assim, defiro o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias compatíveis com o pedido de demissão, considerando a remuneração contratual de R$ 10.800,00 vigente à época do afastamento: saldo de salário de julho de 2025: 15 dias, nos limites do pedido; férias proporcionais acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo 2024/2025: 08/12, nos limites do pedido. Não há que se falar em 13º salário proporcional de 2025, uma vez que a reclamada comprovou a sua integral quitação (7/12 avos) conforme recibo e comprovante de fls. 599/600, homologados em juízo. Tampouco cabíveis férias referentes ao período aquisitivo 2023/2024, vez que o próprio autor indicou seu gozo em exordial, constando em sua ficha o gozo entre 13/01/2025 e 01/02/2025, além do abono pecuniário entre 02/02/2025 e 11/02/2025, não havendo nos autos nenhum comprovante documental de que o autor não gozou integralmente de seu período de descanso. FGTS O próprio autor juntou aos autos os extratos analíticos integrais de sua conta vinculada (fls. 126/127) com a aparente totalidade dos depósitos devidos. Ademais, tenho que cabia à parte reclamante ao menos especificar os meses nos quais não houve depósito, estabelecendo assim os limites do contraditório, o que ela não faz, pois apenas menciona de forma genérica que os depósitos não foram feitos de forma correta. Nesse sentido, ainda que a novel Súmula 461 do TST impute à reclamada o ônus de comprovar o pagamento dos depósitos vinculados no FGTS, a análise dos precedentes que deram origem a essa Súmula permite concluir que ela não se aplica ao caso em testilha, no qual não houve menção da parte reclamante sobre quais seriam os meses em que os depósitos foram sonegados. Corroborando o afirmado quanto aos precedentes da Súmula 461 do TST, pode-se colher o seguinte excerto da ementa de um dos julgados: “DIFERENÇAS DO ACRÉSCIMO DE 40% DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. OJ-301-SBDI-1-TST. 1. A Turma, valendo-se do entendimento cristalizado na OJ-301-SBDI-1-TST (atualmente cancelada), vigente quando do julgamento, entendeu que "De fato, o ônus de demonstrar o fato extintivo do direito do autor pertence a(o) reclamada(o) (CPC, artigo 333, inciso II). Entretanto, o que desloca o ônus da prova ao empregador, em se tratando de pedido de diferença de depósitos do FGTS na conta vinculada, é a definição, pelo empregado, do período no qual não houve depósito, ou no qual houve em valor inferior ao efetivamente devido. No caso específico, parte-se do princípio da aptidão para a prova, que no caso em exame é de quem procede ao recolhimento, o empregador. Diante disso, a reclamada deveria ter juntado aos autos a comprovação dos depósitos em sua integralidade, pois a ela incumbe o ônus de provar o fato extintivo do direito do reclamante, que é o correto recolhimento do FGTS pelo empregador. Não o fazendo, a condenação se impõe." De tanto se infere que não há contrariedade ao referido verbete, mas sim, sua aplicação. 2. De par com isso, nem mesmo após o cancelamento da OJ-301-SBDI-1-TST (Resolução 175/2011), sua ratio foi alterada, mantendo-se a aplicação do princípio da melhor aptidão para a prova, sem limitação de período, consoante precedentes desta Subseção Especializada I. 3. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada. (E-RR - 136300-53.2007.5.04.0012, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/06/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015) Ante o exposto, indefiro o pedido de diferenças de depósitos do FGTS. Multa do art. 467 da CLT A ausência de parcelas rescisórias incontroversas à época da audiência inaugural afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Indefiro. Multa do art. 477 da CLT Indefiro, tendo em vista que o pedido de rescisão indireta foi improcedente. Ofícios Não se vislumbram irregularidades que justifiquem a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores. Indefiro. Justiça gratuita Tendo em vista o salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral (R$ 10.800,00), superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, e a ausência de prova documental cabal da insuficiência de recursos no momento da prestação laboral, indefiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante, visto que ele não comprovou a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. Com relação a reclamada, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. Honorários periciais O reclamante, vencido no objeto da perícia, deverá arcar com seus honorários, ora arbitrados em R$ 1.000,00, atualizáveis segundo a Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do TST, a partir desta data. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ ÁQUILA FREIRE RAMOS contra TELECOM NET S/A LOGÍSTICA DIGITAL, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, para: 1) Declarar o fim do vínculo de emprego em 25/07/2025, na modalidade “pedido de demissão”; 2) Condenar TELECOM NET S/A LOGÍSTICA DIGITAL a pagar à reclamante JOSÉ ÁQUILA FREIRE RAMOS as seguintes parcelas: saldo de salário de julho de 2025: 15 dias;férias proporcionais acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo 2024/2025: 08/12. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: férias com 1/3. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELECOM NET S/A LOGISTICA DIGITAL
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE AQUILA FREIRE RAMOS

Autor TALITA INAMINE AMARO

Réu TELECOM NET S/A LOGISTICA DIGITAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA TERESA MARTINS ROMAR

OAB: 106565/SP

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MARCELA NEVES MENDONCA

OAB: 45486/BA

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002667-56.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: JOSE AQUILA FREIRE RAMOS RECLAMADO: TELECOM NET S/A LOGISTICA DIGITAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 991627d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002667-56.2025.5.02.0204 Em 04 de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO, proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por JOSÉ ÁQUILA FREIRE RAMOS contra TELECOM NET S/A LOGÍSTICA DIGITAL. I - RELATÓRIO JOSÉ ÁQUILA FREIRE RAMOS ajuizou reclamação trabalhista contra TELECOM NET S/A LOGÍSTICA DIGITAL, afirmando que: trabalhou para a reclamada de 06/11/2023 até o término por rescisão indireta em 31/10/2025 (afastado das atividades em 25/07/2025); exerceu a função de Coordenador de Implantações; recebeu como última remuneração R$ 10.800,00; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga, não se enquadrando na exceção do art. 62, II, da CLT; permaneceu em regime de sobreaviso aos finais de semana; foi vítima de assédio moral no ambiente laboral; desenvolveu doença ocupacional (Síndrome de Burnout), equiparada a acidente de trabalho, necessitando de afastamento pelo INSS; e não recebeu as verbas rescisórias devidas. Postulou tutela provisória de urgência, declaração de rescisão indireta, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, sobreaviso, indenização substitutiva da estabilidade provisória, lucros cessantes pela complementação salarial, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Deu à causa o valor de R$ 609.408,48 e juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência em decisão de fl. 131. Reconhecida a dependência em face do processo anterior nº 1002200-77.2025.5.02.0204, nos termos do art. 286, II, do CPC (fl. 130). A reclamada juntou contestação escrita com documentos (fls. 200/562). Na audiência inaugural realizada em 12/12/2025 (fls. 563/565), a reclamada concordou em pagar a quantia de R$ 6.618,15 referente a 7/12 avos do 13º salário proporcional de 2025, comprovando a quitação às fls. 599/600. Na mesma assentada, foi determinada a realização de perícia médica. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos. Foi realizada prova pericial para apuração da alegada patologia psíquica (fls. 621/641), com esclarecimentos às fls. 669/672 e às fls. 687/689. Em audiência de instrução (fls. 716/718), foi ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais por memoriais apresentadas pelas partes. O reclamante apresentou petição com renovação de tutela de urgência às fls. 756/776, com documentos às fls. 777/802. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à demanda pelo reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ele, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes. Rejeito. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estas são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Protestos Os patronos das partes protestaram contra o indeferimento da oitiva dos depoimentos pessoais. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). O patrono do reclamante protestou também contra o indeferimento da seguinte pergunta: “se o depoente participou de alguma reunião em que foi exposto problema pessoal do reclamante, como gravidez na família”. Já o patrono da reclamada protestou contra o indeferimento da oitiva de testemunha acerca do cargo de confiança e contraprova. Os requerimentos foram indeferidos, tendo em vista que o juízo já se encontrava suficientemente convencido acerca do assunto, cabendo ao magistrado indeferir as provas inúteis e desnecessárias, especialmente quando a matéria for essencialmente documental e diante do teor dos depoimentos já prestados nos autos. Incabível a sustentação de que o juiz deve ouvir quantas testemunhas e realizar quantos questionamentos as partes quiserem, posto que a ele, como condutor do processo, cabe a análise da necessidade de produção de outras provas, sendo totalmente pertinente o indeferimento, sem que isso implique em cerceamento de defesa, já que foi facultado às partes a comprovação e fatos controvertidos. Mantenho os indeferimentos. Doença Ocupacional e Danos Morais decorrentes Afirmou o reclamante que desenvolveu quadro de Síndrome de Burnout (CID-10: Z73.0), associada a transtorno ansioso-depressivo, em razão do ambiente de trabalho abusivo, assédio moral de sua chefia direta e excesso de jornada. Requereu o reconhecimento da doença ocupacional, a concessão de estabilidade provisória com indenização substitutiva de 12 meses, lucros cessantes pela complementação salarial e indenização por danos morais decorrentes. A reclamada defendeu-se aduzindo ausência de nexo causal ou concausal, sustentando a etiologia multifatorial e a ocorrência de fatores estressores exclusivamente pessoais e familiares. A responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de três requisitos: conduta (culposa ou não, dependendo da natureza da responsabilidade), dano (material e/ou moral) e nexo causal entre a conduta e o dano. A matéria é de ordem técnica, e por isso foi realizada perícia médica para apuração da alegada patologia e do nexo de causalidade. A Sra. Perita Judicial, no laudo de fls. 621/641, expressamente condicionou a existência de nexo concausal à efetiva comprovação dos fatos em juízo, assentando: "Com os dados disponíveis, CASO COMPROVADAS SUAS ALEGAÇÕES FACE AO JUÍZO, é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora" (fl. 639). Além disso, identificou importantes fatores extra laborais de ordem pessoal e familiar (luto pelo óbito fetal/neonatal de filho, histórico traumático pregressos e psicoterapia prévia ao vínculo). Ocorre que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar, em juízo, a ocorrência do alegado assédio moral, não havendo indicativos de perseguição ou ambiente hostil (art. 818, I, da CLT). A única testemunha ouvida nos autos (fls. 716/717) atuou na empresa por apenas três meses e declarou expressamente que não presenciou problemas do reclamante com colegas ou superiores. Tampouco verifico na prova documental indicativos de que o autor tenha sido de maneira incompatível com o respeito esperado em um ambiente laboral. Não comprovada a premissa fática da conduta ilícita patronal exigida para a concausa, afasta-se o nexo com o trabalho. Finalmente, destaco que a ré trouxe aos autos Programa de Controle Médico de Saúde ocupacional (fls. 437/465) e Programa de Gerenciamento de Riscos (fls. 468/562), abordando as medidas ergonômicas adotadas pela empregadora. O autor não impugnou os mencionados documentos nem se manifestou acerca da produção de prova pericial em relação ao tema em momento oportuno. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da Síndrome de Burnout ou transtorno psíquico como doença ocupacional, bem como os pedidos de indenização substitutiva da estabilidade provisória de 12 meses e reflexos, lucros cessantes (complementação salarial) e indenizações por danos materiais e morais correlatos. Horas extras e sobreaviso O reclamante asseverou que cumpria jornadas extenuantes de 12 a 17 horas diárias, requerendo o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, bem como horas de sobreaviso aos finais de semana. A reclamada, por seu turno, se defendeu ao argumento de que o reclamante exercia cargo de confiança, estando enquadrado na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT, não havendo que se falar, pois, em pagamento de horas extras ou sobreaviso. Pois bem. Os documentos funcionais e recibos salariais anexados aos autos (fls. 277/281) revelam que o autor exercia a função de Coordenador de Implantações e percebia remuneração expressiva, sendo seu último contracheque no valor de R$ 10.800,00, muito superior ao piso salarial e à remuneração dos empregados de sua equipe (como assistentes e analistas, conforme fls. 282 e ss), em atendimento ao padrão remuneratório do parágrafo único do art. 62 da CLT. Sobre o exercício de atividades compatíveis com o cargo de coordenação e gestão, a prova documental e testemunhal confirma a fidúcia especial depositada. A testemunha do autor afirmou que "o reclamante era o chefe do depoente e comandava toda a área", fazia reuniões com líderes, tratava sobre férias da equipe com 5 subordinados e participou da contratação do depoente. (fls. 716/717) Ademais, os documentos de fls. 220/223 demonstram que o autor realizava avaliações formais de desempenho de subordinadas (Anitta, Senara e Juliane) e aprovava solicitações de férias no sistema da empresa. Inquestionável que o reclamante possuía poder diretivo setorial, coordenando atividades e fiscalizando a execução delas. Assim, considerando que o autor tinha autonomia na gestão de sua rotina e equipe, e preenchido o padrão remuneratório legal, sua jornada de trabalho era livre de controle (art. 62, II, da CLT), não tendo direito ao pagamento de horas extras quando excedidos os limites diários e semanais ordinários. Quanto ao sobreaviso, a reclamada comprovou que formalizava aditivos específicos e pagava a referida rubrica aos técnicos subordinados (fls. 285/288). O autor, na condição de gestor, não participava dessa escala, não permanecendo em regime de prontidão tolhido em sua locomoção. O simples contato eventual não configura sobreaviso (Súmula nº 428, I, do TST). Isto posto, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como o pedido de horas de sobreaviso e reflexos. Rescisão indireta O reclamante alegou que a ré descumpriu diversas obrigações contratuais, requerendo sua rescisão indireta. A reclamada impugnou os fatos sobre os quais se fundamenta o pedido, aduzindo que jamais cometeu irregularidades aptas a justificar o rompimento do contrato. Pois bem. Saliento que a rescisão indireta é o contraponto exato da dispensa por justa causa. Assim como esta última, representa uma ruptura radical do contrato de trabalho, causada por falta grave cometida pela outra parte, e que deve ser convincentemente comprovada pela parte que a argui (CLT, art. 818, c/c CPC, art. 373, I), sob pena de não ser reconhecida, em homenagem, inclusive, ao princípio da continuidade da relação de emprego. As causas que ensejam, em tese, o rompimento unilateral do contrato, por justa causa, devem ser de tal importância que tornem inviável o prosseguimento da relação. No presente caso, como visto acima, não há que se falar em irregularidades aptas a autorizar o rompimento por justa causa patronal, tendo em vista que não restaram comprovadas as faltas graves imputadas à empregadora. Vale esclarecer que para configuração da rescisão indireta é imprescindível a pronúncia judicial, não sendo facultado ao empregado “considerar rescindido o contrato de trabalho”. A rescisão indireta do contrato de trabalho deve passar, necessariamente, por um rito formal específico, qual seja, o processo judicial trabalhista. Assim, a sentença é fato constitutivo da rescisão e não apenas declaratório. Destarte, indefiro os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como dos pleitos de pagamento do aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego. Desse modo, considerando que o reclamante, ao postular a rescisão indireta, demonstrou desinteresse em continuar laborando na empresa ré, declaro a ruptura do liame empregatício em 25/07/2025, na modalidade "pedido de demissão". Destaque-se que essa data de término da prestação de serviços foi informada pelo próprio autor e reconhecida em ata de audiência (fl. 563), sendo anterior ao ajuizamento da primeira ação (processo nº 1002200-77.2025.5.02.0204, distribuído em 10/09/2025) e anterior, inclusive, à solicitação de benefício previdenciário junto ao INSS (protocolada em 20/08/2025, fl. 124). Assim, defiro o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias compatíveis com o pedido de demissão, considerando a remuneração contratual de R$ 10.800,00 vigente à época do afastamento: saldo de salário de julho de 2025: 15 dias, nos limites do pedido; férias proporcionais acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo 2024/2025: 08/12, nos limites do pedido. Não há que se falar em 13º salário proporcional de 2025, uma vez que a reclamada comprovou a sua integral quitação (7/12 avos) conforme recibo e comprovante de fls. 599/600, homologados em juízo. Tampouco cabíveis férias referentes ao período aquisitivo 2023/2024, vez que o próprio autor indicou seu gozo em exordial, constando em sua ficha o gozo entre 13/01/2025 e 01/02/2025, além do abono pecuniário entre 02/02/2025 e 11/02/2025, não havendo nos autos nenhum comprovante documental de que o autor não gozou integralmente de seu período de descanso. FGTS O próprio autor juntou aos autos os extratos analíticos integrais de sua conta vinculada (fls. 126/127) com a aparente totalidade dos depósitos devidos. Ademais, tenho que cabia à parte reclamante ao menos especificar os meses nos quais não houve depósito, estabelecendo assim os limites do contraditório, o que ela não faz, pois apenas menciona de forma genérica que os depósitos não foram feitos de forma correta. Nesse sentido, ainda que a novel Súmula 461 do TST impute à reclamada o ônus de comprovar o pagamento dos depósitos vinculados no FGTS, a análise dos precedentes que deram origem a essa Súmula permite concluir que ela não se aplica ao caso em testilha, no qual não houve menção da parte reclamante sobre quais seriam os meses em que os depósitos foram sonegados. Corroborando o afirmado quanto aos precedentes da Súmula 461 do TST, pode-se colher o seguinte excerto da ementa de um dos julgados: “DIFERENÇAS DO ACRÉSCIMO DE 40% DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. OJ-301-SBDI-1-TST. 1. A Turma, valendo-se do entendimento cristalizado na OJ-301-SBDI-1-TST (atualmente cancelada), vigente quando do julgamento, entendeu que "De fato, o ônus de demonstrar o fato extintivo do direito do autor pertence a(o) reclamada(o) (CPC, artigo 333, inciso II). Entretanto, o que desloca o ônus da prova ao empregador, em se tratando de pedido de diferença de depósitos do FGTS na conta vinculada, é a definição, pelo empregado, do período no qual não houve depósito, ou no qual houve em valor inferior ao efetivamente devido. No caso específico, parte-se do princípio da aptidão para a prova, que no caso em exame é de quem procede ao recolhimento, o empregador. Diante disso, a reclamada deveria ter juntado aos autos a comprovação dos depósitos em sua integralidade, pois a ela incumbe o ônus de provar o fato extintivo do direito do reclamante, que é o correto recolhimento do FGTS pelo empregador. Não o fazendo, a condenação se impõe." De tanto se infere que não há contrariedade ao referido verbete, mas sim, sua aplicação. 2. De par com isso, nem mesmo após o cancelamento da OJ-301-SBDI-1-TST (Resolução 175/2011), sua ratio foi alterada, mantendo-se a aplicação do princípio da melhor aptidão para a prova, sem limitação de período, consoante precedentes desta Subseção Especializada I. 3. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada. (E-RR - 136300-53.2007.5.04.0012, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/06/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015) Ante o exposto, indefiro o pedido de diferenças de depósitos do FGTS. Multa do art. 467 da CLT A ausência de parcelas rescisórias incontroversas à época da audiência inaugural afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Indefiro. Multa do art. 477 da CLT Indefiro, tendo em vista que o pedido de rescisão indireta foi improcedente. Ofícios Não se vislumbram irregularidades que justifiquem a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores. Indefiro. Justiça gratuita Tendo em vista o salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral (R$ 10.800,00), superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, e a ausência de prova documental cabal da insuficiência de recursos no momento da prestação laboral, indefiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante, visto que ele não comprovou a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. Com relação a reclamada, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. Honorários periciais O reclamante, vencido no objeto da perícia, deverá arcar com seus honorários, ora arbitrados em R$ 1.000,00, atualizáveis segundo a Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do TST, a partir desta data. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ ÁQUILA FREIRE RAMOS contra TELECOM NET S/A LOGÍSTICA DIGITAL, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, para: 1) Declarar o fim do vínculo de emprego em 25/07/2025, na modalidade “pedido de demissão”; 2) Condenar TELECOM NET S/A LOGÍSTICA DIGITAL a pagar à reclamante JOSÉ ÁQUILA FREIRE RAMOS as seguintes parcelas: saldo de salário de julho de 2025: 15 dias;férias proporcionais acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo 2024/2025: 08/12. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: férias com 1/3. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELECOM NET S/A LOGISTICA DIGITAL

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002667-56.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: JOSE AQUILA FREIRE RAMOS RECLAMADO: TELECOM NET S/A LOGISTICA DIGITAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 991627d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002667-56.2025.5.02.0204 Em 04 de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO, proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por JOSÉ ÁQUILA FREIRE RAMOS contra TELECOM NET S/A LOGÍSTICA DIGITAL. I - RELATÓRIO JOSÉ ÁQUILA FREIRE RAMOS ajuizou reclamação trabalhista contra TELECOM NET S/A LOGÍSTICA DIGITAL, afirmando que: trabalhou para a reclamada de 06/11/2023 até o término por rescisão indireta em 31/10/2025 (afastado das atividades em 25/07/2025); exerceu a função de Coordenador de Implantações; recebeu como última remuneração R$ 10.800,00; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga, não se enquadrando na exceção do art. 62, II, da CLT; permaneceu em regime de sobreaviso aos finais de semana; foi vítima de assédio moral no ambiente laboral; desenvolveu doença ocupacional (Síndrome de Burnout), equiparada a acidente de trabalho, necessitando de afastamento pelo INSS; e não recebeu as verbas rescisórias devidas. Postulou tutela provisória de urgência, declaração de rescisão indireta, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, sobreaviso, indenização substitutiva da estabilidade provisória, lucros cessantes pela complementação salarial, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Deu à causa o valor de R$ 609.408,48 e juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência em decisão de fl. 131. Reconhecida a dependência em face do processo anterior nº 1002200-77.2025.5.02.0204, nos termos do art. 286, II, do CPC (fl. 130). A reclamada juntou contestação escrita com documentos (fls. 200/562). Na audiência inaugural realizada em 12/12/2025 (fls. 563/565), a reclamada concordou em pagar a quantia de R$ 6.618,15 referente a 7/12 avos do 13º salário proporcional de 2025, comprovando a quitação às fls. 599/600. Na mesma assentada, foi determinada a realização de perícia médica. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos. Foi realizada prova pericial para apuração da alegada patologia psíquica (fls. 621/641), com esclarecimentos às fls. 669/672 e às fls. 687/689. Em audiência de instrução (fls. 716/718), foi ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais por memoriais apresentadas pelas partes. O reclamante apresentou petição com renovação de tutela de urgência às fls. 756/776, com documentos às fls. 777/802. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à demanda pelo reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ele, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes. Rejeito. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estas são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Protestos Os patronos das partes protestaram contra o indeferimento da oitiva dos depoimentos pessoais. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). O patrono do reclamante protestou também contra o indeferimento da seguinte pergunta: “se o depoente participou de alguma reunião em que foi exposto problema pessoal do reclamante, como gravidez na família”. Já o patrono da reclamada protestou contra o indeferimento da oitiva de testemunha acerca do cargo de confiança e contraprova. Os requerimentos foram indeferidos, tendo em vista que o juízo já se encontrava suficientemente convencido acerca do assunto, cabendo ao magistrado indeferir as provas inúteis e desnecessárias, especialmente quando a matéria for essencialmente documental e diante do teor dos depoimentos já prestados nos autos. Incabível a sustentação de que o juiz deve ouvir quantas testemunhas e realizar quantos questionamentos as partes quiserem, posto que a ele, como condutor do processo, cabe a análise da necessidade de produção de outras provas, sendo totalmente pertinente o indeferimento, sem que isso implique em cerceamento de defesa, já que foi facultado às partes a comprovação e fatos controvertidos. Mantenho os indeferimentos. Doença Ocupacional e Danos Morais decorrentes Afirmou o reclamante que desenvolveu quadro de Síndrome de Burnout (CID-10: Z73.0), associada a transtorno ansioso-depressivo, em razão do ambiente de trabalho abusivo, assédio moral de sua chefia direta e excesso de jornada. Requereu o reconhecimento da doença ocupacional, a concessão de estabilidade provisória com indenização substitutiva de 12 meses, lucros cessantes pela complementação salarial e indenização por danos morais decorrentes. A reclamada defendeu-se aduzindo ausência de nexo causal ou concausal, sustentando a etiologia multifatorial e a ocorrência de fatores estressores exclusivamente pessoais e familiares. A responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de três requisitos: conduta (culposa ou não, dependendo da natureza da responsabilidade), dano (material e/ou moral) e nexo causal entre a conduta e o dano. A matéria é de ordem técnica, e por isso foi realizada perícia médica para apuração da alegada patologia e do nexo de causalidade. A Sra. Perita Judicial, no laudo de fls. 621/641, expressamente condicionou a existência de nexo concausal à efetiva comprovação dos fatos em juízo, assentando: "Com os dados disponíveis, CASO COMPROVADAS SUAS ALEGAÇÕES FACE AO JUÍZO, é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora" (fl. 639). Além disso, identificou importantes fatores extra laborais de ordem pessoal e familiar (luto pelo óbito fetal/neonatal de filho, histórico traumático pregressos e psicoterapia prévia ao vínculo). Ocorre que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar, em juízo, a ocorrência do alegado assédio moral, não havendo indicativos de perseguição ou ambiente hostil (art. 818, I, da CLT). A única testemunha ouvida nos autos (fls. 716/717) atuou na empresa por apenas três meses e declarou expressamente que não presenciou problemas do reclamante com colegas ou superiores. Tampouco verifico na prova documental indicativos de que o autor tenha sido de maneira incompatível com o respeito esperado em um ambiente laboral. Não comprovada a premissa fática da conduta ilícita patronal exigida para a concausa, afasta-se o nexo com o trabalho. Finalmente, destaco que a ré trouxe aos autos Programa de Controle Médico de Saúde ocupacional (fls. 437/465) e Programa de Gerenciamento de Riscos (fls. 468/562), abordando as medidas ergonômicas adotadas pela empregadora. O autor não impugnou os mencionados documentos nem se manifestou acerca da produção de prova pericial em relação ao tema em momento oportuno. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da Síndrome de Burnout ou transtorno psíquico como doença ocupacional, bem como os pedidos de indenização substitutiva da estabilidade provisória de 12 meses e reflexos, lucros cessantes (complementação salarial) e indenizações por danos materiais e morais correlatos. Horas extras e sobreaviso O reclamante asseverou que cumpria jornadas extenuantes de 12 a 17 horas diárias, requerendo o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, bem como horas de sobreaviso aos finais de semana. A reclamada, por seu turno, se defendeu ao argumento de que o reclamante exercia cargo de confiança, estando enquadrado na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT, não havendo que se falar, pois, em pagamento de horas extras ou sobreaviso. Pois bem. Os documentos funcionais e recibos salariais anexados aos autos (fls. 277/281) revelam que o autor exercia a função de Coordenador de Implantações e percebia remuneração expressiva, sendo seu último contracheque no valor de R$ 10.800,00, muito superior ao piso salarial e à remuneração dos empregados de sua equipe (como assistentes e analistas, conforme fls. 282 e ss), em atendimento ao padrão remuneratório do parágrafo único do art. 62 da CLT. Sobre o exercício de atividades compatíveis com o cargo de coordenação e gestão, a prova documental e testemunhal confirma a fidúcia especial depositada. A testemunha do autor afirmou que "o reclamante era o chefe do depoente e comandava toda a área", fazia reuniões com líderes, tratava sobre férias da equipe com 5 subordinados e participou da contratação do depoente. (fls. 716/717) Ademais, os documentos de fls. 220/223 demonstram que o autor realizava avaliações formais de desempenho de subordinadas (Anitta, Senara e Juliane) e aprovava solicitações de férias no sistema da empresa. Inquestionável que o reclamante possuía poder diretivo setorial, coordenando atividades e fiscalizando a execução delas. Assim, considerando que o autor tinha autonomia na gestão de sua rotina e equipe, e preenchido o padrão remuneratório legal, sua jornada de trabalho era livre de controle (art. 62, II, da CLT), não tendo direito ao pagamento de horas extras quando excedidos os limites diários e semanais ordinários. Quanto ao sobreaviso, a reclamada comprovou que formalizava aditivos específicos e pagava a referida rubrica aos técnicos subordinados (fls. 285/288). O autor, na condição de gestor, não participava dessa escala, não permanecendo em regime de prontidão tolhido em sua locomoção. O simples contato eventual não configura sobreaviso (Súmula nº 428, I, do TST). Isto posto, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como o pedido de horas de sobreaviso e reflexos. Rescisão indireta O reclamante alegou que a ré descumpriu diversas obrigações contratuais, requerendo sua rescisão indireta. A reclamada impugnou os fatos sobre os quais se fundamenta o pedido, aduzindo que jamais cometeu irregularidades aptas a justificar o rompimento do contrato. Pois bem. Saliento que a rescisão indireta é o contraponto exato da dispensa por justa causa. Assim como esta última, representa uma ruptura radical do contrato de trabalho, causada por falta grave cometida pela outra parte, e que deve ser convincentemente comprovada pela parte que a argui (CLT, art. 818, c/c CPC, art. 373, I), sob pena de não ser reconhecida, em homenagem, inclusive, ao princípio da continuidade da relação de emprego. As causas que ensejam, em tese, o rompimento unilateral do contrato, por justa causa, devem ser de tal importância que tornem inviável o prosseguimento da relação. No presente caso, como visto acima, não há que se falar em irregularidades aptas a autorizar o rompimento por justa causa patronal, tendo em vista que não restaram comprovadas as faltas graves imputadas à empregadora. Vale esclarecer que para configuração da rescisão indireta é imprescindível a pronúncia judicial, não sendo facultado ao empregado “considerar rescindido o contrato de trabalho”. A rescisão indireta do contrato de trabalho deve passar, necessariamente, por um rito formal específico, qual seja, o processo judicial trabalhista. Assim, a sentença é fato constitutivo da rescisão e não apenas declaratório. Destarte, indefiro os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como dos pleitos de pagamento do aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego. Desse modo, considerando que o reclamante, ao postular a rescisão indireta, demonstrou desinteresse em continuar laborando na empresa ré, declaro a ruptura do liame empregatício em 25/07/2025, na modalidade "pedido de demissão". Destaque-se que essa data de término da prestação de serviços foi informada pelo próprio autor e reconhecida em ata de audiência (fl. 563), sendo anterior ao ajuizamento da primeira ação (processo nº 1002200-77.2025.5.02.0204, distribuído em 10/09/2025) e anterior, inclusive, à solicitação de benefício previdenciário junto ao INSS (protocolada em 20/08/2025, fl. 124). Assim, defiro o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias compatíveis com o pedido de demissão, considerando a remuneração contratual de R$ 10.800,00 vigente à época do afastamento: saldo de salário de julho de 2025: 15 dias, nos limites do pedido; férias proporcionais acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo 2024/2025: 08/12, nos limites do pedido. Não há que se falar em 13º salário proporcional de 2025, uma vez que a reclamada comprovou a sua integral quitação (7/12 avos) conforme recibo e comprovante de fls. 599/600, homologados em juízo. Tampouco cabíveis férias referentes ao período aquisitivo 2023/2024, vez que o próprio autor indicou seu gozo em exordial, constando em sua ficha o gozo entre 13/01/2025 e 01/02/2025, além do abono pecuniário entre 02/02/2025 e 11/02/2025, não havendo nos autos nenhum comprovante documental de que o autor não gozou integralmente de seu período de descanso. FGTS O próprio autor juntou aos autos os extratos analíticos integrais de sua conta vinculada (fls. 126/127) com a aparente totalidade dos depósitos devidos. Ademais, tenho que cabia à parte reclamante ao menos especificar os meses nos quais não houve depósito, estabelecendo assim os limites do contraditório, o que ela não faz, pois apenas menciona de forma genérica que os depósitos não foram feitos de forma correta. Nesse sentido, ainda que a novel Súmula 461 do TST impute à reclamada o ônus de comprovar o pagamento dos depósitos vinculados no FGTS, a análise dos precedentes que deram origem a essa Súmula permite concluir que ela não se aplica ao caso em testilha, no qual não houve menção da parte reclamante sobre quais seriam os meses em que os depósitos foram sonegados. Corroborando o afirmado quanto aos precedentes da Súmula 461 do TST, pode-se colher o seguinte excerto da ementa de um dos julgados: “DIFERENÇAS DO ACRÉSCIMO DE 40% DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. OJ-301-SBDI-1-TST. 1. A Turma, valendo-se do entendimento cristalizado na OJ-301-SBDI-1-TST (atualmente cancelada), vigente quando do julgamento, entendeu que "De fato, o ônus de demonstrar o fato extintivo do direito do autor pertence a(o) reclamada(o) (CPC, artigo 333, inciso II). Entretanto, o que desloca o ônus da prova ao empregador, em se tratando de pedido de diferença de depósitos do FGTS na conta vinculada, é a definição, pelo empregado, do período no qual não houve depósito, ou no qual houve em valor inferior ao efetivamente devido. No caso específico, parte-se do princípio da aptidão para a prova, que no caso em exame é de quem procede ao recolhimento, o empregador. Diante disso, a reclamada deveria ter juntado aos autos a comprovação dos depósitos em sua integralidade, pois a ela incumbe o ônus de provar o fato extintivo do direito do reclamante, que é o correto recolhimento do FGTS pelo empregador. Não o fazendo, a condenação se impõe." De tanto se infere que não há contrariedade ao referido verbete, mas sim, sua aplicação. 2. De par com isso, nem mesmo após o cancelamento da OJ-301-SBDI-1-TST (Resolução 175/2011), sua ratio foi alterada, mantendo-se a aplicação do princípio da melhor aptidão para a prova, sem limitação de período, consoante precedentes desta Subseção Especializada I. 3. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada. (E-RR - 136300-53.2007.5.04.0012, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/06/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015) Ante o exposto, indefiro o pedido de diferenças de depósitos do FGTS. Multa do art. 467 da CLT A ausência de parcelas rescisórias incontroversas à época da audiência inaugural afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Indefiro. Multa do art. 477 da CLT Indefiro, tendo em vista que o pedido de rescisão indireta foi improcedente. Ofícios Não se vislumbram irregularidades que justifiquem a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores. Indefiro. Justiça gratuita Tendo em vista o salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral (R$ 10.800,00), superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, e a ausência de prova documental cabal da insuficiência de recursos no momento da prestação laboral, indefiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante, visto que ele não comprovou a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. Com relação a reclamada, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. Honorários periciais O reclamante, vencido no objeto da perícia, deverá arcar com seus honorários, ora arbitrados em R$ 1.000,00, atualizáveis segundo a Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do TST, a partir desta data. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ ÁQUILA FREIRE RAMOS contra TELECOM NET S/A LOGÍSTICA DIGITAL, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, para: 1) Declarar o fim do vínculo de emprego em 25/07/2025, na modalidade “pedido de demissão”; 2) Condenar TELECOM NET S/A LOGÍSTICA DIGITAL a pagar à reclamante JOSÉ ÁQUILA FREIRE RAMOS as seguintes parcelas: saldo de salário de julho de 2025: 15 dias;férias proporcionais acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo 2024/2025: 08/12. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: férias com 1/3. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AQUILA FREIRE RAMOS