Detalhe do processo

1002666-60.2024.8.26.0407

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002666-60.2024.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edson Luis da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. EDSON LUIS DA SILVA ajuizou a denominada ação revisional do saldo vinculado ao PASEP c/c reparação por perdas e danos em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados. Em síntese, narrou o autor ser servidor público estadual, ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, titular da conta PASEP nº 1.807.266.698-9, e sustentou que, ao consultar os extratos, deparou-se com movimentações não autorizadas, pagamentos de rendimentos de valores irrisórios ao longo dos anos e o zeramento da conta em 08/08/2018, sob a rubrica "PGTO LEI 13.677", no valor de R$ 519,28. Aduziu que, em período superior a dezenove anos, teriam sido debitados valores sem seu consentimento, requerendo a condenação do réu à restituição da quantia de R$ 11.055,48, atualizada, ou, alternativamente, a apuração do montante em fase de cumprimento de sentença. Juntou documentos (fls. 25/64). Citado, o requerido ofertou contestação (fls. 71/96), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, bem como a prescrição da pretensão; no mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, a regularidade da gestão e dos lançamentos, notadamente das rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", correspondentes a repasses de juros e resultado líquido adicional creditados em folha de pagamento, e a observância dos índices oficiais de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Requereu a produção de prova pericial contábil. Sobreveio réplica (fls. 177/202). Saneado o feito (fls. 210/214), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência, com fundamento no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu-se a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança, mantida a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, e determinou-se a realização de perícia contábil, a cargo do requerido, para apurar a existência ou ausência de valor devido. A decisão saneadora foi impugnada por agravo de instrumento (autos nº 2000243-36.2025.8.26.0000), ao qual se negou provimento, seguindo-se a inadmissão do recurso especial e o não conhecimento do agravo em recurso especial (AREsp nº 3.143.922/SP), com trânsito em julgado, restando definitivamente mantidas a legitimidade passiva do requerido e a decisão de saneamento (fls. 352/449). Nomeado o perito, após substituição, o laudo (fls. 274/286) apurou suposto crédito em favor do autor no importe de R$ 2.064,82 em 08/08/2018, atualizado para R$ 3.292,27 em 01/07/2025, mediante dois procedimentos: a exclusão de parte dos débitos lançados na conta sob o Código 1009 ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C") e a aplicação de índices plenos de correção monetária nos períodos dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (1989) e Collor I (1990). O requerido impugnou o laudo (307/321) e apresentou parecer técnico divergente (fls. 322/341), aduzindo que os índices do PASEP decorrem de lei, que o expert substituiu arbitrariamente o indexador oficial, que a pretensão relativa aos expurgos está prescrita e que os débitos excluídos foram efetivamente pagos ao autor em folha de pagamento. A parte autora, por sua vez, concordou em parte com o laudo, discordando apenas do índice de correção adotado (fls. 343/344). Por força da afetação dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE e outros, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 345/346). Certificado o julgamento e o trânsito em julgado do referido tema (fls. 450), cessou o motivo da suspensão, vindo os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Com o trânsito em julgado do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, certificado às fls. 450, exauriu-se a finalidade da suspensão determinada às fls. 345/346, razão pela qual o feito deve retomar o seu curso. Não se cogita, no caso concreto, de prescrição. No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), e, no Tema 1.387, objetivou o termo inicial, assentando que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. No caso dos autos, o saque integral do principal, consubstanciado no zeramento da conta sob a rubrica "PGTO LEI 13.677 C/C", ocorreu em 08/08/2018, ao passo que a demanda foi ajuizada em 21/08/2024, de modo que não transcorrido o decênio legal. REJEITO, pois, a prejudicial de prescrição. Superadas tais questões, no mérito, os pedidos são improcedentes. De início, cumpre assentar que o juízo não se vincula às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos e fatos provados nos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, sobretudo quando a metodologia adotada pelo expert contraria a disciplina legal do fundo e a orientação vinculante dos tribunais superiores, hipótese verificada no caso concreto quanto aos dois pilares que sustentam a apuração de suposto crédito em favor do autor. O primeiro fundamento do laudo, consistente na exclusão dos débitos lançados sob o Código 1009 ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C"), reputados saques não comprovados, não subsiste diante da tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória (arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil), assim redigida: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Impõe-se, à luz de tal diretriz, a correta qualificação técnica dos lançamentos excluídos pela perícia. Com efeito, o código e histórico 1009 (também identificado por "SANT" ou "PGTO RENDIMENTO FOPAG") refere-se à transferência dos rendimentos anuais do PASEP diretamente para a folha de pagamento do servidor, em virtude do convênio mantido com o órgão empregador, enquanto os lançamentos de "PGTO RENDIMENTO C/C" correspondem a créditos dos mesmos rendimentos em conta corrente do titular. De igual modo, o débito relativo à conversão para o Plano Real, verificado em 01/07/1994, traduz mero ajuste contábil decorrente do corte monetário, mediante divisão do saldo por CR$ 2.750,00, nos termos da Lei nº 8.880/1994, gerando lançamento formal a débito sem significar retirada de numerário da conta. Nenhum dos débitos excluídos pela perícia corresponde, portanto, a saque em caixa de agência, únicos que, pela tese repetitiva, atrairiam o ônus probatório do réu. Enquadrando-se todos os lançamentos excluídos na alínea "a" da tese vinculante, o ônus de demonstrar que tais valores não ingressaram em sua esfera patrimonial competia ao autor, como fato constitutivo de seu direito, sendo expressamente vedadas a inversão e a redistribuição do encargo probatório, tal como, aliás, já assentara a decisão saneadora ao afastar a inversão. O autor, contudo, limitou-se a apresentar os próprios extratos e microfilmagens, que registram os créditos de rendimento e sua contrapartida em folha de pagamento, sem trazer contracheques, holerites, fichas financeiras ou extratos de conta corrente aptos a comprovar o não recebimento das quantias. Não desincumbido o autor do ônus que lhe tocava, os lançamentos hão de ser reputados legítimos, revelando-se indevida a sua exclusão pericial e, por consequência, inexistente o crédito daí decorrente. Registre-se que a repetição da perícia mostrar-se-ia inócua, pois o exame técnico não supre a ausência da prova documental do não recebimento, que era pré-constituída e estava ao alcance do autor. O segundo fundamento do laudo, relativo à aplicação de índices plenos de correção monetária nos períodos dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, tampouco merece acolhida. A atualização monetária das contas do Fundo PIS-PASEP submete-se a índices legais, sucessivamente definidos pela legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e Resolução CMN nº 2.131/1994) e operacionalizados segundo critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, não competindo ao participante, tampouco ao perito, a escolha de indexador diverso do estabelecido em lei. A pretensão de substituição dos índices oficiais, além de refugir à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil, na condição de mero administrador e agente pagador do programa, dirige-se, em rigor, contra a União, a quem incumbe a gestão do fundo, na linha do que assentado no próprio Tema 1.150. Acresce que a pretensão de recomposição de perdas decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I encontra-se fulminada pela prescrição, consoante orientação consolidada a respeito. Por fim, a redução do saldo verificada na conta do autor encontra explicação legítima na cessação das contribuições individuais a partir da Constituição Federal de 1988 e nas conversões monetárias do período, e não em conduta ilícita da instituição financeira. Nesse exato sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em hipóteses análogas: APELAÇÃO CÍVEL PASEP Ação ordinária Alegada má gestão de conta individual e diferenças de rendimentos Sentença de improcedência Insurgência do autor. Prova documental que evidencia pagamentos anuais de rendimentos por folha de pagamento (FOPAG) e/ou crédito em conta, bem como saque final autorizado Ausência de contraprova mínima do não recebimento. Tema 1.150/STJ Legitimidade passiva do Banco do Brasil restrita à execução operacional do regime legal, vedada a revisão judicial dos índices definidos pelo Conselho Diretor. Tema 1.300/STJ Ônus da prova do participante quanto a pagamentos realizados por FOPAG ou crédito em conta Inversão probatória não absoluta. Perícia contábil desnecessária Art. 370 do CPC Inexistência de julgamento extra petita ou cerceamento de defesa. Precedente desta Corte em sentido convergente. Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1004860-38.2025.8.26.0006; Relª. Fabiana Calil Canfour de Almeida; Núcleo 4.0 Turma VII (DP2); j. 24/04/2026). E ainda: Inversão do ônus da prova. Inviabilidade. Ausência de verossimilhança da pretensão autoral. Conjunto probatório que não permite a constatação das alegações aduzidas. Autor que deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Art. 373, I, do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1021233-03.2024.8.26.0032; Rel. Rui Porto Dias; j. 29/10/2025). Afastados os dois fundamentos que amparavam a apuração pericial, não remanesce saldo credor em favor do autor, ficando prejudicadas, por conseguinte, as manifestações das partes quanto ao índice de atualização do suposto crédito. Não demonstrada a conduta ilícita do requerido, nem o nexo causal, tampouco o dano material alegado, e igualmente ausente qualquer lastro para a pretensão reparatória por perdas e danos, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a prejudicial de prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON LUIS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com correção monetária a partir do ajuizamento (Súmula 14/STJ) e juros de mora a fluírem do trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a incidência, conforme a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até 29/08/2024, correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Nos termos do COMUNICADO CG nº 449/2024, se exigível, o preparo será recolhido independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Oportunamente, com o trânsito em julgado e através do botão-atividade próprio, arquivem-se os autos. Afixe-se a tarja referente à prolação de sentença. Publique-se e intime(m)-se, dispensado o registro (art. 72, § 6º, NSCGJ). - ADV: ANDREA SALATA VITALIANO (OAB 374709/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI (OAB 239210/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor EDSON LUIS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 319501/SP

MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI

OAB: 239210/SP

ANDREA SALATA VITALIANO

OAB: 374709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002666-60.2024.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edson Luis da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. EDSON LUIS DA SILVA ajuizou a denominada ação revisional do saldo vinculado ao PASEP c/c reparação por perdas e danos em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados. Em síntese, narrou o autor ser servidor público estadual, ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, titular da conta PASEP nº 1.807.266.698-9, e sustentou que, ao consultar os extratos, deparou-se com movimentações não autorizadas, pagamentos de rendimentos de valores irrisórios ao longo dos anos e o zeramento da conta em 08/08/2018, sob a rubrica "PGTO LEI 13.677", no valor de R$ 519,28. Aduziu que, em período superior a dezenove anos, teriam sido debitados valores sem seu consentimento, requerendo a condenação do réu à restituição da quantia de R$ 11.055,48, atualizada, ou, alternativamente, a apuração do montante em fase de cumprimento de sentença. Juntou documentos (fls. 25/64). Citado, o requerido ofertou contestação (fls. 71/96), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, bem como a prescrição da pretensão; no mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, a regularidade da gestão e dos lançamentos, notadamente das rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", correspondentes a repasses de juros e resultado líquido adicional creditados em folha de pagamento, e a observância dos índices oficiais de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Requereu a produção de prova pericial contábil. Sobreveio réplica (fls. 177/202). Saneado o feito (fls. 210/214), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência, com fundamento no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu-se a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança, mantida a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, e determinou-se a realização de perícia contábil, a cargo do requerido, para apurar a existência ou ausência de valor devido. A decisão saneadora foi impugnada por agravo de instrumento (autos nº 2000243-36.2025.8.26.0000), ao qual se negou provimento, seguindo-se a inadmissão do recurso especial e o não conhecimento do agravo em recurso especial (AREsp nº 3.143.922/SP), com trânsito em julgado, restando definitivamente mantidas a legitimidade passiva do requerido e a decisão de saneamento (fls. 352/449). Nomeado o perito, após substituição, o laudo (fls. 274/286) apurou suposto crédito em favor do autor no importe de R$ 2.064,82 em 08/08/2018, atualizado para R$ 3.292,27 em 01/07/2025, mediante dois procedimentos: a exclusão de parte dos débitos lançados na conta sob o Código 1009 ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C") e a aplicação de índices plenos de correção monetária nos períodos dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (1989) e Collor I (1990). O requerido impugnou o laudo (307/321) e apresentou parecer técnico divergente (fls. 322/341), aduzindo que os índices do PASEP decorrem de lei, que o expert substituiu arbitrariamente o indexador oficial, que a pretensão relativa aos expurgos está prescrita e que os débitos excluídos foram efetivamente pagos ao autor em folha de pagamento. A parte autora, por sua vez, concordou em parte com o laudo, discordando apenas do índice de correção adotado (fls. 343/344). Por força da afetação dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE e outros, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 345/346). Certificado o julgamento e o trânsito em julgado do referido tema (fls. 450), cessou o motivo da suspensão, vindo os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Com o trânsito em julgado do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, certificado às fls. 450, exauriu-se a finalidade da suspensão determinada às fls. 345/346, razão pela qual o feito deve retomar o seu curso. Não se cogita, no caso concreto, de prescrição. No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), e, no Tema 1.387, objetivou o termo inicial, assentando que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. No caso dos autos, o saque integral do principal, consubstanciado no zeramento da conta sob a rubrica "PGTO LEI 13.677 C/C", ocorreu em 08/08/2018, ao passo que a demanda foi ajuizada em 21/08/2024, de modo que não transcorrido o decênio legal. REJEITO, pois, a prejudicial de prescrição. Superadas tais questões, no mérito, os pedidos são improcedentes. De início, cumpre assentar que o juízo não se vincula às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos e fatos provados nos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, sobretudo quando a metodologia adotada pelo expert contraria a disciplina legal do fundo e a orientação vinculante dos tribunais superiores, hipótese verificada no caso concreto quanto aos dois pilares que sustentam a apuração de suposto crédito em favor do autor. O primeiro fundamento do laudo, consistente na exclusão dos débitos lançados sob o Código 1009 ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C"), reputados saques não comprovados, não subsiste diante da tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória (arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil), assim redigida: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Impõe-se, à luz de tal diretriz, a correta qualificação técnica dos lançamentos excluídos pela perícia. Com efeito, o código e histórico 1009 (também identificado por "SANT" ou "PGTO RENDIMENTO FOPAG") refere-se à transferência dos rendimentos anuais do PASEP diretamente para a folha de pagamento do servidor, em virtude do convênio mantido com o órgão empregador, enquanto os lançamentos de "PGTO RENDIMENTO C/C" correspondem a créditos dos mesmos rendimentos em conta corrente do titular. De igual modo, o débito relativo à conversão para o Plano Real, verificado em 01/07/1994, traduz mero ajuste contábil decorrente do corte monetário, mediante divisão do saldo por CR$ 2.750,00, nos termos da Lei nº 8.880/1994, gerando lançamento formal a débito sem significar retirada de numerário da conta. Nenhum dos débitos excluídos pela perícia corresponde, portanto, a saque em caixa de agência, únicos que, pela tese repetitiva, atrairiam o ônus probatório do réu. Enquadrando-se todos os lançamentos excluídos na alínea "a" da tese vinculante, o ônus de demonstrar que tais valores não ingressaram em sua esfera patrimonial competia ao autor, como fato constitutivo de seu direito, sendo expressamente vedadas a inversão e a redistribuição do encargo probatório, tal como, aliás, já assentara a decisão saneadora ao afastar a inversão. O autor, contudo, limitou-se a apresentar os próprios extratos e microfilmagens, que registram os créditos de rendimento e sua contrapartida em folha de pagamento, sem trazer contracheques, holerites, fichas financeiras ou extratos de conta corrente aptos a comprovar o não recebimento das quantias. Não desincumbido o autor do ônus que lhe tocava, os lançamentos hão de ser reputados legítimos, revelando-se indevida a sua exclusão pericial e, por consequência, inexistente o crédito daí decorrente. Registre-se que a repetição da perícia mostrar-se-ia inócua, pois o exame técnico não supre a ausência da prova documental do não recebimento, que era pré-constituída e estava ao alcance do autor. O segundo fundamento do laudo, relativo à aplicação de índices plenos de correção monetária nos períodos dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, tampouco merece acolhida. A atualização monetária das contas do Fundo PIS-PASEP submete-se a índices legais, sucessivamente definidos pela legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e Resolução CMN nº 2.131/1994) e operacionalizados segundo critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, não competindo ao participante, tampouco ao perito, a escolha de indexador diverso do estabelecido em lei. A pretensão de substituição dos índices oficiais, além de refugir à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil, na condição de mero administrador e agente pagador do programa, dirige-se, em rigor, contra a União, a quem incumbe a gestão do fundo, na linha do que assentado no próprio Tema 1.150. Acresce que a pretensão de recomposição de perdas decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I encontra-se fulminada pela prescrição, consoante orientação consolidada a respeito. Por fim, a redução do saldo verificada na conta do autor encontra explicação legítima na cessação das contribuições individuais a partir da Constituição Federal de 1988 e nas conversões monetárias do período, e não em conduta ilícita da instituição financeira. Nesse exato sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em hipóteses análogas: APELAÇÃO CÍVEL PASEP Ação ordinária Alegada má gestão de conta individual e diferenças de rendimentos Sentença de improcedência Insurgência do autor. Prova documental que evidencia pagamentos anuais de rendimentos por folha de pagamento (FOPAG) e/ou crédito em conta, bem como saque final autorizado Ausência de contraprova mínima do não recebimento. Tema 1.150/STJ Legitimidade passiva do Banco do Brasil restrita à execução operacional do regime legal, vedada a revisão judicial dos índices definidos pelo Conselho Diretor. Tema 1.300/STJ Ônus da prova do participante quanto a pagamentos realizados por FOPAG ou crédito em conta Inversão probatória não absoluta. Perícia contábil desnecessária Art. 370 do CPC Inexistência de julgamento extra petita ou cerceamento de defesa. Precedente desta Corte em sentido convergente. Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1004860-38.2025.8.26.0006; Relª. Fabiana Calil Canfour de Almeida; Núcleo 4.0 Turma VII (DP2); j. 24/04/2026). E ainda: Inversão do ônus da prova. Inviabilidade. Ausência de verossimilhança da pretensão autoral. Conjunto probatório que não permite a constatação das alegações aduzidas. Autor que deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Art. 373, I, do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1021233-03.2024.8.26.0032; Rel. Rui Porto Dias; j. 29/10/2025). Afastados os dois fundamentos que amparavam a apuração pericial, não remanesce saldo credor em favor do autor, ficando prejudicadas, por conseguinte, as manifestações das partes quanto ao índice de atualização do suposto crédito. Não demonstrada a conduta ilícita do requerido, nem o nexo causal, tampouco o dano material alegado, e igualmente ausente qualquer lastro para a pretensão reparatória por perdas e danos, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a prejudicial de prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON LUIS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com correção monetária a partir do ajuizamento (Súmula 14/STJ) e juros de mora a fluírem do trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a incidência, conforme a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até 29/08/2024, correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Nos termos do COMUNICADO CG nº 449/2024, se exigível, o preparo será recolhido independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Oportunamente, com o trânsito em julgado e através do botão-atividade próprio, arquivem-se os autos. Afixe-se a tarja referente à prolação de sentença. Publique-se e intime(m)-se, dispensado o registro (art. 72, § 6º, NSCGJ). - ADV: ANDREA SALATA VITALIANO (OAB 374709/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI (OAB 239210/SP)