1002666-13.2025.5.02.0385
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002666-13.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: SILVAN LEONOR DA SILVA RECLAMADO: JAMEF TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3835c42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SILVAN LEONOR DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de JAMEF TRANSPORTES EIRELI, ambos qualificados, alegando os fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID b4645d2, com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 516.517,77. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou contestação sob ID 4f31986, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em audiência, as partes permaneceram inconciliadas. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo de ID c2472ef, bem como perícia ambiental e ergonômica, cujo laudo foi apresentado sob ID a2a8326, seguindo-se manifestações das partes e esclarecimentos periciais sob IDs 782b4dd e 5382d27. Em audiência de prosseguimento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. Razões finais pela reclamada em id. f729578 e reclamante em id. 22f87ac. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RECLAMANTE A reclamada requereu o não conhecimento dos documentos de IDs b484e93, d476d97, 202344d e 96156f3, por terem sido juntados depois da apresentação da defesa. Os documentos foram apresentados antes do encerramento da instrução. Ademais, foi expressamente concedido à reclamada prazo para complementar sua defesa e impugná-los, providência efetivamente adotada por meio da manifestação de ID 92b1942. Preservados o contraditório e a ampla defesa, inexiste prejuízo processual. Conheço dos documentos. DA INÉPCIA. VALORES ESTIMADOS A petição inicial contém exposição dos fatos, fundamentos e pedidos individualizados, com indicação dos respectivos valores, atendendo aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT. A indicação dos valores como estimados não torna os pedidos indeterminados nem impede o exercício da defesa. Rejeito a preliminar. DAS HORAS EXTRAS O reclamante afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, usufruindo apenas 15 minutos de intervalo. A reclamada apresentou os controles de jornada de ID a89a219, acordo de compensação de ID 25e7439 e fichas financeiras de IDs 0c478c1, e3a86e5, 14304bd e 94bafa0. Em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu que registrava no sistema biométrico os horários efetivos de entrada e saída. Declarou, ainda, que poderia obter os espelhos de ponto junto ao setor de recursos humanos. A admissão da correção das marcações afasta a jornada uniforme descrita na inicial e confirma a idoneidade dos controles apresentados. Os registros, ademais, contêm horários variáveis e anotam expressivas jornadas extraordinárias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, circunstância incompatível com a alegação de manipulação ou ocultação da sobrejornada. Os próprios espelhos discriminam, ao final de cada período, as quantidades de horas extras devidas com adicionais de 50% e 100%, horas noturnas e descontos. As fichas financeiras registram o pagamento das horas extraordinárias apuradas. A amostragem apresentada pelo reclamante não demonstra diferença efetiva. Em dezembro de 2022, por exemplo, o espelho apurou 23h56min com adicional de 50%, 11h12min com adicional de 100% e 1h12min de adicional noturno. A ficha financeira contempla o pagamento correspondente. O cálculo autoral, ao alcançar R$ 1.538,79 somente a título de horas extras de 50%, não observa corretamente a jornada contratual, os intervalos pré-assinalados, a separação entre adicionais e os quantitativos já apurados e pagos pela empresa. A prestação habitual de horas extras, no período contratual posterior à Lei nº 13.467/2017, não invalida, por si só, o acordo de compensação, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Também não foi apresentada amostragem tecnicamente idônea de diferenças entre as horas registradas, compensadas e pagas. O ônus dessa demonstração incumbia ao reclamante, diante da validade dos controles e dos documentos financeiros, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA Os intervalos encontram-se regularmente pré-assinalados na maior parte dos controles de jornada, procedimento autorizado pelo art. 74, §2º, da CLT. Cabia, portanto, ao reclamante demonstrar que não usufruía as pausas indicadas. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que descansava apenas 15 minutos. Contudo, nenhuma das testemunhas por ele apresentadas confirmou a supressão habitual. A primeira testemunha declarou expressamente não saber informar se o intervalo era integralmente usufruído. A testemunha da reclamada, por sua vez, afirmou que havia orientação para a fruição de 1h12min, embora não acompanhasse especificamente as pausas do autor. Além disso, durante a anamnese pericial, o próprio reclamante informou que trabalhava das 8h às 18h, com “1 hora e 15 minutos de pausa”, declaração incompatível com a versão apresentada em Juízo. Desse modo, prevalecem os intervalos pré-assinalados nos controles. Situação diversa ocorre nos dias em que os cartões apresentam apenas os horários de entrada e saída, sem pré-assinalação ou registro de intervalo, computando a reclamada todo o período como jornada efetivamente trabalhada. A título exemplificativo, nos dias 24 e 25/02/2024, foram registradas jornadas, respectivamente, das 7h40 às 17h45 e das 7h18 às 17h53, sem anotação de pausa. O pagamento de todo o período como jornada extraordinária não afasta a indenização prevista no art. 71, §4º, da CLT, pois as parcelas possuem fatos geradores distintos: as horas extras remuneram o trabalho prestado, enquanto a parcela intervalar indeniza a privação do período destinado ao repouso e à alimentação. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de 45 minutos por dia, acrescidos de 50%, em todos os dias nos quais os controles demonstrarem jornada superior a seis horas sem pré-assinalação ou registro de intervalo, conforme se apurar em liquidação de sentença. Deverão ser excluídos os dias de ausência, férias, afastamentos e aqueles em que constar a concessão regular da pausa. A parcela possui natureza indenizatória, na forma do art. 71, §4º, da CLT, razão pela qual não repercute nas demais verbas. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante sustentou que transportava mercadorias de elevado valor e que sofreu dois roubos durante o contrato, com emprego de arma de fogo. Os boletins de ocorrência confirmam a ocorrência de graves roubos de carga no exercício da atividade profissional. A situação vivenciada foi indiscutivelmente perigosa e traumática. Contudo, o adicional previsto no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16 é destinado aos trabalhadores expostos a roubos ou violência física no exercício de atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O reclamante foi contratado como motorista de coleta e entrega, não exercendo atividade profissional de vigilância, segurança pessoal ou proteção patrimonial. O transporte de mercadorias valiosas e a exposição ao risco de roubo não autorizam a ampliação analógica de norma regulamentar de enquadramento específico. A existência de escolta armada em determinadas viagens também não transforma o motorista em profissional de segurança. A controvérsia é de enquadramento jurídico, não dependendo de prova pericial técnica. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos. DA DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alegou ter desenvolvido síndrome do túnel do carpo bilateral em razão do carregamento e descarregamento de mercadorias. A reclamada negou que o motorista participasse dessas atividades, sustentando que a movimentação das cargas era realizada por ajudantes e equipamentos apropriados. A prova oral, porém, confirmou a participação habitual dos motoristas na movimentação das mercadorias. A primeira testemunha do reclamante afirmou que acompanhava o carregamento e descarregamento realizado com a participação do motorista, inclusive do reclamante. Declarou que as cargas eram levadas por paletes até o caminhão e, a partir daí, movimentadas manualmente para acomodação no veículo. A segunda testemunha declarou que era obrigação do motorista auxiliar no carregamento e descarregamento, tanto na empresa quanto nos clientes, sempre acompanhado por ajudante. Embora a testemunha da reclamada tenha negado essa participação, reconheceu que as mercadorias transportadas pesavam, em média, 35 kg e que equipamentos auxiliares eram utilizados especialmente quando o peso era superior. A conclusão da prova oral foi confirmada pela vistoria ergonômica de ID a2a8326. A perita apurou que o reclamante, além de dirigir, executava manuseio manual de cargas em conjunto com o ajudante, envolvendo preensão, elevação, deslocamento, ajuste e organização de volumes de diferentes pesos e dimensões. No primeiro período contratual, eram movimentados aproximadamente 100 a 150 volumes por jornada, alguns com peso de até 50 kg, manuseados em dupla. No segundo período, o reclamante realizava de 20 a 25 entregas e de cinco a seis coletas, com cerca de 70 volumes diários. A avaliação constatou flexão e extensão dos punhos, desvios ulnar e radial, preensão palmar e em gancho e posicionamento assimétrico para movimentação das cargas no interior do veículo. Pelo método Moore-Garg, constatou-se risco de lesão da extremidade distal dos membros superiores. Pelo método Sue Rodgers, foi identificado risco ergonômico moderado para os punhos. O laudo médico de ID c2472ef diagnosticou síndrome do túnel do carpo bilateral, confirmada por eletroneuromiografia realizada em agosto de 2025, e concluiu pela existência de nexo concausal entre a patologia e as atividades desempenhadas na reclamada. A perita médica estimou dano funcional de 10% e incapacidade parcial e temporária para atividades que imponham sobrecarga ergonômica significativa aos punhos. Pelo critério de Penteado, após correção de erro material nos esclarecimentos de ID 782b4dd, fixou a participação do trabalho no agravamento em 33,33%. As impugnações da reclamada não infirmam as conclusões técnicas. É certo que o reclamante trabalhou como motorista por longo período antes da admissão e que a síndrome do túnel do carpo possui etiologia multifatorial. Tais elementos afastam o nexo causal exclusivo, mas não a concausa. Também não se ignora que o reclamante foi admitido posteriormente como motorista de automóvel. A incapacidade reconhecida, contudo, restringe-se às atividades com sobrecarga ergonômica significativa dos punhos, notadamente o carregamento e descarregamento manual de mercadorias, não havendo incompatibilidade entre a limitação apurada e a condução de veículo leve. A eletroneuromiografia foi realizada menos de um mês após a dispensa, e o reclamante relatou início dos sintomas em março de 2025. Os controles de jornada também registram afastamento temporário por doença entre 06 e 13/06/2025. O conjunto temporal permite concluir que a doença já se manifestava no curso do contrato, embora tenha sido confirmada por exame complementar posteriormente. O exame físico não constatou hipotrofia, perda mensurada de força, limitação de amplitude, edema ou deformidade. Isso, porém, foi considerado pela perita na classificação da incapacidade como parcial e temporária, e não total ou permanente. Nos esclarecimentos, a perita apontou teste de Phalen invertido positivo bilateralmente e reiterou a conclusão de concausa. A ausência de benefício previdenciário acidentário não impede o reconhecimento judicial da doença ocupacional constatada após a dispensa, nos termos da parte final do item II da Súmula 378 do TST, atualmente Tema 125 do TST (tese vinculante, RR-0020465-17.2022.5.04.0521, 25/04/2025). A culpa empresarial decorre da exposição habitual a risco ergonômico, sem demonstração de providências eficazes para limitar o peso movimentado manualmente, assegurar rodízio de tarefas, pausas de recuperação ou eliminar as posturas inadequadas constatadas. A análise ergonômica geral apresentada pela empresa não prevalece sobre a vistoria específica do posto e da dinâmica efetivamente executada pelo reclamante. Reconheço, portanto, a síndrome do túnel do carpo bilateral como doença ocupacional por concausa, equiparada a acidente do trabalho, nos termos dos arts. 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/1991. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL O dano moral decorrente de doença ocupacional prescinde da demonstração de prejuízo específico, porquanto decorre da própria lesão à saúde e à integridade físico-psíquica do trabalhador, configurando dano in re ipsa, nos termos dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 223-B e 223-C da CLT. A responsabilidade da reclamada, contudo, exige a demonstração de sua culpa, ainda que a doença tenha no trabalho apenas uma de suas causas. Nos termos do art. 157, I e II, da CLT, compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir seus empregados acerca das precauções destinadas a evitar acidentes e doenças ocupacionais. No mesmo sentido, o art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/1991 atribui à empresa a responsabilidade pela adoção e pelo uso de medidas coletivas e individuais de proteção à saúde do trabalhador. No caso, a vistoria ergonômica constatou que o reclamante, além de conduzir o veículo, participava habitualmente do carregamento, descarregamento e organização manual de grande quantidade de mercadorias, mediante movimentos repetitivos de preensão, elevação e transporte de volumes, com flexão, extensão e desvios dos punhos. Pelo método Moore-Garg, foi identificado risco de lesão da extremidade distal dos membros superiores e, pelo método Sue Rodgers, risco ergonômico moderado para os punhos. A reclamada não demonstrou ter adotado pausas destinadas à recuperação biomecânica, rodízio de tarefas, limitação efetiva do peso movimentado manualmente, treinamento ergonômico ou diálogos diários de segurança direcionados aos riscos constatados. Tampouco comprovou o efetivo cumprimento da NR-17 quanto à organização do trabalho e à adoção de medidas capazes de eliminar ou reduzir a sobrecarga dos membros superiores. A análise ergonômica geral apresentada pela empresa não comprova a implementação concreta dessas medidas no cotidiano laboral do reclamante nem prevalece sobre a vistoria específica realizada no ambiente de trabalho e corroborada pela prova oral. Caracterizados, portanto, o dano, o nexo concausal e a conduta culposa da empregadora, decorrente do descumprimento do dever de prevenção previsto no art. 157, I e II, da CLT, impõe-se a obrigação de indenizar. O arbitramento da indenização, entretanto, deve observar a efetiva extensão do dano. A perícia concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, sem sequela permanente ou dano estético, consignando expressamente que “não houve queixa pelo reclamante” quanto a limitações em sua vida social ou pessoal, conforme resposta ao quesito 13 do Juízo. O próprio reclamante informou que exerce atualmente atividade profissional como motorista de automóvel e que realiza, sem auxílio, os atos habituais da vida cotidiana, inclusive vestir-se e cuidar de sua higiene pessoal. Tais elementos não afastam o dano moral, mas demonstram repercussão inferior àquela verificada em quadros incapacitantes permanentes ou acompanhados de sequelas graves. Ponderados o grau de contribuição do trabalho para o agravamento da doença, estimado em 33,33%, a natureza parcial e temporária da incapacidade, a ausência de dano estético e de repercussões relevantes nas esferas pessoal e social, a capacidade econômica da reclamada, sua omissão quanto às medidas ergonômicas e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor proporcional à extensão do dano, nos termos dos arts. 223-G da CLT e 944 do Código Civil. Quanto aos danos materiais, impende destacar que nos termos do art. 949 do Código Civil, a reparação decorrente de lesão à saúde compreende as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o término da convalescença. O art. 950 do mesmo diploma assegura pensionamento quando a ofensa inabilita a vítima para o exercício de seu ofício ou reduz sua capacidade de trabalho, facultando seu parágrafo único o pagamento da indenização em parcela única. A reparação material pressupõe, portanto, efetiva repercussão econômica da lesão sobre a capacidade laborativa, devendo guardar correspondência com a extensão do dano comprovado, conforme art. 944 do Código Civil. A perícia estimou o dano funcional em 10%, com base na tabela SUSEP. A própria perita esclareceu, em resposta ao quesito complementar nº 13 da reclamada, que esse instrumento possui finalidade originalmente securitária, sendo utilizado na perícia judicial apenas como referencial técnico e estimativo, sem vincular o Juízo. Não foi constatada incapacidade permanente, mas parcial e temporária, restrita às atividades que imponham sobrecarga ergonômica significativa aos punhos. Também inexiste documento contemporâneo à rescisão contratual, ocorrida em 08/07/2025, que comprove restrição funcional, afastamento previdenciário ou indicação médica de afastamento acidentário, conforme reconhecido pela perita nas respostas aos quesitos complementares nº 6 e 20 da reclamada. Não se mostra cabível, portanto, o pensionamento vitalício pretendido pelo reclamante, calculado até que complete 75,5 anos, porque ausente redução permanente da capacidade laborativa. Tratando-se, entretanto, de incapacidade parcial e temporária, a reparação material deve ficar limitada ao período estimado de recuperação funcional. Embora a perita judicial não tenha fixado prazo determinado, a CAT de ID 4b09a1b, emitida pelo sindicato e subscrita por médico do trabalho, registra expressamente a “provável duração do tratamento” em 90 dias. Tal documento, examinado em conjunto com a conclusão pericial, fornece parâmetro razoável para delimitar a reparação temporária. Assim, considerando o dano funcional de 10%, a contribuição do trabalho estimada em 33,33% e o período provável de tratamento de três meses, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a 10% do último salário-base do reclamante, multiplicado pelo percentual de contribuição laboral de 33,33%, durante três meses, a ser apurada em liquidação por simples cálculos. Não há falar em reembolso de despesas médicas, fisioterápicas, medicamentosas ou cirúrgicas, pois não foram apresentados comprovantes de gastos efetivamente suportados pelo reclamante durante a fase de conhecimento, sendo inviável relegar à liquidação a produção de prova do próprio dano. Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura garantia provisória de emprego pelo prazo de 12 meses ao trabalhador vítima de acidente do trabalho ou acometido por doença ocupacional equiparada, nos termos dos arts. 20 e 21, I, do mesmo diploma. A matéria, anteriormente disciplinada pelo item II da Súmula 378 do TST, foi examinada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 125, no qual se fixou a seguinte tese: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” No caso, a perícia médica, fundamentada também na vistoria ergonômica, reconheceu expressamente o nexo concausal entre a síndrome do túnel do carpo bilateral e as atividades de carregamento, descarregamento e manuseio de mercadorias executadas pelo reclamante durante o contrato. A ausência de afastamento superior a 15 dias, de percepção de auxílio-doença acidentário ou de CAT emitida pela própria empregadora não impede o reconhecimento da estabilidade, diante da constatação posterior do nexo concausal. A atividade profissional posteriormente exercida pelo reclamante como motorista de automóvel também não afasta o direito. A capacidade residual para condução de veículo leve não exclui a doença nem o nexo com as atividades anteriores, que abrangiam movimentação manual de cargas e apresentavam exigências ergonômicas distintas. Reconheço, portanto, o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Embora a inicial contenha pedido principal de reintegração, o período estabilitário, compreendido entre 09/07/2025 e 08/07/2026, já se encontra integralmente exaurido. Desse modo, a reintegração não mais se mostra possível, sendo devida apenas a indenização substitutiva, conforme Súmula 396, I, do TST. Condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente: aos salários do período de 09/07/2025 a 08/07/2026, observados o salário contratual e os reajustes normativos da categoria;ao 13º salário proporcional de 2025 e de 2026;às férias acrescidas de um terço correspondentes ao período;aos depósitos de FGTS do período, acrescidos da indenização de 40%. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da legislação vigente, a concessão do benefício da justiça gratuita exige, como requisito, a percepção de “salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (§ 3º do art. 790 da CLT). Além disso, tal benefício pode ser estendido àqueles que recebem remuneração superior a esse limite, bem como às pessoas jurídicas, quando a parte “comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” (§ 4º do art. 790 da CLT), sendo que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º, CPC). No caso em análise, embora o último salário recebido pela parte autora ultrapassasse o limite citado, esta apresentou declaração de hipossuficiência, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade de tal documento (art. 99, § 3°, CPC e Súmula 463, I, TST). Assim, considerando a decisão proferida pelo TST no Tema 21 do Recurso de Revista Repetitivo – e, portanto, de natureza vinculante – e a inexistência de elementos que se contraponham a sua presunção de hipossuficiência econômica, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, nos moldes do artigo 790, §3º da CLT. Defiro, portanto, a gratuidade judicial à parte autora. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade dos trabalhos, o tempo despendido, as vistorias realizadas e a qualidade dos laudos, fixo honorários da perita médica Bruna Calvi Guidetti em R$ 3.500,00 e, honorários da perita fisioterapeuta e ergonomista Tatiane Caroline Santos da Costa em R$ 3.000,00, que deverão ser suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91);a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por SILVAN LEONOR DA SILVA em face de JAMEF TRANSPORTES LTDA.,, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: indenização intervalo intrajornada;indenização por danos morais e materiais;indenização período estabilitário. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas têm natureza apenas indenizatória. Considerando a complexidade dos trabalhos, o tempo despendido, as vistorias realizadas e a qualidade dos laudos, fixo honorários da perita médica Bruna Calvi Guidetti em R$ 3.500,00 e, honorários da perita fisioterapeuta e ergonomista Tatiane Caroline Santos da Costa em R$ 3.000,00, que deverão ser suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMEF TRANSPORTES EIRELI
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNA CALVI GUIDETTI
Réu JAMEF TRANSPORTES EIRELI
Autor SILVAN LEONOR DA SILVA
Autor TATIANE CAROLINE SANTOS DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIANISA DOS SANTOS NASCIMENTO
OAB: 418563/SP
WALDIRENE RAMOS LOPES FERNANDES
OAB: 430222/SP
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
ADRIANA APARECIDA DA SILVA
OAB: 423729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002666-13.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: SILVAN LEONOR DA SILVA RECLAMADO: JAMEF TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3835c42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SILVAN LEONOR DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de JAMEF TRANSPORTES EIRELI, ambos qualificados, alegando os fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID b4645d2, com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 516.517,77. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou contestação sob ID 4f31986, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em audiência, as partes permaneceram inconciliadas. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo de ID c2472ef, bem como perícia ambiental e ergonômica, cujo laudo foi apresentado sob ID a2a8326, seguindo-se manifestações das partes e esclarecimentos periciais sob IDs 782b4dd e 5382d27. Em audiência de prosseguimento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. Razões finais pela reclamada em id. f729578 e reclamante em id. 22f87ac. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RECLAMANTE A reclamada requereu o não conhecimento dos documentos de IDs b484e93, d476d97, 202344d e 96156f3, por terem sido juntados depois da apresentação da defesa. Os documentos foram apresentados antes do encerramento da instrução. Ademais, foi expressamente concedido à reclamada prazo para complementar sua defesa e impugná-los, providência efetivamente adotada por meio da manifestação de ID 92b1942. Preservados o contraditório e a ampla defesa, inexiste prejuízo processual. Conheço dos documentos. DA INÉPCIA. VALORES ESTIMADOS A petição inicial contém exposição dos fatos, fundamentos e pedidos individualizados, com indicação dos respectivos valores, atendendo aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT. A indicação dos valores como estimados não torna os pedidos indeterminados nem impede o exercício da defesa. Rejeito a preliminar. DAS HORAS EXTRAS O reclamante afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, usufruindo apenas 15 minutos de intervalo. A reclamada apresentou os controles de jornada de ID a89a219, acordo de compensação de ID 25e7439 e fichas financeiras de IDs 0c478c1, e3a86e5, 14304bd e 94bafa0. Em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu que registrava no sistema biométrico os horários efetivos de entrada e saída. Declarou, ainda, que poderia obter os espelhos de ponto junto ao setor de recursos humanos. A admissão da correção das marcações afasta a jornada uniforme descrita na inicial e confirma a idoneidade dos controles apresentados. Os registros, ademais, contêm horários variáveis e anotam expressivas jornadas extraordinárias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, circunstância incompatível com a alegação de manipulação ou ocultação da sobrejornada. Os próprios espelhos discriminam, ao final de cada período, as quantidades de horas extras devidas com adicionais de 50% e 100%, horas noturnas e descontos. As fichas financeiras registram o pagamento das horas extraordinárias apuradas. A amostragem apresentada pelo reclamante não demonstra diferença efetiva. Em dezembro de 2022, por exemplo, o espelho apurou 23h56min com adicional de 50%, 11h12min com adicional de 100% e 1h12min de adicional noturno. A ficha financeira contempla o pagamento correspondente. O cálculo autoral, ao alcançar R$ 1.538,79 somente a título de horas extras de 50%, não observa corretamente a jornada contratual, os intervalos pré-assinalados, a separação entre adicionais e os quantitativos já apurados e pagos pela empresa. A prestação habitual de horas extras, no período contratual posterior à Lei nº 13.467/2017, não invalida, por si só, o acordo de compensação, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Também não foi apresentada amostragem tecnicamente idônea de diferenças entre as horas registradas, compensadas e pagas. O ônus dessa demonstração incumbia ao reclamante, diante da validade dos controles e dos documentos financeiros, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA Os intervalos encontram-se regularmente pré-assinalados na maior parte dos controles de jornada, procedimento autorizado pelo art. 74, §2º, da CLT. Cabia, portanto, ao reclamante demonstrar que não usufruía as pausas indicadas. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que descansava apenas 15 minutos. Contudo, nenhuma das testemunhas por ele apresentadas confirmou a supressão habitual. A primeira testemunha declarou expressamente não saber informar se o intervalo era integralmente usufruído. A testemunha da reclamada, por sua vez, afirmou que havia orientação para a fruição de 1h12min, embora não acompanhasse especificamente as pausas do autor. Além disso, durante a anamnese pericial, o próprio reclamante informou que trabalhava das 8h às 18h, com “1 hora e 15 minutos de pausa”, declaração incompatível com a versão apresentada em Juízo. Desse modo, prevalecem os intervalos pré-assinalados nos controles. Situação diversa ocorre nos dias em que os cartões apresentam apenas os horários de entrada e saída, sem pré-assinalação ou registro de intervalo, computando a reclamada todo o período como jornada efetivamente trabalhada. A título exemplificativo, nos dias 24 e 25/02/2024, foram registradas jornadas, respectivamente, das 7h40 às 17h45 e das 7h18 às 17h53, sem anotação de pausa. O pagamento de todo o período como jornada extraordinária não afasta a indenização prevista no art. 71, §4º, da CLT, pois as parcelas possuem fatos geradores distintos: as horas extras remuneram o trabalho prestado, enquanto a parcela intervalar indeniza a privação do período destinado ao repouso e à alimentação. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de 45 minutos por dia, acrescidos de 50%, em todos os dias nos quais os controles demonstrarem jornada superior a seis horas sem pré-assinalação ou registro de intervalo, conforme se apurar em liquidação de sentença. Deverão ser excluídos os dias de ausência, férias, afastamentos e aqueles em que constar a concessão regular da pausa. A parcela possui natureza indenizatória, na forma do art. 71, §4º, da CLT, razão pela qual não repercute nas demais verbas. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante sustentou que transportava mercadorias de elevado valor e que sofreu dois roubos durante o contrato, com emprego de arma de fogo. Os boletins de ocorrência confirmam a ocorrência de graves roubos de carga no exercício da atividade profissional. A situação vivenciada foi indiscutivelmente perigosa e traumática. Contudo, o adicional previsto no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16 é destinado aos trabalhadores expostos a roubos ou violência física no exercício de atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O reclamante foi contratado como motorista de coleta e entrega, não exercendo atividade profissional de vigilância, segurança pessoal ou proteção patrimonial. O transporte de mercadorias valiosas e a exposição ao risco de roubo não autorizam a ampliação analógica de norma regulamentar de enquadramento específico. A existência de escolta armada em determinadas viagens também não transforma o motorista em profissional de segurança. A controvérsia é de enquadramento jurídico, não dependendo de prova pericial técnica. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos. DA DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alegou ter desenvolvido síndrome do túnel do carpo bilateral em razão do carregamento e descarregamento de mercadorias. A reclamada negou que o motorista participasse dessas atividades, sustentando que a movimentação das cargas era realizada por ajudantes e equipamentos apropriados. A prova oral, porém, confirmou a participação habitual dos motoristas na movimentação das mercadorias. A primeira testemunha do reclamante afirmou que acompanhava o carregamento e descarregamento realizado com a participação do motorista, inclusive do reclamante. Declarou que as cargas eram levadas por paletes até o caminhão e, a partir daí, movimentadas manualmente para acomodação no veículo. A segunda testemunha declarou que era obrigação do motorista auxiliar no carregamento e descarregamento, tanto na empresa quanto nos clientes, sempre acompanhado por ajudante. Embora a testemunha da reclamada tenha negado essa participação, reconheceu que as mercadorias transportadas pesavam, em média, 35 kg e que equipamentos auxiliares eram utilizados especialmente quando o peso era superior. A conclusão da prova oral foi confirmada pela vistoria ergonômica de ID a2a8326. A perita apurou que o reclamante, além de dirigir, executava manuseio manual de cargas em conjunto com o ajudante, envolvendo preensão, elevação, deslocamento, ajuste e organização de volumes de diferentes pesos e dimensões. No primeiro período contratual, eram movimentados aproximadamente 100 a 150 volumes por jornada, alguns com peso de até 50 kg, manuseados em dupla. No segundo período, o reclamante realizava de 20 a 25 entregas e de cinco a seis coletas, com cerca de 70 volumes diários. A avaliação constatou flexão e extensão dos punhos, desvios ulnar e radial, preensão palmar e em gancho e posicionamento assimétrico para movimentação das cargas no interior do veículo. Pelo método Moore-Garg, constatou-se risco de lesão da extremidade distal dos membros superiores. Pelo método Sue Rodgers, foi identificado risco ergonômico moderado para os punhos. O laudo médico de ID c2472ef diagnosticou síndrome do túnel do carpo bilateral, confirmada por eletroneuromiografia realizada em agosto de 2025, e concluiu pela existência de nexo concausal entre a patologia e as atividades desempenhadas na reclamada. A perita médica estimou dano funcional de 10% e incapacidade parcial e temporária para atividades que imponham sobrecarga ergonômica significativa aos punhos. Pelo critério de Penteado, após correção de erro material nos esclarecimentos de ID 782b4dd, fixou a participação do trabalho no agravamento em 33,33%. As impugnações da reclamada não infirmam as conclusões técnicas. É certo que o reclamante trabalhou como motorista por longo período antes da admissão e que a síndrome do túnel do carpo possui etiologia multifatorial. Tais elementos afastam o nexo causal exclusivo, mas não a concausa. Também não se ignora que o reclamante foi admitido posteriormente como motorista de automóvel. A incapacidade reconhecida, contudo, restringe-se às atividades com sobrecarga ergonômica significativa dos punhos, notadamente o carregamento e descarregamento manual de mercadorias, não havendo incompatibilidade entre a limitação apurada e a condução de veículo leve. A eletroneuromiografia foi realizada menos de um mês após a dispensa, e o reclamante relatou início dos sintomas em março de 2025. Os controles de jornada também registram afastamento temporário por doença entre 06 e 13/06/2025. O conjunto temporal permite concluir que a doença já se manifestava no curso do contrato, embora tenha sido confirmada por exame complementar posteriormente. O exame físico não constatou hipotrofia, perda mensurada de força, limitação de amplitude, edema ou deformidade. Isso, porém, foi considerado pela perita na classificação da incapacidade como parcial e temporária, e não total ou permanente. Nos esclarecimentos, a perita apontou teste de Phalen invertido positivo bilateralmente e reiterou a conclusão de concausa. A ausência de benefício previdenciário acidentário não impede o reconhecimento judicial da doença ocupacional constatada após a dispensa, nos termos da parte final do item II da Súmula 378 do TST, atualmente Tema 125 do TST (tese vinculante, RR-0020465-17.2022.5.04.0521, 25/04/2025). A culpa empresarial decorre da exposição habitual a risco ergonômico, sem demonstração de providências eficazes para limitar o peso movimentado manualmente, assegurar rodízio de tarefas, pausas de recuperação ou eliminar as posturas inadequadas constatadas. A análise ergonômica geral apresentada pela empresa não prevalece sobre a vistoria específica do posto e da dinâmica efetivamente executada pelo reclamante. Reconheço, portanto, a síndrome do túnel do carpo bilateral como doença ocupacional por concausa, equiparada a acidente do trabalho, nos termos dos arts. 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/1991. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL O dano moral decorrente de doença ocupacional prescinde da demonstração de prejuízo específico, porquanto decorre da própria lesão à saúde e à integridade físico-psíquica do trabalhador, configurando dano in re ipsa, nos termos dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 223-B e 223-C da CLT. A responsabilidade da reclamada, contudo, exige a demonstração de sua culpa, ainda que a doença tenha no trabalho apenas uma de suas causas. Nos termos do art. 157, I e II, da CLT, compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir seus empregados acerca das precauções destinadas a evitar acidentes e doenças ocupacionais. No mesmo sentido, o art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/1991 atribui à empresa a responsabilidade pela adoção e pelo uso de medidas coletivas e individuais de proteção à saúde do trabalhador. No caso, a vistoria ergonômica constatou que o reclamante, além de conduzir o veículo, participava habitualmente do carregamento, descarregamento e organização manual de grande quantidade de mercadorias, mediante movimentos repetitivos de preensão, elevação e transporte de volumes, com flexão, extensão e desvios dos punhos. Pelo método Moore-Garg, foi identificado risco de lesão da extremidade distal dos membros superiores e, pelo método Sue Rodgers, risco ergonômico moderado para os punhos. A reclamada não demonstrou ter adotado pausas destinadas à recuperação biomecânica, rodízio de tarefas, limitação efetiva do peso movimentado manualmente, treinamento ergonômico ou diálogos diários de segurança direcionados aos riscos constatados. Tampouco comprovou o efetivo cumprimento da NR-17 quanto à organização do trabalho e à adoção de medidas capazes de eliminar ou reduzir a sobrecarga dos membros superiores. A análise ergonômica geral apresentada pela empresa não comprova a implementação concreta dessas medidas no cotidiano laboral do reclamante nem prevalece sobre a vistoria específica realizada no ambiente de trabalho e corroborada pela prova oral. Caracterizados, portanto, o dano, o nexo concausal e a conduta culposa da empregadora, decorrente do descumprimento do dever de prevenção previsto no art. 157, I e II, da CLT, impõe-se a obrigação de indenizar. O arbitramento da indenização, entretanto, deve observar a efetiva extensão do dano. A perícia concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, sem sequela permanente ou dano estético, consignando expressamente que “não houve queixa pelo reclamante” quanto a limitações em sua vida social ou pessoal, conforme resposta ao quesito 13 do Juízo. O próprio reclamante informou que exerce atualmente atividade profissional como motorista de automóvel e que realiza, sem auxílio, os atos habituais da vida cotidiana, inclusive vestir-se e cuidar de sua higiene pessoal. Tais elementos não afastam o dano moral, mas demonstram repercussão inferior àquela verificada em quadros incapacitantes permanentes ou acompanhados de sequelas graves. Ponderados o grau de contribuição do trabalho para o agravamento da doença, estimado em 33,33%, a natureza parcial e temporária da incapacidade, a ausência de dano estético e de repercussões relevantes nas esferas pessoal e social, a capacidade econômica da reclamada, sua omissão quanto às medidas ergonômicas e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor proporcional à extensão do dano, nos termos dos arts. 223-G da CLT e 944 do Código Civil. Quanto aos danos materiais, impende destacar que nos termos do art. 949 do Código Civil, a reparação decorrente de lesão à saúde compreende as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o término da convalescença. O art. 950 do mesmo diploma assegura pensionamento quando a ofensa inabilita a vítima para o exercício de seu ofício ou reduz sua capacidade de trabalho, facultando seu parágrafo único o pagamento da indenização em parcela única. A reparação material pressupõe, portanto, efetiva repercussão econômica da lesão sobre a capacidade laborativa, devendo guardar correspondência com a extensão do dano comprovado, conforme art. 944 do Código Civil. A perícia estimou o dano funcional em 10%, com base na tabela SUSEP. A própria perita esclareceu, em resposta ao quesito complementar nº 13 da reclamada, que esse instrumento possui finalidade originalmente securitária, sendo utilizado na perícia judicial apenas como referencial técnico e estimativo, sem vincular o Juízo. Não foi constatada incapacidade permanente, mas parcial e temporária, restrita às atividades que imponham sobrecarga ergonômica significativa aos punhos. Também inexiste documento contemporâneo à rescisão contratual, ocorrida em 08/07/2025, que comprove restrição funcional, afastamento previdenciário ou indicação médica de afastamento acidentário, conforme reconhecido pela perita nas respostas aos quesitos complementares nº 6 e 20 da reclamada. Não se mostra cabível, portanto, o pensionamento vitalício pretendido pelo reclamante, calculado até que complete 75,5 anos, porque ausente redução permanente da capacidade laborativa. Tratando-se, entretanto, de incapacidade parcial e temporária, a reparação material deve ficar limitada ao período estimado de recuperação funcional. Embora a perita judicial não tenha fixado prazo determinado, a CAT de ID 4b09a1b, emitida pelo sindicato e subscrita por médico do trabalho, registra expressamente a “provável duração do tratamento” em 90 dias. Tal documento, examinado em conjunto com a conclusão pericial, fornece parâmetro razoável para delimitar a reparação temporária. Assim, considerando o dano funcional de 10%, a contribuição do trabalho estimada em 33,33% e o período provável de tratamento de três meses, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a 10% do último salário-base do reclamante, multiplicado pelo percentual de contribuição laboral de 33,33%, durante três meses, a ser apurada em liquidação por simples cálculos. Não há falar em reembolso de despesas médicas, fisioterápicas, medicamentosas ou cirúrgicas, pois não foram apresentados comprovantes de gastos efetivamente suportados pelo reclamante durante a fase de conhecimento, sendo inviável relegar à liquidação a produção de prova do próprio dano. Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura garantia provisória de emprego pelo prazo de 12 meses ao trabalhador vítima de acidente do trabalho ou acometido por doença ocupacional equiparada, nos termos dos arts. 20 e 21, I, do mesmo diploma. A matéria, anteriormente disciplinada pelo item II da Súmula 378 do TST, foi examinada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 125, no qual se fixou a seguinte tese: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” No caso, a perícia médica, fundamentada também na vistoria ergonômica, reconheceu expressamente o nexo concausal entre a síndrome do túnel do carpo bilateral e as atividades de carregamento, descarregamento e manuseio de mercadorias executadas pelo reclamante durante o contrato. A ausência de afastamento superior a 15 dias, de percepção de auxílio-doença acidentário ou de CAT emitida pela própria empregadora não impede o reconhecimento da estabilidade, diante da constatação posterior do nexo concausal. A atividade profissional posteriormente exercida pelo reclamante como motorista de automóvel também não afasta o direito. A capacidade residual para condução de veículo leve não exclui a doença nem o nexo com as atividades anteriores, que abrangiam movimentação manual de cargas e apresentavam exigências ergonômicas distintas. Reconheço, portanto, o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Embora a inicial contenha pedido principal de reintegração, o período estabilitário, compreendido entre 09/07/2025 e 08/07/2026, já se encontra integralmente exaurido. Desse modo, a reintegração não mais se mostra possível, sendo devida apenas a indenização substitutiva, conforme Súmula 396, I, do TST. Condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente: aos salários do período de 09/07/2025 a 08/07/2026, observados o salário contratual e os reajustes normativos da categoria;ao 13º salário proporcional de 2025 e de 2026;às férias acrescidas de um terço correspondentes ao período;aos depósitos de FGTS do período, acrescidos da indenização de 40%. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da legislação vigente, a concessão do benefício da justiça gratuita exige, como requisito, a percepção de “salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (§ 3º do art. 790 da CLT). Além disso, tal benefício pode ser estendido àqueles que recebem remuneração superior a esse limite, bem como às pessoas jurídicas, quando a parte “comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” (§ 4º do art. 790 da CLT), sendo que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º, CPC). No caso em análise, embora o último salário recebido pela parte autora ultrapassasse o limite citado, esta apresentou declaração de hipossuficiência, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade de tal documento (art. 99, § 3°, CPC e Súmula 463, I, TST). Assim, considerando a decisão proferida pelo TST no Tema 21 do Recurso de Revista Repetitivo – e, portanto, de natureza vinculante – e a inexistência de elementos que se contraponham a sua presunção de hipossuficiência econômica, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, nos moldes do artigo 790, §3º da CLT. Defiro, portanto, a gratuidade judicial à parte autora. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade dos trabalhos, o tempo despendido, as vistorias realizadas e a qualidade dos laudos, fixo honorários da perita médica Bruna Calvi Guidetti em R$ 3.500,00 e, honorários da perita fisioterapeuta e ergonomista Tatiane Caroline Santos da Costa em R$ 3.000,00, que deverão ser suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91);a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por SILVAN LEONOR DA SILVA em face de JAMEF TRANSPORTES LTDA.,, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: indenização intervalo intrajornada;indenização por danos morais e materiais;indenização período estabilitário. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas têm natureza apenas indenizatória. Considerando a complexidade dos trabalhos, o tempo despendido, as vistorias realizadas e a qualidade dos laudos, fixo honorários da perita médica Bruna Calvi Guidetti em R$ 3.500,00 e, honorários da perita fisioterapeuta e ergonomista Tatiane Caroline Santos da Costa em R$ 3.000,00, que deverão ser suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMEF TRANSPORTES EIRELI
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002666-13.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: SILVAN LEONOR DA SILVA RECLAMADO: JAMEF TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3835c42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SILVAN LEONOR DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de JAMEF TRANSPORTES EIRELI, ambos qualificados, alegando os fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID b4645d2, com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 516.517,77. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou contestação sob ID 4f31986, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em audiência, as partes permaneceram inconciliadas. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo de ID c2472ef, bem como perícia ambiental e ergonômica, cujo laudo foi apresentado sob ID a2a8326, seguindo-se manifestações das partes e esclarecimentos periciais sob IDs 782b4dd e 5382d27. Em audiência de prosseguimento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. Razões finais pela reclamada em id. f729578 e reclamante em id. 22f87ac. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RECLAMANTE A reclamada requereu o não conhecimento dos documentos de IDs b484e93, d476d97, 202344d e 96156f3, por terem sido juntados depois da apresentação da defesa. Os documentos foram apresentados antes do encerramento da instrução. Ademais, foi expressamente concedido à reclamada prazo para complementar sua defesa e impugná-los, providência efetivamente adotada por meio da manifestação de ID 92b1942. Preservados o contraditório e a ampla defesa, inexiste prejuízo processual. Conheço dos documentos. DA INÉPCIA. VALORES ESTIMADOS A petição inicial contém exposição dos fatos, fundamentos e pedidos individualizados, com indicação dos respectivos valores, atendendo aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT. A indicação dos valores como estimados não torna os pedidos indeterminados nem impede o exercício da defesa. Rejeito a preliminar. DAS HORAS EXTRAS O reclamante afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, usufruindo apenas 15 minutos de intervalo. A reclamada apresentou os controles de jornada de ID a89a219, acordo de compensação de ID 25e7439 e fichas financeiras de IDs 0c478c1, e3a86e5, 14304bd e 94bafa0. Em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu que registrava no sistema biométrico os horários efetivos de entrada e saída. Declarou, ainda, que poderia obter os espelhos de ponto junto ao setor de recursos humanos. A admissão da correção das marcações afasta a jornada uniforme descrita na inicial e confirma a idoneidade dos controles apresentados. Os registros, ademais, contêm horários variáveis e anotam expressivas jornadas extraordinárias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, circunstância incompatível com a alegação de manipulação ou ocultação da sobrejornada. Os próprios espelhos discriminam, ao final de cada período, as quantidades de horas extras devidas com adicionais de 50% e 100%, horas noturnas e descontos. As fichas financeiras registram o pagamento das horas extraordinárias apuradas. A amostragem apresentada pelo reclamante não demonstra diferença efetiva. Em dezembro de 2022, por exemplo, o espelho apurou 23h56min com adicional de 50%, 11h12min com adicional de 100% e 1h12min de adicional noturno. A ficha financeira contempla o pagamento correspondente. O cálculo autoral, ao alcançar R$ 1.538,79 somente a título de horas extras de 50%, não observa corretamente a jornada contratual, os intervalos pré-assinalados, a separação entre adicionais e os quantitativos já apurados e pagos pela empresa. A prestação habitual de horas extras, no período contratual posterior à Lei nº 13.467/2017, não invalida, por si só, o acordo de compensação, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Também não foi apresentada amostragem tecnicamente idônea de diferenças entre as horas registradas, compensadas e pagas. O ônus dessa demonstração incumbia ao reclamante, diante da validade dos controles e dos documentos financeiros, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA Os intervalos encontram-se regularmente pré-assinalados na maior parte dos controles de jornada, procedimento autorizado pelo art. 74, §2º, da CLT. Cabia, portanto, ao reclamante demonstrar que não usufruía as pausas indicadas. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que descansava apenas 15 minutos. Contudo, nenhuma das testemunhas por ele apresentadas confirmou a supressão habitual. A primeira testemunha declarou expressamente não saber informar se o intervalo era integralmente usufruído. A testemunha da reclamada, por sua vez, afirmou que havia orientação para a fruição de 1h12min, embora não acompanhasse especificamente as pausas do autor. Além disso, durante a anamnese pericial, o próprio reclamante informou que trabalhava das 8h às 18h, com “1 hora e 15 minutos de pausa”, declaração incompatível com a versão apresentada em Juízo. Desse modo, prevalecem os intervalos pré-assinalados nos controles. Situação diversa ocorre nos dias em que os cartões apresentam apenas os horários de entrada e saída, sem pré-assinalação ou registro de intervalo, computando a reclamada todo o período como jornada efetivamente trabalhada. A título exemplificativo, nos dias 24 e 25/02/2024, foram registradas jornadas, respectivamente, das 7h40 às 17h45 e das 7h18 às 17h53, sem anotação de pausa. O pagamento de todo o período como jornada extraordinária não afasta a indenização prevista no art. 71, §4º, da CLT, pois as parcelas possuem fatos geradores distintos: as horas extras remuneram o trabalho prestado, enquanto a parcela intervalar indeniza a privação do período destinado ao repouso e à alimentação. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de 45 minutos por dia, acrescidos de 50%, em todos os dias nos quais os controles demonstrarem jornada superior a seis horas sem pré-assinalação ou registro de intervalo, conforme se apurar em liquidação de sentença. Deverão ser excluídos os dias de ausência, férias, afastamentos e aqueles em que constar a concessão regular da pausa. A parcela possui natureza indenizatória, na forma do art. 71, §4º, da CLT, razão pela qual não repercute nas demais verbas. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante sustentou que transportava mercadorias de elevado valor e que sofreu dois roubos durante o contrato, com emprego de arma de fogo. Os boletins de ocorrência confirmam a ocorrência de graves roubos de carga no exercício da atividade profissional. A situação vivenciada foi indiscutivelmente perigosa e traumática. Contudo, o adicional previsto no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16 é destinado aos trabalhadores expostos a roubos ou violência física no exercício de atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O reclamante foi contratado como motorista de coleta e entrega, não exercendo atividade profissional de vigilância, segurança pessoal ou proteção patrimonial. O transporte de mercadorias valiosas e a exposição ao risco de roubo não autorizam a ampliação analógica de norma regulamentar de enquadramento específico. A existência de escolta armada em determinadas viagens também não transforma o motorista em profissional de segurança. A controvérsia é de enquadramento jurídico, não dependendo de prova pericial técnica. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos. DA DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alegou ter desenvolvido síndrome do túnel do carpo bilateral em razão do carregamento e descarregamento de mercadorias. A reclamada negou que o motorista participasse dessas atividades, sustentando que a movimentação das cargas era realizada por ajudantes e equipamentos apropriados. A prova oral, porém, confirmou a participação habitual dos motoristas na movimentação das mercadorias. A primeira testemunha do reclamante afirmou que acompanhava o carregamento e descarregamento realizado com a participação do motorista, inclusive do reclamante. Declarou que as cargas eram levadas por paletes até o caminhão e, a partir daí, movimentadas manualmente para acomodação no veículo. A segunda testemunha declarou que era obrigação do motorista auxiliar no carregamento e descarregamento, tanto na empresa quanto nos clientes, sempre acompanhado por ajudante. Embora a testemunha da reclamada tenha negado essa participação, reconheceu que as mercadorias transportadas pesavam, em média, 35 kg e que equipamentos auxiliares eram utilizados especialmente quando o peso era superior. A conclusão da prova oral foi confirmada pela vistoria ergonômica de ID a2a8326. A perita apurou que o reclamante, além de dirigir, executava manuseio manual de cargas em conjunto com o ajudante, envolvendo preensão, elevação, deslocamento, ajuste e organização de volumes de diferentes pesos e dimensões. No primeiro período contratual, eram movimentados aproximadamente 100 a 150 volumes por jornada, alguns com peso de até 50 kg, manuseados em dupla. No segundo período, o reclamante realizava de 20 a 25 entregas e de cinco a seis coletas, com cerca de 70 volumes diários. A avaliação constatou flexão e extensão dos punhos, desvios ulnar e radial, preensão palmar e em gancho e posicionamento assimétrico para movimentação das cargas no interior do veículo. Pelo método Moore-Garg, constatou-se risco de lesão da extremidade distal dos membros superiores. Pelo método Sue Rodgers, foi identificado risco ergonômico moderado para os punhos. O laudo médico de ID c2472ef diagnosticou síndrome do túnel do carpo bilateral, confirmada por eletroneuromiografia realizada em agosto de 2025, e concluiu pela existência de nexo concausal entre a patologia e as atividades desempenhadas na reclamada. A perita médica estimou dano funcional de 10% e incapacidade parcial e temporária para atividades que imponham sobrecarga ergonômica significativa aos punhos. Pelo critério de Penteado, após correção de erro material nos esclarecimentos de ID 782b4dd, fixou a participação do trabalho no agravamento em 33,33%. As impugnações da reclamada não infirmam as conclusões técnicas. É certo que o reclamante trabalhou como motorista por longo período antes da admissão e que a síndrome do túnel do carpo possui etiologia multifatorial. Tais elementos afastam o nexo causal exclusivo, mas não a concausa. Também não se ignora que o reclamante foi admitido posteriormente como motorista de automóvel. A incapacidade reconhecida, contudo, restringe-se às atividades com sobrecarga ergonômica significativa dos punhos, notadamente o carregamento e descarregamento manual de mercadorias, não havendo incompatibilidade entre a limitação apurada e a condução de veículo leve. A eletroneuromiografia foi realizada menos de um mês após a dispensa, e o reclamante relatou início dos sintomas em março de 2025. Os controles de jornada também registram afastamento temporário por doença entre 06 e 13/06/2025. O conjunto temporal permite concluir que a doença já se manifestava no curso do contrato, embora tenha sido confirmada por exame complementar posteriormente. O exame físico não constatou hipotrofia, perda mensurada de força, limitação de amplitude, edema ou deformidade. Isso, porém, foi considerado pela perita na classificação da incapacidade como parcial e temporária, e não total ou permanente. Nos esclarecimentos, a perita apontou teste de Phalen invertido positivo bilateralmente e reiterou a conclusão de concausa. A ausência de benefício previdenciário acidentário não impede o reconhecimento judicial da doença ocupacional constatada após a dispensa, nos termos da parte final do item II da Súmula 378 do TST, atualmente Tema 125 do TST (tese vinculante, RR-0020465-17.2022.5.04.0521, 25/04/2025). A culpa empresarial decorre da exposição habitual a risco ergonômico, sem demonstração de providências eficazes para limitar o peso movimentado manualmente, assegurar rodízio de tarefas, pausas de recuperação ou eliminar as posturas inadequadas constatadas. A análise ergonômica geral apresentada pela empresa não prevalece sobre a vistoria específica do posto e da dinâmica efetivamente executada pelo reclamante. Reconheço, portanto, a síndrome do túnel do carpo bilateral como doença ocupacional por concausa, equiparada a acidente do trabalho, nos termos dos arts. 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/1991. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL O dano moral decorrente de doença ocupacional prescinde da demonstração de prejuízo específico, porquanto decorre da própria lesão à saúde e à integridade físico-psíquica do trabalhador, configurando dano in re ipsa, nos termos dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 223-B e 223-C da CLT. A responsabilidade da reclamada, contudo, exige a demonstração de sua culpa, ainda que a doença tenha no trabalho apenas uma de suas causas. Nos termos do art. 157, I e II, da CLT, compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir seus empregados acerca das precauções destinadas a evitar acidentes e doenças ocupacionais. No mesmo sentido, o art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/1991 atribui à empresa a responsabilidade pela adoção e pelo uso de medidas coletivas e individuais de proteção à saúde do trabalhador. No caso, a vistoria ergonômica constatou que o reclamante, além de conduzir o veículo, participava habitualmente do carregamento, descarregamento e organização manual de grande quantidade de mercadorias, mediante movimentos repetitivos de preensão, elevação e transporte de volumes, com flexão, extensão e desvios dos punhos. Pelo método Moore-Garg, foi identificado risco de lesão da extremidade distal dos membros superiores e, pelo método Sue Rodgers, risco ergonômico moderado para os punhos. A reclamada não demonstrou ter adotado pausas destinadas à recuperação biomecânica, rodízio de tarefas, limitação efetiva do peso movimentado manualmente, treinamento ergonômico ou diálogos diários de segurança direcionados aos riscos constatados. Tampouco comprovou o efetivo cumprimento da NR-17 quanto à organização do trabalho e à adoção de medidas capazes de eliminar ou reduzir a sobrecarga dos membros superiores. A análise ergonômica geral apresentada pela empresa não comprova a implementação concreta dessas medidas no cotidiano laboral do reclamante nem prevalece sobre a vistoria específica realizada no ambiente de trabalho e corroborada pela prova oral. Caracterizados, portanto, o dano, o nexo concausal e a conduta culposa da empregadora, decorrente do descumprimento do dever de prevenção previsto no art. 157, I e II, da CLT, impõe-se a obrigação de indenizar. O arbitramento da indenização, entretanto, deve observar a efetiva extensão do dano. A perícia concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, sem sequela permanente ou dano estético, consignando expressamente que “não houve queixa pelo reclamante” quanto a limitações em sua vida social ou pessoal, conforme resposta ao quesito 13 do Juízo. O próprio reclamante informou que exerce atualmente atividade profissional como motorista de automóvel e que realiza, sem auxílio, os atos habituais da vida cotidiana, inclusive vestir-se e cuidar de sua higiene pessoal. Tais elementos não afastam o dano moral, mas demonstram repercussão inferior àquela verificada em quadros incapacitantes permanentes ou acompanhados de sequelas graves. Ponderados o grau de contribuição do trabalho para o agravamento da doença, estimado em 33,33%, a natureza parcial e temporária da incapacidade, a ausência de dano estético e de repercussões relevantes nas esferas pessoal e social, a capacidade econômica da reclamada, sua omissão quanto às medidas ergonômicas e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor proporcional à extensão do dano, nos termos dos arts. 223-G da CLT e 944 do Código Civil. Quanto aos danos materiais, impende destacar que nos termos do art. 949 do Código Civil, a reparação decorrente de lesão à saúde compreende as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o término da convalescença. O art. 950 do mesmo diploma assegura pensionamento quando a ofensa inabilita a vítima para o exercício de seu ofício ou reduz sua capacidade de trabalho, facultando seu parágrafo único o pagamento da indenização em parcela única. A reparação material pressupõe, portanto, efetiva repercussão econômica da lesão sobre a capacidade laborativa, devendo guardar correspondência com a extensão do dano comprovado, conforme art. 944 do Código Civil. A perícia estimou o dano funcional em 10%, com base na tabela SUSEP. A própria perita esclareceu, em resposta ao quesito complementar nº 13 da reclamada, que esse instrumento possui finalidade originalmente securitária, sendo utilizado na perícia judicial apenas como referencial técnico e estimativo, sem vincular o Juízo. Não foi constatada incapacidade permanente, mas parcial e temporária, restrita às atividades que imponham sobrecarga ergonômica significativa aos punhos. Também inexiste documento contemporâneo à rescisão contratual, ocorrida em 08/07/2025, que comprove restrição funcional, afastamento previdenciário ou indicação médica de afastamento acidentário, conforme reconhecido pela perita nas respostas aos quesitos complementares nº 6 e 20 da reclamada. Não se mostra cabível, portanto, o pensionamento vitalício pretendido pelo reclamante, calculado até que complete 75,5 anos, porque ausente redução permanente da capacidade laborativa. Tratando-se, entretanto, de incapacidade parcial e temporária, a reparação material deve ficar limitada ao período estimado de recuperação funcional. Embora a perita judicial não tenha fixado prazo determinado, a CAT de ID 4b09a1b, emitida pelo sindicato e subscrita por médico do trabalho, registra expressamente a “provável duração do tratamento” em 90 dias. Tal documento, examinado em conjunto com a conclusão pericial, fornece parâmetro razoável para delimitar a reparação temporária. Assim, considerando o dano funcional de 10%, a contribuição do trabalho estimada em 33,33% e o período provável de tratamento de três meses, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a 10% do último salário-base do reclamante, multiplicado pelo percentual de contribuição laboral de 33,33%, durante três meses, a ser apurada em liquidação por simples cálculos. Não há falar em reembolso de despesas médicas, fisioterápicas, medicamentosas ou cirúrgicas, pois não foram apresentados comprovantes de gastos efetivamente suportados pelo reclamante durante a fase de conhecimento, sendo inviável relegar à liquidação a produção de prova do próprio dano. Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura garantia provisória de emprego pelo prazo de 12 meses ao trabalhador vítima de acidente do trabalho ou acometido por doença ocupacional equiparada, nos termos dos arts. 20 e 21, I, do mesmo diploma. A matéria, anteriormente disciplinada pelo item II da Súmula 378 do TST, foi examinada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 125, no qual se fixou a seguinte tese: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” No caso, a perícia médica, fundamentada também na vistoria ergonômica, reconheceu expressamente o nexo concausal entre a síndrome do túnel do carpo bilateral e as atividades de carregamento, descarregamento e manuseio de mercadorias executadas pelo reclamante durante o contrato. A ausência de afastamento superior a 15 dias, de percepção de auxílio-doença acidentário ou de CAT emitida pela própria empregadora não impede o reconhecimento da estabilidade, diante da constatação posterior do nexo concausal. A atividade profissional posteriormente exercida pelo reclamante como motorista de automóvel também não afasta o direito. A capacidade residual para condução de veículo leve não exclui a doença nem o nexo com as atividades anteriores, que abrangiam movimentação manual de cargas e apresentavam exigências ergonômicas distintas. Reconheço, portanto, o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Embora a inicial contenha pedido principal de reintegração, o período estabilitário, compreendido entre 09/07/2025 e 08/07/2026, já se encontra integralmente exaurido. Desse modo, a reintegração não mais se mostra possível, sendo devida apenas a indenização substitutiva, conforme Súmula 396, I, do TST. Condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente: aos salários do período de 09/07/2025 a 08/07/2026, observados o salário contratual e os reajustes normativos da categoria;ao 13º salário proporcional de 2025 e de 2026;às férias acrescidas de um terço correspondentes ao período;aos depósitos de FGTS do período, acrescidos da indenização de 40%. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da legislação vigente, a concessão do benefício da justiça gratuita exige, como requisito, a percepção de “salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (§ 3º do art. 790 da CLT). Além disso, tal benefício pode ser estendido àqueles que recebem remuneração superior a esse limite, bem como às pessoas jurídicas, quando a parte “comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” (§ 4º do art. 790 da CLT), sendo que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º, CPC). No caso em análise, embora o último salário recebido pela parte autora ultrapassasse o limite citado, esta apresentou declaração de hipossuficiência, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade de tal documento (art. 99, § 3°, CPC e Súmula 463, I, TST). Assim, considerando a decisão proferida pelo TST no Tema 21 do Recurso de Revista Repetitivo – e, portanto, de natureza vinculante – e a inexistência de elementos que se contraponham a sua presunção de hipossuficiência econômica, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, nos moldes do artigo 790, §3º da CLT. Defiro, portanto, a gratuidade judicial à parte autora. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade dos trabalhos, o tempo despendido, as vistorias realizadas e a qualidade dos laudos, fixo honorários da perita médica Bruna Calvi Guidetti em R$ 3.500,00 e, honorários da perita fisioterapeuta e ergonomista Tatiane Caroline Santos da Costa em R$ 3.000,00, que deverão ser suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91);a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por SILVAN LEONOR DA SILVA em face de JAMEF TRANSPORTES LTDA.,, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: indenização intervalo intrajornada;indenização por danos morais e materiais;indenização período estabilitário. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas têm natureza apenas indenizatória. Considerando a complexidade dos trabalhos, o tempo despendido, as vistorias realizadas e a qualidade dos laudos, fixo honorários da perita médica Bruna Calvi Guidetti em R$ 3.500,00 e, honorários da perita fisioterapeuta e ergonomista Tatiane Caroline Santos da Costa em R$ 3.000,00, que deverão ser suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVAN LEONOR DA SILVA