1002664-67.2026.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002664-67.2026.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.P.T. - - M.C.P.T. - - M.P.T. - Vistos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, promoveu significativas alterações no regime da capacidade civil, ampliando e ressignificando tal instituto à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Em uma perspectiva constitucional de inclusão e igualdade, passou a reconhecer à pessoa com deficiência plena capacidade legal, sem prejuízo da adoção, quando necessária, de mecanismos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, de forma excepcional, a curatela, esta limitada à prática de atos da vida civil de natureza exclusivamente patrimonial e negocial. Partindo dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face do laudo médico acostado (fl. 42), deixo de realizar a entrevista pessoal com a interditanda neste momento processual, que deverá ser citada por mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contado da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o seu estado de saúde. Caso a interditanda não apresente defesa por meio de advogado, encaminhe-se o processo à DPE para atuar como curadora especial, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. Em seguida, oficie-se ao IMESC para realização da perícia, instruindo-se com cópia da presente decisão e dos quesitos apresentados pelo Ministério Público (fls. 64/66), que deverão ser obrigatoriamente respondidos, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade da requerida, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista da interditanda. Nos termos do Comunicado CG nº 1942/2021, não sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, como no caso em tela, deverão providenciar o adiantamento dos honorários periciais do IMESC, mediante depósito identificado: Tipo: depósito bancário identificado simples, Banco do Brasil: 001, Agência: 1897-x, Conta corrente: 8231-7, Titular: IMESC - Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, Identificador 1: CPF/CNPJ: do depositante; Identificador 2: deixar em branco, Identificador 3 (alfa numérico): Nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF. Na Portaria nº 03/2024-S-IMESC, de 07-5-2024 está disponível a tabela de valores das perícias. Comprove-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Assim, considerando os fatos narrados na petição inicial, a condição de saúde da requerida, os preceitos do Estatuto da Pessoa com Deficiência acima destacados e a concordância do Ministério Público, DEFIRO, em caráter excepcional, a nomeação de MARIA ALTINA PEREIRA TEIXEIRA como curadora provisória de sua irmã MARIA JÚLIA PEREIRA TEIXEIRA, exclusivamente para a prática de atos relacionados à administração do benefício previdenciário percebido pela requerida e da respectiva conta bancária vinculada, o que faço com fundamento no artigo 84, §3º, c.C o artigo 87, da Lei nº 13.146/2015. Dispenso a assinatura de termo pela curadora provisória, que fica compromissada com a intimação da presente decisão, expedindo-se a certidão. Por fim, não havendo oposição pelo Ministério Público (fls. 62/63), AUTORIZO à curadora nomeada que proceda, com a anuência da coproprietária, à alienação do imóvel situado à Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, nº 1720, ap. 134, bloco 6, Jardim Iris, nesta Capital, registrado sob a matrícula nº 46753, junto ao 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, de propriedade da curatelada Maria Júlia Pereira Teixeira (CPF nº 008.238.828-88) e de sua irmã Maria Cecília Pereira Teixeira (CPF nº 213.067.768-13). Poderá a curadora praticar os atos necessários para o cumprimento da presente decisão, que serve por cópia digitada como alvará judicial perante o 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Servirá a presente decisão como mandado/ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MAIRA MILITO (OAB 79091/SP), MAIRA MILITO (OAB 79091/SP), MAIRA MILITO (OAB 79091/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.A.P.T.
Autor M.C.P.T.
Autor M.P.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIRA MILITO
OAB: 79091/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002664-67.2026.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.P.T. - - M.C.P.T. - - M.P.T. - Vistos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, promoveu significativas alterações no regime da capacidade civil, ampliando e ressignificando tal instituto à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Em uma perspectiva constitucional de inclusão e igualdade, passou a reconhecer à pessoa com deficiência plena capacidade legal, sem prejuízo da adoção, quando necessária, de mecanismos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, de forma excepcional, a curatela, esta limitada à prática de atos da vida civil de natureza exclusivamente patrimonial e negocial. Partindo dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face do laudo médico acostado (fl. 42), deixo de realizar a entrevista pessoal com a interditanda neste momento processual, que deverá ser citada por mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contado da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o seu estado de saúde. Caso a interditanda não apresente defesa por meio de advogado, encaminhe-se o processo à DPE para atuar como curadora especial, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. Em seguida, oficie-se ao IMESC para realização da perícia, instruindo-se com cópia da presente decisão e dos quesitos apresentados pelo Ministério Público (fls. 64/66), que deverão ser obrigatoriamente respondidos, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade da requerida, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista da interditanda. Nos termos do Comunicado CG nº 1942/2021, não sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, como no caso em tela, deverão providenciar o adiantamento dos honorários periciais do IMESC, mediante depósito identificado: Tipo: depósito bancário identificado simples, Banco do Brasil: 001, Agência: 1897-x, Conta corrente: 8231-7, Titular: IMESC - Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, Identificador 1: CPF/CNPJ: do depositante; Identificador 2: deixar em branco, Identificador 3 (alfa numérico): Nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF. Na Portaria nº 03/2024-S-IMESC, de 07-5-2024 está disponível a tabela de valores das perícias. Comprove-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Assim, considerando os fatos narrados na petição inicial, a condição de saúde da requerida, os preceitos do Estatuto da Pessoa com Deficiência acima destacados e a concordância do Ministério Público, DEFIRO, em caráter excepcional, a nomeação de MARIA ALTINA PEREIRA TEIXEIRA como curadora provisória de sua irmã MARIA JÚLIA PEREIRA TEIXEIRA, exclusivamente para a prática de atos relacionados à administração do benefício previdenciário percebido pela requerida e da respectiva conta bancária vinculada, o que faço com fundamento no artigo 84, §3º, c.C o artigo 87, da Lei nº 13.146/2015. Dispenso a assinatura de termo pela curadora provisória, que fica compromissada com a intimação da presente decisão, expedindo-se a certidão. Por fim, não havendo oposição pelo Ministério Público (fls. 62/63), AUTORIZO à curadora nomeada que proceda, com a anuência da coproprietária, à alienação do imóvel situado à Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, nº 1720, ap. 134, bloco 6, Jardim Iris, nesta Capital, registrado sob a matrícula nº 46753, junto ao 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, de propriedade da curatelada Maria Júlia Pereira Teixeira (CPF nº 008.238.828-88) e de sua irmã Maria Cecília Pereira Teixeira (CPF nº 213.067.768-13). Poderá a curadora praticar os atos necessários para o cumprimento da presente decisão, que serve por cópia digitada como alvará judicial perante o 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Servirá a presente decisão como mandado/ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MAIRA MILITO (OAB 79091/SP), MAIRA MILITO (OAB 79091/SP), MAIRA MILITO (OAB 79091/SP)