Detalhe do processo

1002664-59.2025.5.02.0606

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002664-59.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: KATIA ALINE BERTELLI RECLAMADO: P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a44d04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos onze dias do mês de setembro do ano dois mil e vinte e seis, às 16:03 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: KATIA ALINE BERTELLI, reclamante, P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI, 1ª reclamada e MUNICIPIO DE SÃO PAULO, 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Reclamação Trabalhista proposta por KATIA ALINE BERTELLI contra P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI e MUNICIPIO DE SÃO PAULO. Qualificada na Inicial, pretende a demandante os direitos arrolados no documento Id 7422d9f com emenda (id 6f8daae). Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 59.743,13. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela 1ª reclamada pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Defesa apresentada pela 2ª reclamada arguindo preliminar de inépcia da Inicial, prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica apresentada pela autora. Apresentados laudo pericial técnico para apuração de insalubridade e médico, acrescidos de esclarecimentos. Oitiva da reclamante e da preposta da 1ª reclamada em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões Finais apresentadas pela autora e pela 1ª reclamada. É o Relatório. DECIDE-SE DA INÉPCIA DA INICIAL Atendidos os requisitos do art. 840 da CLT c/c art. 319 do CPC, não há que se falar em inépcia da Inicial. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando-se o lapso temporal trabalhado inexiste prescrição a ser reconhecida. DAS HORAS EXTRAS Pugna a reclamante por horas extras sustentando que “laborava de 2ª a 6ª feira, das 7h00 às 16h48 com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, além de 5 (cinco) sábados por ano, das 07:00h às 17:00h, tendo em vista a necessidade de reposição de aulas”. Por seu turno a reclamada afirma que “A reclamante sempre exerceu suas atividades exclusivamente de segunda a sexta-feira, no horário das 07h00 às 16h48, usufruindo de 01h00 (uma hora) de intervalo para refeição e descanso, com folgas aos sábados, domingos e feriados, podendo usufruir de folgas compensatórias quando ultrapassada a jornada de trabalho”. Junta cartões de ponto contendo marcações variáveis. No caso em apreço a autora não produziu prova testemunhal e, em depoimento pessoal, declarou que “quando tinha greve ou reposição de aula trabalhava aos sábados das 7h às 13h/13h30/14h”, ou seja, declarou jornada inferior àquela apontada na exordial além de admitir que o labor pontual aos sábados se dava por situações específicas. As impugnações lançadas em réplica e razões finais não são capazes de demonstrar a existência de horas extras prestadas que não tenham sido devidamente compensadas e, neste contexto, rejeito o pedido, inclusive quanto ao intervalo. DA DOENÇA PROFISSIONAL/ DANO MORAL Na Inicial sustenta a autora que “em razão das frequentes e sucessivas alterações de posto de trabalho desenvolveu quadro de depressão e crise de ansiedade”. Pugna por indenização por danos morais. In casu concluiu o expert que não há nexo causal entre as queixas da Autora e as atividades desempenhadas na Reclamada e inexiste incapacidade laborativa para as atividades desempenhadas. O perito médico esclareceu que a reclamante apresenta diagnóstico de transtorno misto ansioso-depressivo (CID-10 F41.2), tratando-se de patologia psiquiátrica de gênese eminentemente multifatorial e constitucional (ID 8c129fd). Ao analisar a evolução cronológica dos prontuários médicos da Unidade Básica de Saúde Parque São Lucas (ID 602e00b, ID c01bc31, ID d83c2be, ID 2509154 e ID 7d92ec9), o expert constatou que a eclosão e o agravamento das crises da autora decorreram primordialmente de graves conflitos psicossociais e familiares preexistentes e concomitantes, em especial o grave estresse doméstico decorrente do quadro de dependência química e automutilação da filha adolescente, além de histórico de perda materna precoce e desestruturação familiar. Constatou-se, ainda, a ocorrência de rupturas e interrupções na adesão ao tratamento medicamentoso prescrito à trabalhadora, fator decisivo para a oscilação sintomática. No tocante à capacidade laborativa, o sr. peritol atestou categoricamente que a reclamante manteve-se apta ao trabalho durante todo o vínculo empregatício, inexistindo emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou afastamento em benefício por incapacidade acidentária perante o INSS, encontrando-se plenamente capacitada para o exercício de suas funções habituais. A despeito da tentativa da autora de construir nexo concausal nas sucessivas transferências de postos de trabalho, o conjunto probatório demonstra que o contrato individual de trabalho celebrado previa expressamente a possibilidade de prestação de serviços em diferentes estabelecimentos e postos indicados pela empregadora na cidade de São Paulo, condição inerente à atividade de terceirização de mão de obra para a rede municipal de ensino (pg 196). Em seus esclarecimentos o sr. perito ratificou suas conclusões. Assim, devidamente esclarecido o Juízo, acolho o trabalho técnico realizado e rejeito o pedido. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a autora pelo pagamento do adicional em questão sustentando que “sempre esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agente físico e químico, pois exercia a atividade de cozinheira escolar onde ficava exposta ao calor dos fogões e a produtos de limpeza, como desengordurante industrial”. A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho da reclamante concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desenvolvidas, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Pontuou o sr. perito que “Foram localizados nos autos (id. bed90aa) documentos comprobatórios de que a Reclamada tenha disponibilizado os seguintes Equipamentos de Proteção Individual – EPIs o Reclamante: luva látex, luva térmica, mangote, botina e avental PVC (...) a atividade não deve ser considerada insalubre no que tange à exposição ao agente físico calor, pois o resultado da avaliação se encontra abaixo do limite de tolerância preconizado no Quadro nº 1 do Anexo nº 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, alterado pela Portaria SEPRT no 1.359, de 09/12/2019 (...) O Anexo nº 13 da NR15 da Portaria MTE 3.214/78 se refere ao manuseio de álcalis cáusticos em composição bruta, e não diluída para utilização doméstica, ou seja, a limpeza simples não se encontra abrangida nas atividades que se caracterizam como insalubres. Não sendo observada exposição a poeiras minerais, fumos, névoas, vapores e gases em índices que pudessem ser danosos à saúde do trabalhador, não havendo, portanto, insalubridade por tais agentes. Apurou-se durante a vistoria, que a Reclamante durante todo seu lapso laboral, não mantinha contato dermal e/ou respiratório com agentes químicos em condições de agressividade à saúde”. Em sede de esclarecimentos o expert ratificou suas conclusões esclarecendo que, na diligência, solicitou o acionamento efetivo dos fornos e das bocas do fogão com panelas em processo de cocção para simular fielmente a rotina operacional da cozinha escolar, atestando que a cozinha dispõe de ventilação natural por portas e janelas e coifa metálica de exaustão eficiente sobre a área de queima. Assim, devidamente esclarecido o Juízo quanto à ausência de exposição da reclamante a condições insalubres, acolho as conclusões do laudo técnico apresentado e indefiro o pedido do respectivo adicional e reflexos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Cabe ao juiz fixar o valor dos honorários levando em consideração a complexidade, qualidade técnica, zelo do profissional, prestação célere e eficiente, necessidade de diligência externa e demais circunstâncias atinentes a cada caso. Considerando-se o limite estabelecido na PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT/2ª Região fixo os honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto das perícias, no importe de R$ 1.000,00 cada, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Ante a improcedência dos pedidos, não há que se falar em responsabilidade da 2ª ré no caso em tela. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O salário então recebido é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além de não haver prova de que a autora se encontre empregada ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência da autora arbitro honorários a cargo desta e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, rejeito a preliminar arguida e julgo IMPROCEDENTE o pedido, absolvendo as reclamadas P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI e MUNICIPIO DE SÃO PAULO dos pedidos formulados pela reclamante KATIA ALINE BERTELLI. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Custas pela reclamante no importe de R$ 1.194,86 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 59.743,13, de cujo pagamento fica dispensada em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista a sucumbência da autora arbitro honorários a cargo desta e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto das perícias, no importe de R$ 1.000,00 cada, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATIA ALINE BERTELLI
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor GLEIDSON CUENCE

Autor KATIA ALINE BERTELLI

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Réu P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI

Autor RAFAEL GAMA TAVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEILA MARIA PAULON

OAB: 103642/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JENIFER PAULON

OAB: 315032/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARINA DE OLIVEIRA PILEGIS

OAB: 198265/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VANESSA ZAMPERLINI SIENRA

OAB: 400596/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002664-59.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: KATIA ALINE BERTELLI RECLAMADO: P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a44d04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos onze dias do mês de setembro do ano dois mil e vinte e seis, às 16:03 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: KATIA ALINE BERTELLI, reclamante, P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI, 1ª reclamada e MUNICIPIO DE SÃO PAULO, 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Reclamação Trabalhista proposta por KATIA ALINE BERTELLI contra P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI e MUNICIPIO DE SÃO PAULO. Qualificada na Inicial, pretende a demandante os direitos arrolados no documento Id 7422d9f com emenda (id 6f8daae). Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 59.743,13. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela 1ª reclamada pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Defesa apresentada pela 2ª reclamada arguindo preliminar de inépcia da Inicial, prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica apresentada pela autora. Apresentados laudo pericial técnico para apuração de insalubridade e médico, acrescidos de esclarecimentos. Oitiva da reclamante e da preposta da 1ª reclamada em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões Finais apresentadas pela autora e pela 1ª reclamada. É o Relatório. DECIDE-SE DA INÉPCIA DA INICIAL Atendidos os requisitos do art. 840 da CLT c/c art. 319 do CPC, não há que se falar em inépcia da Inicial. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando-se o lapso temporal trabalhado inexiste prescrição a ser reconhecida. DAS HORAS EXTRAS Pugna a reclamante por horas extras sustentando que “laborava de 2ª a 6ª feira, das 7h00 às 16h48 com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, além de 5 (cinco) sábados por ano, das 07:00h às 17:00h, tendo em vista a necessidade de reposição de aulas”. Por seu turno a reclamada afirma que “A reclamante sempre exerceu suas atividades exclusivamente de segunda a sexta-feira, no horário das 07h00 às 16h48, usufruindo de 01h00 (uma hora) de intervalo para refeição e descanso, com folgas aos sábados, domingos e feriados, podendo usufruir de folgas compensatórias quando ultrapassada a jornada de trabalho”. Junta cartões de ponto contendo marcações variáveis. No caso em apreço a autora não produziu prova testemunhal e, em depoimento pessoal, declarou que “quando tinha greve ou reposição de aula trabalhava aos sábados das 7h às 13h/13h30/14h”, ou seja, declarou jornada inferior àquela apontada na exordial além de admitir que o labor pontual aos sábados se dava por situações específicas. As impugnações lançadas em réplica e razões finais não são capazes de demonstrar a existência de horas extras prestadas que não tenham sido devidamente compensadas e, neste contexto, rejeito o pedido, inclusive quanto ao intervalo. DA DOENÇA PROFISSIONAL/ DANO MORAL Na Inicial sustenta a autora que “em razão das frequentes e sucessivas alterações de posto de trabalho desenvolveu quadro de depressão e crise de ansiedade”. Pugna por indenização por danos morais. In casu concluiu o expert que não há nexo causal entre as queixas da Autora e as atividades desempenhadas na Reclamada e inexiste incapacidade laborativa para as atividades desempenhadas. O perito médico esclareceu que a reclamante apresenta diagnóstico de transtorno misto ansioso-depressivo (CID-10 F41.2), tratando-se de patologia psiquiátrica de gênese eminentemente multifatorial e constitucional (ID 8c129fd). Ao analisar a evolução cronológica dos prontuários médicos da Unidade Básica de Saúde Parque São Lucas (ID 602e00b, ID c01bc31, ID d83c2be, ID 2509154 e ID 7d92ec9), o expert constatou que a eclosão e o agravamento das crises da autora decorreram primordialmente de graves conflitos psicossociais e familiares preexistentes e concomitantes, em especial o grave estresse doméstico decorrente do quadro de dependência química e automutilação da filha adolescente, além de histórico de perda materna precoce e desestruturação familiar. Constatou-se, ainda, a ocorrência de rupturas e interrupções na adesão ao tratamento medicamentoso prescrito à trabalhadora, fator decisivo para a oscilação sintomática. No tocante à capacidade laborativa, o sr. peritol atestou categoricamente que a reclamante manteve-se apta ao trabalho durante todo o vínculo empregatício, inexistindo emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou afastamento em benefício por incapacidade acidentária perante o INSS, encontrando-se plenamente capacitada para o exercício de suas funções habituais. A despeito da tentativa da autora de construir nexo concausal nas sucessivas transferências de postos de trabalho, o conjunto probatório demonstra que o contrato individual de trabalho celebrado previa expressamente a possibilidade de prestação de serviços em diferentes estabelecimentos e postos indicados pela empregadora na cidade de São Paulo, condição inerente à atividade de terceirização de mão de obra para a rede municipal de ensino (pg 196). Em seus esclarecimentos o sr. perito ratificou suas conclusões. Assim, devidamente esclarecido o Juízo, acolho o trabalho técnico realizado e rejeito o pedido. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a autora pelo pagamento do adicional em questão sustentando que “sempre esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agente físico e químico, pois exercia a atividade de cozinheira escolar onde ficava exposta ao calor dos fogões e a produtos de limpeza, como desengordurante industrial”. A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho da reclamante concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desenvolvidas, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Pontuou o sr. perito que “Foram localizados nos autos (id. bed90aa) documentos comprobatórios de que a Reclamada tenha disponibilizado os seguintes Equipamentos de Proteção Individual – EPIs o Reclamante: luva látex, luva térmica, mangote, botina e avental PVC (...) a atividade não deve ser considerada insalubre no que tange à exposição ao agente físico calor, pois o resultado da avaliação se encontra abaixo do limite de tolerância preconizado no Quadro nº 1 do Anexo nº 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, alterado pela Portaria SEPRT no 1.359, de 09/12/2019 (...) O Anexo nº 13 da NR15 da Portaria MTE 3.214/78 se refere ao manuseio de álcalis cáusticos em composição bruta, e não diluída para utilização doméstica, ou seja, a limpeza simples não se encontra abrangida nas atividades que se caracterizam como insalubres. Não sendo observada exposição a poeiras minerais, fumos, névoas, vapores e gases em índices que pudessem ser danosos à saúde do trabalhador, não havendo, portanto, insalubridade por tais agentes. Apurou-se durante a vistoria, que a Reclamante durante todo seu lapso laboral, não mantinha contato dermal e/ou respiratório com agentes químicos em condições de agressividade à saúde”. Em sede de esclarecimentos o expert ratificou suas conclusões esclarecendo que, na diligência, solicitou o acionamento efetivo dos fornos e das bocas do fogão com panelas em processo de cocção para simular fielmente a rotina operacional da cozinha escolar, atestando que a cozinha dispõe de ventilação natural por portas e janelas e coifa metálica de exaustão eficiente sobre a área de queima. Assim, devidamente esclarecido o Juízo quanto à ausência de exposição da reclamante a condições insalubres, acolho as conclusões do laudo técnico apresentado e indefiro o pedido do respectivo adicional e reflexos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Cabe ao juiz fixar o valor dos honorários levando em consideração a complexidade, qualidade técnica, zelo do profissional, prestação célere e eficiente, necessidade de diligência externa e demais circunstâncias atinentes a cada caso. Considerando-se o limite estabelecido na PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT/2ª Região fixo os honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto das perícias, no importe de R$ 1.000,00 cada, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Ante a improcedência dos pedidos, não há que se falar em responsabilidade da 2ª ré no caso em tela. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O salário então recebido é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além de não haver prova de que a autora se encontre empregada ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência da autora arbitro honorários a cargo desta e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, rejeito a preliminar arguida e julgo IMPROCEDENTE o pedido, absolvendo as reclamadas P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI e MUNICIPIO DE SÃO PAULO dos pedidos formulados pela reclamante KATIA ALINE BERTELLI. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Custas pela reclamante no importe de R$ 1.194,86 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 59.743,13, de cujo pagamento fica dispensada em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista a sucumbência da autora arbitro honorários a cargo desta e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto das perícias, no importe de R$ 1.000,00 cada, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATIA ALINE BERTELLI

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002664-59.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: KATIA ALINE BERTELLI RECLAMADO: P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a44d04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos onze dias do mês de setembro do ano dois mil e vinte e seis, às 16:03 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: KATIA ALINE BERTELLI, reclamante, P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI, 1ª reclamada e MUNICIPIO DE SÃO PAULO, 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Reclamação Trabalhista proposta por KATIA ALINE BERTELLI contra P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI e MUNICIPIO DE SÃO PAULO. Qualificada na Inicial, pretende a demandante os direitos arrolados no documento Id 7422d9f com emenda (id 6f8daae). Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 59.743,13. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela 1ª reclamada pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Defesa apresentada pela 2ª reclamada arguindo preliminar de inépcia da Inicial, prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica apresentada pela autora. Apresentados laudo pericial técnico para apuração de insalubridade e médico, acrescidos de esclarecimentos. Oitiva da reclamante e da preposta da 1ª reclamada em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões Finais apresentadas pela autora e pela 1ª reclamada. É o Relatório. DECIDE-SE DA INÉPCIA DA INICIAL Atendidos os requisitos do art. 840 da CLT c/c art. 319 do CPC, não há que se falar em inépcia da Inicial. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando-se o lapso temporal trabalhado inexiste prescrição a ser reconhecida. DAS HORAS EXTRAS Pugna a reclamante por horas extras sustentando que “laborava de 2ª a 6ª feira, das 7h00 às 16h48 com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, além de 5 (cinco) sábados por ano, das 07:00h às 17:00h, tendo em vista a necessidade de reposição de aulas”. Por seu turno a reclamada afirma que “A reclamante sempre exerceu suas atividades exclusivamente de segunda a sexta-feira, no horário das 07h00 às 16h48, usufruindo de 01h00 (uma hora) de intervalo para refeição e descanso, com folgas aos sábados, domingos e feriados, podendo usufruir de folgas compensatórias quando ultrapassada a jornada de trabalho”. Junta cartões de ponto contendo marcações variáveis. No caso em apreço a autora não produziu prova testemunhal e, em depoimento pessoal, declarou que “quando tinha greve ou reposição de aula trabalhava aos sábados das 7h às 13h/13h30/14h”, ou seja, declarou jornada inferior àquela apontada na exordial além de admitir que o labor pontual aos sábados se dava por situações específicas. As impugnações lançadas em réplica e razões finais não são capazes de demonstrar a existência de horas extras prestadas que não tenham sido devidamente compensadas e, neste contexto, rejeito o pedido, inclusive quanto ao intervalo. DA DOENÇA PROFISSIONAL/ DANO MORAL Na Inicial sustenta a autora que “em razão das frequentes e sucessivas alterações de posto de trabalho desenvolveu quadro de depressão e crise de ansiedade”. Pugna por indenização por danos morais. In casu concluiu o expert que não há nexo causal entre as queixas da Autora e as atividades desempenhadas na Reclamada e inexiste incapacidade laborativa para as atividades desempenhadas. O perito médico esclareceu que a reclamante apresenta diagnóstico de transtorno misto ansioso-depressivo (CID-10 F41.2), tratando-se de patologia psiquiátrica de gênese eminentemente multifatorial e constitucional (ID 8c129fd). Ao analisar a evolução cronológica dos prontuários médicos da Unidade Básica de Saúde Parque São Lucas (ID 602e00b, ID c01bc31, ID d83c2be, ID 2509154 e ID 7d92ec9), o expert constatou que a eclosão e o agravamento das crises da autora decorreram primordialmente de graves conflitos psicossociais e familiares preexistentes e concomitantes, em especial o grave estresse doméstico decorrente do quadro de dependência química e automutilação da filha adolescente, além de histórico de perda materna precoce e desestruturação familiar. Constatou-se, ainda, a ocorrência de rupturas e interrupções na adesão ao tratamento medicamentoso prescrito à trabalhadora, fator decisivo para a oscilação sintomática. No tocante à capacidade laborativa, o sr. peritol atestou categoricamente que a reclamante manteve-se apta ao trabalho durante todo o vínculo empregatício, inexistindo emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou afastamento em benefício por incapacidade acidentária perante o INSS, encontrando-se plenamente capacitada para o exercício de suas funções habituais. A despeito da tentativa da autora de construir nexo concausal nas sucessivas transferências de postos de trabalho, o conjunto probatório demonstra que o contrato individual de trabalho celebrado previa expressamente a possibilidade de prestação de serviços em diferentes estabelecimentos e postos indicados pela empregadora na cidade de São Paulo, condição inerente à atividade de terceirização de mão de obra para a rede municipal de ensino (pg 196). Em seus esclarecimentos o sr. perito ratificou suas conclusões. Assim, devidamente esclarecido o Juízo, acolho o trabalho técnico realizado e rejeito o pedido. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a autora pelo pagamento do adicional em questão sustentando que “sempre esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agente físico e químico, pois exercia a atividade de cozinheira escolar onde ficava exposta ao calor dos fogões e a produtos de limpeza, como desengordurante industrial”. A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho da reclamante concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desenvolvidas, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Pontuou o sr. perito que “Foram localizados nos autos (id. bed90aa) documentos comprobatórios de que a Reclamada tenha disponibilizado os seguintes Equipamentos de Proteção Individual – EPIs o Reclamante: luva látex, luva térmica, mangote, botina e avental PVC (...) a atividade não deve ser considerada insalubre no que tange à exposição ao agente físico calor, pois o resultado da avaliação se encontra abaixo do limite de tolerância preconizado no Quadro nº 1 do Anexo nº 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, alterado pela Portaria SEPRT no 1.359, de 09/12/2019 (...) O Anexo nº 13 da NR15 da Portaria MTE 3.214/78 se refere ao manuseio de álcalis cáusticos em composição bruta, e não diluída para utilização doméstica, ou seja, a limpeza simples não se encontra abrangida nas atividades que se caracterizam como insalubres. Não sendo observada exposição a poeiras minerais, fumos, névoas, vapores e gases em índices que pudessem ser danosos à saúde do trabalhador, não havendo, portanto, insalubridade por tais agentes. Apurou-se durante a vistoria, que a Reclamante durante todo seu lapso laboral, não mantinha contato dermal e/ou respiratório com agentes químicos em condições de agressividade à saúde”. Em sede de esclarecimentos o expert ratificou suas conclusões esclarecendo que, na diligência, solicitou o acionamento efetivo dos fornos e das bocas do fogão com panelas em processo de cocção para simular fielmente a rotina operacional da cozinha escolar, atestando que a cozinha dispõe de ventilação natural por portas e janelas e coifa metálica de exaustão eficiente sobre a área de queima. Assim, devidamente esclarecido o Juízo quanto à ausência de exposição da reclamante a condições insalubres, acolho as conclusões do laudo técnico apresentado e indefiro o pedido do respectivo adicional e reflexos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Cabe ao juiz fixar o valor dos honorários levando em consideração a complexidade, qualidade técnica, zelo do profissional, prestação célere e eficiente, necessidade de diligência externa e demais circunstâncias atinentes a cada caso. Considerando-se o limite estabelecido na PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT/2ª Região fixo os honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto das perícias, no importe de R$ 1.000,00 cada, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Ante a improcedência dos pedidos, não há que se falar em responsabilidade da 2ª ré no caso em tela. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O salário então recebido é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além de não haver prova de que a autora se encontre empregada ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência da autora arbitro honorários a cargo desta e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, rejeito a preliminar arguida e julgo IMPROCEDENTE o pedido, absolvendo as reclamadas P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI e MUNICIPIO DE SÃO PAULO dos pedidos formulados pela reclamante KATIA ALINE BERTELLI. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Custas pela reclamante no importe de R$ 1.194,86 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 59.743,13, de cujo pagamento fica dispensada em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista a sucumbência da autora arbitro honorários a cargo desta e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto das perícias, no importe de R$ 1.000,00 cada, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002664-59.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: KATIA ALINE BERTELLI RECLAMADO: P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Fica V. Sa. intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca do laudo pericial apresentado, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2026. ANA CHRISTINA GEMELGO LUCAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002664-59.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: KATIA ALINE BERTELLI RECLAMADO: P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: KATIA ALINE BERTELLI INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Fica V. Sa. intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca do laudo pericial apresentado, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2026. ANA CHRISTINA GEMELGO LUCAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KATIA ALINE BERTELLI