1002663-21.2023.8.26.0220
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
- Classe
- Direito de Vizinhança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002663-21.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Luciane Moreira da Silva de Castro Lopes - Regis Santos Braga e outro - Vistos. Trata-se de Ação Demolitória cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por Luciane Moreira da Silva de Castro Lopes em face de Regis Santos Braga (fls. 1-7). A autora alega que é proprietária e possuidora do imóvel situado na Rua Vicente Honorato da Silva, nº 30, no Loteamento Residencial Itália II, nesta comarca, confrontante com a propriedade do réu, localizada no nº 38 do mesmo loteamento. Sustenta que o requerido erigiu muro de divisa em desacordo com as marcações originais estabelecidas pela construtora responsável pelo empreendimento, criando um vão de aproximadamente dez centímetros em relação à parede de sustentação de sua residência. Afirma que o acúmulo de águas pluviais nesse espaço causa infiltrações e riscos à solidez de seu imóvel. Diante disso, requereu a condenação do réu na obrigação de desfazer o muro e reconstruí-lo na linha divisória correta. A gratuidade da justiça foi deferida à autora (fls. 59-60). Citado, o réu Regis Santos Braga integrou a lide (fls. 75) e a sessão de conciliação restou infrutífera (fls. 85). Em sua contestação (fls. 89-92), o requerido alegou que a demolição do muro é desnecessária e desproporcional, sustentando que a simples instalação de rufos e pingadeiras seria suficiente para sanar eventuais problemas de infiltração. A gratuidade de justiça foi estendida ao réu (fls. 101). Verificada a qualificação do requerido como casado, determinou-se a citação de sua cônjuge (fls. 106). A ré Miriam Cavalheiro da Silva foi devidamente citada para compor o polo passivo (fls. 128) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa autônoma. Intimadas as partes para especificação de provas (fls. 131), a autora requereu a produção de prova pericial de engenharia civil e prova testemunhal (fls. 134-136), enquanto os réus permaneceram silentes, consoante certidão cartorária (fls. 137). O processo encontra-se em ordem e sem nulidades a sanar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e possuem interesse processual. Não há preliminares nem matérias pendentes de apreciação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual, motivo pelo qual se passa ao saneamento e à organização do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Para orientar a atividade probatória, delimita-se a controvérsia fática, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Os pontos fáticos sobre os quais incidirá a instrução abrangem a verificação sobre se a construção do muro erigido pelos réus observou ou não o alinhamento e as marcações demarcatórias originais deixadas pela construtora no Loteamento Residencial Itália II (fls. 3). Cumpre apurar a existência do espaço de dez centímetros entre o muro e a parede da residência da autora, bem como se a presença desse vão ocasiona acúmulo de água pluvial, infiltrações e riscos efetivos à segurança e à integridade estrutural do imóvel vizinho (fls. 4). Além disso, constitui ponto fático controvertido a viabilidade técnica das alternativas propostas para a solução do litígio. Deve-se averiguar se a instalação de rufos e pingadeiras constitui medida suficiente para neutralizar por completo eventuais infiltrações ou se a única solução adequada consiste no desfazimento do muro e sua reconstrução na linha de divisa (fls. 91). No tocante às questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, conforme exige o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, a lide será solucionada sob a ótica dos direitos de vizinhança. Incidem no caso os artigos 1.277, 1.299 e 1.312 do Código Civil, que garantem ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança e à edificação, impondo limites às construções que causam danos ao prédio vizinho. Não se verificam na espécie hipóteses para a alteração da regra geral da distribuição probatória, mantendo-se a distribuição estática do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a desconformidade do muro em relação ao alinhamento original e a ocorrência de riscos ou danos à estrutura de sua casa. Por sua vez, cabe aos réus comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, como a adequação técnica da obra e a suficiência do uso de rufos para afastar riscos. Considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimentos especializados de engenharia civil para aferir o alinhamento da edificação, os riscos estruturais e as soluções técnicas cabíveis, defere-se a produção de prova pericial de engenharia civil. A prova documental suplementar fica admitida na forma da lei. A apreciação da prova testemunhal e do depoimento pessoal requeridos pela autora (fls. 135) fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial. Caso os esclarecimentos do perito judicial se mostrem suficientes para a elucidação dos fatos, o julgamento antecipado do mérito poderá ser procedido, evitando atos instrutórios desnecessários. Para a realização da perícia técnica de engenharia, nomeia-se o perito do juízo, Marcio Gouvêa Ghert, o qual deverá ser intimando se aceita o encargo a receber os honorários pela Defensoria e, em caso positivo, informar os dados. Faculta-se às partes, no prazo comum de quinze dias contados da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, com fulcro no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes dispõem do prazo comum de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual o ato se tornará estável. Int-se. - ADV: KARINE PALANDI PINTO DA SILVA (OAB 208657/SP), FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANE MOREIRA DA SILVA DE CASTRO LOPES
Réu REGIS SANTOS BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES
OAB: 175280/SP
KARINE PALANDI PINTO DA SILVA
OAB: 208657/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002663-21.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Luciane Moreira da Silva de Castro Lopes - Regis Santos Braga e outro - Vistos. Trata-se de Ação Demolitória cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por Luciane Moreira da Silva de Castro Lopes em face de Regis Santos Braga (fls. 1-7). A autora alega que é proprietária e possuidora do imóvel situado na Rua Vicente Honorato da Silva, nº 30, no Loteamento Residencial Itália II, nesta comarca, confrontante com a propriedade do réu, localizada no nº 38 do mesmo loteamento. Sustenta que o requerido erigiu muro de divisa em desacordo com as marcações originais estabelecidas pela construtora responsável pelo empreendimento, criando um vão de aproximadamente dez centímetros em relação à parede de sustentação de sua residência. Afirma que o acúmulo de águas pluviais nesse espaço causa infiltrações e riscos à solidez de seu imóvel. Diante disso, requereu a condenação do réu na obrigação de desfazer o muro e reconstruí-lo na linha divisória correta. A gratuidade da justiça foi deferida à autora (fls. 59-60). Citado, o réu Regis Santos Braga integrou a lide (fls. 75) e a sessão de conciliação restou infrutífera (fls. 85). Em sua contestação (fls. 89-92), o requerido alegou que a demolição do muro é desnecessária e desproporcional, sustentando que a simples instalação de rufos e pingadeiras seria suficiente para sanar eventuais problemas de infiltração. A gratuidade de justiça foi estendida ao réu (fls. 101). Verificada a qualificação do requerido como casado, determinou-se a citação de sua cônjuge (fls. 106). A ré Miriam Cavalheiro da Silva foi devidamente citada para compor o polo passivo (fls. 128) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa autônoma. Intimadas as partes para especificação de provas (fls. 131), a autora requereu a produção de prova pericial de engenharia civil e prova testemunhal (fls. 134-136), enquanto os réus permaneceram silentes, consoante certidão cartorária (fls. 137). O processo encontra-se em ordem e sem nulidades a sanar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e possuem interesse processual. Não há preliminares nem matérias pendentes de apreciação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual, motivo pelo qual se passa ao saneamento e à organização do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Para orientar a atividade probatória, delimita-se a controvérsia fática, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Os pontos fáticos sobre os quais incidirá a instrução abrangem a verificação sobre se a construção do muro erigido pelos réus observou ou não o alinhamento e as marcações demarcatórias originais deixadas pela construtora no Loteamento Residencial Itália II (fls. 3). Cumpre apurar a existência do espaço de dez centímetros entre o muro e a parede da residência da autora, bem como se a presença desse vão ocasiona acúmulo de água pluvial, infiltrações e riscos efetivos à segurança e à integridade estrutural do imóvel vizinho (fls. 4). Além disso, constitui ponto fático controvertido a viabilidade técnica das alternativas propostas para a solução do litígio. Deve-se averiguar se a instalação de rufos e pingadeiras constitui medida suficiente para neutralizar por completo eventuais infiltrações ou se a única solução adequada consiste no desfazimento do muro e sua reconstrução na linha de divisa (fls. 91). No tocante às questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, conforme exige o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, a lide será solucionada sob a ótica dos direitos de vizinhança. Incidem no caso os artigos 1.277, 1.299 e 1.312 do Código Civil, que garantem ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança e à edificação, impondo limites às construções que causam danos ao prédio vizinho. Não se verificam na espécie hipóteses para a alteração da regra geral da distribuição probatória, mantendo-se a distribuição estática do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a desconformidade do muro em relação ao alinhamento original e a ocorrência de riscos ou danos à estrutura de sua casa. Por sua vez, cabe aos réus comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, como a adequação técnica da obra e a suficiência do uso de rufos para afastar riscos. Considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimentos especializados de engenharia civil para aferir o alinhamento da edificação, os riscos estruturais e as soluções técnicas cabíveis, defere-se a produção de prova pericial de engenharia civil. A prova documental suplementar fica admitida na forma da lei. A apreciação da prova testemunhal e do depoimento pessoal requeridos pela autora (fls. 135) fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial. Caso os esclarecimentos do perito judicial se mostrem suficientes para a elucidação dos fatos, o julgamento antecipado do mérito poderá ser procedido, evitando atos instrutórios desnecessários. Para a realização da perícia técnica de engenharia, nomeia-se o perito do juízo, Marcio Gouvêa Ghert, o qual deverá ser intimando se aceita o encargo a receber os honorários pela Defensoria e, em caso positivo, informar os dados. Faculta-se às partes, no prazo comum de quinze dias contados da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, com fulcro no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes dispõem do prazo comum de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual o ato se tornará estável. Int-se. - ADV: KARINE PALANDI PINTO DA SILVA (OAB 208657/SP), FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP)