Detalhe do processo

1002662-41.2026.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002662-41.2026.8.26.0152 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.S. - Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de nomear como curador provisório de Mario Saldon e outro, o(a) Sr.(a) Salete Madalena Saldon, considerando-o (a) compromissado independentemente de assinatura de termo, servindoesta decisão, por celeridade e economia processuais, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Deixo, por ora, de entrevistar a interditanda, haja vista o teor do documento médico que acompanha a inicial. Nesse sentido: "INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art.273 CPC. Prova inequívoca de que a interditanda possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até a realização da perícia médica. Art.1181 e 1183 CPC. Recurso provido" (Agravo de Instrumento nº 515.195-4/3-00, da Comarca de São Paulo Foro Regional de Santana, Relator Desembargador Teixeira Leite, j.30/08/2007). CITE-SE a parte interditanda, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que aquela se encontrar, principalmente com relação às condições de locomoção e expressão verbal. O prazo para impugnação é de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação. Decorrido o prazo sem manifestação do interditando nos autos, OFICIE-SE a OAB local para indicação de curador especial, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC. Oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia e elaboração de laudo médico. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: ADRIANA SAYURI OKAYAMA (OAB 174952/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA SAYURI OKAYAMA

OAB: 174952/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002662-41.2026.8.26.0152 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.S. - Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de nomear como curador provisório de Mario Saldon e outro, o(a) Sr.(a) Salete Madalena Saldon, considerando-o (a) compromissado independentemente de assinatura de termo, servindoesta decisão, por celeridade e economia processuais, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Deixo, por ora, de entrevistar a interditanda, haja vista o teor do documento médico que acompanha a inicial. Nesse sentido: "INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art.273 CPC. Prova inequívoca de que a interditanda possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até a realização da perícia médica. Art.1181 e 1183 CPC. Recurso provido" (Agravo de Instrumento nº 515.195-4/3-00, da Comarca de São Paulo Foro Regional de Santana, Relator Desembargador Teixeira Leite, j.30/08/2007). CITE-SE a parte interditanda, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que aquela se encontrar, principalmente com relação às condições de locomoção e expressão verbal. O prazo para impugnação é de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação. Decorrido o prazo sem manifestação do interditando nos autos, OFICIE-SE a OAB local para indicação de curador especial, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC. Oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia e elaboração de laudo médico. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: ADRIANA SAYURI OKAYAMA (OAB 174952/SP)