1002661-38.2024.5.02.0607
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002661-38.2024.5.02.0607 RECLAMANTE: FELIPE JOSE PEREIRA RECLAMADO: 4P PREMIUM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91c8b08 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Apresentados os cálculos pelo reclamante e impugnados pela reclamada foi nomeado perito contábil, que apresentou o laudo de id.874af9c O reclamante concordou integralmente com a conta pericial e requereu sua homologação. A reclamada limitou-se a reiterar sua impugnação, sobrevindo esclarecimentos periciais que ratificaram o laudo. Por fim, a reclamada chamou o feito à ordem no id.df1db14, sustentando a ausência de dedução dos recolhimentos de FGTS comprovados nos IDs.338794f e 2b559a2. Decide-se: Do chamamento do feito à ordem Não assiste razão à reclamada. A r. sentença de ID 6f6a604 impôs à reclamada obrigações de naturezas distintas e inconfundíveis: na alínea "B" do dispositivo, a obrigação de fazer consistente no depósito, na conta vinculada do autor, dos valores do FGTS incidentes sobre a remuneração efetivamente paga no curso do contrato; e, na alínea "C", a obrigação de pagar as parcelas deferidas, entre as quais o adicional de insalubridade de 20% com reflexos em FGTS e multa de 40%, além das verbas rescisórias. Os recolhimentos invocados pela reclamada dizem respeito exclusivamente à primeira obrigação. Com efeito, a Guia do FGTS Digital de id.4717920, quitada em 20/05/2026 no importe de R$ 3.185,83 (comprovante de pagamento de id.0257539), contempla FGTS mensal das competências 04/2024 e 07/2024 a 11/2024, FGTS rescisório, indenização compensatória e encargos, todos apurados sobre a remuneração já paga ao obreiro. A conta pericial, por sua vez, apurou a rubrica "FGTS 8%" sobre base de cálculo diversa e expressamente declinada no demonstrativo de id.b5a4340 – Pág. 8, qual seja, 13º salário, adicional de insalubridade de 20%, 13º salário e aviso prévio sobre o adicional de insalubridade, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 sobre o adicional de insalubridade e saldo de salário, verbas objeto da condenação e jamais quitadas, razão pela qual a coluna "Recolhido" ostenta valor zerado em todas as competências. Idêntico raciocínio se aplica à multa de 40%, calculada sobre o FGTS devido em razão da condenação, e não sobre os depósitos contratuais. Inexiste, pois, a alegada duplicidade. A dedução pretendida, ao contrário do sustentado, é que importaria enriquecimento sem causa da reclamada, mediante o abatimento, do crédito exequendo, de valores destinados ao adimplemento de obrigação diversa. Dos cálculos Assim, considerando que os valores apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 15.941,94JUROSR$ 3.602,02FGTS PRINCIPALR$ 1.359,87FGTS JUROSR$ 297,28HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 1.060,06INSS RECDAR$ 3.184,87HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.066,80HONORÁRIOS PERICIAIS FASE DE CONHECIMENTOR$ 1.802,41CUSTASR$ 586,30TOTALR$ 29.901,55INSS RECTE-R$ 818,96IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO03/09/26 Fixo os honorários contábeis em R$2.066,80, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Libere-se o depósito recursal para o reclamante, devendo ser abatido tal valor do importe ora homologado. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente da execução, conforme planilha ora anexa, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). O pagamento LÍQUIDO deverá ser realizado DIRETAMENTE NA CONTA DO PATRONO DA RECLAMANTE, que deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 5 dias. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). A reclamada deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento na forma acima indicada, devendo a reclamante manifestar-se acerca de eventual inadimplemento, no prazo de 5 dias, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. Em caso de inadimplemento, no prazo acima estabelecido, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 4P PREMIUM LTDA
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 4P PREMIUM LTDA
Autor DAVID CANDIDO LINDOLFO
Autor FELIPE JOSE PEREIRA
Autor PAULO ROBERTO HADDAD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002661-38.2024.5.02.0607 RECLAMANTE: FELIPE JOSE PEREIRA RECLAMADO: 4P PREMIUM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91c8b08 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Apresentados os cálculos pelo reclamante e impugnados pela reclamada foi nomeado perito contábil, que apresentou o laudo de id.874af9c O reclamante concordou integralmente com a conta pericial e requereu sua homologação. A reclamada limitou-se a reiterar sua impugnação, sobrevindo esclarecimentos periciais que ratificaram o laudo. Por fim, a reclamada chamou o feito à ordem no id.df1db14, sustentando a ausência de dedução dos recolhimentos de FGTS comprovados nos IDs.338794f e 2b559a2. Decide-se: Do chamamento do feito à ordem Não assiste razão à reclamada. A r. sentença de ID 6f6a604 impôs à reclamada obrigações de naturezas distintas e inconfundíveis: na alínea "B" do dispositivo, a obrigação de fazer consistente no depósito, na conta vinculada do autor, dos valores do FGTS incidentes sobre a remuneração efetivamente paga no curso do contrato; e, na alínea "C", a obrigação de pagar as parcelas deferidas, entre as quais o adicional de insalubridade de 20% com reflexos em FGTS e multa de 40%, além das verbas rescisórias. Os recolhimentos invocados pela reclamada dizem respeito exclusivamente à primeira obrigação. Com efeito, a Guia do FGTS Digital de id.4717920, quitada em 20/05/2026 no importe de R$ 3.185,83 (comprovante de pagamento de id.0257539), contempla FGTS mensal das competências 04/2024 e 07/2024 a 11/2024, FGTS rescisório, indenização compensatória e encargos, todos apurados sobre a remuneração já paga ao obreiro. A conta pericial, por sua vez, apurou a rubrica "FGTS 8%" sobre base de cálculo diversa e expressamente declinada no demonstrativo de id.b5a4340 – Pág. 8, qual seja, 13º salário, adicional de insalubridade de 20%, 13º salário e aviso prévio sobre o adicional de insalubridade, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 sobre o adicional de insalubridade e saldo de salário, verbas objeto da condenação e jamais quitadas, razão pela qual a coluna "Recolhido" ostenta valor zerado em todas as competências. Idêntico raciocínio se aplica à multa de 40%, calculada sobre o FGTS devido em razão da condenação, e não sobre os depósitos contratuais. Inexiste, pois, a alegada duplicidade. A dedução pretendida, ao contrário do sustentado, é que importaria enriquecimento sem causa da reclamada, mediante o abatimento, do crédito exequendo, de valores destinados ao adimplemento de obrigação diversa. Dos cálculos Assim, considerando que os valores apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 15.941,94JUROSR$ 3.602,02FGTS PRINCIPALR$ 1.359,87FGTS JUROSR$ 297,28HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 1.060,06INSS RECDAR$ 3.184,87HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.066,80HONORÁRIOS PERICIAIS FASE DE CONHECIMENTOR$ 1.802,41CUSTASR$ 586,30TOTALR$ 29.901,55INSS RECTE-R$ 818,96IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO03/09/26 Fixo os honorários contábeis em R$2.066,80, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Libere-se o depósito recursal para o reclamante, devendo ser abatido tal valor do importe ora homologado. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente da execução, conforme planilha ora anexa, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). O pagamento LÍQUIDO deverá ser realizado DIRETAMENTE NA CONTA DO PATRONO DA RECLAMANTE, que deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 5 dias. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). A reclamada deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento na forma acima indicada, devendo a reclamante manifestar-se acerca de eventual inadimplemento, no prazo de 5 dias, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. Em caso de inadimplemento, no prazo acima estabelecido, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 4P PREMIUM LTDA
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002661-38.2024.5.02.0607 RECLAMANTE: FELIPE JOSE PEREIRA RECLAMADO: 4P PREMIUM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91c8b08 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Apresentados os cálculos pelo reclamante e impugnados pela reclamada foi nomeado perito contábil, que apresentou o laudo de id.874af9c O reclamante concordou integralmente com a conta pericial e requereu sua homologação. A reclamada limitou-se a reiterar sua impugnação, sobrevindo esclarecimentos periciais que ratificaram o laudo. Por fim, a reclamada chamou o feito à ordem no id.df1db14, sustentando a ausência de dedução dos recolhimentos de FGTS comprovados nos IDs.338794f e 2b559a2. Decide-se: Do chamamento do feito à ordem Não assiste razão à reclamada. A r. sentença de ID 6f6a604 impôs à reclamada obrigações de naturezas distintas e inconfundíveis: na alínea "B" do dispositivo, a obrigação de fazer consistente no depósito, na conta vinculada do autor, dos valores do FGTS incidentes sobre a remuneração efetivamente paga no curso do contrato; e, na alínea "C", a obrigação de pagar as parcelas deferidas, entre as quais o adicional de insalubridade de 20% com reflexos em FGTS e multa de 40%, além das verbas rescisórias. Os recolhimentos invocados pela reclamada dizem respeito exclusivamente à primeira obrigação. Com efeito, a Guia do FGTS Digital de id.4717920, quitada em 20/05/2026 no importe de R$ 3.185,83 (comprovante de pagamento de id.0257539), contempla FGTS mensal das competências 04/2024 e 07/2024 a 11/2024, FGTS rescisório, indenização compensatória e encargos, todos apurados sobre a remuneração já paga ao obreiro. A conta pericial, por sua vez, apurou a rubrica "FGTS 8%" sobre base de cálculo diversa e expressamente declinada no demonstrativo de id.b5a4340 – Pág. 8, qual seja, 13º salário, adicional de insalubridade de 20%, 13º salário e aviso prévio sobre o adicional de insalubridade, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 sobre o adicional de insalubridade e saldo de salário, verbas objeto da condenação e jamais quitadas, razão pela qual a coluna "Recolhido" ostenta valor zerado em todas as competências. Idêntico raciocínio se aplica à multa de 40%, calculada sobre o FGTS devido em razão da condenação, e não sobre os depósitos contratuais. Inexiste, pois, a alegada duplicidade. A dedução pretendida, ao contrário do sustentado, é que importaria enriquecimento sem causa da reclamada, mediante o abatimento, do crédito exequendo, de valores destinados ao adimplemento de obrigação diversa. Dos cálculos Assim, considerando que os valores apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 15.941,94JUROSR$ 3.602,02FGTS PRINCIPALR$ 1.359,87FGTS JUROSR$ 297,28HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 1.060,06INSS RECDAR$ 3.184,87HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.066,80HONORÁRIOS PERICIAIS FASE DE CONHECIMENTOR$ 1.802,41CUSTASR$ 586,30TOTALR$ 29.901,55INSS RECTE-R$ 818,96IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO03/09/26 Fixo os honorários contábeis em R$2.066,80, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Libere-se o depósito recursal para o reclamante, devendo ser abatido tal valor do importe ora homologado. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente da execução, conforme planilha ora anexa, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). O pagamento LÍQUIDO deverá ser realizado DIRETAMENTE NA CONTA DO PATRONO DA RECLAMANTE, que deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 5 dias. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). A reclamada deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento na forma acima indicada, devendo a reclamante manifestar-se acerca de eventual inadimplemento, no prazo de 5 dias, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. Em caso de inadimplemento, no prazo acima estabelecido, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE JOSE PEREIRA