1002661-18.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002661-18.2026.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.C.F. - P.G.A.M. - - J.A.A.M. - Vistos. Às fls. 1804/1806, foram fixados como pontos controvertidos: 1) a existência de união estável entre a requerente e o primeiro requerido, bem como seus termos inicial e final; 2) a existência de patrimônio pertencente ao primeiro requerido durante a alegada união estável, ainda que formalmente titulado pelo segundo requerido e sujeito à partilha; 3) e a eventual transferência ou devolução de valores ao segundo requerido em contexto de fraude, simulação ou ocultação patrimonial. Na mesma oportunidade, foi distribuído o ônus da prova. Às fls. 1823/1838, os requeridos especificaram as provas que pretendem produzir, requerendo a juntada posterior de novos documentos, a realização de perícia contábil-financeira, a exibição de documentos pela requerente, a produção de prova oral, a expedição de ofício à clínica de reprodução assistida, a realização de perícia médica e a admissão de prova produzida em outros procedimentos. Às fls. 1866/1884, os requeridos formularam pedido de revisão da tutela provisória alimentar, com a redução do encargo. A requerente, às fls. 1971/1987, requereu a produção de prova testemunhal, apresentou novos documentos, impugnou as provas pretendidas pelos requeridos e sustentou já ter se desincumbido do ônus probatório quanto aos pontos controvertidos fixados às fls. 1804/1806. O Ministério Público manifestou-se às fls. 2020/2021, não se opondo à produção das provas documentais pretendidas. Às fls. 2023/2025, os requeridos informaram a apresentação de representação ético-profissional perante o CREMESP. Manifestação da autora às fls. 2043/2054. Decido. 1. Primeiramente, indefiro o pedido de revisão dos alimentos provisórios formulado às fls. 1866/1884. Não foram apresentados fatos novos ou supervenientes suficientes para alterar, neste momento, os fundamentos da decisão que fixou o encargo alimentar, ressaltando-se que o valor atual foi estabelecido pela segunda instância. Mantenho, portanto, os alimentos provisórios nos termos anteriormente fixados, sem prejuízo de nova apreciação da matéria por ocasião do julgamento final, à vista do conjunto probatório produzido. 2. No que se refere à produção de provas, para a comprovação do ponto controvertido nº 1 (existência de união estável entre a requerente e o primeiro requerido, bem como seus termos inicial e final), defiro a produção de prova testemunhal. Indefiro o depoimento pessoal das partes, cujas versões dos fatos já constam nos autos, de modo que tal prova em nada contribuiria para a solução da controvérsia. Observo que as partes poderão arrolar três testemunhas, no máximo, para a prova do único ponto controvertido que será objeto de comprovação por prova testemunhal, nos termos do artigo 357, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. No prazo de quinze dias, as partes interessadas deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Consigne-se que as partes devem esclarecer se as testemunhas comparecerão espontaneamente ou se haverá intimação. Nesta última hipótese, a parte que possuir interesse na intimação da testemunha arrolada deverá providenciar sua intimação, por meio de seu advogado, observadas as exigências do artigo 455 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações acima consignadas, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, que acontecerá na modalidade exclusivamente virtual. Ressalto que os pontos controvertidos n. 2 e 3 somente necessitarão de comprovação caso a existência da união estável reste demonstrada. Nesse caso, será analisada a necessidade de produção das demais provas já requeridas pelas partes. 3. Por fim, observo que, quando concluída a instrução processual, será oportunizada às partes, em prazo comum, a apresentação de alegações finais e manifestação sobre todos os documentos, laudos e demais elementos probatórios produzidos. Portanto, deverão as partes se abster de apresentar manifestações sucessivas e fragmentadas a cada nova juntada realizada pela parte contrária. A medida visa assegurar o contraditório de forma ordenada e evitar maior tumulto processual, considerando o elevado volume de petições e documentos já apresentados. É de interesse de todos os envolvidos no processo que a tramitação ocorra de maneira célere e organizada. Assim, as partes deverão se manifestar apenas quando intimadas pelo Juízo. Outrossim, quando intimadas, devem se limitar a se manifestar sobre a questão para a qual foram provocadas, abstendo-se de reiterar informações já existentes nos autos. Ficam as partes advertidas que a reiteração da conduta implicará em aplicação de multa nos termos do artigo 77, inciso IV, §1°, do CPC, sem nova advertência ou intimação. Por ora, deixo de aplicar multa a qualquer das partes, seja por ato atentatório à dignidade da justiça, seja por litigância de má-fé, pois não verifico a presença das hipóteses legais. Int. - ADV: JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP), ALESSANDRA STATI DO EGITO (OAB 467690/SP), MONICA STELA SOARES KONKOWSKI (OAB 347361/SP), MONICA STELA SOARES KONKOWSKI (OAB 347361/SP), CAROLINA BASSANETTO DE MELLO (OAB 312499/SP), FLAVIA CRISTINA FAGUNDES (OAB 307039/SP), ALESSANDRA STATI DO EGITO (OAB 467690/SP), JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F.C.F.
Réu J.A.A.M.
Réu P.G.A.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA STATI DO EGITO
OAB: 467690/SP
JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA
OAB: 266678/SP
MONICA STELA SOARES KONKOWSKI
OAB: 347361/SP
CAROLINA BASSANETTO DE MELLO
OAB: 312499/SP
FLAVIA CRISTINA FAGUNDES
OAB: 307039/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002661-18.2026.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.C.F. - P.G.A.M. - - J.A.A.M. - Vistos. Às fls. 1804/1806, foram fixados como pontos controvertidos: 1) a existência de união estável entre a requerente e o primeiro requerido, bem como seus termos inicial e final; 2) a existência de patrimônio pertencente ao primeiro requerido durante a alegada união estável, ainda que formalmente titulado pelo segundo requerido e sujeito à partilha; 3) e a eventual transferência ou devolução de valores ao segundo requerido em contexto de fraude, simulação ou ocultação patrimonial. Na mesma oportunidade, foi distribuído o ônus da prova. Às fls. 1823/1838, os requeridos especificaram as provas que pretendem produzir, requerendo a juntada posterior de novos documentos, a realização de perícia contábil-financeira, a exibição de documentos pela requerente, a produção de prova oral, a expedição de ofício à clínica de reprodução assistida, a realização de perícia médica e a admissão de prova produzida em outros procedimentos. Às fls. 1866/1884, os requeridos formularam pedido de revisão da tutela provisória alimentar, com a redução do encargo. A requerente, às fls. 1971/1987, requereu a produção de prova testemunhal, apresentou novos documentos, impugnou as provas pretendidas pelos requeridos e sustentou já ter se desincumbido do ônus probatório quanto aos pontos controvertidos fixados às fls. 1804/1806. O Ministério Público manifestou-se às fls. 2020/2021, não se opondo à produção das provas documentais pretendidas. Às fls. 2023/2025, os requeridos informaram a apresentação de representação ético-profissional perante o CREMESP. Manifestação da autora às fls. 2043/2054. Decido. 1. Primeiramente, indefiro o pedido de revisão dos alimentos provisórios formulado às fls. 1866/1884. Não foram apresentados fatos novos ou supervenientes suficientes para alterar, neste momento, os fundamentos da decisão que fixou o encargo alimentar, ressaltando-se que o valor atual foi estabelecido pela segunda instância. Mantenho, portanto, os alimentos provisórios nos termos anteriormente fixados, sem prejuízo de nova apreciação da matéria por ocasião do julgamento final, à vista do conjunto probatório produzido. 2. No que se refere à produção de provas, para a comprovação do ponto controvertido nº 1 (existência de união estável entre a requerente e o primeiro requerido, bem como seus termos inicial e final), defiro a produção de prova testemunhal. Indefiro o depoimento pessoal das partes, cujas versões dos fatos já constam nos autos, de modo que tal prova em nada contribuiria para a solução da controvérsia. Observo que as partes poderão arrolar três testemunhas, no máximo, para a prova do único ponto controvertido que será objeto de comprovação por prova testemunhal, nos termos do artigo 357, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. No prazo de quinze dias, as partes interessadas deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Consigne-se que as partes devem esclarecer se as testemunhas comparecerão espontaneamente ou se haverá intimação. Nesta última hipótese, a parte que possuir interesse na intimação da testemunha arrolada deverá providenciar sua intimação, por meio de seu advogado, observadas as exigências do artigo 455 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações acima consignadas, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, que acontecerá na modalidade exclusivamente virtual. Ressalto que os pontos controvertidos n. 2 e 3 somente necessitarão de comprovação caso a existência da união estável reste demonstrada. Nesse caso, será analisada a necessidade de produção das demais provas já requeridas pelas partes. 3. Por fim, observo que, quando concluída a instrução processual, será oportunizada às partes, em prazo comum, a apresentação de alegações finais e manifestação sobre todos os documentos, laudos e demais elementos probatórios produzidos. Portanto, deverão as partes se abster de apresentar manifestações sucessivas e fragmentadas a cada nova juntada realizada pela parte contrária. A medida visa assegurar o contraditório de forma ordenada e evitar maior tumulto processual, considerando o elevado volume de petições e documentos já apresentados. É de interesse de todos os envolvidos no processo que a tramitação ocorra de maneira célere e organizada. Assim, as partes deverão se manifestar apenas quando intimadas pelo Juízo. Outrossim, quando intimadas, devem se limitar a se manifestar sobre a questão para a qual foram provocadas, abstendo-se de reiterar informações já existentes nos autos. Ficam as partes advertidas que a reiteração da conduta implicará em aplicação de multa nos termos do artigo 77, inciso IV, §1°, do CPC, sem nova advertência ou intimação. Por ora, deixo de aplicar multa a qualquer das partes, seja por ato atentatório à dignidade da justiça, seja por litigância de má-fé, pois não verifico a presença das hipóteses legais. Int. - ADV: JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP), ALESSANDRA STATI DO EGITO (OAB 467690/SP), MONICA STELA SOARES KONKOWSKI (OAB 347361/SP), MONICA STELA SOARES KONKOWSKI (OAB 347361/SP), CAROLINA BASSANETTO DE MELLO (OAB 312499/SP), FLAVIA CRISTINA FAGUNDES (OAB 307039/SP), ALESSANDRA STATI DO EGITO (OAB 467690/SP), JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP)