1002660-53.2024.5.02.0607
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1002660-53.2024.5.02.0607 AGRAVANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI AGRAVADO: MARIA DA AJUDA PASSARINHO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:65ad253): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1002660-53.2024.5.02.0607 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI AGRAVADO MARIA DA AJUDA PASSARINHO DA SILVA ORIGEM 07ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Contra a r. sentença de Id. 7e1f0a2, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, agravou de petição a executada, Id. 64f4cb0, postilando pela reforma com relação a aplicação de juros anteriormente à dedução dos valores relativos ao INSS e inclusão de reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS. Contraminuta apresentada pela exequente, (Id. 4778da6), arguindo preliminar de não conhecimento, por ausência de delimitação de valores e matéria e alegando preclusão consumativa. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo de petição interposto pelo reclamante. II - Preliminar arguida em contraminuta Não conhecimento do apelo. Ausência de delimitação da matéria e valores impugnados. Preclusão consumativa: As preliminares em destaque foram arguidas pela exequente ao argumento de que não houve a delimitação da matéria impugnada e dos valores impugnados, bem como, referiu existência de preclusão consumativa com relação aos tópicos recorridos. Verifico que a agravante atendeu à exigência contida no art. 897, §1º, da CLT, tendo delimitado, de forma clara e específica, as matérias impugnadas, quais sejam: à dedução dos valores relativos ao INSS e inclusão de reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS, tendo ainda apresentado o valor incontroverso, no importe de R$ 132.031,65. Com relação à preclusão consumativa, sem razão, haja vista que o agravo se refere à sentença que julgou improcedente a sentença de embargos executórios e a matéria será apreciada com o mérito. Regular, assim, o agravo de petição. Rejeito. II - Mérito 1. Aplicação de juros anteriormente às deduções previdenciárias: O pedido foi julgado improcedente na Origem, ao fundamento "... Com relação à atualização das contribuições previdenciárias, a Sentença foi expressa: CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é dos reclamados, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo da reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST) O perito observou os termos da Súmula mencionada, com aplicação dos juros nos termos do inciso V do mencionado sumulado. Eventual insurgência, no ponto, deveria ser arguida através do recurso cabível em momento oportuno. Correto o laudo..." (Id. 7e1f0a2). Insurgiu a executada, contudo sem razão. Conforme bem pontuado na Origem, o i. expert atendeu aos comandos da r. sentença, deixando a reclamada de apresentar seu inconformismo no momento oportuno, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Ainda de referir que apresentado o laudo pericial pelo Id. 637acd7, com a planilha de Id. 6e294d9, a reclamada concordou com os valores apresentados, conforme manifestação de Id. a1804b0 (fls. 1273), sendo de referir que neste laudo já estava sinalizado que "Juros de mora sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante". Assim, nada há para ser modificado. 2. Reflexos das verbas deferidas em FGTS: Acerca do tema, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento "... O FGTS, outrossim, possui legislação específica que determina sua base de cálculo, sendo prescindível, portanto, a expressa menção acerca do tema em Sentença. Conforme contas, o Perito utiliza-se dos parâmetros estipulados pela Lei 8.036/90. Nada a alterar" (Id. 7e1f0a2). Confirmo. Verifica-se dos esclarecimentos periciais em resposta à impugnação feita pela executada que "... As parcelas reflexas são parte integrante da base de cálculo do FGTS, razão pela qual devem ser igualmente consideradas para fins de cálculo do FGTS+40%, nos exatos termos do artigo 15, da Lei 8.036/90. No mesmo sentido, a Súmula 63, do TST: "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais", s.m.j. fica mantido" (Id. 1b11eb5). Em que pese o inconformismo, verifica-se do laudo que o perito observou as disposições da Lei 8.036/90,alegando a executada a aplicação de reflexos de forma indevida, sequer apontado sobre quais verbas se tratam suas alegações. Assim, novamente se verificam argumentos genéricos, sendo de referir que a executada já havia concordado com os cálculos periciais (Id. a1804b0 - fls. 1273), conforme apontado no tópico anterior, nada referindo aceca da base de cálculo do FGTS, momento oportuno para tal. Nada a deferir. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição interposto pela executada, negando-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à incidência do FGTS + 40% sobre as verbas reflexas decorrentes das horas extras. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao deferimento da incidência do FGTS + 40% sobre as verbas reflexas decorrentes das horas extras, já que não deferidos. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA AJUDA PASSARINHO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Réu MARIA DA AJUDA PASSARINHO DA SILVA
Autor MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR
Autor SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB: 138476/SP
ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB: 382659/SP
EDILSON DE SOUZA COELHO
OAB: 312748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1002660-53.2024.5.02.0607 AGRAVANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI AGRAVADO: MARIA DA AJUDA PASSARINHO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:65ad253): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1002660-53.2024.5.02.0607 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI AGRAVADO MARIA DA AJUDA PASSARINHO DA SILVA ORIGEM 07ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Contra a r. sentença de Id. 7e1f0a2, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, agravou de petição a executada, Id. 64f4cb0, postilando pela reforma com relação a aplicação de juros anteriormente à dedução dos valores relativos ao INSS e inclusão de reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS. Contraminuta apresentada pela exequente, (Id. 4778da6), arguindo preliminar de não conhecimento, por ausência de delimitação de valores e matéria e alegando preclusão consumativa. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo de petição interposto pelo reclamante. II - Preliminar arguida em contraminuta Não conhecimento do apelo. Ausência de delimitação da matéria e valores impugnados. Preclusão consumativa: As preliminares em destaque foram arguidas pela exequente ao argumento de que não houve a delimitação da matéria impugnada e dos valores impugnados, bem como, referiu existência de preclusão consumativa com relação aos tópicos recorridos. Verifico que a agravante atendeu à exigência contida no art. 897, §1º, da CLT, tendo delimitado, de forma clara e específica, as matérias impugnadas, quais sejam: à dedução dos valores relativos ao INSS e inclusão de reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS, tendo ainda apresentado o valor incontroverso, no importe de R$ 132.031,65. Com relação à preclusão consumativa, sem razão, haja vista que o agravo se refere à sentença que julgou improcedente a sentença de embargos executórios e a matéria será apreciada com o mérito. Regular, assim, o agravo de petição. Rejeito. II - Mérito 1. Aplicação de juros anteriormente às deduções previdenciárias: O pedido foi julgado improcedente na Origem, ao fundamento "... Com relação à atualização das contribuições previdenciárias, a Sentença foi expressa: CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é dos reclamados, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo da reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST) O perito observou os termos da Súmula mencionada, com aplicação dos juros nos termos do inciso V do mencionado sumulado. Eventual insurgência, no ponto, deveria ser arguida através do recurso cabível em momento oportuno. Correto o laudo..." (Id. 7e1f0a2). Insurgiu a executada, contudo sem razão. Conforme bem pontuado na Origem, o i. expert atendeu aos comandos da r. sentença, deixando a reclamada de apresentar seu inconformismo no momento oportuno, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Ainda de referir que apresentado o laudo pericial pelo Id. 637acd7, com a planilha de Id. 6e294d9, a reclamada concordou com os valores apresentados, conforme manifestação de Id. a1804b0 (fls. 1273), sendo de referir que neste laudo já estava sinalizado que "Juros de mora sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante". Assim, nada há para ser modificado. 2. Reflexos das verbas deferidas em FGTS: Acerca do tema, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento "... O FGTS, outrossim, possui legislação específica que determina sua base de cálculo, sendo prescindível, portanto, a expressa menção acerca do tema em Sentença. Conforme contas, o Perito utiliza-se dos parâmetros estipulados pela Lei 8.036/90. Nada a alterar" (Id. 7e1f0a2). Confirmo. Verifica-se dos esclarecimentos periciais em resposta à impugnação feita pela executada que "... As parcelas reflexas são parte integrante da base de cálculo do FGTS, razão pela qual devem ser igualmente consideradas para fins de cálculo do FGTS+40%, nos exatos termos do artigo 15, da Lei 8.036/90. No mesmo sentido, a Súmula 63, do TST: "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais", s.m.j. fica mantido" (Id. 1b11eb5). Em que pese o inconformismo, verifica-se do laudo que o perito observou as disposições da Lei 8.036/90,alegando a executada a aplicação de reflexos de forma indevida, sequer apontado sobre quais verbas se tratam suas alegações. Assim, novamente se verificam argumentos genéricos, sendo de referir que a executada já havia concordado com os cálculos periciais (Id. a1804b0 - fls. 1273), conforme apontado no tópico anterior, nada referindo aceca da base de cálculo do FGTS, momento oportuno para tal. Nada a deferir. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição interposto pela executada, negando-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à incidência do FGTS + 40% sobre as verbas reflexas decorrentes das horas extras. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao deferimento da incidência do FGTS + 40% sobre as verbas reflexas decorrentes das horas extras, já que não deferidos. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA AJUDA PASSARINHO DA SILVA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1002660-53.2024.5.02.0607 AGRAVANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI AGRAVADO: MARIA DA AJUDA PASSARINHO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:65ad253): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1002660-53.2024.5.02.0607 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI AGRAVADO MARIA DA AJUDA PASSARINHO DA SILVA ORIGEM 07ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Contra a r. sentença de Id. 7e1f0a2, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, agravou de petição a executada, Id. 64f4cb0, postilando pela reforma com relação a aplicação de juros anteriormente à dedução dos valores relativos ao INSS e inclusão de reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS. Contraminuta apresentada pela exequente, (Id. 4778da6), arguindo preliminar de não conhecimento, por ausência de delimitação de valores e matéria e alegando preclusão consumativa. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo de petição interposto pelo reclamante. II - Preliminar arguida em contraminuta Não conhecimento do apelo. Ausência de delimitação da matéria e valores impugnados. Preclusão consumativa: As preliminares em destaque foram arguidas pela exequente ao argumento de que não houve a delimitação da matéria impugnada e dos valores impugnados, bem como, referiu existência de preclusão consumativa com relação aos tópicos recorridos. Verifico que a agravante atendeu à exigência contida no art. 897, §1º, da CLT, tendo delimitado, de forma clara e específica, as matérias impugnadas, quais sejam: à dedução dos valores relativos ao INSS e inclusão de reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS, tendo ainda apresentado o valor incontroverso, no importe de R$ 132.031,65. Com relação à preclusão consumativa, sem razão, haja vista que o agravo se refere à sentença que julgou improcedente a sentença de embargos executórios e a matéria será apreciada com o mérito. Regular, assim, o agravo de petição. Rejeito. II - Mérito 1. Aplicação de juros anteriormente às deduções previdenciárias: O pedido foi julgado improcedente na Origem, ao fundamento "... Com relação à atualização das contribuições previdenciárias, a Sentença foi expressa: CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é dos reclamados, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo da reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST) O perito observou os termos da Súmula mencionada, com aplicação dos juros nos termos do inciso V do mencionado sumulado. Eventual insurgência, no ponto, deveria ser arguida através do recurso cabível em momento oportuno. Correto o laudo..." (Id. 7e1f0a2). Insurgiu a executada, contudo sem razão. Conforme bem pontuado na Origem, o i. expert atendeu aos comandos da r. sentença, deixando a reclamada de apresentar seu inconformismo no momento oportuno, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Ainda de referir que apresentado o laudo pericial pelo Id. 637acd7, com a planilha de Id. 6e294d9, a reclamada concordou com os valores apresentados, conforme manifestação de Id. a1804b0 (fls. 1273), sendo de referir que neste laudo já estava sinalizado que "Juros de mora sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante". Assim, nada há para ser modificado. 2. Reflexos das verbas deferidas em FGTS: Acerca do tema, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento "... O FGTS, outrossim, possui legislação específica que determina sua base de cálculo, sendo prescindível, portanto, a expressa menção acerca do tema em Sentença. Conforme contas, o Perito utiliza-se dos parâmetros estipulados pela Lei 8.036/90. Nada a alterar" (Id. 7e1f0a2). Confirmo. Verifica-se dos esclarecimentos periciais em resposta à impugnação feita pela executada que "... As parcelas reflexas são parte integrante da base de cálculo do FGTS, razão pela qual devem ser igualmente consideradas para fins de cálculo do FGTS+40%, nos exatos termos do artigo 15, da Lei 8.036/90. No mesmo sentido, a Súmula 63, do TST: "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais", s.m.j. fica mantido" (Id. 1b11eb5). Em que pese o inconformismo, verifica-se do laudo que o perito observou as disposições da Lei 8.036/90,alegando a executada a aplicação de reflexos de forma indevida, sequer apontado sobre quais verbas se tratam suas alegações. Assim, novamente se verificam argumentos genéricos, sendo de referir que a executada já havia concordado com os cálculos periciais (Id. a1804b0 - fls. 1273), conforme apontado no tópico anterior, nada referindo aceca da base de cálculo do FGTS, momento oportuno para tal. Nada a deferir. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição interposto pela executada, negando-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à incidência do FGTS + 40% sobre as verbas reflexas decorrentes das horas extras. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao deferimento da incidência do FGTS + 40% sobre as verbas reflexas decorrentes das horas extras, já que não deferidos. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI