1002660-36.2026.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002660-36.2026.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Viviane Aparecida Silva Ribeiro do Couto Rosa - Vistos. Processo em ordem. 1. Pretende-se a concessão da medida de tutela, impondo obrigação ao Município de Franca e ao Estado de São Paulo no fornecimento do medicamento e do aparelho prescritos pelo profissional da saúde. Informou-se a necessidade e a ausência de condições econômicas para a aquisição, concluindo-se pela universalização do serviço de saúde e pelo direito ao recebimento. A petição inicial veio instruída com documentos informativos das alegações e foi protocolada pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2. Juntada de manifestação técnica elaborada pela equipe do Núcleo de Apoio (fls. 93/102). 3. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Pela valoração da causa e sua natureza, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 2. Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente. Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva esta satisfeita. Também versada contra o Estado, nenhuma incorreção. Identicamente, se versada contra a União. Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, Município e União integram o sistema único de saúde e firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo solidariamente pela resposta às necessidades da população. O Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento das questões do sistema de saúde. O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União. A distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não exime aos entes federativos de sua responsabilidade solidária. O sistema de referência e contra-referência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade, expressada pela compreensão da jurisprudência [Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão na lide: qualquer um ou ambos respondem. 3. Existe o direito a percepção do medicamento e do aparelho prescritos, é a questão. A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil, artigo 300]. Tem-se debatido na jurisprudência sobre os limites postos para a cognição e como limites dois critérios: a falta de condição econômica para a aquisição e a necessidade (prescrição) de sua utilização. Está presente a necessidade econômica. Declarou-se a falta de condição (fls. 22/23): não existe nenhuma informação contrária. Existe prescrição médica (fls. 25/37) firmada por profissional de saúde habilitado. No entanto, na leitura da petição inicial e documentação encartada é inviável o deferimento da medida de tutela antecipada. Decisões proferidos pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.471 (Tema 6) e do RE 1.366.243 (Tema 1234), fixaram os critérios para dispensação de medicamento pela rede. Textualmente. "2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". "2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico [Tema 1234]". "4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública [Tema 1234]". Em consequência do entendimento firmado no Tema nº 1234, veio a seguinte súmula vinculante: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) [Súmula 60]. Admite-se o fornecimento de medicamento não incorporado como parte do direito à saúde, desde que demonstrados os seguintes requisitos: "6.A Negativa de fornecimento na via administrativa. 6.B Ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação (Art. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e Decreto nº 7.646/2011). 6.C Impossibilidade de substituição por outro medicamento das listas do SUS e protocolos clínicos. 6.D Comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise). 6.E Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico fundamentado. 6.F Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento. Ao Poder Judiciário também foram fixadas as seguintes exigências para as decisões judiciais, sob pena de nulidade: 6.G O juiz deve analisar o ato administrativo de não incorporação pela Conitec ou negativa de fornecimento na via administrativa, considerando as circunstâncias do caso concreto e a legislação de regência (política pública do SUS), sem incursão no mérito do ato administrativo. 6.H O juiz deve aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento (item 2), consultando o NATJUS ou especialistas técnicos, não fundamentando decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico do autor. 6.I O juiz deve, em caso de deferimento judicial, oficiar aos órgãos competentes para avaliar a possibilidade de incorporação do medicamento". Percebe-se que houve vedação expressa a análise do mérito administrativo, permitindo-se apenas a análise da legalidade do ato. Nesse sentido, decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "De acordo com o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a CONITEC recomendou a não incorporação do medicamento ao SUS para o tratamento da dermatite atópica (fls. 160). E, ainda, apontou o laudo que "... estudos com a medicação mostraram que o medicamento é eficaz e seguro em relação ao placebo, mas que não demonstrou ser custo-efetivo de acordo com o limiar de custo efetividade atualmente adotado", sendo que "a medicação não é preferível a outras medicações. O SUS dispõe de medicamentos que são eficazes no controle da doença da autora" (fls. 160). Nesse aspecto, delimitada a abrangência da dispensação do fármaco, não cabe ao Poder Judiciário substituir a vontade do administrador, adentrando no mérito do ato discricionário, quanto ao juízo de conveniência e oportunidade sobre as políticas públicas de fornecimento gratuito de remédios para o tratamento de doenças. No caso dos autos, não foram demonstrados os requisitos necessários para afastar a higidez do ato administrativo de não incorporação, bem como da negativa concreta de fornecimento do fármaco para o tratamento da patologia analisada" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1015416-56.2023.8.26.0625, Des (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público, Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 08/07/2025 e Data de Registro: 08/07/2025]. No caso em análise, a prescrição médica (fls. 25/37) veio contrariada pela informação técnica elaborada pela equipe do Núcleo de Apoio (fls. 93/102). É o parecer: "A autora apresenta quadro clínico complexo e grave, constituído por diabetes mellitus tipo 1, obesidade grau III, síndrome metabólica, doença hepática gordurosa associada à disfunção metabólica, hipotireoidismo por tireoidite de Hashimoto, dislipidemia, transtorno ansioso-depressivo grave, transtorno de estresse pós-traumático e destruição extensa da traqueia com necessidade de traqueostomia permanente. A documentação médica demonstra prescrição de tirzepatida e relata intolerância prévia à semaglutida e liraglutida. Também evidencia controle metabólico inadequado, com hemoglobina glicada de 8,4%, utilização de insulinoterapia intensiva e importante comprometimento funcional decorrente de múltiplas comorbidades. Todavia, a tirzepatida não se encontra incorporada ao SUS, não integra a RENAME e não possui avaliação da CONITEC para fornecimento pelo Sistema Único de Saúde. Além disso, não há evidências robustas e suficientes que demonstrem benefício clínico superior de forma inequívoca para pacientes com diabetes mellitus tipo 1 nas condições clínicas específicas apresentadas pela autora. Embora existam evidências de superioridade da tirzepatida em perda ponderal e controle metabólico quando comparada a algumas alternativas farmacológicas, persistem incertezas relacionadas à segurança e efetividade em longo prazo, especialmente quanto aos riscos de pancreatite, disfunção renal, complicações oftalmológicas, eventos gastrointestinais graves e impacto sobre desfechos clínicos relevantes em populações especiais. Adicionalmente, a obesidade grave e suas complicações devem ser abordadas por meio de estratégia terapêutica abrangente e multiprofissional, envolvendo endocrinologia, psiquiatria, psicologia e nutrição, não havendo elementos que permitam concluir que o fornecimento isolado da tirzepatida seja suficiente para modificar de forma decisiva a evolução das múltiplas doenças apresentadas pela autora. Dessa forma, considerando a ausência de incorporação da tecnologia ao SUS, a inexistência de recomendação favorável da CONITEC, as limitações das evidências científicas atualmente disponíveis para diabetes mellitus tipo 1 e a necessidade de abordagem multidisciplinar contínua para o caso concreto, o parecer técnico do NATJUS é desfavorável ao fornecimento da tirzepatida pelo SUS". Quanto ao aparelho sensor de glicose, o Município de Franca disponibiliza através da Casa do Diabético, tiras reagentes e lancetas para aferição da glicemia. A Casa do Diabético é Centro especializado voltado ao acolhimento, monitoramento, orientação e tratamento multiprofissional de pacientes com diagnóstico de Diabetes Mellitus, cujo foco do serviço é prevenir complicações crônicas decorrentes da doença, estabilizar os níveis glicêmicos e promover a autonomia do paciente através de ações educativas. O atendimento conta com suporte interdisciplinar e inclui ações essenciais como: Consultas especializadas em endocrinologia e nutrição; Cuidados preventivos e tratamento do "pé diabético" com equipe de enfermagem; Oficinas educativas de automonitoramento, aplicação correta de insulina e conscientização alimentar; Dispensação de insumos específicos para o controle glicêmico (como tiras reagentes e lancetas) conforme avaliação e critérios do programa. Para consulta: www3.franca.sp.gov.br/cartadeservicos/servicos/casa-do-diabtico. Na ausência de demonstração de ilegalidade formal do ato administrativo, de comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, e pela presença de alternativas medicamentosas ao tratamento, indefere-se a medida de tutela, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos pela Corte Superior, Temas nº 06 e 1234, ao fornecimento da medicação. Indefiro a tutela. 4. Cite-se o Município de Franca (Fazenda Pública) e o Estado de São Paulo (Fazenda Pública) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 5. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. Igualmente, descabe a estabilização da lide. No Sistema dos Juizados não é possível a aplicação dos procedimentos especiais, como tem compreendido o Forum dos Juizados. 6. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 7. Determino o processamento com sigilo fiscal, anotando-se, pois foi anexado comprovante de renda resguardando a serventia o cumprimento. 8. Ciência do processado ao Ministério Público (interesse da saúde Constituição Federal - Promotoria que atua junto aos interesses da saúde). 9. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 03 de agosto de 2026. - ADV: MARINA GARIBA IZALBERTI FREITAS (OAB 483952/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VIVIANE APARECIDA SILVA RIBEIRO DO COUTO ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA GARIBA IZALBERTI FREITAS
OAB: 483952/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002660-36.2026.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Viviane Aparecida Silva Ribeiro do Couto Rosa - Vistos. Processo em ordem. 1. Pretende-se a concessão da medida de tutela, impondo obrigação ao Município de Franca e ao Estado de São Paulo no fornecimento do medicamento e do aparelho prescritos pelo profissional da saúde. Informou-se a necessidade e a ausência de condições econômicas para a aquisição, concluindo-se pela universalização do serviço de saúde e pelo direito ao recebimento. A petição inicial veio instruída com documentos informativos das alegações e foi protocolada pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2. Juntada de manifestação técnica elaborada pela equipe do Núcleo de Apoio (fls. 93/102). 3. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Pela valoração da causa e sua natureza, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 2. Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente. Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva esta satisfeita. Também versada contra o Estado, nenhuma incorreção. Identicamente, se versada contra a União. Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, Município e União integram o sistema único de saúde e firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo solidariamente pela resposta às necessidades da população. O Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento das questões do sistema de saúde. O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União. A distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não exime aos entes federativos de sua responsabilidade solidária. O sistema de referência e contra-referência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade, expressada pela compreensão da jurisprudência [Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão na lide: qualquer um ou ambos respondem. 3. Existe o direito a percepção do medicamento e do aparelho prescritos, é a questão. A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil, artigo 300]. Tem-se debatido na jurisprudência sobre os limites postos para a cognição e como limites dois critérios: a falta de condição econômica para a aquisição e a necessidade (prescrição) de sua utilização. Está presente a necessidade econômica. Declarou-se a falta de condição (fls. 22/23): não existe nenhuma informação contrária. Existe prescrição médica (fls. 25/37) firmada por profissional de saúde habilitado. No entanto, na leitura da petição inicial e documentação encartada é inviável o deferimento da medida de tutela antecipada. Decisões proferidos pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.471 (Tema 6) e do RE 1.366.243 (Tema 1234), fixaram os critérios para dispensação de medicamento pela rede. Textualmente. "2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". "2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico [Tema 1234]". "4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública [Tema 1234]". Em consequência do entendimento firmado no Tema nº 1234, veio a seguinte súmula vinculante: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) [Súmula 60]. Admite-se o fornecimento de medicamento não incorporado como parte do direito à saúde, desde que demonstrados os seguintes requisitos: "6.A Negativa de fornecimento na via administrativa. 6.B Ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação (Art. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e Decreto nº 7.646/2011). 6.C Impossibilidade de substituição por outro medicamento das listas do SUS e protocolos clínicos. 6.D Comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise). 6.E Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico fundamentado. 6.F Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento. Ao Poder Judiciário também foram fixadas as seguintes exigências para as decisões judiciais, sob pena de nulidade: 6.G O juiz deve analisar o ato administrativo de não incorporação pela Conitec ou negativa de fornecimento na via administrativa, considerando as circunstâncias do caso concreto e a legislação de regência (política pública do SUS), sem incursão no mérito do ato administrativo. 6.H O juiz deve aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento (item 2), consultando o NATJUS ou especialistas técnicos, não fundamentando decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico do autor. 6.I O juiz deve, em caso de deferimento judicial, oficiar aos órgãos competentes para avaliar a possibilidade de incorporação do medicamento". Percebe-se que houve vedação expressa a análise do mérito administrativo, permitindo-se apenas a análise da legalidade do ato. Nesse sentido, decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "De acordo com o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a CONITEC recomendou a não incorporação do medicamento ao SUS para o tratamento da dermatite atópica (fls. 160). E, ainda, apontou o laudo que "... estudos com a medicação mostraram que o medicamento é eficaz e seguro em relação ao placebo, mas que não demonstrou ser custo-efetivo de acordo com o limiar de custo efetividade atualmente adotado", sendo que "a medicação não é preferível a outras medicações. O SUS dispõe de medicamentos que são eficazes no controle da doença da autora" (fls. 160). Nesse aspecto, delimitada a abrangência da dispensação do fármaco, não cabe ao Poder Judiciário substituir a vontade do administrador, adentrando no mérito do ato discricionário, quanto ao juízo de conveniência e oportunidade sobre as políticas públicas de fornecimento gratuito de remédios para o tratamento de doenças. No caso dos autos, não foram demonstrados os requisitos necessários para afastar a higidez do ato administrativo de não incorporação, bem como da negativa concreta de fornecimento do fármaco para o tratamento da patologia analisada" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1015416-56.2023.8.26.0625, Des (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público, Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 08/07/2025 e Data de Registro: 08/07/2025]. No caso em análise, a prescrição médica (fls. 25/37) veio contrariada pela informação técnica elaborada pela equipe do Núcleo de Apoio (fls. 93/102). É o parecer: "A autora apresenta quadro clínico complexo e grave, constituído por diabetes mellitus tipo 1, obesidade grau III, síndrome metabólica, doença hepática gordurosa associada à disfunção metabólica, hipotireoidismo por tireoidite de Hashimoto, dislipidemia, transtorno ansioso-depressivo grave, transtorno de estresse pós-traumático e destruição extensa da traqueia com necessidade de traqueostomia permanente. A documentação médica demonstra prescrição de tirzepatida e relata intolerância prévia à semaglutida e liraglutida. Também evidencia controle metabólico inadequado, com hemoglobina glicada de 8,4%, utilização de insulinoterapia intensiva e importante comprometimento funcional decorrente de múltiplas comorbidades. Todavia, a tirzepatida não se encontra incorporada ao SUS, não integra a RENAME e não possui avaliação da CONITEC para fornecimento pelo Sistema Único de Saúde. Além disso, não há evidências robustas e suficientes que demonstrem benefício clínico superior de forma inequívoca para pacientes com diabetes mellitus tipo 1 nas condições clínicas específicas apresentadas pela autora. Embora existam evidências de superioridade da tirzepatida em perda ponderal e controle metabólico quando comparada a algumas alternativas farmacológicas, persistem incertezas relacionadas à segurança e efetividade em longo prazo, especialmente quanto aos riscos de pancreatite, disfunção renal, complicações oftalmológicas, eventos gastrointestinais graves e impacto sobre desfechos clínicos relevantes em populações especiais. Adicionalmente, a obesidade grave e suas complicações devem ser abordadas por meio de estratégia terapêutica abrangente e multiprofissional, envolvendo endocrinologia, psiquiatria, psicologia e nutrição, não havendo elementos que permitam concluir que o fornecimento isolado da tirzepatida seja suficiente para modificar de forma decisiva a evolução das múltiplas doenças apresentadas pela autora. Dessa forma, considerando a ausência de incorporação da tecnologia ao SUS, a inexistência de recomendação favorável da CONITEC, as limitações das evidências científicas atualmente disponíveis para diabetes mellitus tipo 1 e a necessidade de abordagem multidisciplinar contínua para o caso concreto, o parecer técnico do NATJUS é desfavorável ao fornecimento da tirzepatida pelo SUS". Quanto ao aparelho sensor de glicose, o Município de Franca disponibiliza através da Casa do Diabético, tiras reagentes e lancetas para aferição da glicemia. A Casa do Diabético é Centro especializado voltado ao acolhimento, monitoramento, orientação e tratamento multiprofissional de pacientes com diagnóstico de Diabetes Mellitus, cujo foco do serviço é prevenir complicações crônicas decorrentes da doença, estabilizar os níveis glicêmicos e promover a autonomia do paciente através de ações educativas. O atendimento conta com suporte interdisciplinar e inclui ações essenciais como: Consultas especializadas em endocrinologia e nutrição; Cuidados preventivos e tratamento do "pé diabético" com equipe de enfermagem; Oficinas educativas de automonitoramento, aplicação correta de insulina e conscientização alimentar; Dispensação de insumos específicos para o controle glicêmico (como tiras reagentes e lancetas) conforme avaliação e critérios do programa. Para consulta: www3.franca.sp.gov.br/cartadeservicos/servicos/casa-do-diabtico. Na ausência de demonstração de ilegalidade formal do ato administrativo, de comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, e pela presença de alternativas medicamentosas ao tratamento, indefere-se a medida de tutela, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos pela Corte Superior, Temas nº 06 e 1234, ao fornecimento da medicação. Indefiro a tutela. 4. Cite-se o Município de Franca (Fazenda Pública) e o Estado de São Paulo (Fazenda Pública) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 5. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. Igualmente, descabe a estabilização da lide. No Sistema dos Juizados não é possível a aplicação dos procedimentos especiais, como tem compreendido o Forum dos Juizados. 6. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 7. Determino o processamento com sigilo fiscal, anotando-se, pois foi anexado comprovante de renda resguardando a serventia o cumprimento. 8. Ciência do processado ao Ministério Público (interesse da saúde Constituição Federal - Promotoria que atua junto aos interesses da saúde). 9. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 03 de agosto de 2026. - ADV: MARINA GARIBA IZALBERTI FREITAS (OAB 483952/SP)