Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1002660-13.2025.5.02.0609 AUTOR: ELENILTON DE JESUS SILVA RÉU: T.C.S. - INSTALACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d2709e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO De proêmio, conforme o requerido na petição inicial de Id. 89170a9 e o trâmite da ação principal, a execução se processa em caráter definitivo nestes autos, restando resguardados eventuais acréscimos de condenação decorrentes de provimento aos recursos apresentados pelo reclamante nos autos principais. Retifique-se a autuação no PJe. Quanto ao laudo pericial contábil, a devedora principal, T.C.S. - INSTALACOES LTDA, deixou de apresentar inconformismos, ao passo que as devedoras subsidiárias, TRISUL S.A. e AH ZURICH EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, expressaram concordância com as apurações, enquanto a parte autora alegou que o laudo foi apresentado de forma incompleta, tornando inviável a análise. Da análise da manifestação do perito contábil de Id. 1f4fe36, conclui-se que não assiste razão ao reclamante, uma vez que os valores apurados constaram em planilhas anexas ao laudo, de forma analítica. Nota-se que a parte autora limitou-se a observar os valores finais lançados no Pje-Calc, deixando de apontar qualquer inconsistência nas planilhas de apurações juntadas. 1. Ante o acima exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil em Id. 2e2f616, Id. a2e93bb e Id. 0f61020. 2. Considerando o valor total dos recolhimentos previdenciários, necessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. Intime-se o INSS nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, para manifestações conforme artigo 879, § 3º, da CLT. 3. Os encargos do processo de execução são de responsabilidade das rés, sucumbentes na ação. Honorários devidos pelas reclamadas ao perito contábil RENATO OTERO no importe de R$ 3.000,00 fixado levando-se em conta a dignidade do trabalho, complexidade dos cálculos, quantidade de vezes que o expert se manifestou nos autos e preços praticados no mercado, nos termos do artigo 879, § 6° da CLT. 4. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em observação aos termos do artigo 26-A da Lei n. 8.036/90. Considerando a modalidade da rescisão contratual, esta decisão tem FORÇA DE ALVARÁ para levantamento dos valores depositados na conta FGTS que se refiram ao contrato de trabalho havido entre o reclamante e a 1ª devedora deste processo, assim que comprovada a transferência do montante à conta vinculada, devendo o autor realizar o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Defiro a prorrogação da validade do alvará para fins de levantamento por 6 meses. Comprovado documentalmente pela parte autora o indeferimento da liberação do FGTS, expeça-se alvará. 5. As rés TRISUL S.A. e AH ZURICH EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA respondem subsidiariamente pelos débitos, conforme delimitação de períodos fixada na sentença. a) Devedora principal, T.C.S. - INSTALACOES LTDA Valores posicionados para 01/05/2026 Principal R$ 171.173,17 Juros R$ 53.996,90 FGTS R$ 40.131,88 Juros FGTS R$ 12.659,70 INSS reclamada R$ 42.561,88 (R$ 24.867,04 cota reclamada + R$ 17.694,84 de juros sobre recolhimentos) Honorários adv. R$ 13.898,08 Hon. per. cont. R$ 3.000,00 Custas R$ 6.688,43 (art. 789, I, da CLT) INSS reclamante R$ 14.484,84 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Recolhimentos fiscais a serem abatidos do crédito do autor R$ 3.960,22 (verbas tributáveis R$ 145.995,67, por 40 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Total R$ 344.110,04 b) Devedora subsidiária TRISUL Valores posicionados para 01/05/2026 Principal R$ 33.429,79 Juros R$ 10.545,48 FGTS R$ 7.644,71 Juros FGTS R$ 2.411,54 INSS reclamada R$ 10.087,41 (R$ 5.993,36 cota reclamada + R$ 4.094,05 de juros sobre recolhimentos) Honorários adv. R$ 2.701,58 Hon. per. cont. R$ 3.000,00 Custas R$ 1.336,41 (art. 789, I, da CLT) INSS reclamante R$ 3.110,30 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Recolhimentos fiscais a serem abatidos do crédito do autor R$ 1.407,72 (verbas tributáveis R$ , por meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Total R$ 71.156,92 c) Devedora subsidiária AH ZURICH EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Valores posicionados para 01/05/2026 Principal R$ 76.421,48 Juros R$ 24.107,31 FGTS R$ 13.333,15 Juros FGTS R$ 4.205,98 INSS reclamada R$ 21.775,23 (R$ 12.750,30 cota reclamada + R$ 9.024,93 de juros sobre recolhimentos) Honorários adv. R$ 5.903,40 Hon. per. cont. R$ 3.000,00 Custas R$ 2.914,93 (art. 789, I, da CLT) INSS reclamante R$ 7.589,42 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Recolhimentos fiscais a serem abatidos do crédito do autor R$ 7.589,42 (verbas tributáveis R$ 76.282,71, por 23 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Total R$ 151.661,48 Fica a devedora principal, T.C.S. - INSTALACOES LTDA, intimada a comprovar o pagamento do débito nos autos, no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud, nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; a) Infrutífera ou insuficiente a penhora em face da devedora principal, T.C.S. - INSTALACOES LTDA, será presumida a insuficiência patrimonial da empresa, prosseguindo a execução em face da 2ª e 3ª devedoras (subsidiárias), intimando-se estas para pagamento do débito no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, execute-se. Conforme jurisprudência dominante, reconhecida a responsabilidade subsidiária da ré, desnecessário o prévio esgotamento dos meios executivos contra a devedora principal, em razão da urgência inerente à natureza alimentar do crédito trabalhista, pois, para se acionar o responsável subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Caso pretenda a subsidiária exigir o benefício de ordem, deverá indicar, no decurso do prazo para pagamento, bens da devedora principal livres e desembaraçados suficientes para satisfazer o crédito do autor, e sua localização no foro da execução (endereço com CEP) nos termos do art. 5º, II e LIV CF e art. 805, parágrafo único do CPC, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de prosseguimento com expedição de ofício ao Sisbajud. II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; V. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. Após, ciência à parte exequente das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo indicar novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de arquivamento, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR, advertida, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão no arquivo até que a parte interessada encontre bens capazes de satisfazer o seu crédito. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no art. 884 da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRISUL S.A. - AH ZURICH EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. - T.C.S. - INSTALACOES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu AH ZURICH EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Autor ELENILTON DE JESUS SILVA
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Réu T.C.S. - INSTALACOES LTDA.
Réu TRISUL S.A.
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar20/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
OAB: 373413/SP
EVELLYN POLICARPO PILZ DA COSTA
OAB: 443448/SP
PEDRO HENRIQUE LOPES NETO
OAB: 461773/SP
NATACHA MAIA DA SILVA
OAB: 458419/SP
VANESSA GIMENEZ
OAB: 231830/SP
ADRIANA ROCHA TORQUETE CERQUEIRA
OAB: 248998/SP
MARIA LUZINETE ARAUJO DA SILVA
OAB: 244901/SP
ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB: 294669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (6)
27/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1002660-13.2025.5.02.0609 AUTOR: ELENILTON DE JESUS SILVA RÉU: T.C.S. - INSTALACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d2709e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO De proêmio, conforme o requerido na petição inicial de Id. 89170a9 e o trâmite da ação principal, a execução se processa em caráter definitivo nestes autos, restando resguardados eventuais acréscimos de condenação decorrentes de provimento aos recursos apresentados pelo reclamante nos autos principais. Retifique-se a autuação no PJe. Quanto ao laudo pericial contábil, a devedora principal, T.C.S. - INSTALACOES LTDA, deixou de apresentar inconformismos, ao passo que as devedoras subsidiárias, TRISUL S.A. e AH ZURICH EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, expressaram concordância com as apurações, enquanto a parte autora alegou que o laudo foi apresentado de forma incompleta, tornando inviável a análise. Da análise da manifestação do perito contábil de Id. 1f4fe36, conclui-se que não assiste razão ao reclamante, uma vez que os valores apurados constaram em planilhas anexas ao laudo, de forma analítica. Nota-se que a parte autora limitou-se a observar os valores finais lançados no Pje-Calc, deixando de apontar qualquer inconsistência nas planilhas de apurações juntadas. 1. Ante o acima exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil em Id. 2e2f616, Id. a2e93bb e Id. 0f61020. 2. Considerando o valor total dos recolhimentos previdenciários, necessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. Intime-se o INSS nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, para manifestações conforme artigo 879, § 3º, da CLT. 3. Os encargos do processo de execução são de responsabilidade das rés, sucumbentes na ação. Honorários devidos pelas reclamadas ao perito contábil RENATO OTERO no importe de R$ 3.000,00 fixado levando-se em conta a dignidade do trabalho, complexidade dos cálculos, quantidade de vezes que o expert se manifestou nos autos e preços praticados no mercado, nos termos do artigo 879, § 6° da CLT. 4. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em observação aos termos do artigo 26-A da Lei n. 8.036/90. Considerando a modalidade da rescisão contratual, esta decisão tem FORÇA DE ALVARÁ para levantamento dos valores depositados na conta FGTS que se refiram ao contrato de trabalho havido entre o reclamante e a 1ª devedora deste processo, assim que comprovada a transferência do montante à conta vinculada, devendo o autor realizar o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Defiro a prorrogação da validade do alvará para fins de levantamento por 6 meses. Comprovado documentalmente pela parte autora o indeferimento da liberação do FGTS, expeça-se alvará. 5. As rés TRISUL S.A. e AH ZURICH EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA respondem subsidiariamente pelos débitos, conforme delimitação de períodos fixada na sentença. a) Devedora principal, T.C.S. - INSTALACOES LTDA Valores posicionados para 01/05/2026 Principal R$ 171.173,17 Juros R$ 53.996,90 FGTS R$ 40.131,88 Juros FGTS R$ 12.659,70 INSS reclamada R$ 42.561,88 (R$ 24.867,04 cota reclamada + R$ 17.694,84 de juros sobre recolhimentos) Honorários adv. R$ 13.898,08 Hon. per. cont. R$ 3.000,00 Custas R$ 6.688,43 (art. 789, I, da CLT) INSS reclamante R$ 14.484,84 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Recolhimentos fiscais a serem abatidos do crédito do autor R$ 3.960,22 (verbas tributáveis R$ 145.995,67, por 40 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Total R$ 344.110,04 b) Devedora subsidiária TRISUL Valores posicionados para 01/05/2026 Principal R$ 33.429,79 Juros R$ 10.545,48 FGTS R$ 7.644,71 Juros FGTS R$ 2.411,54 INSS reclamada R$ 10.087,41 (R$ 5.993,36 cota reclamada + R$ 4.094,05 de juros sobre recolhimentos) Honorários adv. R$ 2.701,58 Hon. per. cont. R$ 3.000,00 Custas R$ 1.336,41 (art. 789, I, da CLT) INSS reclamante R$ 3.110,30 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Recolhimentos fiscais a serem abatidos do crédito do autor R$ 1.407,72 (verbas tributáveis R$ , por meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Total R$ 71.156,92 c) Devedora subsidiária AH ZURICH EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Valores posicionados para 01/05/2026 Principal R$ 76.421,48 Juros R$ 24.107,31 FGTS R$ 13.333,15 Juros FGTS R$ 4.205,98 INSS reclamada R$ 21.775,23 (R$ 12.750,30 cota reclamada + R$ 9.024,93 de juros sobre recolhimentos) Honorários adv. R$ 5.903,40 Hon. per. cont. R$ 3.000,00 Custas R$ 2.914,93 (art. 789, I, da CLT) INSS reclamante R$ 7.589,42 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Recolhimentos fiscais a serem abatidos do crédito do autor R$ 7.589,42 (verbas tributáveis R$ 76.282,71, por 23 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Total R$ 151.661,48 Fica a devedora principal, T.C.S. - INSTALACOES LTDA, intimada a comprovar o pagamento do débito nos autos, no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud, nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; a) Infrutífera ou insuficiente a penhora em face da devedora principal, T.C.S. - INSTALACOES LTDA, será presumida a insuficiência patrimonial da empresa, prosseguindo a execução em face da 2ª e 3ª devedoras (subsidiárias), intimando-se estas para pagamento do débito no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, execute-se. Conforme jurisprudência dominante, reconhecida a responsabilidade subsidiária da ré, desnecessário o prévio esgotamento dos meios executivos contra a devedora principal, em razão da urgência inerente à natureza alimentar do crédito trabalhista, pois, para se acionar o responsável subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Caso pretenda a subsidiária exigir o benefício de ordem, deverá indicar, no decurso do prazo para pagamento, bens da devedora principal livres e desembaraçados suficientes para satisfazer o crédito do autor, e sua localização no foro da execução (endereço com CEP) nos termos do art. 5º, II e LIV CF e art. 805, parágrafo único do CPC, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de prosseguimento com expedição de ofício ao Sisbajud. II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; V. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. Após, ciência à parte exequente das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo indicar novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de arquivamento, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR, advertida, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão no arquivo até que a parte interessada encontre bens capazes de satisfazer o seu crédito. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no art. 884 da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRISUL S.A. - AH ZURICH EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. - T.C.S. - INSTALACOES LTDA.
27/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1002660-13.2025.5.02.0609 AUTOR: ELENILTON DE JESUS SILVA RÉU: T.C.S. - INSTALACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d2709e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO De proêmio, conforme o requerido na petição inicial de Id. 89170a9 e o trâmite da ação principal, a execução se processa em caráter definitivo nestes autos, restando resguardados eventuais acréscimos de condenação decorrentes de provimento aos recursos apresentados pelo reclamante nos autos principais. Retifique-se a autuação no PJe. Quanto ao laudo pericial contábil, a devedora principal, T.C.S. - INSTALACOES LTDA, deixou de apresentar inconformismos, ao passo que as devedoras subsidiárias, TRISUL S.A. e AH ZURICH EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, expressaram concordância com as apurações, enquanto a parte autora alegou que o laudo foi apresentado de forma incompleta, tornando inviável a análise. Da análise da manifestação do perito contábil de Id. 1f4fe36, conclui-se que não assiste razão ao reclamante, uma vez que os valores apurados constaram em planilhas anexas ao laudo, de forma analítica. Nota-se que a parte autora limitou-se a observar os valores finais lançados no Pje-Calc, deixando de apontar qualquer inconsistência nas planilhas de apurações juntadas. 1. Ante o acima exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil em Id. 2e2f616, Id. a2e93bb e Id. 0f61020. 2. Considerando o valor total dos recolhimentos previdenciários, necessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. Intime-se o INSS nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, para manifestações conforme artigo 879, § 3º, da CLT. 3. Os encargos do processo de execução são de responsabilidade das rés, sucumbentes na ação. Honorários devidos pelas reclamadas ao perito contábil RENATO OTERO no importe de R$ 3.000,00 fixado levando-se em conta a dignidade do trabalho, complexidade dos cálculos, quantidade de vezes que o expert se manifestou nos autos e preços praticados no mercado, nos termos do artigo 879, § 6° da CLT. 4. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em observação aos termos do artigo 26-A da Lei n. 8.036/90. Considerando a modalidade da rescisão contratual, esta decisão tem FORÇA DE ALVARÁ para levantamento dos valores depositados na conta FGTS que se refiram ao contrato de trabalho havido entre o reclamante e a 1ª devedora deste processo, assim que comprovada a transferência do montante à conta vinculada, devendo o autor realizar o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Defiro a prorrogação da validade do alvará para fins de levantamento por 6 meses. Comprovado documentalmente pela parte autora o indeferimento da liberação do FGTS, expeça-se alvará. 5. As rés TRISUL S.A. e AH ZURICH EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA respondem subsidiariamente pelos débitos, conforme delimitação de períodos fixada na sentença. a) Devedora principal, T.C.S. - INSTALACOES LTDA Valores posicionados para 01/05/2026 Principal R$ 171.173,17 Juros R$ 53.996,90 FGTS R$ 40.131,88 Juros FGTS R$ 12.659,70 INSS reclamada R$ 42.561,88 (R$ 24.867,04 cota reclamada + R$ 17.694,84 de juros sobre recolhimentos) Honorários adv. R$ 13.898,08 Hon. per. cont. R$ 3.000,00 Custas R$ 6.688,43 (art. 789, I, da CLT) INSS reclamante R$ 14.484,84 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Recolhimentos fiscais a serem abatidos do crédito do autor R$ 3.960,22 (verbas tributáveis R$ 145.995,67, por 40 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Total R$ 344.110,04 b) Devedora subsidiária TRISUL Valores posicionados para 01/05/2026 Principal R$ 33.429,79 Juros R$ 10.545,48 FGTS R$ 7.644,71 Juros FGTS R$ 2.411,54 INSS reclamada R$ 10.087,41 (R$ 5.993,36 cota reclamada + R$ 4.094,05 de juros sobre recolhimentos) Honorários adv. R$ 2.701,58 Hon. per. cont. R$ 3.000,00 Custas R$ 1.336,41 (art. 789, I, da CLT) INSS reclamante R$ 3.110,30 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Recolhimentos fiscais a serem abatidos do crédito do autor R$ 1.407,72 (verbas tributáveis R$ , por meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Total R$ 71.156,92 c) Devedora subsidiária AH ZURICH EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Valores posicionados para 01/05/2026 Principal R$ 76.421,48 Juros R$ 24.107,31 FGTS R$ 13.333,15 Juros FGTS R$ 4.205,98 INSS reclamada R$ 21.775,23 (R$ 12.750,30 cota reclamada + R$ 9.024,93 de juros sobre recolhimentos) Honorários adv. R$ 5.903,40 Hon. per. cont. R$ 3.000,00 Custas R$ 2.914,93 (art. 789, I, da CLT) INSS reclamante R$ 7.589,42 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Recolhimentos fiscais a serem abatidos do crédito do autor R$ 7.589,42 (verbas tributáveis R$ 76.282,71, por 23 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Total R$ 151.661,48 Fica a devedora principal, T.C.S. - INSTALACOES LTDA, intimada a comprovar o pagamento do débito nos autos, no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud, nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; a) Infrutífera ou insuficiente a penhora em face da devedora principal, T.C.S. - INSTALACOES LTDA, será presumida a insuficiência patrimonial da empresa, prosseguindo a execução em face da 2ª e 3ª devedoras (subsidiárias), intimando-se estas para pagamento do débito no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, execute-se. Conforme jurisprudência dominante, reconhecida a responsabilidade subsidiária da ré, desnecessário o prévio esgotamento dos meios executivos contra a devedora principal, em razão da urgência inerente à natureza alimentar do crédito trabalhista, pois, para se acionar o responsável subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Caso pretenda a subsidiária exigir o benefício de ordem, deverá indicar, no decurso do prazo para pagamento, bens da devedora principal livres e desembaraçados suficientes para satisfazer o crédito do autor, e sua localização no foro da execução (endereço com CEP) nos termos do art. 5º, II e LIV CF e art. 805, parágrafo único do CPC, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de prosseguimento com expedição de ofício ao Sisbajud. II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; V. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. Após, ciência à parte exequente das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo indicar novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de arquivamento, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR, advertida, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão no arquivo até que a parte interessada encontre bens capazes de satisfazer o seu crédito. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no art. 884 da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELENILTON DE JESUS SILVA
20/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002660-13.2025.5.02.0609 REQUERENTE: ELENILTON DE JESUS SILVA REQUERIDO: T.C.S. - INSTALACOES LTDA. E OUTROS (2) Destinatário: T.C.S. - INSTALACOES LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2026. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - T.C.S. - INSTALACOES LTDA.
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002660-13.2025.5.02.0609 REQUERENTE: ELENILTON DE JESUS SILVA REQUERIDO: T.C.S. - INSTALACOES LTDA. E OUTROS (2) Destinatário: ELENILTON DE JESUS SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2026. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELENILTON DE JESUS SILVA
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002660-13.2025.5.02.0609 REQUERENTE: ELENILTON DE JESUS SILVA REQUERIDO: T.C.S. - INSTALACOES LTDA. E OUTROS (2) Destinatário: AH ZURICH EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2026. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AH ZURICH EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
20/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002660-13.2025.5.02.0609 REQUERENTE: ELENILTON DE JESUS SILVA REQUERIDO: T.C.S. - INSTALACOES LTDA. E OUTROS (2) Destinatário: TRISUL S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2026. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TRISUL S.A.