1002660-04.2025.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
- Classe
- Empréstimo consignado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1002660-04.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Severino do Ramo Moura Lima - Inbursa S/A - Vistos. 1. Fls. 188: No caso concreto, a parte autora nega categoricamente ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide (contrato nº 355999 162-9), impugnando a autenticidade da contratação digital apresentada pelo banco requerido (fls. 98/108). Remanescem questões fáticas controvertidas que demandam dilação probatória, especialmente quanto à validade da manifestação de vontade do consumidor, à autenticidade dos registros de biometria facial, à identificação do dispositivo e do IP utilizados e à correspondência entre a geolocalização registrada e o domicílio do autor. Assim, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado. 2. Passo ao exame das questões processuais pendentes. O requerido arguiu, em contestação, preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide ao Banco PAN e de falta de interesse de agir (fls. 85/86). A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhida. O Banco Inbursa figura como titular do crédito e beneficiário dos descontos impugnados (fls. 32/33). Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A cessão de crédito não afasta a responsabilidade do cessionário. REJEITO a preliminar. A denunciação da lide ao Banco PAN também não comporta acolhimento. Em relação de consumo, é vedada a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual direito de regresso deverá ser exercido em ação própria. REJEITO o pedido. A arguição de falta de interesse de agir igualmente não prospera. O autor sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato cuja existência impugna. Há lesão concreta a justificar o acesso ao Poder Judiciário, sendo descabida a exigência de prévio requerimento administrativo como condição da ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). REJEITO a preliminar. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a sanar. DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a efetiva contratação do empréstimo consignado nº 355999 162-9 pelo autor, abrangendo a validade da manifestação de vontade e a autenticidade dos registros digitais de biometria facial, IP e geolocalização apresentados pelo requerido (fls. 98/108); b) a regularidade da cadeia de cessão de crédito que resultou na titularidade atual do Banco Inbursa e os reflexos jurídicos de eventual vício de consentimento na contratação originária perante o cessionário; c) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor); d) a existência de danos materiais a serem restituídos, em sua forma simples ou em dobro, considerando os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor e a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e) a configuração de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório. 4. Tratando-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor pessoa idosa, aposentada, que nega a contratação e não dispõe dos meios para comprovar fato negativo , DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá ao requerido comprovar a existência, a autenticidade e a regularidade da contratação digital impugnada, incluindo a efetiva manifestação de vontade do autor, a integridade dos registros de biometria facial, a identificação do dispositivo e do IP utilizado e a correspondência da geolocalização com o domicílio do consumidor na data da contratação. Caberá ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito quanto à extensão dos descontos suportados. 5. Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, passo ao exame das provas requeridas. A parte autora requereu prova pericial técnica em meios eletrônicos, abrangendo selfies contratuais, registros de IP, logs do sistema, metadados e geolocalização do dispositivo (fls. 197/201). O pedido é pertinente. A controvérsia reside na validade da contratação digital por biometria facial, cuja autenticidade foi expressamente impugnada, e a análise dos registros eletrônicos exige conhecimento técnico especializado. Inclusive, considerando o Tema 1.061 do STJ e a fundamentação supramencionada, fica a ré exclusivamente incumbida de arcar com os honorários periciais, ou, em caso de inércia, responsabilizada pela consequência jurídicas da não produção da prova, tendo em vista a inversão do ônus probatório decidida. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial técnica em informática forense. Nomeio como perito judicial a engenheira da computação Ana Lídia Monteiro. Intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, informando os dados de contato destes. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e, em caso de concordância, deposite o valor em 10 (dez) dias, considerando a inversão do ônus da prova ora deferida. Na sequência, o perito deverá agendar a data, hora e local para a vistoria técnica, com prévia comunicação das partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da perícia. Indefiro a produção de prova pericial grafotécnica. A contratação impugnada foi realizada exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura digital por biometria facial, inexistindo documento físico com assinatura de próprio punho a ser submetido a exame grafotécnico. A prova é, portanto, inútil ao deslinde da causa. DEFIRO o pedido de exibição de documentos. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as gravações integrais de chamadas telefônicas, conversas via WhatsApp ou aplicativo similar referentes à oferta e suposta contratação do empréstimo consignado nº 355999 162-9, bem como os registros completos de logs de acesso, metadados e demais elementos que compõem a trilha de contratação digital, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 204). Anote-se. A apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial técnico aos autos, quando se avaliará a real utilidade de esclarecimentos orais em audiência de instrução. Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP), RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INBURSA S/A
Autor SEVERINO DO RAMO MOURA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA
OAB: 357687/SP
VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES
OAB: 431337/SP
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002660-04.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Severino do Ramo Moura Lima - Inbursa S/A - Vistos. 1. Fls. 188: No caso concreto, a parte autora nega categoricamente ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide (contrato nº 355999 162-9), impugnando a autenticidade da contratação digital apresentada pelo banco requerido (fls. 98/108). Remanescem questões fáticas controvertidas que demandam dilação probatória, especialmente quanto à validade da manifestação de vontade do consumidor, à autenticidade dos registros de biometria facial, à identificação do dispositivo e do IP utilizados e à correspondência entre a geolocalização registrada e o domicílio do autor. Assim, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado. 2. Passo ao exame das questões processuais pendentes. O requerido arguiu, em contestação, preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide ao Banco PAN e de falta de interesse de agir (fls. 85/86). A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhida. O Banco Inbursa figura como titular do crédito e beneficiário dos descontos impugnados (fls. 32/33). Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A cessão de crédito não afasta a responsabilidade do cessionário. REJEITO a preliminar. A denunciação da lide ao Banco PAN também não comporta acolhimento. Em relação de consumo, é vedada a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual direito de regresso deverá ser exercido em ação própria. REJEITO o pedido. A arguição de falta de interesse de agir igualmente não prospera. O autor sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato cuja existência impugna. Há lesão concreta a justificar o acesso ao Poder Judiciário, sendo descabida a exigência de prévio requerimento administrativo como condição da ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). REJEITO a preliminar. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a sanar. DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a efetiva contratação do empréstimo consignado nº 355999 162-9 pelo autor, abrangendo a validade da manifestação de vontade e a autenticidade dos registros digitais de biometria facial, IP e geolocalização apresentados pelo requerido (fls. 98/108); b) a regularidade da cadeia de cessão de crédito que resultou na titularidade atual do Banco Inbursa e os reflexos jurídicos de eventual vício de consentimento na contratação originária perante o cessionário; c) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor); d) a existência de danos materiais a serem restituídos, em sua forma simples ou em dobro, considerando os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor e a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e) a configuração de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório. 4. Tratando-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor pessoa idosa, aposentada, que nega a contratação e não dispõe dos meios para comprovar fato negativo , DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá ao requerido comprovar a existência, a autenticidade e a regularidade da contratação digital impugnada, incluindo a efetiva manifestação de vontade do autor, a integridade dos registros de biometria facial, a identificação do dispositivo e do IP utilizado e a correspondência da geolocalização com o domicílio do consumidor na data da contratação. Caberá ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito quanto à extensão dos descontos suportados. 5. Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, passo ao exame das provas requeridas. A parte autora requereu prova pericial técnica em meios eletrônicos, abrangendo selfies contratuais, registros de IP, logs do sistema, metadados e geolocalização do dispositivo (fls. 197/201). O pedido é pertinente. A controvérsia reside na validade da contratação digital por biometria facial, cuja autenticidade foi expressamente impugnada, e a análise dos registros eletrônicos exige conhecimento técnico especializado. Inclusive, considerando o Tema 1.061 do STJ e a fundamentação supramencionada, fica a ré exclusivamente incumbida de arcar com os honorários periciais, ou, em caso de inércia, responsabilizada pela consequência jurídicas da não produção da prova, tendo em vista a inversão do ônus probatório decidida. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial técnica em informática forense. Nomeio como perito judicial a engenheira da computação Ana Lídia Monteiro. Intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, informando os dados de contato destes. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e, em caso de concordância, deposite o valor em 10 (dez) dias, considerando a inversão do ônus da prova ora deferida. Na sequência, o perito deverá agendar a data, hora e local para a vistoria técnica, com prévia comunicação das partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da perícia. Indefiro a produção de prova pericial grafotécnica. A contratação impugnada foi realizada exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura digital por biometria facial, inexistindo documento físico com assinatura de próprio punho a ser submetido a exame grafotécnico. A prova é, portanto, inútil ao deslinde da causa. DEFIRO o pedido de exibição de documentos. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as gravações integrais de chamadas telefônicas, conversas via WhatsApp ou aplicativo similar referentes à oferta e suposta contratação do empréstimo consignado nº 355999 162-9, bem como os registros completos de logs de acesso, metadados e demais elementos que compõem a trilha de contratação digital, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 204). Anote-se. A apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial técnico aos autos, quando se avaliará a real utilidade de esclarecimentos orais em audiência de instrução. Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP), RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002660-04.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Severino do Ramo Moura Lima - Inbursa S/A - Vistos. 1. Fls. 188: No caso concreto, a parte autora nega categoricamente ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide (contrato nº 355999 162-9), impugnando a autenticidade da contratação digital apresentada pelo banco requerido (fls. 98/108). Remanescem questões fáticas controvertidas que demandam dilação probatória, especialmente quanto à validade da manifestação de vontade do consumidor, à autenticidade dos registros de biometria facial, à identificação do dispositivo e do IP utilizados e à correspondência entre a geolocalização registrada e o domicílio do autor. Assim, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado. 2. Passo ao exame das questões processuais pendentes. O requerido arguiu, em contestação, preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide ao Banco PAN e de falta de interesse de agir (fls. 85/86). A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhida. O Banco Inbursa figura como titular do crédito e beneficiário dos descontos impugnados (fls. 32/33). Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A cessão de crédito não afasta a responsabilidade do cessionário. REJEITO a preliminar. A denunciação da lide ao Banco PAN também não comporta acolhimento. Em relação de consumo, é vedada a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual direito de regresso deverá ser exercido em ação própria. REJEITO o pedido. A arguição de falta de interesse de agir igualmente não prospera. O autor sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato cuja existência impugna. Há lesão concreta a justificar o acesso ao Poder Judiciário, sendo descabida a exigência de prévio requerimento administrativo como condição da ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). REJEITO a preliminar. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a sanar. DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a efetiva contratação do empréstimo consignado nº 355999 162-9 pelo autor, abrangendo a validade da manifestação de vontade e a autenticidade dos registros digitais de biometria facial, IP e geolocalização apresentados pelo requerido (fls. 98/108); b) a regularidade da cadeia de cessão de crédito que resultou na titularidade atual do Banco Inbursa e os reflexos jurídicos de eventual vício de consentimento na contratação originária perante o cessionário; c) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor); d) a existência de danos materiais a serem restituídos, em sua forma simples ou em dobro, considerando os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor e a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e) a configuração de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório. 4. Tratando-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor pessoa idosa, aposentada, que nega a contratação e não dispõe dos meios para comprovar fato negativo , DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá ao requerido comprovar a existência, a autenticidade e a regularidade da contratação digital impugnada, incluindo a efetiva manifestação de vontade do autor, a integridade dos registros de biometria facial, a identificação do dispositivo e do IP utilizado e a correspondência da geolocalização com o domicílio do consumidor na data da contratação. Caberá ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito quanto à extensão dos descontos suportados. 5. Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, passo ao exame das provas requeridas. A parte autora requereu prova pericial técnica em meios eletrônicos, abrangendo selfies contratuais, registros de IP, logs do sistema, metadados e geolocalização do dispositivo (fls. 197/201). O pedido é pertinente. A controvérsia reside na validade da contratação digital por biometria facial, cuja autenticidade foi expressamente impugnada, e a análise dos registros eletrônicos exige conhecimento técnico especializado. Inclusive, considerando o Tema 1.061 do STJ e a fundamentação supramencionada, fica a ré exclusivamente incumbida de arcar com os honorários periciais, ou, em caso de inércia, responsabilizada pela consequência jurídicas da não produção da prova, tendo em vista a inversão do ônus probatório decidida. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial técnica em informática forense. Nomeio como perito judicial a engenheira da computação Ana Lídia Monteiro. Intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, informando os dados de contato destes. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e, em caso de concordância, deposite o valor em 10 (dez) dias, considerando a inversão do ônus da prova ora deferida. Na sequência, o perito deverá agendar a data, hora e local para a vistoria técnica, com prévia comunicação das partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da perícia. Indefiro a produção de prova pericial grafotécnica. A contratação impugnada foi realizada exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura digital por biometria facial, inexistindo documento físico com assinatura de próprio punho a ser submetido a exame grafotécnico. A prova é, portanto, inútil ao deslinde da causa. DEFIRO o pedido de exibição de documentos. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as gravações integrais de chamadas telefônicas, conversas via WhatsApp ou aplicativo similar referentes à oferta e suposta contratação do empréstimo consignado nº 355999 162-9, bem como os registros completos de logs de acesso, metadados e demais elementos que compõem a trilha de contratação digital, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 204). Anote-se. A apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial técnico aos autos, quando se avaliará a real utilidade de esclarecimentos orais em audiência de instrução. Intime-se. - ADV: VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP), RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)